segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A proteção jurídica a que o militar tem direito


Referem os meios de comunicação social que, segundo fontes militares e fontes ligadas à investigação, citadas pela Lusa, o Diretor-Geral da PJM (Polícia Judiciária Militar), coronel Luís Augusto Vieira, um dos oito detidos no processo “Operação Hýbris”, requereu proteção jurídica através dum requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), general Rovisco Duarte, requerimento que está a ser analisado ao mais alto nível no ramo e pelos serviços jurídicos.
A avaliação é feita à luz do que prevê a lei, em particular o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei n.º Lei n.º 10/2018, de 2 de março.
Contactada pela Lusa, a porta-voz do Exército rejeitou confirmar ou desmentir o pedido de proteção jurídica do coronel Luís Vieira, alegando que o ramo não se pronuncia sobre o caso em concreto. Entretanto, cerca de hora e meia depois da divulgação da notícia, o Exército confirmou, através de e-mail, que o coronel Luís Augusto Vieira “requereu ao Comando do Exército a concessão de proteção jurídica, ao abrigo do exposto no artigo 20.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”.
O artigo 20.º do EMFAR reconhece que “o militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
E a versão do artigo 20.º do decreto-lei que aprovou o EMFAR ficava-se pelo texto transcrito. Porém, a redação que lhe deu a referida lei de março passado enquadra este texto num n.º 1 do artigo e acrescenta-lhe um n.º 2 com o teor seguinte: “Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso”.
Por seu turno, em junho passado, o general CEME emitiu um despacho que regulamenta e define os termos daquela proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, de cujo teor se releva o seguinte:
“A concessão de apoio judiciário tem como pressupostos que o militar intervenha no âmbito de um processo judicial, na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente, e que esse processo se destine à defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
Do meu ponto de vista, nada tenho a opor a este direito a proteção jurídica nos termos em que o artigo 20.º do EMFAR, na atual redação, a estabelece, uma vez que a limita a processos em que se promova a defesa dos direitos do militar e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas, obviamente ficando de fora casos ou processos que se refiram a situações estranhas à instituição castrense.
A redação anterior constituía uma benesse justificada, mas absoluta. Na versão atual do normativo, parece-me haver mais justiça, pois, no caso de absolvição do militar, confirma-se a justeza da benesse, podendo e até devendo o Estado vir a exercer o direito de regresso ao autor ou ao assistente; e, no caso de condenação por crime doloso, a benesse funciona como um adiantamento, no pressuposto de que o militar pode não dispor de meios para suportar as despesas, constituindo tal adiantamento para as Forças Armadas apenas um custo de oportunidade, se efetivamente estas vierem a exercer o direito de regresso.
Também parece justa a especificação que o despacho do CEME estabelece as condições em que o militar terá direito à proteção jurídica – “na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente” – evitando uma interpretação demasiado extensiva ou demasiado restritiva da disposição legal que reconhece tal direito aos militares.  
Apenas penso que tal prerrogativa se devia estender aos trabalhadores da administração pública nos mesmos termos em relação ao exercício da função que lhes cabe de serviço ao Estado. Estariam neste caso, por exemplo: polícias, magistrados, professores, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes administrativos e assistentes operacionais (ou em funções equivalentes) e, quando em regime de funções públicas, médicos, enfermeiros e paramédicos. Aliás, é o que fazem os patrões que zelam o bem dos seus trabalhadores, que os há.         
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Não sei se é com base no teor do art.º 20.º do EMFAR que o coronel Pipa Amorim e seus amigos se meteram num cruzada de críticas ao CEME por alegadamente ter deixado isolados e sem defesa os arguidos no processo das mortes dos instruendos do 127.º curso de comandos.
Com efeito, o estatuto em vigor ao tempo dos factos era muito mais generoso (e o caso deve ser enquadrado pela lei vigente ao tempo dentro do princípio “favores ampliandi, odia restringenda) e o exercício do direito a proteção jurídica constituía uma benesse irreversível. Porém, o exercício do direito a proteção jurídica não tem de ser uma oferta da entidade tutelar, devendo, ao invés ser requerido, como o fez o coronel Luís Vieira.
Ora, se nenhum dos arguidos no referido curso de comandos requereu proteção jurídica, à partida, a cruzada é destituída de razão. No entanto, é de ter em conta que, juntamente com os alegados ilícitos criminais, que, a confirmarem-se, me parecem revestir a figura de crimes estritamente militares – portanto, a julgar à luz do Código de Justiça Militar, com molduras penais mais pesadas que as do Código Penal – fica em causa o bom nome da instituição castrense. Sendo assim, o Exército deveria assumir uma postura de interesse e de solidariedade e optar pelas formas de interesse e solidariedade disponíveis, que não passam necessariamente pela proteção jurídica formal, mas que, pelo menos, afirmassem insistentemente a presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado. E, pelo menos aqui, as chefias militares parecem ter falhado.
Todavia, é de registar, na primeira sessão do julgamento, que decorre no Tribunal Central Criminal de Lisboa, a presença solidária de dezenas de militares dos comandos, no ativo e na reserva, nomeadamente da Associação dos Comandos, junto dos camaradas que estão a ser julgados neste caso.           
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E, se os militares não andaram bem, também os procedimentos dos civis não foram exemplares. Tanto assim é que o julgamento dos militares do Exército acusados de vários crimes relacionados com a morte de dois recrutas dos Comandos foi suspenso, devendo a decisão da data para retomar a sessão ser tomada na próxima semana.
