terça-feira, 24 de abril de 2018

Legitimidade (ou não) da divulgação de vídeos da Operação Marquês

Primeiro, A SIC e, logo a seguir a CMTV, procederam, em dias consecutivos em horário nobre, à divulgação televisiva de vídeos de interrogatórios (diálogos e imagens) no âmbito do processo Operação Marquês, pelo que o MP (Ministério Público) anunciou, no dia 17, a abertura de um inquérito para investigar sucedido.
A este propósito, a Procuradora-Geral da República declarou, no dia 18, ter ficado desagradada com a divulgação televisiva destes vídeos do processo em que o MP acusa, entre outros, o antigo Primeiro-Ministro José Sócrates. Assim, à margem de um seminário sobre maus tratos de crianças em Leiria, a Dra. Joana Marques Vidal afirmou aos jornalistas:
“O Ministério Público e a Procuradora-Geral ficam sempre desagradados quando veem factos que constituem a prática de um crime”.
E o MP referiu, numa resposta à agência Lusa:
Embora o processo em causa já não se encontre em segredo de justiça, a divulgação destes registos está proibida nos termos do art.º 88.º n.º 2 do Código de Processo Penal, incorrendo, quem assim proceder, num crime de desobediência (artigo 348.º do Código Penal)”.
Interpelada sobre o que está realmente a falhar quando são recorrentes a violação do segredo de justiça e a divulgação de peças processuais, Joana Marques Vidal declarou que todos, enquanto cidadãos, magistrados, jornalistas, elementos titulares de cargos públicos e políticos, advogados, membros de órgãos de polícia criminal, têm “obrigação de cumprir a lei”. E continuou:
Esta questão de violação da lei, quer relativamente à violação do segredo de justiça, quer, neste caso, a uma violação que leva a um crime de desobediência, é uma responsabilidade de todos nós e isso é que eu penso que é necessário nós interiorizarmos”.
Vincando que esta é uma questão “de toda a sociedade, principalmente dos responsáveis, dos intervenientes da área”, e não apenas da responsabilidade do MP, a Procuradora-Geral insistiu que “isto é necessário que seja interiorizado por todos” e frisou que esta não é apenas uma questão criminal, mas também “ética e deontológica de todos os profissionais”. À questão colocada sobre eventuais novas medidas nesta matéria, Joana Marques Vidal voltou a defender uma reflexão, explicitando:
Nós temos um modelo de reação penal que está previsto na lei relativamente à questão da violação do segredo de justiça e respetiva sanção. Há outros países que têm outros modelos. Isto tem de ser um debate que tem de ser efetuado por todos para realmente depois haver uma opção. A opção político-institucional é feita pelos representantes do povo na Assembleia da República [….] O que eu apelo é que haja uma reflexão séria, serena, sobre os modelos existentes nos outros países e sobre aquilo que nós em Portugal pretendemos relativamente a esta questão.”.
Por seu turno, a Ministra da Justiça frisou que a divulgação de imagens de interrogatórios “constituem crime” e o MP tomará “as iniciativas necessárias” para “reprimir a ilegalidade”.
Francisca Van Dunem declarou aos jornalistas, à margem da cerimónia de inauguração da exposição comemorativa dos 150 Anos da Abolição da Pena de Morte em Portugal:
Aquilo que está em causa é uma divulgação não autorizada de peças de um processo e, portanto, isso constitui crime e estou segura de que o Ministério Público tomará as iniciativas necessárias para reprimir a ilegalidade, neste caso tal como faz em outras questões de matéria criminal”.
Porém, a Presidente do CD (Conselho Deontológico) do Sindicato dos Jornalistas defende, em declarações ao Público, as reportagens que divulgaram imagens e diálogos dos interrogatórios a Sócrates e a outros arguidos e testemunhas no processo Marquês e dos inquéritos do universo GES, dada a sua legitimidade do ponto de vista jornalístico.
São José Almeida justifica o seu posicionamento nesta matéria:
As gravações [dos interrogatórios] são oficiais e chegaram à mão dos jornalistas. Ainda que haja aspetos que possam suscitar dúvidas por assumirem contornos que raiam o voyeurismo, é inegável que as reportagens divulgaram aspetos do processo de relevante interesse público e são, por isso, legítimas.”.
Frisando que toma esta posição não como “presidente do CD, mas a título pessoal”, refere que o CD não tomou posição sobre esta matéria “porque não foi a primeira vez que esta situação aconteceu”. Lembra as audições no processo dos Vistos Gold, em que foram mostradas pela CMTV imagens das audições a Miguel Macedo, antigo Ministro da Administração Interna, e de Manuel Palos, antigo diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. E acrescenta:
