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terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

A proteção de menores na Igreja não está no ano zero


Na iminência do encontro sobre “A proteção dos menores na Igreja”, com os Presidentes de todas as conferências episcopais (CEP) que se realizará, no Vaticano, de 21 a 24 de fevereiro, Fabio Colagrande fez para o Vatican News uma resenha do percurso feito até agora pelos Papas, pelo Vaticano e Igrejas locais na luta contra o abuso sexual de menores, cometidos por clérigos.
Contudo, não pode deixar de se vincar que o encontro agendado para este mês de fevereiro é o primeiro a envolver, a nível mundial, todos os presidentes das CEP e os responsáveis das ordens religiosas, para enfrentar o problema com um olhar do Evangelho – um encontro eclesial de pastores com caraterísticas ‘sinodais’ sem precedentes, que indica como a luta contra a chaga dos abusos perpetrados por membros do clero é prioritária para Francisco no atual contexto histórico. E alguns dos objetivos do evento são ouvir as vítimas, aumentar a consciência e o conhecimento, desenvolver novos nomes e procedimentos e partilhar boas práticas.
Não obstante, o encontro que se avizinha não constitui o primeiro passo da Santa Sé, nem das CEP neste rumo. É uma etapa histórica de um percurso que a Igreja católica tem em realização há mais de 30 anos, em países como Canadá, Estados Unidos, Irlanda e Austrália, e há dez anos, na Europa, e que prosseguirá após este evento.
Nos últimos 20 anos, os Papas dedicaram a este tema tão doloroso vários gestos, discursos e documentos. Às vezes, a publicação de normas e protocolos não produziu logo uma mudança de mentalidade, imprescindível para combater os abusos. Por isso, há 18 anos, vem-se procedendo, no Vaticano, à renovação e intensificação das normas canónicas atinentes à matéria. E, depois de muita tinta ter corrido, muitos casos de crimes e encobrimentos terem sido verificados, muita aplicação da justiça civil e eclesiástica (a nível discreto e mediático) nas vésperas do evento, desejado e convocado pelo Papa, não se pode falar de ano zero do compromisso da Igreja neste campo. Tem, ao invés de se reconhecer, que esta é uma etapa de um longo percurso.
A CEP do Canadá foi, em 1987, uma das primeiras a produzir orientações sobre a violência sexual de menores num contexto eclesiástico. E, em 1989, depois de a opinião pública ter sido reiteradamente abalada por notícias de violência sexual contra menores por parte de clérigos, a Igreja canadense criou uma Comissão que, em 1992, publicou o documento “Do sofrimento à esperança”, com cinquenta “recomendações” dirigidas aos católicos, bispos e responsáveis pela formação de sacerdotes.
A CEP dos Estados Unidos abordou, pela primeira vez, oficialmente, a violência sexual contra menores por parte de sacerdotes, na Assembleia de junho de 1992, estabelecendo “5 princípios a ter em conta e impondo a pronta remoção do “presumível culpado de suas tarefas ministeriais” e a referência a “um julgamento adequado e intervenção médica”, caso a acusação seja comprovada por provas suficientes. Apesar disso, a difusão do fenómeno nos anos subsequentes e a inadequação da sua gestão, apurada em investigação do Boston Globe, levou São João Paulo II a convocar os cardeais estadunidenses para Roma, em abril de 2002.
A Igreja na Irlanda, em 1994, instituiu o ‘Comité Consultivo dos Bispos Católicos da Irlanda sobre Abuso Sexual de Crianças por Padres e Religiosos’ (Irish Catholic Bishops’ Advisory Committee on Child Sexual Abuse by Priests and Religious) que publicou o primeiro Relatório Final em dezembro do ano seguinte. E a Igreja na Austrália aprovou, em dezembro de 1996, tornando-se operacional em março de 1997, o documento ‘Towards Healing’ (Para a cura), um dos primeiros protocolos no mundo sobre como tratar nas dioceses dos casos de pedofilia cometidos por membros do clero foi publicado.
Desde o início do século XXI, a Santa Sé, sobretudo por ação do Cardeal Ratzinger, mais tarde Papa Bento XVI, começou e levou a cabo uma profunda renovação das normas canónicas para intervir nos casos de abusos, atualizando competências, procedimentos e penalidades. Assim, logo em 2001, o Motu proprio ‘Sacramentorum sanctitatis tutela’, de João Paulo II,  insere o delito de abuso sexual de menores por parte de clérigo entre os “delicta graviora” (“delitos mais graves”), cujo tratamento é reservado à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF).  
