Mostrar mensagens com a etiqueta Constitucionalidade. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Constitucionalidade. Mostrar todas as mensagens

sábado, 21 de setembro de 2019

Dizem que parecer da PGR sobre ‘familygate’ agrada ao Governo


Referem os diversos órgãos de comunicação social que o parecer Conselho Consultivo da PGR (Procuradoria-Geral da República) sobre os contratos com familiares de membros do Governo é favorável à opinião em tempo expressa pelo Primeiro-Ministro e pelo número dois do Governo Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros, e que ministros não têm de se demitir. É certo que alguns falam em favorabilidade aparente, mas deixando pairar a dúvida sobre tal aparência.   
O parecer da PGR sobre contratação pública com empresas de familiares – dizem – é favorável ao Governo, pois entende que não pode ser feita uma interpretação “estritamente literal” da lei, tal como tinham defendido António Costa e Santos Silva, mas que devem ser tidos em conta outros critérios como a “vontade do legislador”. Apesar de a lei prever a perda de mandato quando um familiar direto faz contratos com o Estado, o parecer diz que a demissão não deve “ser automática” e deve aplicar-se apenas quando são os próprios governantes a deter pelo menos 10% de uma determinada empresa.
A questão foi levantada pelas críticas à permanência do Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Neves, que o Primeiro-Ministro segurou, apesar da demissão do seu chefe de gabinete e do seu adjunto, mas que, entretanto, se demitiu por ter sido constituído arguido, e de ministros, como Francisca Van Dunem, Pedro Nuno Santos ou Graça Fonseca. Com efeito, os governantes mencionados têm familiares que alegadamente assinaram contratos com o Estado. E tanto Santos Silva como António Costa defenderam que não podia ser feita uma interpretação literal da lei. Agora, o Primeiro-Ministro entende que o parecer da PGR lhe dá inteira razão.
O parecer foi parcialmente revelado pelo Primeiro-Ministro pouco depois das 18 horas do dia 20, publicado no site da PGR cerca das 19 horas e, segundo informação do gabinete do Primeiro-Ministro, vai ser publicado nas próximas horas no Diário da República.
Questionado sobre o assunto, António Costa disse que não faria qualquer comentário, uma vez que o parecer iria ser divulgado em breve.
***
Ora, para se verificar da legitimidade do agrado do Chefe do Governo, há que partir do teor das questões que Santos Silva formulou ao Conselho Consultivo da PGR, a 31 de julho, que são:
1. “Como deve ser interpretado o impedimento estabelecido pelo art.º 8.° da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, em termos conformes à Constituição? Uma interpretação exclusivamente literal do referido preceito, que conduzisse à aplicação de uma sanção por factos não imputáveis ao titular de cargo político ou alto cargo público e fora do seu controlo, não buliria com os ditames de proporcionalidade decorrentes do n.º 2 do art.º 18.° da Constituição?”.
2. “Tendo em conta o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, expresso no Parecer n.º 35/92, deve entender-se que a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do art.º 10.° da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, é automática ou, pelo contrário, carece de uma avaliação casuística quanto ao eventual envolvimento e censurabilidade do titular de cargo político ou alto cargo público em questão?”.
Em primeiro lugar, deve ter-se em conta que o Conselho não se pronuncia sobre os casos concretos que o Governo tinha em mente quando formulou as preditas questões. Portanto, em caso de suspeita sobre eventual atuação de governante, o MP (Ministério Público) continuará a investigação, como acontece no caso do demitido Secretário de Estado da Proteção Civil, em que pode haver influência direta do então governante nos negócios em causa, segundo adiantam alguns jornais. E parece que o Primeiro-Ministro queria que a PGR analisasse o caso concreto do então Secretário de Estado da Proteção Civil e do filho deste, mas os conselheiros recusaram fazê-lo porque não só “este Corpo Consultivo nunca seria a sede própria para apurar e recolher matéria de facto, restringidos que se mostram os seus poderes exclusivamente” a “matéria de direito”, como o caso de Artur Neves foi referido de forma imprecisa por parte do Governo.
Não obstante, em face do parecer em causa, pode concluir-se que todos os ministros sobre os quais António Costa tinha dúvidas, estão a salvo, pois os contratos ganhos pelos familiares dos ministros Francisca Van Dunem, da Justiça, Pedro Nuno Santos, das Infraestruturas, e Graça Fonseca, da Cultura, estavam “fora da esfera de ação do governante e em que os subsequentes contratos foram celebrados no termo de um concurso, após o escrupuloso cumprimento de todas as formalidades aplicáveis”, prescritas pelo CCP (Código dos Contratos Públicos). Já no caso de Artur Neves o MP está a investigar o caso do ponto de vista criminal e, do ponto de vista teórico, os procuradores do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação Penal) poderão retirar uma interpretação diferente. Isto é, não são obrigados a seguir a interpretação do Conselho Consultivo da PGR.
Assim, e em abstrato, os conselheiros distinguem duas situações: “quando está em causa o próprio titular ou a empresa que detém em percentagem superior a 10%”; e “quando o impedimento se reporta às pessoas com quem mantém relações familiares ou de vivência em comum e às respetivas empresas”.
No primeiro caso, ou seja quando a empresa é detida pelo governante em pelo menos 10%, “o impedimento deve ser interpretado e aplicado nos termos que constam da letra da lei”. Assim, por exemplo, se Pedro Nuno Santos tivesse uma participação superior nessa empresa (e não o pai) ou José Artur Neves o mesmo grau de participação na empresa (e não o filho), tinham de ser demitidos, o que não é o caso.