É importante que este debate se faça, mas a obrigação e o compromisso dos jornalistas é com o público e com a sociedade. E têm o dever de revelar informações verídicas como as que foram mostradas.”.
A jornalista, sustentando que informações como as que foram divulgadas são “de relevante interesse público”, declarou:
No cumprimento da sua obrigação e compromisso com a sociedade o dever de informar sobrepõem-se sempre para os jornalistas aos direitos de imagem e até a leis como a do segredo de justiça, que nem é o caso nesta situação”.
Por sua vez, Sócrates anunciou que vai constituir-se assistente no inquérito aberto pelo MP por causa da divulgação, pela SIC e pela CMTV, dos vídeos dos interrogatórios dos arguidos da Operação Marquês.
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Recorde-se que o inquérito Operação Marquês culminou na acusação a 28 arguidos – 18 pessoas e 9 empresas – e está relacionado com a prática de quase duas centenas de crimes de natureza económico-financeira. José Sócrates, que chegou a estar preso preventivamente durante dez meses e depois em prisão domiciliária, está acusado de três crimes de corrupção passiva de titular de cargo político, 16 de branqueamento de capitais, 9 de falsificação de documentos e 3 de fraude fiscal qualificada. Entre outros pontos, a acusação sustenta que Sócrates recebera cerca de 34 milhões de euros, entre 2006 e 2015, a troco de favorecimentos a interesses do ex-banqueiro Ricardo Salgado no GES (Grupo Espírito Santo) e na PT, bem como por garantir a concessão de financiamento da CGD (Caixa Geral de Depósitos) ao empreendimento Vale do Lobo, no Algarve, e por favorecer negócios do Grupo Lena.
Além de Sócrates, estão acusados o empresário Carlos Santos Silva, amigo de longa data e alegado testa de ferro do antigo líder do PS, o antigo presidente do BES Ricardo Salgado, os antigos administradores da PT Henrique Granadeiro e Zeinal Bava e o antigo ministro e antigo administrador da CGD Armando Vara, entre outros.
A acusação deduziu também um pedido de indemnização cível a favor do Estado de 58 milhões de euros a pagar por José Sócrates, Ricardo Salgado, Carlos Santos Silva, Armando Vara, Henrique Granadeiro e Zeinal Bava e outros acusados.
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Como diz São José Almeida, os factos não são novos. Além disso, houve larga divulgação de factos, conteúdos badalados, diálogos ocorridos em interrogatórios judiciais e algumas imagens e som quando o processo estava em segredo de justiça, cuja violação é crime e “vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições” de “assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de ato processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir”; e “divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação” (vd n.º 8 art.º 86.º do CPP). Porém, apesar de a Defesa se lamentar publicamente de tais atos de divulgação e de se queixar de não ter acesso a peças do processo, nunca se viu a Procuradora-Geral a declarar o seu desagrado de sempre “quando vê factos que constituem a prática de um crime. E o MP, após tantas críticas, lá abriu um inquérito de que nada resultou.
Ora, a opinião pública, que teve a oportunidade de condenar publicamente o antigo Primeiro-Ministro e outros suspeitos, graças à divulgação indevida de dados processuais e ao espetáculo a que se tem prestado a justiça, facilmente se desvinculou da presunção de inocência até decisão condenatória transitada em julgado, que, isso sim, continua a obrigar os operadores judiciários.
Agora, as autoridades judiciárias levantam o brado. Mas, se estamos neste momento perante o crime de desobediência face ao art.º 348.º do CP, no âmbito “dos crimes contra a autoridade pública”, também na ocasião estávamos perante um ilícito a contrariar o art.º 86.º do CPP. Mais. Apesar de o segredo de justiça não impedir “a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa” ou “para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública” (vd n.º 13 do art.º 86.º do CPP), as autoridades judiciárias deixaram a opinião pública a navegar em águas turvas, não vindo estabelecer o equilíbrio público e repor a verdade. Colhíamos a informação passada à Comunicação Social por alguém de entre os poucos conhecedores do processo e assistíamos aos desmentidos e à indignação, por vezes veemente, dos arguidos.
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É verdade que o jornalista tem de honrar o compromisso com a sociedade, mas este dever de informar não se sobrepõe em absoluto “aos direitos de imagem e até a leis como a do segredo de justiça”. A este respeito, recordemos alguns pontos do Código Deontológico dos Jornalistas.