Em 2008, Bento XVI começou a encontrar-se regularmente com as vítimas de abuso nas suas viagens apostólicas aos EUA, Austrália, Grã-Bretanha, Malta e Alemanha – gesto replicado, depois, por Francisco com encontros privados recorrentes, na residência de Santa Marta e nalgumas das suas viagens apostólicas.
Em 2009, na Irlanda, após anos de trabalho de Comissões governamentais específicas, foram publicados os Relatórios Ryan, sobre abusos ocorridos no sistema escolar, e Murphy, sobre abusos de menores perpetrados há 30 anos por eclesiásticos da Arquidiocese de Dublin. E o eco suscitado pelos relatórios, que põem a nu as deficiências com que a Igreja lidou com os casos de abuso, levou Bento XVI a convocar os bispos irlandeses para Roma e, em março de 2010, a publicar a “Carta pastoral” dirigida aos católicos do país, em que pede medidas realmente evangélicas, justas e eficazes em resposta a essa traição da confiança, e a programar uma viagem apostólica ao país, de novembro 2010 a março de 2012.
Em 2010, Bento XVI fez com que a CDF publicasse as novas “Normas sobre delitos mais graves” que aceleram os procedimentos, criando o procedimento “por decreto extrajudicial”, dobrando o tempo de prescrição de 10 para 20 anos e inserindo o crime de “pornografia infantil”. E, no mesmo ano, na Alemanha, onde as primeiras “Diretrizes” sobre o tema tinham sido publicadas em 2002, a explosão do caso do Colégio Canísio dos Jesuítas de Berlim, levou a CEP a renová-las, aumentando a colaboração com as autoridades.
Outra etapa relevante deste já longo percurso foi a publicação, em maio de 2011, pela CDF, da Carta circular a solicitar a todas as CEP a elaboração de “Diretrizes” para o tratamento de casos de abuso e a assistência das vítimas e a fornecer indicações a esse respeito para harmonizar a ação das dioceses da respetiva região, elegendo o Bispo diocesano como primeiro responsável no tratamento dos crimes de abuso sexual de menores por parte dos clérigos. E, a fim de ajudar as CEP e as Congregações religiosas a prepararem adequadamente as “Diretrizes”, a Santa Sé encorajou a organização do Simpósio Internacional “Rumo à Cura e Renovação”, que decorreu na PUG (Pontifícia Universidade Gregoriana), em fevereiro de 2012. O encontro, que teve o mesmo objetivo mundial do que, desta vez, vai ser realizado, envolveu os representantes de 110 Conferências episcopais e os Superiores de 35 Institutos Religiosos. Durante o Simpósio, foi anunciado o nascimento, na Gregoriana, do Centro para a Proteção de Menores, dirigido pelo Padre Zollner para formar pessoas especializadas na prevenção de abusos.
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O primeiro passo importante na prevenção e luta contra os abusos sob o pontificado do Papa Francisco foi a criação, em dezembro de 2013, da nova Comissão Pontifícia para a Proteção de Menores, sendo alguns dos seus intentos estabelecer um modelo para as “Diretrizes”, organizar cursos para bispos recém-nomeados e propor um Dia de Oração pelas Vítimas de Abuso.
Por outro lado, Francisco introduziu inovações canónicas, normativas e procedimentos relativos a abusos. Assim, em novembro de 2014, um “Rescrito” do Papa estabelece, dentro da CDF, um Colégio para o exame de apelos eclesiásticos para julgamentos em matéria de “crimes mais graves”, confiado ao Arcebispo Scicluna, com o objetivo de garantir um exame mais rápido dos casos de abuso de menores. Em junho de 2016, avançou com o Motu proprio “Como uma mãe amorosa”, sobre a questão da responsabilidade das autoridades eclesiásticas, que estabelece a remoção de bispos ‘negligentes’ quanto à gestão de abusos sexual de menores de acordo com os procedimentos canônicos previstos. Em outubro de 2017, para sublinhar como o compromisso da Igreja com a proteção de menores se move não só a nível interno, mas também em colaboração a toda a sociedade, sustentou e promoveu o Congresso internacional ‘Dignidade da Criança no Mundo Digital’, organizado na Gregoriana. E, na viagem apostólica ao Chile, em janeiro de 2018, enfrentou diretamente o escândalo das divisões criadas na Igreja local pelo caso do Padre Fernando Karadima, considerado culpado de abusos pela Santa Sé em 2011.