No segundo caso, ou seja, quando são os familiares que detêm pelo menos aquela percentagem de participação na empresa que fez contratos com o Estado, a demissão só deve ser imediata caso o governante tenha influência direta no ajuste direto ou tutele diretamente o órgão que o gere. “Existe fundamento para uma redução teleológica do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, no sentido de que, em vez de se reportar indiscriminadamente a qualquer concurso público, deve referir-se apenas aos que foram abertos ou correm os seus trâmites no órgão do Estado ou do ente público em que o titular exerce funções ou sobre os quais exerce poderes de superintendência ou tutela de mérito” – diz o parecer.
Em nota enviada à comunicação social, António Costa faz uma leitura do parecer em que entende que seria “inconstitucional” onerar um governante por atividades de terceiros. O que leva o Primeiro-Ministro a fazer esta leitura é o facto de o Conselho Consultivo da PGR considerar que ao “onerar os familiares do titular e as empresas por aqueles constituídas com o pesado fardo desses impedimentos, o legislador não curou de assegurar, de modo direto e cabal, mas apenas por modo ínvio e desnecessário, os fins que pretendia atingir”. Aquele órgão da PGR diz ainda que “o meio escolhido é excessivo e irrazoável, em função dos fins que se propunha conseguir”. No parecer, citado pelo Primeiro-Ministro e de cujo teor se apropria, os membros do Conselho Consultivo acrescentam:
Os custos que o estabelecimento desses impedimentos, na forma tão ampla e irrestrita como foram recortados, são demasiado onerosos ou excessivos para as empresas afetadas, nos seus interesses económicos, por esses específicos impedimentos”.
Entretanto, o excerto disponibilizado pelo Primeiro-Ministro não refere claramente que seria “inconstitucional” a interpretação literal da lei, o que se dá a entender que António Costa faz uma interpretação pessoal do parecer.
Na mesma nota o Primeiro-Ministro entende que “a sanção prevista na lei para este tipo de casos (demissão) é política e objetiva”, mas que “não é de aplicação automática, carecendo a sua aplicação de um procedimento que assegure, pelo menos, os direitos de audiência e de contraditório”. Aqui, centra-se nas conclusões do parecer que vê a questão “pela natureza política e tendencialmente objetiva da responsabilidade incorrida pelos titulares de cargos políticos pelas infrações ao regime legal de impedimentos” e pela não automaticidade das sanções, já que a sua aplicação pressupõe a audiência do agente, de modo a cumprir as exigências do direito de defesa inerente a qualquer regime sancionatório, acolhidas pela Lei Fundamental. 
***
A ATI (Associação Transparência e Integridade), defendendo a necessidade da publicação integral do parecer, enviou uma carta a António Costa, ainda no dia 20, a pedir que “de imediato, publique na íntegra, na página web do Governo, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República”. A este respeito, João Paulo Batalha, presidente da associação, recorda que o próprio Primeiro-Ministro, ao pedir o parecer a 31 de julho, “acabou por interromper uma discussão pública que estava em curso sobre as regras de incompatibilidades e, mais importante, sobre a eficácia com que são aplicados os mecanismos de controlo aos titulares de cargos públicos”. Por isso, entende, “agora que o parecer já chegou, é imprescindível e urgente que seja publicado, para que o país possa retomar esta discussão pública essencial para a nossa democracia”.
A associação refere que o Governo tem direito a analisar o documento, mas “esta não é uma questão que diga apenas respeito ao Governo e, como tal, a opinião do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é de relevante interesse público e deve ser levado ao conhecimento de todos os portugueses, para que cada um o analise e forme a sua opinião”.
Obviamente que, se o Primeiro-Ministro ia homologar o parecer, este teria de ser publicado para ter eficácia, pelo que embora a razão assista à ATI no teor do que reivindica, tal reivindicação não era necessária, a não ser que o Governo estivesse a dilatar no tempo a referida publicação.
***
Porém, o parecer, na floresta de explicações sobre a conformação da lei com a Constituição e sobre a interpretação das leis, nos termos do art.º 9.º do Código Civil – citando constitucionalistas e outros juristas de renome – parece iludir algo de fundamental:
Estabelece o predito artigo do Código Civil:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.   
Quer dizer: não se pode dizer superficialmente que a lei não pode interpretar-se à letra, mas que a sua interpretação não pode cingir-se a ela, ou seja, não se cingindo, a ela não a deve contrariar. Portanto, há que ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da elaboração e as condições do tempo de aplicação. E o intérprete “presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, parece que o Conselho, sob o pretexto que a lei foi revogada e substituída por outra que “entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República”, terá dado ao Governo um bónus de interpretação conveniente. Aliás, o intérprete da lei, aquando da sua aplicação em casos concretos, é o tribunal; e a interpretação autêntica em termos gerais cabe ao legislador, ou seja, no caso vertente, ao Parlamento. Porque não chamado este a pronunciar-se?
Embora não o diga claramente, parece que o Conselho dá a entender que a conformação da lei com a Constituição não é suficiente em termos da proporcionalidade. Por um lado, a Constituição estabelece que o legislador ordinário deve definir as condições em que os titulares de órgãos de soberania devem exercer as suas funções, não podendo haver na lei alguns excessos (vd art.º 18.º), e, por outro lado, reconhece a legitimidade da iniciativa privada (vd art.º 61.º), que a lei pode estar a coarctar. Sendo assim, só restava à PGR (Procuradora-Geral da República) solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da lei em causa.
Assim, só pode concluir-se que o Conselho deu um bónus de interpretação favorável ao Governo em véspera de eleições – quando noutras ocasiões o poder judiciário parece ter uma agenda política própria, contrariante da do Governo – e o Primeiro-Ministro foi rápido a homologar o parecer por conveniência apolítica, embora sustentada num parecer jurídico de entidade oficial.
Gostava que o parecer fosse mais claro e mais sustentado. Mas, para isso, teria o Conselho de descer ao concreto, como faz um tribunal.
