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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Acabar ou não com o “Ticão”, questão recorrente a dirimir


A discussão de que o TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), vulgarmente conhecido como “Ticão”, deveria ser extinto, reformulado ou mantido é recorrente e merece debate entre as várias classes da justiça.
Com dois juízes polémicos, é lá que vão parar os casos mais complexos e, por sinal, os mais conhecidos. Caso disso é o megaprocesso “Operação Marquês”, que envolve o ex-Primeiro-Ministro José Sócrates, ou ainda o caso EDP/CMEC, que envolve António Mexia e Manuel Pinho. E outra característica invulgar deste tribunal é o facto de ter apenas dois juízes: Carlos Alexandre (no Ticão há mais de dez anos e onde chegou a ser o único juiz durante vários anos) e Ivo Rosa (a dividi-lo desde 2015), os dois de perfil marcadamente distinto: o primeiro, conhecido por ser favorável às teses do MP (Ministério Público); e o segundo, comummente apelidado de “persona non grata” entre os procuradores do MP, por habitualmente decidir contra as suas posições.
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O Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista recente ao Expresso, defendeu a sua extinção, assegurando:
Trata-se de um tribunal cuja existência eu nunca compreendi e que hoje em dia não tem razão de ser. As funções do TCIC deviam ser desempenhadas pelos tribunais de instrução criminal.”.
Também Mário Belo Morgado, vice-presidente do CSM (Conselho Superior de Magistratura), disse à Advocatus Justiça que entende que deveria haver uma fusão do Ticão com o TIC (Tribunal de Instrução Criminal) de Lisboa. Este último tem um quadro de 7 juízes, enquanto o Tribunal Central tem 2. Ora, “com um quadro de, pelo menos, 9 juízes, evitar-se-ia que fossem sempre os mesmos dois juízes que estivessem no centro da atenção mediática”, como aduziu.
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Por seu turno, o advogado João Miguel Barros escreve, no Observador (22.09.2018), que encarar a extinção do TCIC como um sinal errado à opinião pública porque este foi o “tribunal que mandou prender Sócrates” é não compreender a essência do que é um Tribunal de Instrução Criminal. Por isso, na sua entrevista ao Expresso de 15 de setembro de 2018, Henriques Gaspar foi sintético, mas disse tudo: devia ser extinto. Se é certo que, por trás da ideia do TCIC, está o princípio de que ele acompanha a lógica do DCIAP, com juízes especializados a acompanhar o trabalho de procuradores especializados, a circunstância de haver um DCIAP não implica haver um tribunal central de instrução criminal.
E o predito advogado defende o mesmo e escreveu-o no seu livro “Sistema Judiciário Anotado” (2.ª ed. – pgs. 16-17), com uma cambiante em relação à posição de Henriques Gaspar, não podendo aderir ao que escreveu Luís Rosa no Observador, dois dias após a publicação da entrevista.
O TCIC é um tribunal de competência territorial alargada, pelo que tem competência sobre todo o território nacional. Os outros TIC têm a sua competência limitada à área das comarcas onde estão instalados, as quais coincidem, grosso modo, com os distritos administrativos.
Ora, a lei estabelece que, “quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação” a competência de instrução cabe ao TCIC. Isto significa que os crimes que a lei inclui na competência do TCIC podem também ser da competência de um dos tribunais de comarca, se forem praticados nas comarcas pertencentes ao mesmo tribunal da Relação. Assim, um crime, embora muito sério e complexo, que tenha ocorrido apenas no distrito de Lisboa, não cabe na competência do TCIC, que também funciona em Lisboa (onde agora estão dois juízes, mas durante muito tempo esteve apenas um), mas é da competência do TIC de Lisboa, onde estão colocados 7 juízes.
Os JIC (juízes de instrução criminal) têm basicamente as competências de exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução criminal e decidir se os arguidos são pronunciados, ou seja, se são levados a julgamento. Assim, durante o inquérito conduzido pelo MP, cabe ao JIC (quer seja do tribunal central, quer seja do tribunal de comarca), no essencial, o seguinte: proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido; proceder à aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial; proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos bancários; e tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida.
Após acusação por parte do MP e no caso de o arguido requerer a abertura da Instrução (fase facultativa na estrutura do processo criminal), cabe ao JIC (seja do tribunal central, seja do tribunal de comarca), decidir se o MP agiu bem ao deduzir acusação criminal contra o arguido e, nesse caso, enviar o processo para julgamento (no tribunal de julgamento onde deverá ser produzida toda a prova, para que os juízes aí possam decidir sobre a culpabilidade ou inocência do arguido); e, se entender que não há indícios suficientes ou que foram cometidas ilegalidades insuperáveis na investigação, não deve pronunciar o arguido (não o levando a julgamento), mas mandar arquivar o processo.
Muito mal seria pensar-se que nos tribunais de comarca não há juízes competentes e especializados, capazes de exercer essas funções com o mesmo nível técnico das que são supostamente exercidas pelos juízes do tribunal central.
Por isso, extinguir o TCIC não é machadada na especialização. Com efeito, todos os TIC, seja o central, sejam os de comarca, são tribunais especializados.
