De
acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018,
sabe-se que o Conselho de Ministros aprovou a proposta da nova Lei de Bases da Saúde.
A
proposta de lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, “surge na
sequência do anteprojeto (ou
pré-proposta) apresentado pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde,
que foi objeto de discussão pública, envolvendo parceiros institucionais,
agentes do setor e o público em geral”.
Toma-se
por base tal anteprojeto (ou
pré-proposta), bem como a experiência das
últimas décadas, e procura-se responder aos desafios do futuro, assegurando aos
portugueses a melhor promoção e proteção da saúde, incluindo o acesso apropriado
a cuidados de saúde de qualidade.
Segundo
o predito comunicado, “o diploma vem reafirmar o papel do Estado enquanto
garante do direito à proteção da saúde através do SNS e de outras instituições
públicas, assegurando um melhor acesso das pessoas aos cuidados de
saúde”.
Vinte
e oito anos depois da Lei de Bases da Saúde em vigor, aprovada pela Lei n.º
48/90, de 24 de agosto, “procede-se à sua atualização, atendendo à evolução da
sociedade e da tecnologia e apostando numa maior clarificação das relações
entre os setores público, privado e social, e no fortalecimento e modernização
do Serviço Nacional de Saúde”.
***
A nova Lei
de Bases da Saúde foi apresenta na tarde do dia 13, numa cerimónia dirigida
pela Ministra da Saúde, Marta Temido, no Centro de Saúde de Sete Rios, em,
Lisboa.
De acordo
com recentes declarações da Ministra, a nova Lei de Bases da Saúde “centra
a política nas pessoas” e pretende “um fortalecimento do SNS” e da gestão pública das unidades.
Também o Primeiro-Ministro, António Costa, já referiu
que a nova lei permite, em primeiro lugar, a “adaptação ao século XXI, àquilo
que são as inovações tecnológicas, àquilo que são as novas tendências
demográficas, àquilo que são as novas formas de prestação de cuidados”;
“em segundo lugar, a clarificação entre aquilo que deve ser considerado do
setor público, do setor privado e do setor social”; e, em “terceiro lugar, a
centralidade nas pessoas e nos resultados em saúde para cada uma das pessoas”.
Outro pilar
da proposta – como indicou – prende-se com “o reforço do investimento em inovação e
investigação, que são essenciais à melhoria da qualidade de saúde futura”.
O
anteprojeto (ou pré-proposta) da nova
Lei de Bases da Saúde, apresentada em junho pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, presidida pela ex-Ministra
Maria de Belém Roseira, previa um limite ao valor máximo das taxas moderadoras
a pagar por prestação de cuidados de saúde e por ano para proteger de
pagamentos excessivos os beneficiários, o
funcionamento das instituições em rede e que assentariam no mérito e na
progressão através de provas públicas, com incentivos à produtividade as carreiras
dos profissionais de saúde.
Relativamente
ao financiamento dos estabelecimentos e serviços de saúde, o anteprojeto (ou
pré-proposta) defendia a
via da contratualização, com vista à obtenção de “ganhos em saúde e mais
qualidade na prestação” de cuidados.
Quanto ao
financiamento do SNS, a pré-proposta sustentava a plurianualidade no planeamento
dos recursos humanos, infraestruturas e equipamentos e uma aproximação
relativamente ao financiamento médio per
capita existente na UE (União Europeia).
Porém, a Ministra
da Saúde disse, entretanto, que a “pré-proposta” da comissão liderada por Maria
de Belém Roseira irá ser ainda “aperfeiçoada”.
Também o
Bloco de Esquerda, como referem o DN
e o Público, apresentou uma proposta sobre a Lei de Bases da Saúde, “que
proteja e salve o SNS” e “que acabe com o princípio de que o Estado tem de
financiar os privados”, tal como o PCP, defendendo uma nova legislação contra “o
subfinanciamento [do SNS] ou as
Parcerias Público-Privadas”.
Recorde-se
que, no ano passado, o antigo Ministro socialista António Arnaut (já falecido), considerado o criador do SNS, e o ex-dirigente
bloquista João Semedo (também já falecido) publicaram um livro de proposta de revisão da Lei de Bases da Saúde, com
o título “Salvar o Serviço Nacional de
Saúde”.
***
Maria de
Belém, a ex-Ministra da Saúde, que foi convidada pelo ex-Ministro Adalberto
Campos Fernandes para elaborar uma anteproposta de nova Lei de Bases da Saúde, explicou
na SIC, na noite do dia 13, a razão por
que não foi à cerimónia de apresentação da proposta governamental de revisão da
Lei de Bases da Saúde.