2019.09.21 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Esquerda enviará nova Lei Laboral para o Tribunal Constitucional


O Presidente da República promulgou, a 19 de agosto, o decreto parlamentar que apresenta um conjunto de alterações à Lei Laboral, que entrou no Parlamento por proposta do Governo e foi aprovado com a “ajuda” dos partidos à direita. A decisão do Chefe de Estado foi conhecida através de nota da Presidência da República publicada no respetivo site, com esta justificação:
Tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu e está subjacente ao presente diploma, tendo reunido seis membros em sete, e ainda que esse acordo não abarque um dos parceiros sociais, considerando o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais, ponderando os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal – nomeadamente no primeiro emprego e nos desempregados de longa duração –, não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro”.
Antes de mais, devo dizer que a um Presidente que, enquanto comentador televisivo gostava de emendar o português de outras entidades, devia ter ressaltado o erro de sintaxe que vem quase no início susodita justificação: o verbo “anteceder” rege um grupo nominal ou pronominal com a função de complemento direto e o adjetivo “subjacente” rege um grupo nominal ou pronominal com a função de complemento de adjetivo, semelhante a complemento indireto. E seria fácil redigir bem: “Tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu o presente diploma e lhe está subjacente…”.
Um dos motivos invocados por Marcelo é o abrandamento da conjuntura internacional e o impacto “virtual” que pode ter em Portugal. Também parece que o Presidente deixa um sinal ao Bloco de Esquerda e ao PCP de que o alargamento do período experimental não justifica um recurso ao Tribunal Constitucional (TC).
O Chefe de Estado lembra a “amplitude do acordo tripartido de concertação social”, subjaz ao presente diploma até porque o antecedeu, tendo reunido seis sétimos dos parceiros sociais, considera “o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais” e acrescenta que é necessário ponderar “os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal – nomeadamente no primeiro emprego e nos desempregados de longa duração” Depois, aduz que, “não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas”, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o Código de Trabalho e a respetiva regulamentação.
Entre as medidas aprovadas, está a limitação dos contratos a termo, o duplo alargamento dos contratos de muito curta duração, o estabelecimento do número máximo de renovações dos contratos temporários, a eliminação do banco de horas individual, a criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social a pagar pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se enquadram e o alargamento do período experimental para jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração. Fica ainda estipulado que deixa de ser possível contratar a prazo pessoas à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração com base nestas justificações. E, sobre uma das medidas mais polémicas deste pacote (o alargamento de 90 para 180 dias do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração), Marcelo parece ter feito questão de deixar um recado aos partidos de esquerda, que têm defendido que tal norma contraria a própria Constituição.
Um ano depois de ter sido aprovada na generalidade a revisão do Código do Trabalho subiu, a 19 de julho, a plenário para ir, pela última vez, a votos, tendo então merecido a aprovação final global. O PS votou a favor, PSD e CDS abstiveram-se. PCP, BE, Verdes e PAN votaram contra.
É certo que a revisão do Código do Trabalho teve por base um acordo assinado na concertação social e, talvez por esse motivo, deixou de fora um conjunto de propostas dos partidos à esquerda do PS feitas na Assembleia da República. E, se o Presidente não incorresse no hábito de justificar os atos de promulgação e de falar das situações em que não promulgaria, esta promulgação poderia ficar no silêncio. Porém, a propósito de uma lei bem importante como esta, em termos ideológicos e do interesse nacional, a Lei de Bases da Saúde, Marcelo disse, ao promulgá-la, que “sempre defendeu uma Lei de Bases da Saúde que fosse mais além, em base de apoio, do que a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, cobrindo os dois hemisférios governativos…”. Isto é, é uma lei que tem a concordância do partido do Governo e do maior partido com representação parlamentar, o PSD. Ora no caso vertente, o diploma tem apenas a concordância explícita do partido do Governo, o PS, deixando de fora todos os outros, à direita, pela abstenção (estão nesta lei a fazer ofício de corpo presente) e, à esquerda, pelo voto contra.
Haveria mais que motivos para opor o veto político em consequência do que o Presidente vem dizendo. Por outro lado, não parece curial que tenha advertido que não vale a pena um recurso para o TC. Se quis dizer que não teve dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, já o sabíamos pelo ato de promulgação; se pretendeu condicionar as entidades que podem requerer a sujeição do diploma à fiscalização sucessiva da constitucionalidade, nomeadamente um conjunto de deputados (um décimo), e o próprio TC, extrapola as suas competências.      
***
Todavia, a Esquerda (PCP, BE e PEV) vai avançar “nas próximas semanas” com um pedido de fiscalização sucessiva do diploma que procede a várias alterações ao Código do Trabalho junto do TC, segundo avançaram, no dia 20, o comunista João Oliveira e o bloquista Jorge Costa – usando como argumento precisamente o acórdão do TC que surge citado na nota da Presidência. E sabe-se que o requerimento será também apoiado pelo PEV.
Como se disse, na nota que acompanhou a promulgação deste decreto-lei, o Chefe de Estado sublinhou que a fundamentação usada pelo TC para rejeitar, em 2008, o alargamento do período de experiência no caso dos trabalhadores indiferenciados “não vale” para os dois casos a que a nova mudança legislativa se refere, descartando, assim, um pedido de fiscalização prévia ao TC.
A este respeito, o comunista João Oliveira declarou:
Consideramos particularmente negativo que o Presidente da República tenha decidido promulgar [o diploma], não requerendo a apreciação das normas ao Tribunal Constitucional, sobretudo [tendo em conta] que, pelo menos, uma delas foi declarada inconstitucional, com fundamentos que se mantêm inteiramente válidos”.
O deputado adianta que, face à decisão do Chefe de Estado, as bancadas de esquerda (PCP, BE e PEV) vão avançar, nas próximas semanas, com um requerimento de fiscalização sucessiva do novo Código do Trabalho junto do TC.