Se é certo que “o jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar” e que é sua obrigação “divulgar as ofensas a estes direitos” (vd n.º 3), também o é que “deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado” (vd n.º 8).

b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. 
E convenhamos que é muito difícil conseguir o equilíbrio no cumprimento destes dois pontos:
O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja” (vd n.º 4).  “O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das pessoas envolvidas.”. (vd n.º 10).  
Por isso, em caso de dúvida e estando em causa o interesse jornalístico, o jornalista deverá solicitar a autorização prevista no n.º 2 do art.º 88.º do CPP (vd infra o sublinhado). Efetivamente, “é permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de atos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral” (art.º 88.º/1). Mas não é autorizada (“sob pena de desobediência simples”) “a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer ato processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária […], por despacho, a autorizar”, não podendo ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser” (vd art.º 88.º/2, alínea b). 
De resto, todos estão sujeitos ao estipulado no art.º 348.º/1 do CP: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou 
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Porém, o caso da divulgação dos vídeos não pode desprender-se do desígnio de algumas forças influentes e indispostas no país. Seja o MP, sejam grupos económicos, sejam grupos políticos a querer marcar a agenda política do país – e a justiça não fica de fora, por mais que digam o contrário, tal como não está imune de desvios, influências e corrupção (o que temos é um sistema blindado ou dificilmente escrutinável do exterior) – o ano que se aproxima é marcado por eleições gerais e europeias. Temos um partido no poder, acompanhado por um periclitante consórcio e mão estendida à direita dita culta. Se calhar, interessa alguém abanar a árvore. Por outro lado, o partido dito do poder esconde rabos de palha em legalidade e ética por parte de alguns militantes e dirigentes… E estaria tudo dito, se quem está de fora estivesse imune a este tipo de factos.
Em 44 anos de democracia, a situação geral do país obviamente melhorou, mas está longe do sucesso possível e desejável; íamos sucumbindo a uma crise planetária e global. A nível interno, por uma razão ou por outra, todos os que passaram por São Bento são responsáveis, pois, contribuíram com a sua pá de terra para o enterro do país, que sobrevive apesar de tudo.
No entanto, um determinado “senhor”, em 2008, pôs-se a jeito e continuou publicamente ou no subterrâneo a arranjar-se a si e a outrem e houve que o eleger como o bode expiatório por quantos males passa a nossa democracia. Os juízes das liberdades e garantias parecem ter-se colocado sistematicamente do lado da acusação, o que levou Mário Soares a uma pública tirada dramática. É verdade que vieram à tona outros, mas muitos já estão esquecidos e outros não apareceram. Que é deles? Não é crível que leis, regulamentos, atos administrativos, projetos, obras, despesas, favores, desvios… não tenham também a chancela de ministros, secretários de Estado, deputados, gestores, assessores! Não é lícito que um, dois ou três paguem por todos.
E que fará a justiça – eficaz, célere e total – depois de tudo isto? Ficar-nos-emos com a justiça feita pela opinião pública?
2018.04.24 – Louro de Carvalho        

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