O titular da ação penal é o MP, cabendo-lhe investigar qualquer notícia da prática de crime. E, terminado o inquérito, se concluir da existência de indícios suficientes de atividade criminosa, deduz acusação contra os suspeitos. Ora, no nosso sistema, o JIC não carimba as decisões investigatórias do MP, dando-lhe “certificação de legalidade”; garante, antes, a legalidade, bem como os direitos dos arguidos. É o juiz das liberdades, não o juiz “que manda prender”. Se houver a perceção pública de que o JIC serve para “mandar prender”, teremos um problema sério no equilíbrio do nosso sistema de direitos, liberdades e garantias.
Assim, embora a lei o não preveja expressamente, fazem sentido as preocupações de alguns dos advogados envolvidos na Operação Marquês: um juiz que ao longo dos tempos, durante o inquérito, validou sistematicamente as posições do MP não pode ter a independência suficiente para exercer a função de juiz das liberdades na fase de instrução. Não é, pois, de crer que haja argumentos novos que surpreendam a sua convicção. Por mais independência que pretenda exibir, olhará para o arguido na fase da instrução com o mesmo olhar que o levou a validar as decisões acusatórias do MP. Assim, deveria estar impedido de presidir à instrução.
E, genericamente falando, é seriamente preocupante a falta de defesas e de proteções que os envolvidos em investigações criminais têm num sistema como o existente.
Um Tribunal com um só juiz, em especial um tribunal com as competências do Ticão, afeta a sanidade do sistema judiciário, sobretudo se o juiz se assumir como justiceiro e inquisidor, não percebendo que o seu papel é defender a legalidade e a liberdade. Além disso, a concentração excessiva de informação relevante numa só pessoa é sério risco para o sistema democrático.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário de 2013 aumentou de um para dois o quadro de juízes do TCIC, atenuando o problema, mas sem o resolver. Tanto assim é que a perceção que a comunicação social veicula, a propósito do sorteio no processo referente à “Operação Marquês”, é a da suposta existência de um “juiz bom” e um “juiz mau”.
Depois, o combate à corrupção e à criminalidade sofisticada depende de um MP forte, autónomo, competente, sério, com meios e capaz de investigar indícios consistentes de crimes e sem medo de afrontar poderes instalados, independentemente de quem os pratique, uma vez que a lei é igual para todos, não distinguindo os títulos e suas ausências ou as posições sociais.
E o predito advogado sugere, em prol do equilíbrio e saúde do sistema, duas medidas: criação de norma legal que declare impedido o JIC que tenha interferido na fase de inquérito (ou seja, acompanhado e sancionado as investigação do MP), de modo que não presida à instrução do mesmo processo (a fase de pré-julgamento destinada a saber se o processo deve, ou não, ir para julgamento); e extinção do TCIC, repartindo as suas competências pelos TIC das Comarcas (como defende Henriques Gaspar) ou atribuindo tais competências ao TIC de Lisboa, que teria de estar mais capacitado e reforçado em termos humanos. – (vd Expresso, 15.09.2018; Observador, 22.09.2018 e 17.09.2018).
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À Advocatus Justiça, segundo o ECO (18.12.2018), advogados de arguidos de processos mediáticos respondem sobre a viabilidade deste tribunal, pois os advogados têm uma palavra a dizer nesta matéria, sobretudo os dos arguidos mais mediáticos, que lidam de perto com este tribunal. À dupla questão que a Advocatus colocou se este tribunal deveria ser extinto e se o facto de ter apenas dois juízes era um ‘senão’, as respostas foram praticamente unânimes: no sentido da extinção e de que a justiça perde com esta “pessoalização” das decisões instrutórias.
Assim, José António Barreiros (advogado de Zeinal Bava, ex-CEO da PT e arguido na “Operação Marquês”) sustenta que um TIC “que seja privativo dum departamento de investigação do MP (departamento para casos relevantes e sensíveis e que a isso soma o poder de avocação de processos que corram pelo país) é apto a gerar “problemas com repercussão pública” (problemas havendo sintonia e havendo divergência). E diz:
A ideia de haver pessoalização nasce, afinal, do que resulta daquela relação de proximidade permanente. O mediatismo decorre da natureza dos casos que por ali correm. O paroxismo do que sucede é o fruto óbvio de tudo isso. O poder político que isto criou não ignorava que tal iria suceder.”.
E, quanto ao facto de só existirem dois juízes no TCIC, o advogado defende que uma lei que obrigue um juiz de instrução a avaliar em fase de instrução os seus próprios atos jurisdicionais em fase de inquérito e sem recurso é “materialmente inconstitucional”, o que sucedeu diversas vezes enquanto havia um só juiz deste tribunal. E conclui:
Havendo um só juiz é o que sucede sem alternativa. Havendo mais juízes é o que sucederá se o que tiver intervindo no inquérito não ficar impedido de atuar na instrução. Não é, pois, a quantidade que resolve. […] Quem criou a lei impôs a juízes aquilo a que juízes não devem estar sujeitos.”.