Com efeito, na primeira sessão de julgamento, José Nisa, procurador do MP (Ministério Público), requereu que os PIC (pedidos de indemnização civis) apresentados solidariamente pelas famílias das vítimas contra o Estado e os arguidos fossem remetidos para os tribunais administrativos para serem julgados neles. E, caso o tribunal assim não decida, o procurador pede que o Estado seja notificado e citado para que se possa defender – isto, segundo o procurador, mercê da existência de conflito de interesses, pois não pode o mesmo estar a sustentar uma acusação do MP contra os arguidos e, ao mesmo tempo, a defender o Estado neste polémico processo.
Ao invés, Ricardo Sá Fernandes e Miguel Pereira, advogados das famílias dos recrutas que morreram, opuseram-se à passagem dos PIC para julgamento nos tribunais administrativos, no que foram seguidos por outros advogados.
E o coletivo de juízes, presidido por Helena Pinto e que tem como um dos auxiliares um coronel do Exército, dado estar em causa o envolvimento de militares, deu 48 horas para que todos os intervenientes se pronunciem.
Se o tribunal coletivo decidir enviar os PIC para os tribunais administrativos, o julgamento prossegue a 4 de outubro; mas, se mantiver os PIC junto a estes autos, então o tribunal terá de notificar e citar o Estado para que se pronuncie num prazo de 20 dias. Se assim for, segundo o advogado Ricardo Sá Fernandes, que defende a família de Hugo Abreu, o julgamento deverá ficar suspenso “por trinta dias”.
Em causa estão três PIC apresentados pelas famílias: os pais de Dylan da Silva pedem 400.000 euros enquanto a família de Hugo Abreu exige 300.000 euros, havendo ainda um terceiro pedido efetuado por um dos militares que ficou ferido.
Em junho de 2017, o MP deduziu acusação contra os 19 militares, considerando que atuaram com “manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocaram” nos ofendidos. E a juíza de instrução criminal Isabel Sesifredo decidiu, em 9 de março passado, levar a julgamento todos os arguidos nos exatos termos da acusação do MP, após a fase de instrução requerida por alguns dos arguidos. Na acusação, o MP frisa:
Desde o início da denominada ‘Prova Zero’, os formandos foram confrontados com comportamentos profundamente violentos dos formadores e só o medo da prática de comportamentos ainda mais violentos que caraterizaram a atuação de todos os formadores, do diretor da prova, do comandante de Companhia e até da equipa sanitária – médico e enfermeiro – justificou que os formandos tenham permanecido durante a noite do dia 4 de setembro de 2016 no Campo de Tiro de Alcochete”.
A acusação sustenta que, ao sujeitarem os ofendidos àquela “penosidade física e psicológica” na recruta, todos os arguidos sabiam que “excediam os limites” permitidos pela Constituição e pelo EMFAR e “colocaram em risco a vida e a saúde dos ofendidos, o que sucedeu logo no primeiro dia de formação”. São ainda acusados de cometerem várias agressões contra os recrutas, nomeadamente o facto de obrigarem os formandos a “rastejarem nas silvas”, ou de privarem /racionarem a água aos instruendos, apesar das condições extremas de temperaturas elevadas.
Face à situação, é de perguntar como é que se inicia um julgamento sem estar resolvido o aludido alegado conflito de interesses. Na verdade, se não temos a figura do defensor público instituída, como alguém de renome internacional chegou a propor no âmbito da analise feita o nosso sistema judiciário – proposta que o XIX Governo não acolheu –, não é viável no mesmo processo, o MP servir simultaneamente de acusador em nome do Estado e de defensor do Estado. A questão deveria ter sido decida previamente e não resultar da suscitação de incidente.
E julgar os PIC em tribunal administrativo é possível, uma vez que a indemnização pedida não resulta de vício administrativo, mas de crime?
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Ora, se o CEME foi rápido em substituir o comandante do Regimento de Comandos Dores Moreira e o seu sucessor Pipa Amorim, também o Ministro da Defesa Nacional foi célere a afastar diretor da PJM e a nomear o sucessor.
De facto, a 1 de outubro, Azeredo Lopes nomeou o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Isabel para o lugar do coronel Luís Vieira, arguido no âmbito da “Operação Hýbris” e em prisão preventiva.
Em comunicado, o Ministério da Defesa Nacional refere que o Ministro “tomou a decisão de nomear o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas”.
A mudança na cúpula da PJM acontece uma semana depois de o anterior diretor, coronel Luís Augusto Vieira, ter sido detido no âmbito da “Operação Hýbris” e de, na sexta-feira, o juiz de instrução criminal ter decretado a prisão preventiva para o militar, apontado como o principal responsável por uma operação que levou à recuperação das armas de Tancos, mas que terá sido conduzida sem que a PJ civil tivesse sido informada.
O governante, mesmo antes de se pronunciar publicamente sobre os acontecimentos, escreveu apenas que “cessa funções o coronel Luís Augusto Vieira como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar”.
O comunicado refere que o novo diretor da PJM “ingressou em 1982 na Escola Naval, onde concluiu a licenciatura em Ciências Militares Navais” e que, nos últimos anos, “desempenhou diversas funções na Polícia Marítima” até chegar à coordenação da “da área de ensino de comportamento humano e administração de recursos no Instituto Universitário Militar”.
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No meio de tudo isto, questiono-me como é que se mantêm no lugar o CEME, o polémico responsável militar pela instituição castrense, e o Ministro enquanto responsável político pela defesa da República e pelas políticas públicas de defesa?
2018.10.01 – Louro de Carvalho

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