sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Nova lei do Estado da Cidade do Vaticano


Como refere, o Vatican News e a agência Lusa divulgou, o Papa Francisco anunciou que uma nova lei (N. CCLXXIV) do Governo do Estado da Cidade do Vaticano entrará em vigor em 7 de junho de 2019. Trata-se do Motu Proprio sobre o Governo do Estado da Cidade do Vaticano apresentado hoje, dia 6 de dezembro, mas datado de 25 de novembro, Solenidade de Cristo Rei, que vem em conformidade com a lei fundamental aprovada por João Paulo II a 26 de novembro de 2000 e que está em vigor desde 22 de fevereiro de 2001 (que substituiu a primeira emanada 7 de Junho de 1929 pelo Papa Pio XI ). E tem em vista responder à “urgente necessidade” das exigências atuais e dotar o Estado dum instrumento legal mais adequada ao serviço da Igreja, pelo que reduz direções e organismos e institui a Unidade de Controlo e Inspeção.
Obviamente que o soberano do Estado é o Papa que detém a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial. Mas o poder legislativo, exceto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão (a Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano) composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio – e que, para a elaboração dos projetos de lei, se  serve  da  colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
O original desta Lei, com o selo do Estado, foi apresentado nos Arquivos das Leis da Cidade do Vaticano e o texto correspondente será publicado no jornal L’ Osservatore Romano, diário oficioso, e no suplemento à Acta Apostolicae Sedis, órgão oficial da Santa Sé.
A presente Lei sobre o Governo do Estado da Cidade do Vaticano substitui a Lei de 16 de julho de 2002 (N. CCCLXXXIV), como ainda válida e na sua totalidade. E todas as disposições gerais e particulares e disposições contrárias à presente lei são revogadas. No entanto, o Regulamento dos Órgãos que não esteja em contraste com a presente Lei permanece em vigor até ser revisto. E, durante o período de transição, os órgãos sociais – Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano e o Conselho de Diretores – adotam, através da comissão constituída para o presente Ato legislativo, as disposições necessárias para a sua implementação.
O Santo Padre refere, no preâmbulo, que desde o início do seu pontificado, advertiu sobre “a necessidade de uma reorganização geral” do Governo do Estado da Cidade do Vaticano para melhor responder “às exigências atuais, ao serviço da Igreja e à finalidade institucional”, continuando a garantir “independência absoluta e visível” do Estado criado em 1929.
Esta reforma legislativa segue os princípios da racionalização, economicidade e simplificação, e os critérios da funcionalidade, transparência, coerência normativa e flexibilidade organizativa.
Foi, para tal fim, constituída uma comissão – presidida pelo Cardeal Giuseppe Bertello, presidente da Pontifícia Comissão para o Estado do Vaticano e presidente do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano – para redigir a nova lei, tendo os trabalhos começado em março de 2017 e seguido até julho deste ano.
O documento, de 35 artigos, define o Governo da Cidade Estado como a entidade que exerce o “poder” para garantir a independência da Santa Sé e é composta por órgãos governamentais e uma série de órgãos temáticos (consultores, operários, cientistas e assistentes). Os órgãos governamentais – Presidência, Secretaria-Geral e Subsecretário-Geral – incluem a Unidade de Controlo e Inspeção, um novo gabinete que deve “verificar o cumprimento dos regulamentos e avaliar a eficiência e a eficácia” da administração.
Assim, de acordo com os objetivos acima enunciados, a nova lei prevê a redução dos atuais organismos. De 9 Direções, ficam 7: Infraestrutura e Serviços; Telecomunicações e Sistemas Informáticos; Economia; Serviços de Segurança e Proteção Civil; Saúde e Higiene; Museus e Bens Culturais; e Vilas Pontifícias – além do Observatório Astronómico do Vaticano (também conhecido como Specola Vaticana) como organismo científico. Já os Organismos Centrais passam dos 5 atuais para 2: Departamento de Pessoal e Departamento Jurídico.
Por outro lado, a transparência deve ser seguida com uma maior e mais consciente responsabilidade pelos dirigentes dos organismos operacionais, pelo que é instituída a Unidade de Controlo e Inspeção no âmbito do Governatorato, nova figura que terá tarefas específicas para verificar o cumprimento das normativas e de avaliar a eficiência  das atividades dos próprios organismos.
A nova lei prevê uma descentralização moderada das funções e responsabiliza os titulares das Direções e dos Departamentos pelos resultados alcançados diante dos objetivos atribuídos, pela segurança dos locais de trabalho e pela proteção dos dados. Além disso, dá máxima atenção à capacidade dos funcionários, direcionando um interesse especial à complexidade e grau das funções exigidas por cada estrutura e por seus responsáveis, sobretudo aos dependentes de quem se espera um serviço comprometido e unido à exigência de requalificação das competências.
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Para conhecimento dos objetivos e génese do documento, transcreve-se o seu preâmbulo:
“Desde o início do meu ministério na Sé de Pedro, senti a necessidade de uma reorganização geral do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, a fim de o tornar cada vez mais adequado às necessidades atuais, ao serviço eclesial que é chamado a emprestar à missão do Romano Pontífice no mundo e o propósito institucional peculiar do Estado da Cidade do Vaticano, designado “por sua própria natureza para garantir a independência absoluta e visível à Sé de Pedro”.