Também o deputado bloquista Jorge Costa faz questão de lembrar que esta é a segunda vez que um Governo socialista tenta introduzir o alargamento do período experimental no quadro jurídico português, apoiado pela direita.
E em resposta a tais críticas, o Ministro do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social diz:
Estou convicto de que as razões que levaram o Presidente da República a promulgar [este diploma] estão fundadas [na convicção] de que a criação de um período experimental de 189 dias não choca com nenhum preceito constitucional”.
Vieira da Silva salienta que, com estas mudanças legislativas, deixa de ser possível usar como causa para contratar a prazo o facto de estarem em causa jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, o que se deverá refletir num alívio da precariedade. E disse o governante, referindo que os contratos a prazo eram, até agora, usados como período de experiência para estes dois grupos de trabalhadores:
Estamos a transformar um período experimental que, muitas vezes, durava anos num período experimental de 180 dias”.
Além do período experimental, os deputados de esquerda querem ver analisadas pelo TC as normas relativas à nova contribuição adicional para as empresas que recorrem em excesso aso contratos a prazo e ao duplo alargamento dos contratos de muito curta duração. No primeiro ponto, está em causa uma taxa a pagar à Segurança Social pelas empresas que recorram a mais contratos a termo do que a média do setor em que se inserem. Tal contribuição extra só deverá ser cobrada a partir de 2021 e representa, segundo tem defendido o PCP, a legitimação dessa forma de precariedade. E, no que diz respeito aos contratos de muito curta duração, o Código do Trabalho, na nova redação, prevê o seu alargamento não só ao nível da duração (de 15 para 35 dias), mas também ao nível dos setores em que podem ser aplicados (passa a ser suficiente alegar acréscimo excecional de trabalho, independentemente do setor).
Quanto aos sinais de desaceleração económica invocados por Marcelo, João Oliveira defende que o caminho tem de ser sempre pela defesa dos direitos dos trabalhadores. Por seu turno, Jorge Costa, na mesma linha, vinca:
O que temos visto é que o aumento do rendimento dos trabalhadores permitiu dinâmica económica positiva e criação de emprego com contratos mais estáveis”.
E João Oliveira rematou: 
O mais certo é que [o Tribunal Constitucional] venha a decidir apenas já na próxima legislatura”.
Em declarações aos jornalistas, o dirigente da CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses) confirmou que irá solicitar reuniões com os grupos parlamentares do PCP, BE e PEV para “com eles solicitar a fiscalização sucessiva” do diploma em causa ao TC.
Arménio Carlos sublinhou que esta revisão do Código do Trabalho “é uma lei de retrocesso” que introduz “um conjunto de ilegalidades, como a taxa de rotatividade e o alargamento do período experimental para os dois casos já mencionados. A propósito, o sindicalista salientou que “ninguém entende” a razão pela qual os jovens são alvo de “discriminação com esta lei”.
Sobre os argumentos do Presidente, Arménio Carlos frisou que a Concertação Social (CS) não é “um somatório das várias confederações”, não sendo, portanto, válido frisar que apenas uma das partes, a CGTP, não subscreveu ao acordo que serviu de base a esta revisão legislativa. E disse:
Se o Presidente da República acha que deve ponderar os argumentos económicos, deveria preocupar-se mais em romper com o modelo de baixos salários e assegurar o cumprimento das normas constitucionais da segurança no emprego, de uma mais justa distribuição da riqueza e dos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Não deixa de ter razão, pois as questões económicas têm de ser apreciadas dos diversos ângulos, designadamente o capital, com os custos de produção, circulação e distribuição, e o trabalho, com o rendimento, condições sociais, consumo, articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, proteção na doença, no desemprego e na velhice. Por outro lado, a CS não é somatório de confederações, pois, do lado dos patrões tem 5, enquanto do lado dos trabalhadores tem apenas duas. E, quanto ao facto de uma central sindical ter subscrito o acordo, até parece que foi criada por algum Governo, para viabilizar as conclusões da Concertação social, como diz alguém.
***
Afinal, o que muda? Os contratos a termo certo têm a duração máxima de 2 anos (e já não de 3), com o limite de 3 renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período experimental. Os contratos a termo incerto têm a duração máxima de 4 anos (em vez de 6).
Deixa de ser possível contratar a prazo para postos de trabalho permanentes jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (de há mais de 12 meses). Essa possibilidade fica, ainda assim, aberta para desempregados de muito longa duração (de há mais de 24 meses).
A contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (estava limitada às empresas com até 750 trabalhadores).
No caso dos contratos de muito curta duração (duplamente alargados) o alargamento ocorre em dois sentidos: a duração máxima passa de 15 para 35 diaspassam a estar disponíveis em todos os setores, bastando que a empresa alegue acréscimo excecional de trabalho e esteja provado que o seu ciclo anual apresenta tais irregularidades (por exemplo, devido à sazonalidade).
De acordo com a revisão da Lei Laboral, os contratos de trabalho temporário têm um limite máximo de 6 renovações. Até agora, esses contratos podiam ser renovados enquanto se mantivesse “o motivo justificativo”. Se as regras forem violadas, a empresa será obrigada a integrar o trabalhador no quadro. Há, contudo, exceções a esse limite:
Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.
O período experimental (como foi dito) passa de 90 dias para 180 dias para os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, que são contratados sem termo. Já eram alvo de um período experimental de 180 dias
Os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança”.
E está inscrito no Código que o período experimental fica “reduzido ou excluído” (consoante a duração do contrato a termo “para a mesma atividade” de trabalho temporário “executado no mesmo posto de trabalho”, de prestação de serviços “para o mesmo objeto” ou de estágio “para a mesma atividade”).
Embora tenha ficado acordada a eliminação do banco de horas individuala extinção dessa figura só deverá acontecer no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor das novas regras (Isto para os bancos que estejam em aplicação). Mas é criado um novo banco de horas grupal, que, por referendo, pode ser aplicado a toda a equipa, se 65% dos trabalhadores concordarem.
