quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Afinal, decisão do TC sobre a CESE limita-se ao 1.º ano de vigência


O Expresso e o Observador deram voz, a 9 de janeiro, à informação de que o Tribunal Constitucional (TC) recusara a tese de que a CESE (Contribuição Extraordinária sobre o Setor da Energia) seja inconstitucional, num acórdão em que se pronuncia sobre um pedido da REN (Redes Energéticas Nacionais), mas que pode ter impacto para as outras grandes empresas do setor que contestam judicialmente esta taxa criada em 2014.
Com efeito, dados disponíveis desde há um ano indicavam que estava em contencioso a cobrança de 520 milhões de euros da CESE, contestada pelas empresas  de energia nos tribunais administrativos. O acórdão do TC refere-se apenas à REN, mas pode ter consequências nos processos que opõem o Fisco à Galp e à EDP e que se encontram em tribunal administrativo. A Galp é a empresa que contesta o valor mais elevado porque nunca pagou esta contribuição.
O caso da empresa liderada por Rodrigo Costa foi mais rápido porque recorreu aos tribunais arbitrais da administração tributária para contestar a CESE, tendo a reclamação sido considerada improcedente. Da decisão desfavorável de 2015, recorreu para o TC. E o acórdão, datado de 8 de janeiro, era aguardado com expectativa na área energética por criar jurisprudência para outros processos em tribunal, sobretudo quanto ao argumento da constitucionalidade da CESE.
Segundo o Observador, o acórdão do TC concluiu não haver “violação dos princípios da equivalência e proporcionalidade”, pois o critério do legislador para delimitar a base de incidência “não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição se procura realizar”.  Com efeito, parte da receita da CESE destina-se à redução do défice tarifário, embora esse destino só tenha sido concretizado na dimensão prevista em 2018, permitindo uma descida dos preços da eletricidade em 2019. Por outro lado, os juízes consideraram que o critério que definiu o montante “não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável”.
A REN contestava a qualificação de contribuição financeira consagrada na decisão do Tribunal Arbitral do fisco em 2015. Porém, apesar de contestar o pagamento da CESE, nunca deixou de a pagar, rondando, no caso desta empresa gestora das redes, 30 milhões de euros por ano, ao invés da Galp, que nunca a pagou e acumula já contestações de liquidações da contribuição sobre contratos de gás e ativos de gás natural e petróleo na casa dos 400 milhões de euros.
A petrolífera tem vindo a contestar as liquidações da CESE, primeiro junto do fisco e, depois, junto do respetivo Tribunal Administrativo. Não se conhece qualquer decisão sobre estas contestações, mas, apesar de não ter pago, a Galp tem os valores da CESE, que não liquidou, provisionados nas suas contas desde 2014.
Por sua vez, a EDP suspendeu o pagamento da CESE em 2017, mas retomou no final de 2018, na sequência do compromisso do Governo em calendarizar o fim progressivo desta contribuição extraordinária. Apesar disso, a elétrica tem também ações em tribunal contra a CESE.
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Porém, como referem os jornais digitais de hoje, a decisão do TC não pode ser aplicada depois de 2014 (E eu não percebo porquê). Assim, segundo o Jornal Económico, a REN (Redes Energéticas Nacionais) considera, em comunicado divulgado, que “a decisão agora comunicada pelo TC não pode ser extrapolada para a CESE dos anos posteriores a 2014. Na verdade, a REN reagiu à decisão do TC, que se pronunciou pela constitucionalidade do pagamento da CESE (Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético), criada em 2014, argumentando que o Tribunal limitou o objeto do recurso a esse ano.
Efetivamente, lê-se no aludido comunicado:
O Tribunal Constitucional limitou o objeto do recurso a 2014 e não se pronunciou pela constitucionalidade das normas que regulam a CESE nos anos seguintes, isto é, de 2015 a 2019”.
Por seu turno, o ECO refere que a REN informou, esta quinta-feira, o mercado de que o TC decidiu não haver inconstitucionalidade nas normas do regime jurídico da CESE, realçando que o acórdão se limita ao primeiro ano da sua vigência. Nestes termos, lê-se no comunicado enviado à CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários):
O Tribunal Constitucional [TC] limitou o objeto do recurso a 2014 e não se pronunciou pela constitucionalidade das normas que regulam a CESE nos anos seguintes, isto é, de 2015 a 2019. Por esta razão, a REN considera que a decisão agora comunicada não pode ser extrapolada para a CESE dos anos subsequentes”.
No dito comunicado, a empresa liderada por Rodrigo Costa adianta que foi, esta quinta-feira, “pelas 12h30”, notificada “do acórdão do TC que apreciou o recurso interposto pela REN Armazenagem SA com vista à declaração da ilegalidade dos atos de liquidação da CESE relativos ao ano de 2014”, em que o TC concluiu “pela ausência de inconstitucionalidade das normas em causa do Regime Jurídico CESE, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2014)”.
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Recorde-se que a REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA é uma empresa de transporte de eletricidade e gás natural, responsável pela gestão global do SEN (Sistema Elétrico Nacional) e do SNGN (Sistema Nacional de Gás Natural). A sua missão é garantir o fornecimento de eletricidade e gás natural sem interrupção, ao menor custo, com qualidade e segurança. Procura ainda assegurar o equilíbrio entre todos os intervenientes no mercado energético, incluindo geração, distribuição e consumo. Foi criada em agosto de 1994 na sequência da cisão da EDP (Eletricidade de Portugal, SA) de que já fazia parte como DORE (Direção Operacional da Rede Elétrica). Todavia, a sua história, remonta a 1947, ano da fundação da CNE – Companhia Nacional de Eletricidade, S.A.R.L., empresa pioneira no transporte de energia elétrica em Portugal e, portanto, a sua antecessora original.
Quanto à CESE, é de referir que – instituída em 2014 e fixada em 0,85% sobre os ativos das empresas de energia, incidindo sobre a produção, transporte ou distribuição de eletricidade e de gás natural, bem como a refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização grossista de petróleo e produtos de petróleo – tem sido alvo de processos judiciais intentados pelas energéticas portuguesas, tendo a REN sido uma das primeiras empresas deste setor a intentar uma ação contra o Estado através da subsidiária REN Armazenagem, aduzindo que esta taxa violava seis princípios da CRP (Constituição da República Portuguesa), nomeadamente “da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da propriedade privada e da não consignação”, como consta do acórdão do TC.
O TC pronunciou-se pela constitucionalidade da CESE porque a classifica como contribuição financeira e não como imposto. Regra geral, o imposto é tratado como tal porque as receitas estão afetas a fazer face a interesses difusos da sociedade. De resto, “a REN Armazenagem, tal como as outras sociedades do Grupo REN, procedeu ao pagamento da CESE dos vários anos em causa, não tendo qualquer valor em dívida à Autoridade Tributária”.
Em causa está um montante total que, segundo o Expresso, chega a 750 milhões de euros. A Galp nunca pagou a CESE e está a contestar a medida em tribunal. A EDP deixou de a pagar em 2017, mas anunciou em 2018 que vai voltar a pagá-la, embora também a conteste em tribunal.
A REN era, como se viu, outra das empresas a contestar o pagamento da CESE, alegando que a contribuição era inconstitucional, violando os princípios já enunciados. Mas o TC rebateu todos os seus argumentos.
Na visão do TC, a CESE é mesmo uma contribuição e não um imposto. E, no primeiro acórdão sobre o assunto, considera a medida como constitucional. Porem, como lembra o Expressoesta decisão não vincula futuras decisões sobre o mesmo assunto, mas poderá apontar para a derrota da EDP e da Galp nas pretensões de não pagar esta contribuição.
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Como é sabido, a EDP – que chegou a pagar a CESE, entre 2014 e 2016, tendo nessa altura recorrido para o tribunal contestando inclusive os pagamentos já realizados, de cerca de 60 milhões de euros – vai voltar a pagar a CESE e avançar com o pagamento dos anos em atraso, 2017 e 2018, por considerar estarem reunidas as condições.

