Como refere,
o Vatican News e a agência Lusa divulgou, o Papa Francisco anunciou
que uma nova lei (N. CCLXXIV) do Governo
do Estado da Cidade do Vaticano entrará em vigor em 7 de junho de 2019. Trata-se
do Motu Proprio sobre o Governo do Estado da Cidade do
Vaticano apresentado hoje, dia 6 de dezembro, mas datado de 25 de novembro,
Solenidade de Cristo Rei, que vem em conformidade com a lei fundamental aprovada
por João Paulo II a 26 de novembro de 2000 e que está em vigor desde 22 de fevereiro
de 2001 (que
substituiu a primeira
emanada 7 de Junho de 1929 pelo Papa Pio XI ). E tem em
vista responder à “urgente necessidade” das exigências atuais e dotar o Estado
dum instrumento legal mais adequada ao serviço da Igreja, pelo que reduz
direções e organismos e institui a Unidade
de Controlo e Inspeção.
Obviamente que
o soberano do Estado é o Papa que detém a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial. Mas o poder
legislativo, exceto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si
ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão (a Pontifícia
Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano) composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados
pelo Sumo Pontífice por um quinquénio – e que, para a elaboração dos projetos
de lei, se serve da colaboração dos Conselheiros do Estado,
de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa
dizer respeito.
O original desta Lei, com o selo do Estado, foi apresentado nos
Arquivos das Leis da Cidade do Vaticano e o texto correspondente será publicado
no jornal L’ Osservatore Romano, diário oficioso, e no suplemento à Acta
Apostolicae Sedis, órgão oficial da Santa Sé.
A presente
Lei sobre o Governo do Estado da Cidade do Vaticano substitui a Lei de 16 de
julho de 2002 (N. CCCLXXXIV), como
ainda válida e na sua totalidade. E todas as disposições gerais e particulares
e disposições contrárias à presente lei são revogadas. No entanto, o
Regulamento dos Órgãos que não esteja em contraste com a presente Lei permanece
em vigor até ser revisto. E, durante o período de transição, os órgãos sociais –
Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano e o
Conselho de Diretores – adotam, através da comissão constituída para o presente
Ato legislativo, as disposições necessárias para a sua implementação.
O Santo
Padre refere, no preâmbulo, que desde o início do seu pontificado, advertiu
sobre “a necessidade de uma reorganização geral” do Governo do Estado da Cidade
do Vaticano para melhor responder “às exigências atuais, ao serviço da Igreja e
à finalidade institucional”,
continuando a garantir “independência absoluta e visível” do Estado criado em
1929.
Esta reforma
legislativa segue os princípios da racionalização, economicidade e
simplificação, e os critérios da funcionalidade, transparência, coerência
normativa e flexibilidade organizativa.
Foi, para
tal fim, constituída uma comissão – presidida pelo Cardeal Giuseppe Bertello,
presidente da Pontifícia Comissão para o Estado do Vaticano e presidente do
Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano – para redigir a nova lei, tendo
os trabalhos começado em março de 2017 e seguido até julho deste ano.
O
documento, de 35 artigos, define o Governo da Cidade Estado como a entidade que
exerce o “poder” para garantir a independência da Santa Sé e é composta por
órgãos governamentais e uma série de órgãos temáticos (consultores,
operários, cientistas e assistentes).
Os órgãos governamentais – Presidência, Secretaria-Geral e Subsecretário-Geral
– incluem a Unidade de Controlo e
Inspeção, um novo gabinete que deve “verificar o cumprimento dos
regulamentos e avaliar a eficiência e a eficácia” da administração.
Assim, de
acordo com os objetivos acima enunciados, a nova lei prevê a redução dos atuais
organismos. De 9 Direções, ficam 7: Infraestrutura
e Serviços; Telecomunicações e
Sistemas Informáticos; Economia; Serviços de Segurança e Proteção Civil; Saúde e Higiene; Museus e Bens Culturais; e Vilas
Pontifícias – além do Observatório
Astronómico do Vaticano (também conhecido como Specola Vaticana) como
organismo científico. Já os Organismos Centrais passam dos 5
atuais para 2: Departamento de Pessoal
e Departamento Jurídico.
Por outro
lado, a transparência deve ser seguida com uma maior e mais consciente
responsabilidade pelos dirigentes dos organismos operacionais, pelo que é
instituída a Unidade de Controlo e Inspeção no âmbito do Governatorato, nova
figura que terá tarefas específicas para verificar o cumprimento das normativas
e de avaliar a eficiência das atividades dos próprios organismos.
A nova lei
prevê uma descentralização moderada das
funções e responsabiliza os titulares das Direções e dos Departamentos
pelos resultados alcançados diante dos objetivos atribuídos, pela segurança dos
locais de trabalho e pela proteção dos dados. Além disso, dá máxima atenção à
capacidade dos funcionários, direcionando um interesse especial à complexidade
e grau das funções exigidas por cada estrutura e por seus responsáveis,
sobretudo aos dependentes de quem se espera um serviço comprometido e unido à
exigência de requalificação das competências.
***
Para
conhecimento dos objetivos e génese do documento, transcreve-se o seu
preâmbulo:
“Desde o
início do meu ministério na Sé de Pedro, senti a necessidade de uma
reorganização geral do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, a fim de o
tornar cada vez mais adequado às necessidades atuais, ao serviço eclesial que é
chamado a emprestar à missão do Romano Pontífice no mundo e o propósito
institucional peculiar do Estado da Cidade do Vaticano, designado “por sua
própria natureza para garantir a independência absoluta e visível à Sé de Pedro”.