Os comunistas conseguiram ver aprovada a sua proposta que aumenta de 35 para 40 o número mínimo de horas anuais dedicadas à formação. Mas foi rejeitada a proposta que determinava que o crédito de horas para a formação não utilizadas podia ser reclamado sem limite temporal, o que traria vantagens até se houvesse mudança de emprego.
E as empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem vão pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional, de aplicação progressiva, para a Segurança Social, ficando estipulados os caso de isenção dessa taxa.
***
De veto político presidencial tão justificável não oposto a uma decisão do TC? Vamos ver!
Entretanto, a lei estará em vigor. Será torpedeada, como vem sendo hábito?
2019.08.21 – Louro de Carvalho

terça-feira, 7 de maio de 2019

Do princípio da isonomia ou igualdade constitucional


A propósito da votação parlamentar na especialidade sobre a contagem integral do tempo de serviço congelado dos professores, alguns constitucionalistas vieram a terreiro clamar pela inconstitucionalidade da medida em nome do princípio da igualdade e por os deputados não poderem ter uma iniciativa legislativa que no mesmo ano económico comporte um aumento da despesa pública. E, mesmo aqueles que não a veem ferida de inconstitucionalidade não se desenvencilharam claramente do óbice atinente ao princípio da igualdade. Dá-me a impressão de que o mesmo se invoca ou se olvida de acordo com a conveniência.
***
“Isonomia” é um termo que remonta ao grego “isonomía, -as” (composto do adjetivo isós, -ê, -on – igual + o nome nomos – lei) a significar: repartição por igual, igualdade de direitos, democracia. E tinha como cognato o adjetivo “isónomos, -on”, que significa: que tem iguais direitos, fundado sobre a igualdade de direitos, democrático. Assim, em português, trata-se de um nome feminino que, em termos jurídicos, consiste na igualdade política e perante a lei, de que sobressai como exemplo a isonomia salarial como aplicação deste princípio constitucional. Enquanto princípio fundamental do direito, está assegurado nas Constituições dos países democráticos e, à sua luz, todos são iguais perante a lei, não podendo haver nenhuma distinção em relação a pessoas que estejam na mesma situação.
Por extensão, também se designa por isonomia a condição ou estado daqueles que são governados pelas mesmas leis. E, por transferência de campos, aplica-se em mineralogia à conformidade no modo de cristalização.
Por seu turno, isónomo é um adjetivo que significa “em que há isonomia”; e, em mineralogia, “que cristaliza segundo a mesma lei”. E a aludida isonomia salarial, como regista o Aulete Digital, é um conceito de lei laboral segundo o qual deve haver remunerações iguais para atividades ou funções semelhantes na mesma empresa ou instituição.
***
princípio da igualdade ou da isonomia terá provavelmente sido observado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, a sua conceção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta (sendo esta, segundo alguns, o arquétipo da monarquia constitucional), de onde se origina o princípio da legalidade (parente muito próximo do da igualdade), com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, que apoiaram o Rei na tomada do trono de Ricardo Coração de Leão. É um princípio jurídico assegurado nas Constituições do países democráticos (ou que se têm como tais), que enforma a todos os ramos do direito e segundo o qual todos são iguais perante a lei” e na lei,  independentemente da sua riqueza ou prestígio.
Deve ser considerado em dois aspetos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador e ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação; e o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este princípio, aliás como todos os outros, pode ser relativizado de acordo com as cambiantes do caso em concreto. A doutrina e a jurisprudência já assentam no pressuposto de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”, visando sempre o equilíbrio entre todos em termos da equidade. Tudo espremido, conclui-se desastradamente que a “igualdade” não passa dum conceito simbólico imposto e gerido por quem domina. Não obstante e obviamente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade. E a sua norma fundante é o art.º 13.º, que estabelece:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Mas a CRP invoca-o em diversos dos seus preceitos. Assim, por exemplo, a alínea d) do art.º 9.º declara que incumbe ao Estado, como sua tarefa fundamental, “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais” e, segundo alínea h) do mesmo artigo, compete-lhe “promover a igualdade entre homens e mulheres”. Por seu turno, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, o n.º 2 do art.º 47.º estabelece que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. De igual forma, a alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º, no âmbito do direito ao trabalho, estabelece que incumbe ao Estado promover “a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais”. Também no domínio dos direitos e deveres culturais, nos termos do n.º 2 do art.º 73.º, compete ao Estado promover “a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º, “todos têm direito ao ensino com garantia do direito a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, incumbindo ao Estado, nos termos da alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, “proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso a educação e da igualdade de oportunidades”. De igual forma, nos termos do n.º 1 do art.º 76.º, consagra a CRP o acesso à Universidade e demais instituições do ensino superior em condições de igualdade de oportunidades. Também constitui “incumbência prioritária do Estado”, segundo o estipulado na alínea b) do art.º 81.º, “assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal”. Em matéria de política agrícola, é objetivo do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 93.º, “criar as condições necessárias para atingir a igualdade efetiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o setor agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros setores”. Em matéria fiscal, determina o n.º 4 do art.º 104.º que “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. De igual importância é a consagração explícita no art.º 109.º (participação política dos cidadãos) de que a lei deve “promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”. Por fim, mas não por último, a CRP consagra, no n.º 2 do art.º 266.º, o princípio da igualdade como um dos princípios fundamentais de atuação dos órgãos e agentes administrativos, a par dos princípios “da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Todas estas normas revelam como preocupação constante e objetivo do Estado de direito português a realização da igualdade efetiva entre os cidadãos, como forma de os dignificar a si mesmos e à sociedade que integram. Assim, a igualdade é uma das formas de realização da justiça individual e coletiva. Porém, as desigualdades subsistem e são contrárias ao Estado de direito e à Constituição. Por isso, o combate as desigualdades é obrigação prioritária do Estado e exige a adoção das medidas positivas que se revelem necessárias. O cidadão em geral e os juristas em especial são chamados a dar um contributo decisivo na verificação e denúncia de desigualdades, bem como na reflexão sobre a forma como as esbater e anular. Mas nem sempre é fácil descortinar se uma situação concreta configura uma real e inevitável desigualdade.