“O montante a pagar pela EDP regulariza os pagamentos pendentes relativos à CESE”, disse, à Lusa, fonte oficial do Ministério do Ambiente e da Transição Energética.
Na base desta alteração de comportamento da elétrica nacional está o facto de considerar que, neste momento, estão reunidas as condições para avançar com o pagamento. A EDP alegava que a CESE deveria ser temporária e que os montantes pagos deveriam ser canalizados para reduzir o défice tarifário, o que foi concretizado em 2018, com a transferência de 155 milhões de euros da CESE para abatimento do défice tarifário e com a decisão do Executivo, em novembro, de reforçar o contributo do FSSSE (Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) para a redução do défice tarifário da energia. Assim, passam a ser transferidos para abater a dívida tarifária dois terços da verba disponível, e não apenas um terço.
A par do reforço da transferência desta contribuição para a redução do défice, o alargamento desta taxa aos produtores de energias renováveis é um dos vértices do triângulo orçamental proposto pelo Executivo de Costa para baixar a fatura da eletricidade neste ano.
A este respeito, António Mexia declarava no início de dezembro:
Sobre a CESE sempre tivemos uma posição muito clara. Percebíamos que houvesse um esforço temporário no sentido da redução do défice [tarifário] e que ela deveria acabar, que é o que está previsto. Se essas regras forem cumpridas, estaremos cá para cumprir o nosso papel”.
Mexia garantiu que o acordo não deverá ter impacto nos preços até porque a maior parte do que é pago pelos consumidores diz respeito a pagamento de redes e impostos. “Aparentemente, a proposta do conselho tarifário é que haja uma redução das tarifas no próximo ano”, referiu, na altura. E as suas declarações foram confirmadas pela proposta da ERSE de redução de 3,5% dos preços da eletricidade no mercado regulado em 2019, redução acompanhada pelo mercado livre, embora com taxas eventualmente diferenciadas.  
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Entendo que o lucro deve ser taxado e que paga quem tem de pagar, sendo incompreensível como há tanta reclamação sobre impostos e contribuições por parte das empresas. Não sei se há a mesma condescendência para com os cidadãos.
Também entendo que nos termos do n.º 4 do art.º 282.º da CRP o TC, fundamentando, fixe os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito, por segurança jurídica, equidade ou interesse público. Mas julgar uma lei constitucional num ano e não nos seguintes não percebo.
Como diziam os populares no tempo das liturgias em latim: Eles lá o leem, lá o entendem! Mas a justiça, muito menos a justiça constitucional não pode estar do lado dos poderosos…
2019.01.10 – Louro de Carvalho

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