Achava
“importante” – e que não aconteceu – um “convite personalizado”, por exemplo,
um telefonema. Portanto, Maria de Belém Roseira decidiu não comparecer na
cerimónia em que o Governo apresentou a sua nova Lei de Bases da Saúde, proposta
que, entretanto, já deu entrada na Assembleia da República sob a designação de Proposta
de Lei n.º 171/XIII (Governo). Não lhe foi suficiente o convite que lhe chegou por
um email enviado pela
secretária-geral do Ministério da Saúde. E justificou:
“Para uma cerimónia como estas,
na qual seria apresentada uma Lei de Bases na qual tive uma participação tão
ativa, justificar-se-ia um convite personalizado. Não tendo existido, não era
necessário que lá estivesse presente.”.
Num recado
direto à Ministra da Saúde, Belém Roseira salientaria que “os procedimentos em sociedade
são muito importantes”, porque “há
uma prática não escrita” para casos destes:
“Quando algum Ministro de uma
determinada área quer convidar ex-ministros, normalmente faz um contacto
pessoal, se tem realmente interesse em que ele esteja presente”.
Quanto à
substância da proposta do Governo, a ex-Ministra considerou que é “uma lei técnica” mas não “um projeto como era o nosso [da comissão que
elaborou a ante proposta], com uma filosofia” para a área da Saúde. Também
criticou no texto governamental a ausência de medidas de incentivo para que os
médicos exerçam em exclusividade no SNS.
***
São 28
as Bases que integram o articulado da proposta de lei (contra
as 45 da anterior) que
o Governo aprovou em Conselho de Ministros e que já enviou ao Parlamento para
ser discutida e depois votada.
A proposta
de lei 171//XVIII define “o direito à proteção da saúde como direito
fundamental, constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres
sociais”. E assume que a saúde (e a sua promoção) “é uma responsabilidade
conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e que a sociedade tem o dever de
contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de
atividade”. Porém, segundo a lei, o Estado tem o dever de assegurar a prestação
de cuidados de saúde a todas as pessoas, sem discriminação.
Segundo
a ficha de “avaliação prévia de impacto
de género”, “pretende-se uma atualização das Bases da Saúde, uma vez que as
que estão em vigor, que remontam a 1990, necessitam de um cariz mais moderno,
em face da evolução dos tempos, após 28 anos de sua vigência, onde o paradigma
da saúde sofreu profundos desenvolvimentos”; e “pretende[m]-se definir as Bases
adequadas para proporcionar às pessoas (sem
distinção de género)
um acesso aos melhores cuidados de saúde, destacando a sua capacidade de tomar
decisões sobre a sua saúde, bem como [a] de participar ativamente nas decisões
políticas que dizem respeito ao seu bem-estar”.
Nos
termos da Exposição de motivos da
Proposta de Lei, são os seguintes os princípios por que se pauta o presente
normativo:
- A
saúde é responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado, tendo
a sociedade o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as
políticas e setores de atividade.
-
Destacam-se os direitos e deveres dos cidadãos, os dados pessoais e a
informação de saúde, reiterando-se que a mesma é propriedade de cada um.
-
Assume-se como um claro
propósito político para o setor da saúde a descentralização de competências
para os órgãos municipais.
- A
autorregulação profissional e a regulação independente são apresentadas como
instrumentos de responsabilidade do Estado.
- O sistema de saúde português integra,
primeiramente, o SNS (Serviço Nacional de Saúde), mas também os SRS (Serviços
Regionais de Saúde),
outras entidades da AP (Administração Pública), subsistemas, autarquias, setor social e
setor privado, pelo que, para efetivar o direito à saúde, o Estado atua através
de serviços próprios e contrata, apenas quando necessário, com entidades do
setor privado e social a prestação de cuidados, regulando e fiscalizando toda a
atividade na área da saúde; por outro lado, na relação com o setor social e
privado, segue-se o texto constitucional constante da alínea d) do n.º 3 do art.º 64.º da
Constituição da República Portuguesa (“disciplinar e
fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde
públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade” - citei) e sublinha-se que incumbe ao Estado o
planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção
de todo o sistema.
- Entre
os fundamentos da política de saúde surge a prioridade às pessoas (as
pessoas, incluindo os imigrantes com ou sem a respetiva situação legalizada; as
pessoas capacitadas pela literacia, como elemento central no funcionamento dos
serviços e respostas de saúde; as pessoas e as comunidades em que se integram
enquanto participantes na definição, no acompanhamento e na avaliação das
políticas de saúde), a que
necessariamente se alia a boa gestão dos recursos públicos – a gestão dos
recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;
o desenvolvimento do planeamento, em especial de equipamentos médicos pesados;
e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos de
transparência das escolhas e de prestação de contas.