Depois duma investigação confiada, em fevereiro, a Dom Scicluna, o Papa escreveu aos bispos chilenos, em abril, reconhecendo os “erros graves de avaliação e perceção da situação por falta de informações verdadeiras”. Depois, em maio, convocou o episcopado chileno para um encontro, em Roma, que se concluiu com o pedido de demissão ao Papa por parte de todos os bispos. Porém, só alguns dos pedidos de resignação foram aceites.
Neste contexto, emergem os documentos pastorais mais recentes dedicados pelo Papa ao tema. Na “Carta ao povo de Deus em caminho no Chile”, de maio de 2018, Francisco agradece às vítimas de abuso pela coragem e pede o compromisso de todo o povo de Deus para combater o clericalismo na base dos abusos. Depois, surge a “Carta ao Povo de Deus”, de agosto de 2018, em que Francisco relaciona abuso sexual, de poder e de consciência e afirma que dizer não aos abusos é dizer não ao clericalismo. E, na sua viagem à Irlanda para o Encontro Mundial das Famílias, no mesmo mês, Francisco fala do “fracasso das autoridades eclesiásticas em enfrentar adequadamente esses crimes repugnantes” que “despertaram justamente a indignação e continuam a ser motivo de sofrimento e vergonha para a comunidade católica”.
Por fim, no mais recente documento pastoral sobre o tema, a “Carta aos Bispos estadunidenses” de janeiro de 2019, o Papa afirma que a ferida na credibilidade, causada pelos abusos, postula não só uma nova organização, mas também “a conversão de nossa mente”, do nosso modo “de rezar, de administrar o poder e o dinheiro, e de viver a autoridade”.
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Na conferência de imprensa, que decorreu no dia 18, na Sala de Imprensa da Santa Sé, para a apresentação do próximo Encontro sobre “A proteção dos menores na Igreja”, que terá lugar na Sala nova do Sínodo, intervieram o Cardeal Blase J. Cupich, Arcebispo de Chicago, Membro do Comité organizador; Monsenhor Charles J. Scicluna, Arcebispo de Malta, Secretário Adjunto da Congregação para a Doutrina da Fé, membro do Comité Organizador; Padre Federico Lombardi, SJ, Presidente da Fundação do Vaticano, Joseph Ratzinger – Bento XVI , Moderador da Reunião; Padre Hans Zollner, SJ, Presidente do Centro para a Proteção de Menores da Pontifícia Universidade Gregoriana, Relator do Comité Organizador; e Irmã Bernadette Reis, FSP, Assistente do Diretor Interino da Sala de Imprensa da Santa Sé.
Respondendo às perguntas dos jornalistas, Scicluna, disse que o encontro parte dum caminho já iniciado há anos e quer criar as condições certas, para depois haver o concreto “follow-up”.
Os bispos retornarão às suas dioceses, cientes das suas responsabilidades, para continuar o trabalho, estabelecendo “procedimentos”. Quando se trata de “proteção da inocência”, insistiu, “não devemos desistir”: é preciso encontrar soluções cada vez mais adequadas para o problema, para que “a Igreja seja um lugar seguro para todos, especialmente para as crianças”. E falou de “expectativas” sobre o encontro, afirmando que se pode partir de “expectativas razoáveis”, pois,  em “três dias”, não poderão ser resolvidos todos os problemas, fundamental será depois a declinação nas realidades individuais das decisões tomadas.
Por sua vez, Cupich falou dum “novo amanhecer no que diz respeito à transparência” e disse que os bispos presentes, na sua maioria presidentes das CEP, devem entender claramente as suas responsabilidades na matéria e que um “programa de proteção” pontual poderá evitar que se repita o sucedido no passado. Frisou que muitos dos que participarão no Encontro tiveram encontros com as vítimas, como solicitado pelo Papa, e que cada um “traz no coração as feridas” daqueles de quem membros da Igreja abusaram. E referiu a homossexualidade como não “causa de abusos” e os métodos de “screening” (triagem) a pôr em ato para quem deseja entrar no seminário, de modo que seja impedida a entrada daqueles sobre quem impenda o risco de casos abuso de menores.
