O art.º
159.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2017), estipula,
no reforço da oferta e qualidade das refeições escolares, que, no ano de 2017,
o Governo, através do Ministério da Educação (ME), “elabora o plano de controlo
da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino
públicos” (n.º 3),
que monitoriza também “a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade
dos alunos” (n.º 4)
e se aplica, “de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos
meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas,
seja qual for o regime contratual em vigor” (n.º 5).
Em obediência
ao estipulado, a Secretária de Estado Adjunta e
da Educação exarou o Despacho n.º 10919/2017, de 13 de dezembro,
que vem criar o “plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições
servidas nos estabelecimentos públicos de ensino”, que, nos termos
da lei, se aplica “às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios
das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o
regime contratual em vigor”.
O plano desenvolve-se em três eixos fundamentais: eixo I – Ementas, adequação nutricional e confeção; eixo II – Sistema de Controlo e Avaliação qualitativa e quantitativa das refeições;
eixo
III – Monitorização Central do Sistema de Controlo
e Avaliação.
Evidencia-se,
para a boa execução do plano o dever de cooperação e colaboração entre os
órgãos e serviços centrais do ME, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares (DGEstE) e os órgãos de gestão dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
São criadas equipas de fiscalização nas delegações regionais
da DGEstE, cuja composição atende à dimensão da região e ao número de
Agrupamentos de Escolas, sob orientação e superintendência duma equipa de
coordenação nacional nos serviços centrais da DGEstE.
Cabe às Equipas Regionais de Fiscalização, sem prejuízo das
competências das Unidades Orgânicas: deslocarem-se aos Agrupamentos de Escolas e
certificarem-se do efetivo cumprimento das normas, recomendações, orientações e
boas práticas, bem como das obrigações contratuais aplicáveis no âmbito das
refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos; realizar
o registo dos incumprimentos cuja verificação resulte da fiscalização e assegurar
o respetivo registo na plataforma REVVASE por parte dos Diretores das Unidades
Orgânicas e responsáveis pelos refeitórios; esclarecer localmente as dúvidas
dos Diretores e dos responsáveis dos refeitórios quanto aos registos na
plataforma REVVASE; propor à Diretora-Geral da DGESTE a aplicação das
penalidades previstas nos cadernos de encargos e nos contratos no caso dos
refeitórios adjudicados.
À Equipa de Coordenação
Nacional compete: superintender e orientar o trabalho das Equipas Regionais de
Fiscalização; proceder às diligências necessárias decorrentes dos
incumprimentos registados na plataforma REVVASE ou por outra forma conhecidos,
incluindo propor à Diretora-Geral da DGESTE a aplicação das penalidades
previstas nos cadernos de encargos e nos contratos no caso dos refeitórios
adjudicados; estabelecer os contactos com o fornecedor do serviço de refeições necessários
ao efetivo e integral cumprimento das respetivas obrigações, sem prejuízo das
competências das unidades orgânicas nesta matéria.
Estas equipas
(regionais e central) são constituídas por trabalhadores
dos serviços da DGEstE incumbidos das tarefas acima discriminadas e outras que
lhe forem atribuídas pela DGEstE.
***
O plano
considera o refeitório escolar “um espaço privilegiado de educação para a
saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e de equidade social” por fornecer
“refeições nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras a todos os alunos”.
Além disso, o refeitório escolar reveste “fundamental
importância na promoção da igualdade e inclusão social das crianças e jovens
que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário,
designadamente no que concerne à atribuição e ao funcionamento dos apoios no
âmbito da ação social escolar”. Têm-se ainda em conta as necessidades das
opções decorrentes de diferentes estilos de vida alimentar, pelo que a Lei n.º 11/2017,
de 17 de abril, consagra a obrigatoriedade da possibilidade de opção
vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, em especial dos instalados
em estabelecimentos de ensino básico e secundário. A lei “previu igualmente, no
quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, a possibilidade de
dispensa do cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a
ausência de procura nas cantinas e, em caso de procura reduzida da opção
vegetariana, a possibilidade de estabelecer um regime de inscrição prévio de
consumidores da opção vegetariana.
E já o
caderno de encargos que serviu de base ao procedimento adjudicatório para o
período compreendido entre setembro de 2017 e agosto de 2020, para o
fornecimento de refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino
públicos, “teve a preocupação de definir com enorme rigor o conjunto de
obrigações pertinentes às ementas tipo, a realizar de acordo com exigentes
parâmetros nutricionais e de quantidades, bem como dos recursos humanos e
materiais envolvidos numa prestação deste tipo, associando a cada uma destas
obrigações um conjunto de penalidades contratuais que procuram ter, mais que
uma função retributiva, uma função dissuasora de comportamentos incumpridores”.