-
Define-se o SNS como um
conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, explicitando-se,
entre outros aspetos, a sua organização, funcionamento e modelo de
financiamento; assume-se que a gestão dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde é pública, podendo ser supletiva e temporariamente assegurada
por contrato com entidades privadas ou do setor social; assume-se que a
organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em
modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de
responsabilidade e o trabalho de equipa, que o seu funcionamento deve apoiar-se
em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que, em cada
momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são afetos é retirado o
maior proveito socialmente útil e que a programação do investimento no SNS obedece
a um plano de investimentos plurianual; e assume-se que a lei define os
critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS.
- Alinha-se
o conceito de profissionais de saúde com o definido pela OMS (Organização
Mundial de Saúde),
enquanto trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o da melhoria
do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores
diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte, assumindo-se uma
política norteadora de condições e ambiente de trabalho promotores de
satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida
profissional, pessoal e familiar.
- A
investigação e a inovação são elementos nucleares do sistema de saúde, pelo que
se institucionaliza a avaliação das políticas de saúde e a participação de
Portugal na Saúde Global.
***
Em
consonância com os princípios referenciados, as Bases acima indicadas e que
forma, o corpo do texto são as seguintes:
Base 1 – Direito à proteção da saúde; Base 2 – Dobre os
direitos e deveres das pessoas; Base 3 – Fundamentos da política de saúde; Base 4 – Participação;
Base 5 – Responsabilidade do Estado; Base 6 – Regiões Autónomas; Base 7 – Autarquias
locais; Base 8 – Saúde Pública; Base 9 – Saúde mental; Base 10 – Saúde
ocupacional; Base 11 – Informação de Saúde; Base 12 – Tecnologias de informação
e comunicação; Base 13 – Tecnologias de Saúde; Base 14 – Conselho Nacional de
Saúde; Base 15 – Sistema de Saúde; Base 16 – Serviço Nacional de Saúde; Base 17
– Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde; Base 18 – Organização e
funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; Base 19 – Financiamento do Serviço
Nacional de Saúde; Base 20 – Taxas moderadoras; Base 21 – Contratos para a
prestação de cuidados de saúde; Base 22 – Seguros de Saúde; Base 23 – Profissionais
de Saúde; Base 24 – Investigação; Base 25 – Inovação; Base 26 – Autoridade de
Saúde; Base 27 – Relações internacionais; e Base 28 – Avaliação.
Sobrevaloriza-se o acento nos deveres a par com os
direitos. Na verdade, a Base 2
compendia os “direitos e deveres das
pessoas”, consagrando aos deveres o seu n.º 3, que estabelece:
“Todas as pessoas têm o dever de: a) ser responsáveis
pela sua própria saúde e pela melhoria da saúde da comunidade, tendo o dever de
as defender e promover; b) respeitar os direitos das outras pessoas; c) colaborar
com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do
seu estado de saúde; d) observar as regras sobre a organização, o funcionamento
e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.”.
Porém, a
lei anterior, ainda vigente, consagra ao mesmo tema a Base V com a epígrafe
“direitos e deveres dos cidadãos”,
consagrando aos deveres o seu n.º 1: “os
cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e
coletiva, tendo o dever de a defender e promover. E, a Base XIV, estatuto dos
utentes, dedica aos deveres o seu n.º 2, que estabelece:
“Os utentes devem: a) respeitar os direitos dos outros utentes; b) observar
as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e
estabelecimentos; c) colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua
própria situação; d) utilizar os serviços de acordo com as regras
estabelecidas; e) pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de
saúde, quando for caso disso.”.
Ganha-se a “pessoa” (melhor
que “cidadãos”) e perde-se a sinalização do dever de pagar encargos.
E o Governo, na Exposição de Motivos, justifica a
natureza e a concisão desta proposta:
“Para que possa resistir à passagem do tempo
e à dinâmica caraterística do setor da saúde, a proposta de lei que se
apresenta é intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu conteúdo
programático não restrinja desnecessariamente a função executiva que compete a
cada Governo, sem prejuízo da salvaguarda clara da matriz universal, geral e
solidária do direito à proteção da saúde, primordialmente assegurada por
serviços financiados por impostos e com gestão pública”.
***
Teremos
uma boa Lei de Bases da Saúde? Esperemos pelo Parlamento…
2018.12.14 –
Louro de Carvalho
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