Quanto à publicação de dados e estatísticas sobre vítimas de abusos e o comportamento dos membros da Igreja para enfrentar o problema, Scicluna disse que provavelmente será feita, mas que não basta publicar os números, mas é necessário aprofundado estudo para dar o contexto. Sobre o procedimento de denúncia de abusos ou a conduta de “bispos negligentes”, recordou a o documento “Como uma mãe amorosa”, de Francisco, para enfatizar:
A negação é um mecanismo primitivo, mas devemos afastar-nos do código do silêncio, quebrar a cumplicidade, porque o silêncio não é aceitável”.
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Enquanto o Papa, no dia 17, após a recitação do Angelus, convidou a rezar por este evento que reputa como ato de forte responsabilidade pastoral face a um desafio premente do nosso tempo, 
Outras diligências avançavam, além das mencionadas.
Assim, o Padre Frederico Lombardi apresentou a dinâmica do Encontro, dizendo que os três dias de discussão serão dedicados cada um a um tema específico: a responsabilidade dos bispos; a “accountability” (isto é, a quem e como os bispos e superiores das ordens religiosas devem prestar contas); e a transparência. Os 190 presentes na Sala nova do Sínodo ouvirão três conferências por dia (feitas também por três mulheres), seguidas de perguntas e respostas e trabalhos em grupo. Depois, haverá testemunhos dos sobreviventes e momentos de oração, na abertura e no encerramento do dia. O Papa abrirá os trabalhos com uma intervenção introdutória e encerrá-los-á no dia 24 com um discurso após a missa. Na tarde do dia 23, haverá a liturgia penitencial. A celebração eucarística de domingo terá lugar na Sala Regia às 9,30 horas, com homilia pronunciada pelo Arcebispo Mark Coleridge, presidente da Conferência Episcopal da Austrália. E a Comissão organizadora reunir-se-á, em privado, com representantes das associações das vítimas.
Foi ativado o site do evento – pbc2019.org – será “instrumento para desenvolver as iniciativas futuras”. O Padre Hans Zollner ilustrou o portal, que será atualizado regularmente, e o questionário proposto aos participantes. E a Irmã Bernadette Reis, anunciou que será distribuído um kit à imprensa para ajudar o trabalho dos órgãos de comunicação social.
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Prosit em nome do bem de todos!
2019.02.18 – Louro de Carvalho

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

O veto que não é veto


Já escrevi sobre o veto que o Presidente da República, ao abrigo do artigo 136.º, n.º 4, da constituição, opôs ao decreto do Governo sobre a contagem do tempo de serviço reduzindo-o a 2 anos, 9 meses e 18 dias. E notei duas coisas: o Presidente não contesta a substância do decreto, mas apenas os procedimentos; e a nota da Presidência não absorve os 9 anos, 4 meses e dois dias, mas apenas o tempo que decorre de 2011 a 2017 (7 anos).
Quanto aos procedimentos, parece – e eu já o anotava – que Marcelo entende que o Governo quis atuar nos termos prescritos na Lei do Orçamento para 2019, quando ela ainda não estava em vigor, antecipando-se à sua vigência, o que eu dizia ter o Governo trabalhado antes do tempo. E, neste sentido, ter-lhe-á parecido que a ronda negocial convocada pelo Governo e a suplementar requerida pelos sindicatos não terão configurado uma diligência séria. Assim, atentando nestas duas vertentes – trabalho antes da vigência da lei, o que raramente acontece, e abordagem superficial da matéria – poderão ter justificado o veto.
Não penso que sejam despiciendos os aspetos formais, mas, se não houver uma oposição de substância ao decreto, o veto só vem adiar o problema e poderá prejudicar os destinatários, aliás como aduz o Governo, a meu ver de forma cínica e hipócrita.     
Por outro lado, se eu hoje fosse professor no ativo não ficaria tranquilo com a redação da lei do Orçamento para 2019 no atinente  a esta matéria, porquanto o artigo 17.º da Lei do Orçamento, sobre “tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais”, estabelece:
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de um determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis”.