Porém, esta relação impõe um conjunto de ações preventivas,
de reporte e articulação entre as escolas, os serviços centrais e as empresas, a
que importa assegurar eficácia, clareza e simplicidade. Por isso, são criadas
equipas de fiscalização nas delegações regionais da DGEstE com o intuito de
estabelecerem um efetivo acompanhamento e apoio aos órgãos de gestão das
escolas na execução deste plano, que funcionam sob orientação e
superintendência de uma estrutura de coordenação nacional, como foi referido, e
que garante a articulação entre as várias direções-gerais e as empresas, a
participação dos pais e encarregados de educação bem como a colaboração com as
associações representativas dos pais/encarregados de educação. E está
disponível a plataforma informática da DGEstE para o acesso de todas entidades
envolvidas, facilitando e agilizando reportes e comunicações entre os diversos
intervenientes.
***
O Plano contém
disposições detalhadas em relação às ementas, destacando-se o seguinte:
As ementas
são estabelecidas em conformidade com as orientações da DGE, sendo as refeições
completas compostas por ementas diárias de dieta mediterrânica. Em alternativa,
as refeições completas são compostas por ementas diárias de dieta vegetariana e
de outras dietas justificadas por prescrição médica, designadamente por motivo
de alergias ou intolerâncias alimentares, ou ainda de dietas por motivos
religiosos, devendo manter-se sempre que possível a matéria-prima alimentar,
cuidando que os sucedâneos cumpram os requisitos nutricionais estabelecidos. São
ainda consideradas ementas alternativas as relativas a refeições de recurso,
que só podem ser utilizadas excecionalmente, por forma a suprir a
impossibilidade pontual de respeitar a ementa prevista, carecendo sempre de
justificação e não afastando a possibilidade de aplicação de penalidades
previstas, caso se adeqúem, em caso de culpa do fornecedor.
Os
suplementos alimentares compreendem os reforços de manhã, tarde e noite,
pequenos-almoços e reforços de viagem de curta e longa distância destinadas a
atividades específicas.
O conjunto das ementas será alvo de ajustamento para os
períodos letivos escolares, com a antecedência necessária, e sempre que
necessário. A escolha das ementas ao longo dos períodos escolares terá em
consideração hábitos de consumo das respetivas regiões e a época do ano,
procurando adequar-se à disponibilidade dos géneros necessários.
As ementas
semanais devem ser afixadas em local ou locais visíveis para os alunos. Qualquer
alteração à ementa carece de autorização da entidade que supervisiona o serviço.
***
Em relação à higiene, salubridade, qualidade e quantidade,
é estabelecido que a escolha por parte do fornecedor das entidades a quem
adquire a matéria-prima alimentar seja criteriosa, tenha em conta a qualidade
da matéria-prima e garanta que as entidades selecionadas cumprem a legislação
em vigor. Por outro lado, são estabelecidas normas quanto ao aprovisionamento,
em conformidade com o tipo de produtos, e ao armazenamento e conservação da
matéria-prima alimentar, bem como aos registos necessários. Também os
utensílios utilizados na preparação da matéria-prima alimentar devem ser
mantidos limpos e em bom estado de conservação e ser substituídos sempre que
apresentem sinais de desgaste.
As refeições deverão
ser confecionadas com alimentos em perfeito estado de salubridade, de boa
qualidade, respeitando a ficha técnica de confeção.
As sobras são
obrigatoriamente destruídas, exceto se a escola as solicitar no âmbito das
medidas pedagógicas de combate ao desperdício alimentar. Caso mantenham os
padrões de qualidade, o pão e a fruta deverão ser entregues no bufete para o
apoio a alunos carenciados.
É obrigatório
e da responsabilidade do fornecedor o fornecimento de toalhetes de papel para
os tabuleiros, de guardanapos de papel e o empacotamento de talheres e do pão. O
empacotamento dos talheres com o respetivo guardanapo poderá ser substituído
por um distribuidor de talheres semicoberto em acrílico (em que apenas fica acessível a ponta
do cabo dos talheres) e
por um dispensador self service de
guardanapos.