João Medeiros (advogado do Benfica para o caso e-Toupeira e dum arguido da Operação Marquês), concorda em absoluto com a extinção do TCIC. E vai mais longe:
“Tenho até dúvidas da legalidade da sua existência. Não há nada que justifique o DCIAP ter um tribunal exclusivo quando lhe dá jeito.”.
E, no atinente ao facto de o Ticão ter apenas dois juízes, refere que “nada disso aconteceria se estivesse integrado nos tribunais de instrução criminal”.
Já Paulo Saragoça da Matta (advogado de Ricardo Oliveira, do caso BPP, e do Benfica, no caso e-Toupeira) mostra-se mais cético quanto à extinção, justificando a existência do tribunal com a sua especialização. E acrescenta que, tal como a extinção do DCIAP não faz sentido por razões de especialidade e complexidade dos temas ali investigados (aduzindo que a melhor prova da utilidade é a história dos últimos anos), seria impensável extinguir a ideia dum TCIC pelas mesmas razões.
Porém, no concernente aos juízes, a questão é diferente, principalmente no que toca a saber “se este TCIC poderia alguma vez ter existido só com um juiz (durante anos a fio), o que não poderia ter sucedido por razões óbvias. E, mesmo só com dois juízes não se deverá manter, por algumas dessas razões, como a aleatoriedade do juiz a quem é distribuído o processo, a transparência da Justiça, a imagem pública de imparcialidade (o que é diferente de verdadeira imparcialidade que não se deve pôr em causa) e a criação de uma verdadeira jurisprudência – “que só é possível com pluralidade de magistrados a conhecer do mesmo tipo de questões”. Por tudo isso, o TCIC, “quer por razões de gestão processual, quer por razões dogmáticas (constitucionais e processuais penais) nunca deveria ter tido menos do que três juízes em permanência”.
Por sua vez, Rui Patrício (advogado de Hélder Bataglia, arguido da Operação Marquês e do Benfica no caso e-Toupeira) não se pronuncia em concreto sobre o Ticão, por não ser questão que o preocupe especialmente nem que lhe mobilize os pensamentos sobre a Justiça. E diz:
Sinceramente, e digo-o não para ‘fugir’ à questão, mas digo-o antes com marcada intencionalidade: interessa-me o que se passa nos processos, mas onde eles correm, sinceramente, interessa-me bem menos. Ou seja, e passe o plebeísmo: estou preocupado com questões de processo penal essenciais ou bem mais importantes (legais e ‘práticas’, e muitas), já quanto à manutenção ou à extinção de um Tribunal em concreto, francamente, ‘estou-me nas tintas’. E tenho pena de que estejamos, uma vez mais, a discutir (e acaloradamente) o acessório e a ‘deixar andar’ o essencial.”.
E, relativamente aos poucos juízes deste tribunal, o jurista observa:
“Quem pode, e tem que, responder a essa pergunta é o legislador e, com especial intensidade, o Conselho Superior de Magistratura, e é aí que temos que ir buscar, e exigir, a resposta”.
Para Francisco Proença de Carvalho (advogado de Ricardo Salgado, do caso das Secretas e do caso CTT), “é perigoso para o regular e equilibrado funcionamento de um Estado de Direito a existência de superpoderes ou superjuízes que assumam protagonismo excessivo na opinião pública, acentuando um culto da personalidade e potenciando uma ação penal mais justiceira”.
O jurista fala na “perversidade deste modelo”, que ficou ainda mais à vista de todos com a recente mediatização do sorteio da Operação Marquês, “que mais parecia digno do mundo do futebol (inclusive com claques dum lado e doutro) do que dum sistema de justiça democrático de “primeiro mundo”, não fazendo sentido o TCIC existir, pelo que os processos deveriam seguir o modelo geral de distribuição. E, “quanto mais juízes tiver, melhor, não tanto pela complexidade dos processos”, mas para diluir os riscos que a concentração de poder provoca”.
E, segundo Paulo de Sá e Cunha (advogado em processos como a Operação Marquês, Operação Furacão e Operação Labirinto, mais conhecido como “Vistos Gold”), não há “justificação plausível” para que exista um tribunal central, “ao qual seja conferida uma competência superespecializada, seja em razão da matéria, seja em razão da plurilocalização do crime (em territórios de diferentes distritos judiciais). De facto, como defende, a única especialização que importa é em matéria penal e processual penal. E, nesse domínio, os TIC “são já tribunais de competência especializada”.
O advogado insiste nas funções do JIC acima elencadas, sobretudo no âmbito da garantia da legalidade e das liberdades e defende que é preferível ter dois juízes em lugar de um. Mas aponta a concentração, em pessoas determinadas, de processos como os decididos no TCIC, submete os juízes que ali exercem funções a um mediatismo que lhe parece nocivo”.
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Enfim, pelo menos, reformulem o TICÃO, se não o quiserem extinguir. A bem da justiça…
2018.12.19 – Louro de Carvalho

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Guardem quem nos defende, joga com nosso dinheiro e nos cobra impostos


Segundo o Observador e o Correio da Manhã, a PJ (Polícia Judiciária) está a fazer buscas na IGF (Inspeção-Geral de Finanças), no MDN (Ministério da Defesa Nacional) e na CVP (Cruz Vermelha Portuguesa) por suspeita de subornos em troca de informação com inspetores do fisco.