Assim, também a Assembleia da República não está nitidamente pela contagem integral do tempo de serviço, mas pela obrigação de negociação, embora com vista à concretização e definição de prazos, o que pode esbarrar com a disponibilidade ou indisponibilidade de recursos. E já sabemos que não há dinheiro para os governos honrarem os compromissos com os seus trabalhadores, os da administração direta do Estado, parecendo que o vai havendo para os das empresas públicas e participadas. Mas há dinheiro, sempre houve e continuará a haver, para a banca, para as parcerias público-privadas, para a encomenda de estudos e pré-projetos de leis e para satisfazer os contratos swap ou as rendas excessivas da EDP e outras.  
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Quanto ao Presidente da República, como digo, não sei o que ele pensa, mas dá-me a ideia de que pretende estar de bem com António Costa, com Mário Centeno, com os partidos à esquerda, como Rio e Cristas, com a Europa e com os professores.
Não digo nem pergunto como David Dinis no ECO: Quando queima, o Presidente foge?”. E não pergunto se isto foi um veto, porque o foi. Porém, fico sem saber, como o colunista mencionado, o que defende afinal “o Presidente sobre os professores” ou “para que serve a popularidade de 80% se não for para influenciar as decisões e dizer o que se pensa”.
Na verdade, podemos dizer com exatidão que Marcelo “vetou a lei do Governo sobre os professores” – facto que não surpreende, se atendermos ao aviso prévio que o Presidente tinha feito: deixaria passar o Orçamento para decidir a seguir, tendo em consideração as deliberações dos órgãos da Região Autónoma da Madeira, liderada pelo PSD, e da Região Autónoma dos Açores, liderada pelo PS. Ora, a Lei do Orçamento está promulgada e entrará em vigor a 1 de janeiro de 2019; e “os governos regionais decidiram recuperar toda a carreira perdida dos professores, um argumento politicamente relevante já que, se um deles é um Governo à espreita de eleições, o outro é socialista e não tem eleições à vista”, como escreve David Dinis.
Sendo assim, o veto político teria de incidir na substância e não apenas nos procedimentos. 
Ora, David Dinis, agarrando-se à nota da Presidência que justifica o veto, entende que ela não diz nada na prática. E, a propósito dela, diz:
Parece aquela velha rábula do Ricardo Araújo Pereira sobre o Marcelo/comentador, não é? É um veto? Sim. Mas será mesmo um veto? Não, é capaz de não ser.”.
O Presidente diz que devolve o decreto ao Governo para que o Governo renegocie com os sindicatos. É óbvio que Marcelo não ignora que o Governo negociou e que negociou duas vezes. Mas achou a negociação infrutífera ou insuficiente (vou mais pela insuficiência), pelo que se agarrou ao aspeto procedimental para devolver o decreto e pegou na alegada atividade negocial feita antes da vigência da lei, sendo que supostamente não terá havido tempo para assimilar a norma que obriga à negociação. Por alguma razão séria, o legislador estabelece uma vacância entre a promulgação e publicação da lei e a sua entrada em vigor.  
Assim, parece que “o objetivo do Presidente foi só vetar com um argumento procedimental, para não ter que se pronunciar sobre o que importa”. E o colunista citado faz a pergunta que eu gostaria de fazer e formulo à minha maneira: se Marcelo – presidente, cidadão e comentador – acha bem ou mal que se contem só os 2 anos, 9 meses e 18 dias de carreira congelada dos professores, se quer que se contem 7 anos (2011-2017) ou se acha que efetivamente se devem contar os 9 anos, 4 meses e 2 dias, que os sindicatos dos professores querem e como Açores e Madeira decidiram contar.
O predito colunista entende que “Marcelo chutou para o Governo e fugiu da polémica”. Eu não vou tão longe na asserção, mas que isso parece, ah lá isso parece!
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Como era de esperar, David Dinis, não queria o veto presidencial, mas queria que Marcelo ou não vetasse o decreto ou que o vetasse anulando a deliberação governativa da recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias – alinhado como está com aqueles para quem os professores não têm qualquer direito ao ressarcimento do que lhes foi tirado. Diz a este respeito:
Este tema não é coisa pouca. Decidir se, ao contrário do que foi decidido em cada orçamento desde 2010, incluindo nos primeiros orçamentos desta maioria de esquerda, deve ser letra morta, é uma questão política da maior sensibilidade. Decidir se o Estado deve aplicar mais 400 milhões por ano para dar um direito aos professores que eles não têm até aqui é decisivo para os orçamentos futuros – sobretudo se tivermos em conta que aquilo que for decidido para a Educação vai ter que ser replicado em tantas outras carreiras especiais (polícias, militares, agentes da justiça, etc, etc, etc).”.