“Por esta
razão, por meu quirógrafo de 18 de agosto de 2014, conferi ao Cardeal
Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano e
Presidente do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano o poder de intervir
normativamente dentro da reorganização mencionado acima e, posteriormente, com
o meu outro quirógrafo de 22 de fevereiro de 2017, considerando o momento de
poder proceder a uma reforma legislativa sistemática à luz dos princípios de
racionalização, economia e simplificação e buscando critérios funcionais,
transparência, consistência regulatória e flexibilidade organizacional, que
deve caraterizar esta instituição, deleguei no referido Cardeal o poder e as faculdades
necessárias para elaborar uma nova Lei sobre o Governo do Estado, cuidando
também dos regulamentos posteriores, úteis para o seu bom funcionamento, e
estabeleci para este fim uma comissão especial de trabalho para o assistir.
“Agora,
redigido o texto final do normativo em causa e feita uma cuidadosa ponderação
de todo o seu teor, delibero Motu proprio, por ciência certa e
soberana autoridade, que este normativo seja observado em todas as suas partes
como Lei do Estado, não obstante qualquer coisa contrária, ainda que seja digna
de particular menção.
“Além disso
estabeleço que esta nova lei sobre o Governo do Estado da Cidade do Vaticano
seja promulgada através de publicação no jornal L'Osservatore Romano do
dia 7 de dezembro de 2018 e entre em vigor, ab-rogando os regulamentos
anteriores, em 7 de junho de 2019.”.
E a
estrutura e conteúdos do normativo organizam-se em 9 títulos, cada um com um ou
mais capítulos, sendo cada norma plasmada em artigo, que pode desdobrar-se em vários
números:
O TÍTULO I, estabelecendo as normas por que se rege o Governo do Estado da Cidade do Vaticano,
abrange os capítulos: I, referente ao governador
(art.º 1.º); II, que estabelece os órgãos governamentais (Cardeal Presidente, art.º 2.º; Secretário Geral, art.º 3.º; e Vice-Secretário Geral ou Secretário-Geral Adjunto, art.º 4.º); e III, referente à Secretaria-Geral (com o Protocolo
Geral e o Arquivo Central, a Unidade de Controlo e Inspeção e a Coordenação de
Eventos), art.º 5.º.
O TÍTULO II estabelece as normas atinentes aos Órgãos consultivos do Governatorato,
em que sobressai o conselho de administração, dele fazendo uso os órgãos
sociais para as funções referidas no art.º 11.º,
1 da Lei Básica – art.º 6.º.
O TÍTULO III estabelece as normas atinentes aos Órgãos operacionais do Governatorato: Direções (enunciadas
acima), art.º
7.º; Escritórios Centrais (o Gabinete Jurídico; e o Gabinete de
Pessoal), art.º 8.º.
O TÍTULO IV estabelece as Atribuições
de órgãos operacionais em dois capítulos: I, com Instruções para as Direções
e para as Secretarias de Gestão (artigos 9.º a 16.º); e II, com as normas para os Escritórios
Centrais (Escritório Jurídico, art.º 17.º; e referência ao Pessoal de Escritório, art.º 18.º).
O TÍTULO V, em referência aos Organismos Científicos, menciona o Observatório do Vaticano,
remetendo para sua autonomia, regida pelo Regulamento – art.º 19.º.
O TÍTULO VI estabelece as normas referentes aos Organismos Auxiliares: Comissões e Comités (Comissão de Assuntos Monetários, Comité Disciplinar, Comissão
de Pessoal e Comissão
para a seleção de pessoal leigo) – art.º 20.º.
O TÍTULO VII estabelece as normas referentes ao Funcionamento
de corpos e pessoal:
Comunidade de trabalho (art.º 21.º):
“Aqueles que, por qualquer razão e com
diferentes funções e responsabilidades, realizam suas atividades para o
Governatorato formam uma comunidade de trabalho e são obrigados a cooperar com
dedicação, profissionalismo e espírito de serviço. Com o seu trabalho,
eles implementam uma responsabilidade eclesial de acordo com as necessidades da
Igreja universal, a serviço de quem o Estado da Cidade do Vaticano é
constituído.”.
Este título abrange três capítulos: I, sobre o Funcionamento dos Organismos (operacionalidade,
art.º 22.º; e constituição, modificação e supressão dos
Organismos, art.º 23.º); II, sobre a Logística dos Organismos
(administração, art.º 24.º; diretores adjuntos, art.º 25.º; chefes de
escritórios centrais, art.º 26.º; e pessoal com outras funções, art.º 27.º); e III, sobre Atividades jurídicas e
económico-contabilísticas (lojas
legais e contratos, art.º 28.º; e procedimentos económicos e contabilísticos,
art.º 29.º).
O TÍTULO
VIII estabelece as normas
referentes a Disputas administrativas:
Recurso de atos administrativos (art.º 30.º); Apelo hierárquico (art.º 31.º); Indemnização por danos (art.º
32.º); e Assistência
jurídica (art.º 33.º).
E o TÍTULO
IX diz respeito às Normas finais, acima enunciadas: Disposições transitórias (art.º 34.º); e Disposições finais e entrada
em vigor (art.º 35.º).
***
Esta nova lei responsabiliza os titulares das Direções e
dos Departamentos pelos resultados alcançados face aos objetivos atribuídos,
pela segurança dos locais de trabalho e pela proteção dos dados. Queira Deus que, ao invés do que muitas vezes as notícias
fazem eco, possa constituir um miniexemplo de bom governo e boa gestão, sempre
sem excessos e imune à corrupção que vai cada vez mais campeando no mundo.
2018.12.06 – Louro de Carvalho
Sem comentários:
Enviar um comentário