Na origem desta investigação estarão várias denúncias na IGF, que visam também Vitor Braz, o seu inspetor-geral, por conflito de interesses e crimes de tráfico de influência.
As diligências foram, entretanto, confirmadas pela PGR (Procuradoria Geral da República), que informa, em comunicado, que o processo de inquérito, dirigido pelo DIAP (Departamento de Investigação e Ação Penal) de Lisboa, investiga fundadas suspeitas de “corrupção passiva, peculato e abuso de poder imputáveis, indiciariamente, a altos responsáveis de serviços centrais da Administração Pública do Estado”, havendo inclusivamente quem tenha vendido informações confidenciais para o exterior. Os inspetores da PJ estão a vasculhar casas e locais de trabalho. Durante a operação está previsto que sejam constituídos arguidos, embora se desconheça ainda em que número, mas não foram emitidos quaisquer mandados de detenção.
Segundo a PGR, o MP (Ministério Público) quererá apurar “responsabilidades individuais de dirigentes da administração pública da área de serviços com a missão designadamente do controlo financeiro e fiscal do Estado, da área ministerial, incluindo uma Instituição humanitária de utilidade pública e uma empresa privada – tendo em conta os indícios da prática de atos ilícitos em procedimentos concursais, em ações de fiscalização que lesaram gravemente o Estado nos seus interesses financeiros –, tendo como contrapartidas benefícios individuais dos visados”.
Haverá, segundo o Correio da Manhã (CM), “toupeiras” na IGF a aceitar subornos de interesses privados, pelo que a PJ está nestas entidades com a sua UNCC (Unidade Nacional de Combate à Corrupção) e vários magistrados (ao todo, 50 inspetores da PJ, peritos informáticos e financeiros da PJ, 6 magistrados do MP e 4 auditores) para também investigar altos responsáveis da IGF que poderão estar a acumular cargos remunerados em empresas públicas que têm como dever fiscalizar. Com efeito, vários diretores da IGF têm cargos em entidades e instituições com fundos públicos, como Vítor Braz, que é presidente do conselho de auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. E a PJ suspeita de que a IGF não fiscaliza com rigor entidades como o MDN e a CVP por conflitos de interesse similares. O mesmo CM refere que Filomena Bacelar, responsável da IGF, mulher dum empresário da construção civil que teve vários contratos com o Estado e uma das visadas no caso Swissleaks, tem uma conta num paraíso fiscal.
A agência Lusa também questionou o Mistério das Finanças, mas fonte oficial recusou pronunciar-se dizendo não comentar “processos judiais em curso”.
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Por seu turno, o ECO assinala que arriscam veto do BCE (Banco Central Europeu) 14 gestores que passaram pela CGD (Caixa Geral de Depósitos), o banco do Estado, e que Norberto Rosa terá sido a primeira vítima.
Na verdade, os gestores que passaram pela CGD entre 2005 e 2008 e que queiram mudar de emprego no setor bancário poderão ter dificuldades em obter o aval do BCE por causa da auditoria da EY à gestão do banco público. Com efeito, esta auditoria concluiu que, entre 2005 e 2008,  o banco do Estado aprovou várias “operações ruinosas”, como consta de documento já na posse do BCE, que tem utilizado, segundo o comentador Marques Mendes, a informação nele inclusa para avaliar a idoneidade dos gestores que passaram pela instituição nesse período, caso mudem de funções e precisem novamente de ter o ‘ok’ do BCE.
Segundo os relatórios e contas da CGD, entre 2005 e 2008, a que o ECO acedeu, passaram pela Caixa 14 administradores, entre os quais Norberto Rosa (esteve 6 meses à espera de luz verde do BCE para integrar a equipa do BCP, tendo acabado por desistir), o próprio Carlos Costa, governador do BdP (Banco de Portugal), e Faria de Oliveira, presidente da APB (Associação Portuguesa de Bancos). E a auditoria à gestão da CGD entre 2000 e 2015, que teve o custo de cerca de um milhão de euros, terá concluído que “o banco aprovou entre 2005 e 2008 várias operações ruinosas”, como revelou Marques Mendes no seu comentário semanal na Sic, que acrescentou:
Não é apenas nesse período. Mas esse período – 2005 a 2008 – é considerado pela auditoria o período mais negro da gestão da Caixa”.
Tal documento foi enviado “aos supervisores e às autoridades de investigação criminal, na eventualidade de conter indícios de práticas que possam configurar crime, mas não ao acionista Estado”, segundo avançou o Ministro das Finanças, que recusou enviá-lo à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, invocando o sigilo bancário.