Por outro lado, faz deste caso “um teste à coerência do Presidente”, dizendo que este “não pode receber a Fenprof em Belém (lá está subjacente o asco a Mário Nogueira) às terças e às quintas e, depois, receber Mário Centeno às quartas e às sextas-feiras, incentivando as contas certas”, ou seja, “Marcelo não pode dizer ‘sim’ e ‘não’ na mesma frase, sobre o mesmo assunto”, porque “Marcelo já não é um comentador, é o nosso Presidente”.
Aqui é que David Dinis se engana ou entra em contradição com o que escreve a seguir. Do meu ponto de vista, o erro de Marcelo, sem esquecer a sua intervenção pública positiva em muitos casos, é mesmo continuar a ser comentador, pronunciando-se sobre tudo e todos, a não ser que o caso já tenha sido comentado por si ou seja manifestamente incómodo. De resto, antecipa-se sobre diversas matérias antes que o Governo as equacione ou o Parlamento delibere. Recordo, a este respeito, que opinou que não é oportuna uma revisão da matéria eleitoral em tempo de eleições, como não é oportuna uma alteração na composição do Conselho Superior do Ministério Público, dizendo que não é necessário rever a Constituição neste aspeto, mas apenas que o Presidente promulgue e que ele não promulgará. Interveio em matéria financeira, substituindo-se ao Tribunal Constitucional, ao qual não submeteu nenhum diploma, porque se encarrega de fazer o crivo da constitucionalidade, como tem intervindo, para condicionar, em educação, prometeu, a propósito dos incêndios de 2017, a recuperação da casa do Manuel (que chorava e ele abraçou) em três meses (e ele morreu antes) e já opinou sobre a futura Lei de Bases da Saúde, referindo que se revê nas linhas programáticas de Maria de Belém Roseira.     
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E já agora um apontamento sobre a expressão “o nosso presidente”.
David Dinis diz que respeita muito “o que Marcelo conseguiu construir como Presidente de todos os portugueses”, mas diz que nunca acreditou em presidentes de “todos” os portugueses e que “nunca tinha visto um a consegui-lo quase em pleno”. E discorre em crítica positiva:
Admiro Marcelo pela maneira como preenche os espaços em branco, não dando margem a que outros, menos sensatos, se instalem. Admiro-o também pelo modo como corre o país, como abraça os que sofrem, como sorri para os que o esperam. Sou até testemunha como Marcelo merece a popularidade que tem: ele volta aos sítios, investe tempo com as pessoas, decora os nomes, ouve mesmo o que lhe dizem. Marcelo é, provavelmente, o ser mais humano da política portuguesa – e isso não faz dele só um bom cristão, faz dele um bom Presidente.”.
Mas mostra-se insatisfeito dizendo que isso tudo não basta, porque a popularidade não pode ser um objetivo nem a via para a reeleição. E o colunista parece querer que o Presidente seja mais interventivo, porquanto escreve: 
A popularidade de um Presidente só serve realmente ao país se o Presidente quiser sê-lo na plenitude: assumir riscos quando eles são importantes, assumir decisões quando elas são centrais para o destino comum. A popularidade de um Presidente só nos serve realmente se ela servir, também, para ele dizer não, para traçar fronteiras, para definir limites.”.
Por fim, acaba por escrever mais do que aquilo que eu suspeitava:
O meu problema com o “veto-que-não-é-veto” não é achar que o diploma devia ter sido aprovado ou que, em alternativa, devia ter sido chumbado. Não é por achar que esta decisão só vai adiar o problema e deixar mais uns milhões de lado a Mário Centeno. Não é por achar que os partidos, na Assembleia, conseguem ou não chegar a um consenso sobre que regras aplicar às carreiras dos professores – ou sequer por achar que as eleições são um mau conselheiro para uma decisão tão importante. […] O meu problema com o “veto-que-não-é-veto” é mesmo pressentir que, quando o ar queima, o Presidente sai de cena. E por ter a firme convicção que não é bem para isso que nós elegemos um Presidente, direta e uninominalmente, caso único no nosso sistema democrático.”.