Por outro lado, a CRP garante a igualdade de diferentes modos e em diferentes graus de intensidade: princípio geral da igualdade; igualdade perante a lei ou igualdade na aplicação da lei; igualdade da lei ou igualdade na criação da lei. Em contraponto, proíbe qualquer tipo de discriminação negativa e impõe discriminações positivas, consoante as circunstâncias concretas. Não exige uma igualdade meramente formal nem se satisfaz com ela. Antes, pretende uma igualdade de efetividade e justiça, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento discriminatório não fundamentado no direito e nos factos. Por isso, quaisquer tratamentos desiguais terão de assentar em razões suficientemente justificativas, sendo que nem todas as circunstâncias diferentes são justificativas de tratamentos desiguais. Há imperativos especiais de igualdade e há proibições de discriminação positiva ou negativa. A fundamentação dos tratamentos desiguais está, pela sua relevância e melindre, sujeita a exigências especiais.
Sobre o Estado recai a incumbência de criar, manter e promover a igualdade material entre os cidadãos, por exemplo no domínio dos direitos de pessoas de sexo diferente, bem como de assegurar, política e juridicamente, a maior liberdade e igualdade social possíveis – o ótimo possível. Mas surgem frequentemente conflitos entre a liberdade de ação do mais forte e a igualdade de oportunidades do mais fraco. Compete ao legislador determinar (nos limites inerentes ao Estado de direito) a margem a deixar aos mais fortes e a igualdade a assegurar aos mais fracos. O respeito pelos direitos fundamentais impõe limites em ambos os casos. É necessário um fundamento justificativo tanto para restringir a liberdade como para impor um tratamento desigual. Porém, enquanto nos direitos de liberdade à verificação duma ingerência se alia a necessidade da justificação jurídico-constitucional, o controlo da igualdade faz-se em dois momentos: constatação da desigualdade e sua justificação jurídica, se for o caso; e, ao invés, encontro da forma de a esbater ou anular. Quanta inconstitucionalidade por omissão há por aí!
***
No caso da recuperação integral do tempo de serviço dos professores, levanta-se o burburinho pela igualdade, quando se trata duma situação específica, para não falar da “desigualdade” surgida com o estabelecido para os professores dos Açores e da Madeira, podendo conferir um benefício resultante do território de origem. Já esqueceu a opinião pública que os funcionários do regime geral viram o tempo de serviço recuperado por iniciativa do Governo (na ótica da preconização do fim da austeridade), sem que alguém tenha pedido o descongelamento retroativo das carreiras, ficando prometido aos regimes especiais a contagem do tempo de serviço (e não uma fração) remetida para negociação entre o Governo e os respetivos sindicatos, que definiria o tempo e o modo. Isto, segundo dias leis consecutivas do Orçamento do Estado (vd art.º 19.º da LOE para 2018 e art.º 17.º da LOE para 219) e segundo Resolução parlamentar (também votada pelo PS) a recomendar isso mesmo ao Governo.
Ora a primeira classe a reivindicar o tempo e o modo de recuperação do tempo de serviço foi a classe docente, que o conseguiu nas Regiões Autónomas, mas, pelos vistos, em nome da igualdade, não o consegue no Continente. Diz-se que todos os outros funcionários do Estado querem solução igual à dos professores. Esquece-se, porém, que os professores são dos poucos grupos em que não há lugar a prémios de desempenho, nem a promoções nem a participação nas receitas cobradas pelo serviço a que estão vinculados. Com efeito, trabalhadores como os das Contribuições e Impostos e do Instituto Nacional dos Registos (INR) recebem com o salário-base uma remuneração fixa pelo desempenho a título de participação das receitas e remuneração por trabalhos específicos como escrituras, no caso dos cartórios notariais (alguns são privados), e nos casamentos, no caso das conservatórias do Registo Civil. Algumas polícias também são pagas à parte por certos policiamentos que não fazem parte do seu conteúdo funcional regular.
Convém referir que a participação nas receitas do serviço além de não ser extensiva a todos (lá se vai a igualdade) não se justificaria, a não ser como incentivo ao trabalho, que geralmente não compensa, mercê dos atrasos e falhas mais que muitas. Além disso, as receitas não são ou não deviam ser privativas dos serviços, mas do Estado, para o qual os serviços funcionam. Ora, porque é que o Estado-patrão paga alcavalas a uns e a outros não? Como é que permite que dezenas de funcionários do INR recebam salário superior ao do Presidente da República, a que, por lei, estão indexados os demais na Administração Pública, e umas centenas recebam mais que o Primeiro-Ministro? E como é que se permite que tantos funcionários públicos tenham um salário de 630 euros e se organiza um caro processo judicial para punir o furto de 25 euros?
Fala-se de contas a propósito dos professores e dos funcionários públicos em geral. Mas porque há números para todos os gostos e com base em que variáveis? Centeno, que sabe de variáveis económicas, que nos explique de modo que se entenda tudo e não deitando poeira nos olhos.