Por outro lado, o relatório da auditoria já está, há alguns meses, no MP a pedido da própria instituição. A Caixa anunciou que tinha enviado a auditoria para o MP, mas recusava-se a enviar o relatório à predita comissão parlamentar. Por isso, Marques Mendes admite que se venham a desencadear “investigações e acusações por gestão danosa da Caixa”. E outra consequência da auditoria, ainda segundo Marques Mendes, é “que gestores que passaram pela Caixa naquele período [2005/2008] não vão conseguir no futuro a aprovação do BCE para voltarem a ser gestores de bancos em Portugal”, ficando, assim, uma “chamada de atenção para gestores cuja idoneidade tenha de ser avaliada ou reavaliada pelo BCE no futuro”. Porém, esta limitação só terá relevância prática para os administradores que pretendam mudar de funções e necessitem de uma nova avaliação por parte do BCE, o que não será o caso da maior parte dos administradores em funções no período em causa porque já estão próximos da idade da reforma ou sem perspetiva de nomeação para a administração de outro banco.
Os administradores em causa, segundo o ECO, são: Carlos Santos Ferreira, Maldonado Gonelha, Vítor Lopes Fernandes, Carlos Costa, Celeste Cardona, Norberto Rosa, Francisco Bandeira e Armando Vara, que integraram o conselho administração da Caixa em 2005 – que se manteve em funções no ano seguinte, exceto Carlos Costa que renunciou ao cargo em setembro de 2006, tendo sido substituído como vogal por José Joaquim Berberan; e, como o conselho de administração teve uma mexida mais significativa em 2008, Fernando Faria de Oliveira, que assumiu a presidência, tendo Francisco Bandeira como vice-presidente (mantendo-se Norberto Rosa como vogal), Rodolfo Lavrador, José Araújo e Silva, Jorge Tomé e Pedro Cardoso, que entraram, repetindo-se no ano seguinte.
Questionado o BdP pelo ECO sobre se o BCE já está a avaliar a idoneidade daqueles gestores (até porque Norberto Rosa estava, desde maio, à espera de uma resposta do BCE para integrar o conselho de administração do BCP, mas optou por aceitar o cargo de secretário-geral a APB), fonte oficial do regulador, que se escudou nos “deveres de segredo a que se encontra legalmente obrigado”, sublinhou:
No exercício das funções de supervisão e, em particular na avaliação da adequação para efeitos do exercício de funções em órgão de administração e fiscalização das instituições supervisionadas, as autoridades de supervisão tomam em consideração toda a informação relevante que seja do seu conhecimento”.
Também Pedro Cardoso, administrador financeiro a partir de 2007 e ex-líder do BNU (Banco Nacional Ultramarino), banco da CGD em Macau, espera a autorização do BdP para começar a exercer funções de CEO do Bison Bank, o antigo banco de investimento do Banif, não havendo qualquer informação disponível sobre a situação deste processo, que está em Lisboa porque este banco não é supervisionado pelo BCE.
De qualquer modo, uma fonte do setor bancário português mostrou-se convicta de que o BCE pode não estar a limitar o seu período de análise aos gestores da CGD em funções entre 2005 e 20108, então liderada por Carlos Santos Ferreira; poderá estar em causa mesmo todo o período sobre o qual incide a auditoria da EY, ou seja, entre 2000 e 2015.
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 Tendo em conta os casos investigados, os casos em investigação e outros que foram objeto de rumores a propósito dos fundos comunitários – por exemplo, a gestão ruinosa de fundos atribuídos à formação profissional, o desvio dos legítimos fins nas ajudas à agricultura e à indústria, a compra de jipes e carros de alta cilindrada com fundos do QREN… –, o PSD, na sua estratégia para os fundos estruturais, sugere a mudança de tutela, a reestruturação de recursos humanos nos organismos intermédios e a aposta nos resultados em detrimento da execução, pois entende que tais fundos devem ser orientados para resultados, e não norteados pelo “imperativo da execução”, e defende o “princípio da equidade” e o combate à corrupção nos fundos através da criação da figura da delação premiada.
A este respeito, Rui Vinhas da Silva, ex-gestor do Compete e coordenador do CEN (Conselho Estratégico Nacional) do PSD para a Economia, Trabalho e Inovação, apresentou hoje o documento “Recursos da União Europeia e Fundos Estruturais: Que caminho para o Futuro?”, em que defende o combate à corrupção nos fundos por “mecanismos de prevenção e deteção de fraude”, e pela delação premiada e por um sistema antifraude europeu assente no desenvolvimento, em cada Estado-membro da UE (União Europeia), de mecanismos eletrónicos de submissão de queixas pelos cidadãos em estreita cooperação com o OLAF (The European Anti-Fraud Office). E, para moralização da utilização dos fundos, defende que, em territórios de baixa densidade, sejam financiados pelos fundos estruturais só os projetos que criam emprego e riqueza cujas unidades produtivas (e não sedes fictícias) se situem nesses territórios (Pobre do Interior!).
Tais sugestões ganham nova premência já que o Expresso (acesso pago) denunciou, este fim de semana, que 8 funcionários do IAPMEI estão a ser investigados pela PJ  por suspeitas de corrupção e tráfico de influências na atribuição de fundos europeus, já que alegadamente exigiam dinheiro em troca da atribuição dos fundos às empresas.