E evoca o que António Costa referiu “quando a tensão sobre Tancos parecia estar ao rubro”, uma frase que passou ao lado de muitos: “ao Presidente cabe o mais fácil, ao Governo o mais difícil – que é executar as políticas”. E, sentenciando que “isto só é verdade se o Presidente quiser”, diz que, “neste caso, dos professores, foi exatamente o que aconteceu”.
Concordo com a verificação, pois o Presidente fala de tudo, mas reserva-se quando o tema é manifestamente incómodo, mas não concordo com as motivações do colunista.
Preferia um veto que incidisse sobre a substância do decreto do Governo (falo em decreto, porque é essa a designação do diploma que chega à mesa presidencial para promulgação. Só depois é que é lei, se o decreto veio do Parlamento, e decreto-lei – ou decreto regulamentar se se trata dum regulamento –, se o decreto provém do Governo), pois também gostaria de testar a coerência do Presidente, visto que parece querer agradar a gregos e a troianos.
E penso que os sindicatos não podem parar, se querem alcançar o seu objetivo de defesa dos direitos dos professores. Já temos o precedente açoriano e madeirense. Porquê a discriminação?
2018.12.28 – Louro de Carvalho

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A proteção jurídica a que o militar tem direito


Referem os meios de comunicação social que, segundo fontes militares e fontes ligadas à investigação, citadas pela Lusa, o Diretor-Geral da PJM (Polícia Judiciária Militar), coronel Luís Augusto Vieira, um dos oito detidos no processo “Operação Hýbris”, requereu proteção jurídica através dum requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), general Rovisco Duarte, requerimento que está a ser analisado ao mais alto nível no ramo e pelos serviços jurídicos.
A avaliação é feita à luz do que prevê a lei, em particular o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei n.º Lei n.º 10/2018, de 2 de março.
Contactada pela Lusa, a porta-voz do Exército rejeitou confirmar ou desmentir o pedido de proteção jurídica do coronel Luís Vieira, alegando que o ramo não se pronuncia sobre o caso em concreto. Entretanto, cerca de hora e meia depois da divulgação da notícia, o Exército confirmou, através de e-mail, que o coronel Luís Augusto Vieira “requereu ao Comando do Exército a concessão de proteção jurídica, ao abrigo do exposto no artigo 20.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”.
O artigo 20.º do EMFAR reconhece que “o militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
E a versão do artigo 20.º do decreto-lei que aprovou o EMFAR ficava-se pelo texto transcrito. Porém, a redação que lhe deu a referida lei de março passado enquadra este texto num n.º 1 do artigo e acrescenta-lhe um n.º 2 com o teor seguinte: “Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso”.
Por seu turno, em junho passado, o general CEME emitiu um despacho que regulamenta e define os termos daquela proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, de cujo teor se releva o seguinte:
“A concessão de apoio judiciário tem como pressupostos que o militar intervenha no âmbito de um processo judicial, na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente, e que esse processo se destine à defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas”.
Do meu ponto de vista, nada tenho a opor a este direito a proteção jurídica nos termos em que o artigo 20.º do EMFAR, na atual redação, a estabelece, uma vez que a limita a processos em que se promova a defesa dos direitos do militar e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas, obviamente ficando de fora casos ou processos que se refiram a situações estranhas à instituição castrense.
A redação anterior constituía uma benesse justificada, mas absoluta. Na versão atual do normativo, parece-me haver mais justiça, pois, no caso de absolvição do militar, confirma-se a justeza da benesse, podendo e até devendo o Estado vir a exercer o direito de regresso ao autor ou ao assistente; e, no caso de condenação por crime doloso, a benesse funciona como um adiantamento, no pressuposto de que o militar pode não dispor de meios para suportar as despesas, constituindo tal adiantamento para as Forças Armadas apenas um custo de oportunidade, se efetivamente estas vierem a exercer o direito de regresso.
Também parece justa a especificação que o despacho do CEME estabelece as condições em que o militar terá direito à proteção jurídica – “na qualidade de autor, réu, arguido ou assistente” – evitando uma interpretação demasiado extensiva ou demasiado restritiva da disposição legal que reconhece tal direito aos militares.  