“Por esta razão, por meu quirógrafo de 18 de agosto de 2014, conferi ao Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano e Presidente do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano o poder de intervir normativamente dentro da reorganização mencionado acima e, posteriormente, com o meu outro quirógrafo de 22 de fevereiro de 2017, considerando o momento de poder proceder a uma reforma legislativa sistemática à luz dos princípios de racionalização, economia e simplificação e buscando critérios funcionais, transparência, consistência regulatória e flexibilidade organizacional, que deve caraterizar esta instituição, deleguei no referido Cardeal o poder e as faculdades necessárias para elaborar uma nova Lei sobre o Governo do Estado, cuidando também dos regulamentos posteriores, úteis para o seu bom funcionamento, e estabeleci para este fim uma comissão especial de trabalho para o assistir.
“Agora, redigido o texto final do normativo em causa e feita uma cuidadosa ponderação de todo o seu teor, delibero Motu proprio, por ciência certa e soberana autoridade, que este normativo seja observado em todas as suas partes como Lei do Estado, não obstante qualquer coisa contrária, ainda que seja digna de particular menção.
“Além disso estabeleço que esta nova lei sobre o Governo do Estado da Cidade do Vaticano seja promulgada através de publicação no jornal L'Osservatore Romano do dia 7 de dezembro de 2018 e entre em vigor, ab-rogando os regulamentos anteriores, em 7 de junho de 2019.”.
E a estrutura e conteúdos do normativo organizam-se em 9 títulos, cada um com um ou mais capítulos, sendo cada norma plasmada em artigo, que pode desdobrar-se em vários números:  
O TÍTULO I, estabelecendo as normas por que se rege o Governo do Estado da Cidade do Vaticano, abrange os capítulos: I, referente ao governador (art.º 1.º); II, que estabelece os órgãos governamentais (Cardeal Presidente, art.º 2.º; Secretário Geral, art.º 3.º; e Vice-Secretário Geral ou Secretário-Geral Adjunto, art.º 4.º); e III, referente à Secretaria-Geral (com o Protocolo Geral e o Arquivo Central, a Unidade de Controlo e Inspeção e a Coordenação de Eventos), art.º 5.º.
O TÍTULO II estabelece as normas atinentes aos Órgãos consultivos do Governatorato, em que sobressai o conselho de administração, dele fazendo uso os órgãos sociais para as funções referidas no art.º 11.º, 1 da Lei Básica – art.º 6.º.
O TÍTULO III estabelece as normas atinentes aos Órgãos operacionais do Governatorato: Direções (enunciadas acima), art.º 7.º; Escritórios Centrais (o Gabinete Jurídico; e o Gabinete de Pessoal), art.º 8.º. 
O TÍTULO IV estabelece as Atribuições de órgãos operacionais em dois capítulos: I, com Instruções para as Direções e para as Secretarias de Gestão (artigos 9.º a 16.º); e II, com as normas para os Escritórios Centrais (Escritório Jurídico, art.º 17.º; e referência ao Pessoal de Escritório, art.º 18.º).
O TÍTULO V, em referência aos Organismos Científicos, menciona o Observatório do Vaticano, remetendo para sua autonomia, regida pelo Regulamento – art.º 19.º.
O TÍTULO VI estabelece as normas referentes aos Organismos Auxiliares: Comissões e Comités (Comissão de Assuntos Monetários, Comité Disciplinar, Comissão de Pessoal  e Comissão para a seleção de pessoal leigo) – art.º 20.º.
O TÍTULO VII estabelece as normas referentes ao Funcionamento de corpos e pessoal: Comunidade de trabalho (art.º 21.º):
Aqueles que, por qualquer razão e com diferentes funções e responsabilidades, realizam suas atividades para o Governatorato formam uma comunidade de trabalho e são obrigados a cooperar com dedicação, profissionalismo e espírito de serviço. Com o seu trabalho, eles implementam uma responsabilidade eclesial de acordo com as necessidades da Igreja universal, a serviço de quem o Estado da Cidade do Vaticano é constituído.”.
Este título abrange três capítulos: I, sobre o Funcionamento dos Organismos (operacionalidade, art.º 22.º; e constituição, modificação e supressão dos Organismos, art.º 23.º); II, sobre a Logística dos Organismos (administração, art.º 24.º; diretores adjuntos, art.º 25.º; chefes de escritórios centrais, art.º 26.º; e pessoal com outras funções, art.º 27.º); e III, sobre Atividades jurídicas e económico-contabilísticas (lojas legais e contratos, art.º 28.º; e procedimentos económicos e contabilísticos, art.º 29.º).
O TÍTULO VIII estabelece as normas referentes a Disputas administrativas: Recurso de atos administrativos (art.º 30.º); Apelo hierárquico (art.º 31.º); Indemnização por danos (art.º 32.º); e Assistência jurídica (art.º 33.º).
E o TÍTULO IX diz respeito às Normas finais, acima enunciadas: Disposições transitórias (art.º 34.º); e Disposições finais e entrada em vigor (art.º 35.º).
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Esta nova lei responsabiliza os titulares das Direções e dos Departamentos pelos resultados alcançados face aos objetivos atribuídos, pela segurança dos locais de trabalho e pela proteção dos dados. Queira Deus que, ao invés do que muitas vezes as notícias fazem eco, possa constituir um miniexemplo de bom governo e boa gestão, sempre sem excessos e imune à corrupção que vai cada vez mais campeando no mundo.
2018.12.06 – Louro de Carvalho

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