Porém, as propostas socialdemocratas vão mais além. Em termos de arquitetura da gestão dos fundos, a mudança começa pela tutela, devendo ser o Primeiro-Ministro ou o Ministro da Economia a ter a tutela dos fundos, que está, de momento, com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, sendo que as várias áreas setoriais se encontram sob a alçada dos respetivos ministérios: Economia, com as empresasPescas e Mar, com Ana Paula Vitorino; Agricultura, com Capoulas Santos; e o POSEUR (Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), com João Matos Fernandes. Por outro lado, o documento apresentado hoje, na sede do PSD, com a presença de David Justino e de Isabel Meirelles, respetivamente presidente do CEN e coordenadora do CEN para os Assuntos Europeus, propõe que as autoridades de gestão dos fundos e os organismos intermédios (Aicep, ANI, Iapmei, AEP, AIP, etc.) devem ser alvo da “reestruturação de recursos humanos”, introduzindo-se “sangue novo das universidades, empresas, associações setoriais e centros tecnológicos”. E as CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), que atualmente têm a tutela conjunta do Planeamento, Ambiente e Ministro-Adjunto “devem ser instrumentos de política económica do Ministério da Economia”.
Em termos estratégicos, o PSD propõe uma cooperação mais estreita entre as empresas e as instituições de ensino superior de gestão e engenharia nacionais e estrangeiras, com um aumento de doutorados nas empresas; a criação de centros de exposição de produtos e serviços para grandes clientes e negócios de elevado valor acrescentado; e, ainda, o desenvolvimento e implementação dum núcleo de análise estatística, que assista ao planeamento estratégico e ao processo decisório, pela medição rigorosa do impacto dos fundos estruturais na economia.
Do ponto de vista mais macroeconómico, vem a sugestão de que a PAC (Política Agrícola Comum) seja racionalizada, “já que é a rubrica individual mais expressiva em todos os Quadros Financeiros Plurianuais”, e se aumente a sua eficiência, “enquadrando-a e interligando-a nos focos: valor acrescentado europeu; investigação e inovação, bem como sofisticação do tecido empresarial europeu”. E, na Política de Coesão, o Orçamento europeu, deve focar-se nas áreas com maior potencial de aportar valor acrescentado europeu (transnacional), como a investigação, a inovação, a segurança (interna e externa), a mobilidade de pessoas, bens e serviços (através de interligações físicas e digitais) e a competitividade da economia europeia.
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O exposto mostra que temos de encontrar mecanismos de controlo sobre quem tem o encargo da defesa e da segurança da República, sejam as Forças Armadas (vejam-se os casos de Tancos e os ocorridos na Armada), sejam a PSP, a GNR e a PJ, sejam os bombeiros.
Também está visto que aqueles que gerem os nossos dinheiros nem sempre estão revestidos do caráter escrupuloso que lhes merecem os contribuintes, os depositantes e os investidores. Não seria estranho que a sede do lucro tivesse levado ao descalabro a Banca, exigindo-se, porém, que o regulador e o judiciário atuassem em conformidade e com a prontidão exigível, mas é lamentável que os gestores do banco do Estado, que deveria ser o nosso banco, passem impunes. Que é isso de não poderem ser administradores de banco, se pretenderem mudar-se, mas poderem continuar a ser Governador do BdP ou ser secretário-geral a APB?!
Depois, como é que os trabalhadores do fisco não conseguem cobrar as dívidas e coimas por fraude de passageiros em transportes públicos, transportando a culpa para a informática, e se divertem a prevaricar por conflito de interesses e crimes de tráfico de influência, incluindo venda de informação para o exterior (isto, para não falar das fugas do segredo de justiça e do segredo profissional…)? Quem nos livra das tentações consumadas de quem nos cobra, tantas vezes em excesso, os impostos e contribuições e dos políticos que se governam à nossa custa, esbulhando-nos, em vez de nos governarem?
E, quanto às sugestões do PSD para os fundos estruturais, sem comentar o seu mérito, que o é em muitos aspetos, só me pergunto: Qual a diferença em sermos roubados pelo Ministro A, pelo Ministro B ou pelo Primeiro-Ministro ou por outrem sob a tutela de algum destes?
Haja quem nos defenda e haja quem guarde quem nos defende? Bastará confiar em Deus, mas quem não tem experiência de confiar no ser humano, que vê, como pode ter experiência de confiar em Deus, a quem não vê?
2018.12.11 – Louro de Carvalho

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A proteção jurídica a que o militar tem direito


Referem os meios de comunicação social que, segundo fontes militares e fontes ligadas à investigação, citadas pela Lusa, o Diretor-Geral da PJM (Polícia Judiciária Militar), coronel Luís Augusto Vieira, um dos oito detidos no processo “Operação Hýbris”, requereu proteção jurídica através dum requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), general Rovisco Duarte, requerimento que está a ser analisado ao mais alto nível no ramo e pelos serviços jurídicos.
A avaliação é feita à luz do que prevê a lei, em particular o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei n.º Lei n.º 10/2018, de 2 de março.