Que os privados foram mais prejudicados e espoliados. Ora, foram despedidos muitos funcionários públicos contratados a termo (e professores foram aos milhares); muitos funcionários públicos dos quadros foram desligados do serviço por mútuo acordo (tirada eufemística) e com indemnização de miséria; e muitos sentiram-se impelidos para a aposentação antecipada com forte penalização. Quanto a cortes de salário, de subsídios, aumento brutal de impostos e tantas coisas mais, estamos quites, públicos e privados. Enfim, olha-se para a igualdade quando dá jeito. Já esquecemos que sempre há dinheiro para a banca falida e não falida, para capitalização e recapitalização, para abertura de empresas sobre os escombros de empresas falidas, sem imputar responsabilidades a empresários e gestores, para pagar bem a administradores públicos e privados, para sustentar megaprocessos judiciais sem fim à vista. Mas o Governo, que fala baixinho a esses, a professores e funcionários públicos em geral fala alto, dá murros na mesa e ameaça com a demissão. Funcionam as instituições se o Estado não paga, senhor Presidente?
Boa, Costa e Centeno, por mim, tanto podeis ir como não ir! E aos deputados a deliberar sobre matéria justa, mas relegando a sua concretização para as calendas gregas… valha-lhes Deus!
E temos isonomia e somos isónomos cristalizando pobremente enquanto engrossam os nababos.
2019.05.06 – Louro de Carvalho

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Afinal, decisão do TC sobre a CESE limita-se ao 1.º ano de vigência


O Expresso e o Observador deram voz, a 9 de janeiro, à informação de que o Tribunal Constitucional (TC) recusara a tese de que a CESE (Contribuição Extraordinária sobre o Setor da Energia) seja inconstitucional, num acórdão em que se pronuncia sobre um pedido da REN (Redes Energéticas Nacionais), mas que pode ter impacto para as outras grandes empresas do setor que contestam judicialmente esta taxa criada em 2014.
Com efeito, dados disponíveis desde há um ano indicavam que estava em contencioso a cobrança de 520 milhões de euros da CESE, contestada pelas empresas  de energia nos tribunais administrativos. O acórdão do TC refere-se apenas à REN, mas pode ter consequências nos processos que opõem o Fisco à Galp e à EDP e que se encontram em tribunal administrativo. A Galp é a empresa que contesta o valor mais elevado porque nunca pagou esta contribuição.
O caso da empresa liderada por Rodrigo Costa foi mais rápido porque recorreu aos tribunais arbitrais da administração tributária para contestar a CESE, tendo a reclamação sido considerada improcedente. Da decisão desfavorável de 2015, recorreu para o TC. E o acórdão, datado de 8 de janeiro, era aguardado com expectativa na área energética por criar jurisprudência para outros processos em tribunal, sobretudo quanto ao argumento da constitucionalidade da CESE.
Segundo o Observador, o acórdão do TC concluiu não haver “violação dos princípios da equivalência e proporcionalidade”, pois o critério do legislador para delimitar a base de incidência “não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição se procura realizar”.  Com efeito, parte da receita da CESE destina-se à redução do défice tarifário, embora esse destino só tenha sido concretizado na dimensão prevista em 2018, permitindo uma descida dos preços da eletricidade em 2019. Por outro lado, os juízes consideraram que o critério que definiu o montante “não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável”.
A REN contestava a qualificação de contribuição financeira consagrada na decisão do Tribunal Arbitral do fisco em 2015. Porém, apesar de contestar o pagamento da CESE, nunca deixou de a pagar, rondando, no caso desta empresa gestora das redes, 30 milhões de euros por ano, ao invés da Galp, que nunca a pagou e acumula já contestações de liquidações da contribuição sobre contratos de gás e ativos de gás natural e petróleo na casa dos 400 milhões de euros.
A petrolífera tem vindo a contestar as liquidações da CESE, primeiro junto do fisco e, depois, junto do respetivo Tribunal Administrativo. Não se conhece qualquer decisão sobre estas contestações, mas, apesar de não ter pago, a Galp tem os valores da CESE, que não liquidou, provisionados nas suas contas desde 2014.
Por sua vez, a EDP suspendeu o pagamento da CESE em 2017, mas retomou no final de 2018, na sequência do compromisso do Governo em calendarizar o fim progressivo desta contribuição extraordinária. Apesar disso, a elétrica tem também ações em tribunal contra a CESE.
***
Porém, como referem os jornais digitais de hoje, a decisão do TC não pode ser aplicada depois de 2014 (E eu não percebo porquê). Assim, segundo o Jornal Económico, a REN (Redes Energéticas Nacionais) considera, em comunicado divulgado, que “a decisão agora comunicada pelo TC não pode ser extrapolada para a CESE dos anos posteriores a 2014. Na verdade, a REN reagiu à decisão do TC, que se pronunciou pela constitucionalidade do pagamento da CESE (Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético), criada em 2014, argumentando que o Tribunal limitou o objeto do recurso a esse ano.
Efetivamente, lê-se no aludido comunicado:
O Tribunal Constitucional limitou o objeto do recurso a 2014 e não se pronunciou pela constitucionalidade das normas que regulam a CESE nos anos seguintes, isto é, de 2015 a 2019”.
Por seu turno, o ECO refere que a REN informou, esta quinta-feira, o mercado de que o TC decidiu não haver inconstitucionalidade nas normas do regime jurídico da CESE, realçando que o acórdão se limita ao primeiro ano da sua vigência. Nestes termos, lê-se no comunicado enviado à CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários):
O Tribunal Constitucional [TC] limitou o objeto do recurso a 2014 e não se pronunciou pela constitucionalidade das normas que regulam a CESE nos anos seguintes, isto é, de 2015 a 2019. Por esta razão, a REN considera que a decisão agora comunicada não pode ser extrapolada para a CESE dos anos subsequentes”.
No dito comunicado, a empresa liderada por Rodrigo Costa adianta que foi, esta quinta-feira, “pelas 12h30”, notificada “do acórdão do TC que apreciou o recurso interposto pela REN Armazenagem SA com vista à declaração da ilegalidade dos atos de liquidação da CESE relativos ao ano de 2014”, em que o TC concluiu “pela ausência de inconstitucionalidade das normas em causa do Regime Jurídico CESE, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2014)”.