O fornecedor
é responsável pelas operações de limpeza e desinfeção das instalações e dos
equipamentos que nestas se encontrem, designadamente limpeza de chaminés,
exaustores e outros sistemas de extração e exaustão, e do separador de
gorduras, respondendo pelos encargos com os materiais e os produtos utilizados
nas instalações do refeitório, bem como pela higiene e limpeza dos produtos e utensílios.
E deve afetar ao serviço o número suficiente de funcionários, promovendo a sua
formação e o bom desempenho.
***
O Sistema de Controlo e Avaliação Qualitativa e Quantitativa
das Refeições implica a verificação de cumprimento dos elementos de referência
pelo acompanhamento do serviço prestado e pelo registo de controlo (registo dos intervenientes, registo de
funcionamento, registo de reclamação).
A
monitorização Central do Sistema de Controlo e avaliação da qualidade e
quantidade das refeições visa o reforço do controlo já realizado pelas Unidades
Orgânicas e pela DGEstE, bem como a implementação, monitorização e
acompanhamento do plano estabelecido visando o mesmo objeto. Nessa
conformidade, sem prejuízo das competências das unidades orgânicas nesta
matéria, prevê-se a intervenção acrescida da DGEstE, através de equipas criadas
para o efeito, que atuarão com zelo e diligência, mantendo o necessário sigilo,
respeitando e fazendo respeitar as regras e os prazos necessários à
implementação das ações e medidas adequadas aos fins em vista, em conformidade
com as normas legais e contratuais aplicáveis.
Nos
refeitórios adjudicados, a monitorização do controlo pertinente à avaliação da
qualidade e quantidade das refeições é levada a cabo com a participação e
inter-relacionamento de todos os intervenientes no processo, de acordo com as
atribuições de cada uma das entidades envolvidas.
***
Os pais e encarregados de educação têm um papel fundamental
na educação alimentar dos seus filhos/educandos. Desde cedo lhes compete o
papel de transmitir saberes, revelando condutas alimentares que ajudem a
posterior modelação de comportamentos salutares dos seus filhos e educandos.
Por outro lado, cabe à escola uma função educativa, nomeadamente a transmissão
de conhecimentos essenciais para o crescimento intelectual e cognitivo dos
alunos. Por isso, dada a importância das refeições escolares para a dieta
alimentar diária dos jovens, escolas e famílias devem cooperar no sentido de
uma educação para uma alimentação saudável.
Assim, deverá contar-se com o envolvimento e participação os
pais/encarregados de educação na monitorização da qualidade e quantidade das
refeições através das respetivas associações representativas, em colaboração
estreita com as escolas e com a DGEstE, com acesso em temos a acordar com os
diretores.
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São criadas,
como foi dito, nas delegações regionais da DGEstE as equipas regionais de
fiscalização. E a respetiva composição, a definir pela Diretora-Geral da
DGEstE, atende à dimensão de cada região e ao respetivo número de
Escolas/Agrupamentos de Escolas existente em cada uma delas – cabendo-lhe as
competências definidas no Despacho em referência.
As equipas regionais deslocam-se regularmente aos
Agrupamentos de Escolas, quando: tenham conhecimento de que não está a ser dado
cumprimento a qualquer dos elementos necessários a garantir a qualidade e
quantidade das refeições; em cumprimento das ações de fiscalização programadas
pela equipa nacional; em situações não enquadradas nas ações de fiscalização
previamente programadas pela equipa nacional, em cumprimento das instruções
expressas dadas por esta. As ações de fiscalização devem ser concretizadas
mantendo sigilo no que respeita à data da respetiva realização por forma a
melhor assegurar os objetivos visados.
As equipas
regionais atuam nos Agrupamentos de Escolas e Escolas da área de intervenção da
respetiva delegação regional da DGEstE e reportam diretamente à Equipa
Nacional.
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Tudo
isto visa o despiste de comportamentos desviantes e negligentes e a melhoria do
serviço, de modo que sejam evitados de futuro situações como as que
transpiraram recentemente para a comunicação social. E os serviços devem empenhar-se
a fundo na promoção das boas práticas e a fiscalização tem de deixar de ser o
parente pobre e frágil do Estado. É a fiscalização um pilar fundamental do
Estado, como o teleológico e normativo e o regulador.
Contudo,
parece excessivo o papel dos pais nesta monitorização, cabendo-lhes a formação dos
seus educandos, mas deixando os aspetos técnicos para técnicos. A democracia
não justifica tudo.
2017.12.14 – Louro de Carvalho
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