Contactada pela Lusa, a porta-voz do Exército rejeitou confirmar ou desmentir o pedido de proteção jurídica do coronel Luís Vieira, alegando que o ramo não se pronuncia sobre o caso em concreto. Entretanto, cerca de hora e meia depois da divulgação da notícia, o Exército confirmou, através de e-mail, que o coronel Luís Augusto Vieira “requereu ao Comando do Exército a concessão de proteção jurídica, ao abrigo do exposto no artigo 20.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”.
O artigo 20.º do EMFAR reconhece que “o militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
E a versão do artigo 20.º do decreto-lei que aprovou o EMFAR ficava-se pelo texto transcrito. Porém, a redação que lhe deu a referida lei de março passado enquadra este texto num n.º 1 do artigo e acrescenta-lhe um n.º 2 com o teor seguinte: “Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso”.
Por seu turno, em junho passado, o general CEME emitiu um despacho que regulamenta e define os termos daquela proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, de cujo teor se releva o seguinte:
“A concessão de apoio judiciário tem como pressupostos que o militar intervenha no âmbito de um processo judicial, na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente, e que esse processo se destine à defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
Do meu ponto de vista, nada tenho a opor a este direito a proteção jurídica nos termos em que o artigo 20.º do EMFAR, na atual redação, a estabelece, uma vez que a limita a processos em que se promova a defesa dos direitos do militar e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas, obviamente ficando de fora casos ou processos que se refiram a situações estranhas à instituição castrense.
A redação anterior constituía uma benesse justificada, mas absoluta. Na versão atual do normativo, parece-me haver mais justiça, pois, no caso de absolvição do militar, confirma-se a justeza da benesse, podendo e até devendo o Estado vir a exercer o direito de regresso ao autor ou ao assistente; e, no caso de condenação por crime doloso, a benesse funciona como um adiantamento, no pressuposto de que o militar pode não dispor de meios para suportar as despesas, constituindo tal adiantamento para as Forças Armadas apenas um custo de oportunidade, se efetivamente estas vierem a exercer o direito de regresso.
Também parece justa a especificação que o despacho do CEME estabelece as condições em que o militar terá direito à proteção jurídica – “na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente” – evitando uma interpretação demasiado extensiva ou demasiado restritiva da disposição legal que reconhece tal direito aos militares.  
Apenas penso que tal prerrogativa se devia estender aos trabalhadores da administração pública nos mesmos termos em relação ao exercício da função que lhes cabe de serviço ao Estado. Estariam neste caso, por exemplo: polícias, magistrados, professores, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes administrativos e assistentes operacionais (ou em funções equivalentes) e, quando em regime de funções públicas, médicos, enfermeiros e paramédicos. Aliás, é o que fazem os patrões que zelam o bem dos seus trabalhadores, que os há.         
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Não sei se é com base no teor do art.º 20.º do EMFAR que o coronel Pipa Amorim e seus amigos se meteram num cruzada de críticas ao CEME por alegadamente ter deixado isolados e sem defesa os arguidos no processo das mortes dos instruendos do 127.º curso de comandos.
Com efeito, o estatuto em vigor ao tempo dos factos era muito mais generoso (e o caso deve ser enquadrado pela lei vigente ao tempo dentro do princípio “favores ampliandi, odia restringenda) e o exercício do direito a proteção jurídica constituía uma benesse irreversível. Porém, o exercício do direito a proteção jurídica não tem de ser uma oferta da entidade tutelar, devendo, ao invés ser requerido, como o fez o coronel Luís Vieira.
Ora, se nenhum dos arguidos no referido curso de comandos requereu proteção jurídica, à partida, a cruzada é destituída de razão. No entanto, é de ter em conta que, juntamente com os alegados ilícitos criminais, que, a confirmarem-se, me parecem revestir a figura de crimes estritamente militares – portanto, a julgar à luz do Código de Justiça Militar, com molduras penais mais pesadas que as do Código Penal – fica em causa o bom nome da instituição castrense. Sendo assim, o Exército deveria assumir uma postura de interesse e de solidariedade e optar pelas formas de interesse e solidariedade disponíveis, que não passam necessariamente pela proteção jurídica formal, mas que, pelo menos, afirmassem insistentemente a presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado. E, pelo menos aqui, as chefias militares parecem ter falhado.
Todavia, é de registar, na primeira sessão do julgamento, que decorre no Tribunal Central Criminal de Lisboa, a presença solidária de dezenas de militares dos comandos, no ativo e na reserva, nomeadamente da Associação dos Comandos, junto dos camaradas que estão a ser julgados neste caso.           
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E, se os militares não andaram bem, também os procedimentos dos civis não foram exemplares. Tanto assim é que o julgamento dos militares do Exército acusados de vários crimes relacionados com a morte de dois recrutas dos Comandos foi suspenso, devendo a decisão da data para retomar a sessão ser tomada na próxima semana.
Com efeito, na primeira sessão de julgamento, José Nisa, procurador do MP (Ministério Público), requereu que os PIC (pedidos de indemnização civis) apresentados solidariamente pelas famílias das vítimas contra o Estado e os arguidos fossem remetidos para os tribunais administrativos para serem julgados neles. E, caso o tribunal assim não decida, o procurador pede que o Estado seja notificado e citado para que se possa defender – isto, segundo o procurador, mercê da existência de conflito de interesses, pois não pode o mesmo estar a sustentar uma acusação do MP contra os arguidos e, ao mesmo tempo, a defender o Estado neste polémico processo.