***
Recorde-se que a REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA é uma empresa de transporte de eletricidade e gás natural, responsável pela gestão global do SEN (Sistema Elétrico Nacional) e do SNGN (Sistema Nacional de Gás Natural). A sua missão é garantir o fornecimento de eletricidade e gás natural sem interrupção, ao menor custo, com qualidade e segurança. Procura ainda assegurar o equilíbrio entre todos os intervenientes no mercado energético, incluindo geração, distribuição e consumo. Foi criada em agosto de 1994 na sequência da cisão da EDP (Eletricidade de Portugal, SA) de que já fazia parte como DORE (Direção Operacional da Rede Elétrica). Todavia, a sua história, remonta a 1947, ano da fundação da CNE – Companhia Nacional de Eletricidade, S.A.R.L., empresa pioneira no transporte de energia elétrica em Portugal e, portanto, a sua antecessora original.
Quanto à CESE, é de referir que – instituída em 2014 e fixada em 0,85% sobre os ativos das empresas de energia, incidindo sobre a produção, transporte ou distribuição de eletricidade e de gás natural, bem como a refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização grossista de petróleo e produtos de petróleo – tem sido alvo de processos judiciais intentados pelas energéticas portuguesas, tendo a REN sido uma das primeiras empresas deste setor a intentar uma ação contra o Estado através da subsidiária REN Armazenagem, aduzindo que esta taxa violava seis princípios da CRP (Constituição da República Portuguesa), nomeadamente “da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da propriedade privada e da não consignação”, como consta do acórdão do TC.
O TC pronunciou-se pela constitucionalidade da CESE porque a classifica como contribuição financeira e não como imposto. Regra geral, o imposto é tratado como tal porque as receitas estão afetas a fazer face a interesses difusos da sociedade. De resto, “a REN Armazenagem, tal como as outras sociedades do Grupo REN, procedeu ao pagamento da CESE dos vários anos em causa, não tendo qualquer valor em dívida à Autoridade Tributária”.
Em causa está um montante total que, segundo o Expresso, chega a 750 milhões de euros. A Galp nunca pagou a CESE e está a contestar a medida em tribunal. A EDP deixou de a pagar em 2017, mas anunciou em 2018 que vai voltar a pagá-la, embora também a conteste em tribunal.
A REN era, como se viu, outra das empresas a contestar o pagamento da CESE, alegando que a contribuição era inconstitucional, violando os princípios já enunciados. Mas o TC rebateu todos os seus argumentos.
Na visão do TC, a CESE é mesmo uma contribuição e não um imposto. E, no primeiro acórdão sobre o assunto, considera a medida como constitucional. Porem, como lembra o Expressoesta decisão não vincula futuras decisões sobre o mesmo assunto, mas poderá apontar para a derrota da EDP e da Galp nas pretensões de não pagar esta contribuição.
***

Como é sabido, a EDP – que chegou a pagar a CESE, entre 2014 e 2016, tendo nessa altura recorrido para o tribunal contestando inclusive os pagamentos já realizados, de cerca de 60 milhões de euros – vai voltar a pagar a CESE e avançar com o pagamento dos anos em atraso, 2017 e 2018, por considerar estarem reunidas as condições.

“O montante a pagar pela EDP regulariza os pagamentos pendentes relativos à CESE”, disse, à Lusa, fonte oficial do Ministério do Ambiente e da Transição Energética.
Na base desta alteração de comportamento da elétrica nacional está o facto de considerar que, neste momento, estão reunidas as condições para avançar com o pagamento. A EDP alegava que a CESE deveria ser temporária e que os montantes pagos deveriam ser canalizados para reduzir o défice tarifário, o que foi concretizado em 2018, com a transferência de 155 milhões de euros da CESE para abatimento do défice tarifário e com a decisão do Executivo, em novembro, de reforçar o contributo do FSSSE (Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) para a redução do défice tarifário da energia. Assim, passam a ser transferidos para abater a dívida tarifária dois terços da verba disponível, e não apenas um terço.
A par do reforço da transferência desta contribuição para a redução do défice, o alargamento desta taxa aos produtores de energias renováveis é um dos vértices do triângulo orçamental proposto pelo Executivo de Costa para baixar a fatura da eletricidade neste ano.
A este respeito, António Mexia declarava no início de dezembro:
Sobre a CESE sempre tivemos uma posição muito clara. Percebíamos que houvesse um esforço temporário no sentido da redução do défice [tarifário] e que ela deveria acabar, que é o que está previsto. Se essas regras forem cumpridas, estaremos cá para cumprir o nosso papel”.
Mexia garantiu que o acordo não deverá ter impacto nos preços até porque a maior parte do que é pago pelos consumidores diz respeito a pagamento de redes e impostos. “Aparentemente, a proposta do conselho tarifário é que haja uma redução das tarifas no próximo ano”, referiu, na altura. E as suas declarações foram confirmadas pela proposta da ERSE de redução de 3,5% dos preços da eletricidade no mercado regulado em 2019, redução acompanhada pelo mercado livre, embora com taxas eventualmente diferenciadas.  
***
Entendo que o lucro deve ser taxado e que paga quem tem de pagar, sendo incompreensível como há tanta reclamação sobre impostos e contribuições por parte das empresas. Não sei se há a mesma condescendência para com os cidadãos.
Também entendo que nos termos do n.º 4 do art.º 282.º da CRP o TC, fundamentando, fixe os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito, por segurança jurídica, equidade ou interesse público. Mas julgar uma lei constitucional num ano e não nos seguintes não percebo.
Como diziam os populares no tempo das liturgias em latim: Eles lá o leem, lá o entendem! Mas a justiça, muito menos a justiça constitucional não pode estar do lado dos poderosos…
2019.01.10 – Louro de Carvalho