Ao invés, Ricardo Sá Fernandes e Miguel Pereira, advogados das famílias dos recrutas que morreram, opuseram-se à passagem dos PIC para julgamento nos tribunais administrativos, no que foram seguidos por outros advogados.
E o coletivo de juízes, presidido por Helena Pinto e que tem como um dos auxiliares um coronel do Exército, dado estar em causa o envolvimento de militares, deu 48 horas para que todos os intervenientes se pronunciem.
Se o tribunal coletivo decidir enviar os PIC para os tribunais administrativos, o julgamento prossegue a 4 de outubro; mas, se mantiver os PIC junto a estes autos, então o tribunal terá de notificar e citar o Estado para que se pronuncie num prazo de 20 dias. Se assim for, segundo o advogado Ricardo Sá Fernandes, que defende a família de Hugo Abreu, o julgamento deverá ficar suspenso “por trinta dias”.
Em causa estão três PIC apresentados pelas famílias: os pais de Dylan da Silva pedem 400.000 euros enquanto a família de Hugo Abreu exige 300.000 euros, havendo ainda um terceiro pedido efetuado por um dos militares que ficou ferido.
Em junho de 2017, o MP deduziu acusação contra os 19 militares, considerando que atuaram com “manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocaram” nos ofendidos. E a juíza de instrução criminal Isabel Sesifredo decidiu, em 9 de março passado, levar a julgamento todos os arguidos nos exatos termos da acusação do MP, após a fase de instrução requerida por alguns dos arguidos. Na acusação, o MP frisa:
Desde o início da denominada ‘Prova Zero’, os formandos foram confrontados com comportamentos profundamente violentos dos formadores e só o medo da prática de comportamentos ainda mais violentos que caraterizaram a atuação de todos os formadores, do diretor da prova, do comandante de Companhia e até da equipa sanitária – médico e enfermeiro – justificou que os formandos tenham permanecido durante a noite do dia 4 de setembro de 2016 no Campo de Tiro de Alcochete”.
A acusação sustenta que, ao sujeitarem os ofendidos àquela “penosidade física e psicológica” na recruta, todos os arguidos sabiam que “excediam os limites” permitidos pela Constituição e pelo EMFAR e “colocaram em risco a vida e a saúde dos ofendidos, o que sucedeu logo no primeiro dia de formação”. São ainda acusados de cometerem várias agressões contra os recrutas, nomeadamente o facto de obrigarem os formandos a “rastejarem nas silvas”, ou de privarem /racionarem a água aos instruendos, apesar das condições extremas de temperaturas elevadas.
Face à situação, é de perguntar como é que se inicia um julgamento sem estar resolvido o aludido alegado conflito de interesses. Na verdade, se não temos a figura do defensor público instituída, como alguém de renome internacional chegou a propor no âmbito da analise feita o nosso sistema judiciário – proposta que o XIX Governo não acolheu –, não é viável no mesmo processo, o MP servir simultaneamente de acusador em nome do Estado e de defensor do Estado. A questão deveria ter sido decida previamente e não resultar da suscitação de incidente.
E julgar os PIC em tribunal administrativo é possível, uma vez que a indemnização pedida não resulta de vício administrativo, mas de crime?
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Ora, se o CEME foi rápido em substituir o comandante do Regimento de Comandos Dores Moreira e o seu sucessor Pipa Amorim, também o Ministro da Defesa Nacional foi célere a afastar diretor da PJM e a nomear o sucessor.
De facto, a 1 de outubro, Azeredo Lopes nomeou o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Isabel para o lugar do coronel Luís Vieira, arguido no âmbito da “Operação Hýbris” e em prisão preventiva.
Em comunicado, o Ministério da Defesa Nacional refere que o Ministro “tomou a decisão de nomear o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas”.
A mudança na cúpula da PJM acontece uma semana depois de o anterior diretor, coronel Luís Augusto Vieira, ter sido detido no âmbito da “Operação Hýbris” e de, na sexta-feira, o juiz de instrução criminal ter decretado a prisão preventiva para o militar, apontado como o principal responsável por uma operação que levou à recuperação das armas de Tancos, mas que terá sido conduzida sem que a PJ civil tivesse sido informada.
O governante, mesmo antes de se pronunciar publicamente sobre os acontecimentos, escreveu apenas que “cessa funções o coronel Luís Augusto Vieira como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar”.
O comunicado refere que o novo diretor da PJM “ingressou em 1982 na Escola Naval, onde concluiu a licenciatura em Ciências Militares Navais” e que, nos últimos anos, “desempenhou diversas funções na Polícia Marítima” até chegar à coordenação da “da área de ensino de comportamento humano e administração de recursos no Instituto Universitário Militar”.
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No meio de tudo isto, questiono-me como é que se mantêm no lugar o CEME, o polémico responsável militar pela instituição castrense, e o Ministro enquanto responsável político pela defesa da República e pelas políticas públicas de defesa?
2018.10.01 – Louro de Carvalho