Apenas penso que tal prerrogativa se devia estender aos trabalhadores da administração pública nos mesmos termos em relação ao exercício da função que lhes cabe de serviço ao Estado. Estariam neste caso, por exemplo: polícias, magistrados, professores, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes administrativos e assistentes operacionais (ou em funções equivalentes) e, quando em regime de funções públicas, médicos, enfermeiros e paramédicos. Aliás, é o que fazem os patrões que zelam o bem dos seus trabalhadores, que os há.         
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Não sei se é com base no teor do art.º 20.º do EMFAR que o coronel Pipa Amorim e seus amigos se meteram num cruzada de críticas ao CEME por alegadamente ter deixado isolados e sem defesa os arguidos no processo das mortes dos instruendos do 127.º curso de comandos.
Com efeito, o estatuto em vigor ao tempo dos factos era muito mais generoso (e o caso deve ser enquadrado pela lei vigente ao tempo dentro do princípio “favores ampliandi, odia restringenda) e o exercício do direito a proteção jurídica constituía uma benesse irreversível. Porém, o exercício do direito a proteção jurídica não tem de ser uma oferta da entidade tutelar, devendo, ao invés ser requerido, como o fez o coronel Luís Vieira.
Ora, se nenhum dos arguidos no referido curso de comandos requereu proteção jurídica, à partida, a cruzada é destituída de razão. No entanto, é de ter em conta que, juntamente com os alegados ilícitos criminais, que, a confirmarem-se, me parecem revestir a figura de crimes estritamente militares – portanto, a julgar à luz do Código de Justiça Militar, com molduras penais mais pesadas que as do Código Penal – fica em causa o bom nome da instituição castrense. Sendo assim, o Exército deveria assumir uma postura de interesse e de solidariedade e optar pelas formas de interesse e solidariedade disponíveis, que não passam necessariamente pela proteção jurídica formal, mas que, pelo menos, afirmassem insistentemente a presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado. E, pelo menos aqui, as chefias militares parecem ter falhado.
Todavia, é de registar, na primeira sessão do julgamento, que decorre no Tribunal Central Criminal de Lisboa, a presença solidária de dezenas de militares dos comandos, no ativo e na reserva, nomeadamente da Associação dos Comandos, junto dos camaradas que estão a ser julgados neste caso.           
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E, se os militares não andaram bem, também os procedimentos dos civis não foram exemplares. Tanto assim é que o julgamento dos militares do Exército acusados de vários crimes relacionados com a morte de dois recrutas dos Comandos foi suspenso, devendo a decisão da data para retomar a sessão ser tomada na próxima semana.
Com efeito, na primeira sessão de julgamento, José Nisa, procurador do MP (Ministério Público), requereu que os PIC (pedidos de indemnização civis) apresentados solidariamente pelas famílias das vítimas contra o Estado e os arguidos fossem remetidos para os tribunais administrativos para serem julgados neles. E, caso o tribunal assim não decida, o procurador pede que o Estado seja notificado e citado para que se possa defender – isto, segundo o procurador, mercê da existência de conflito de interesses, pois não pode o mesmo estar a sustentar uma acusação do MP contra os arguidos e, ao mesmo tempo, a defender o Estado neste polémico processo.
Ao invés, Ricardo Sá Fernandes e Miguel Pereira, advogados das famílias dos recrutas que morreram, opuseram-se à passagem dos PIC para julgamento nos tribunais administrativos, no que foram seguidos por outros advogados.
E o coletivo de juízes, presidido por Helena Pinto e que tem como um dos auxiliares um coronel do Exército, dado estar em causa o envolvimento de militares, deu 48 horas para que todos os intervenientes se pronunciem.
Se o tribunal coletivo decidir enviar os PIC para os tribunais administrativos, o julgamento prossegue a 4 de outubro; mas, se mantiver os PIC junto a estes autos, então o tribunal terá de notificar e citar o Estado para que se pronuncie num prazo de 20 dias. Se assim for, segundo o advogado Ricardo Sá Fernandes, que defende a família de Hugo Abreu, o julgamento deverá ficar suspenso “por trinta dias”.
Em causa estão três PIC apresentados pelas famílias: os pais de Dylan da Silva pedem 400.000 euros enquanto a família de Hugo Abreu exige 300.000 euros, havendo ainda um terceiro pedido efetuado por um dos militares que ficou ferido.
Em junho de 2017, o MP deduziu acusação contra os 19 militares, considerando que atuaram com “manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocaram” nos ofendidos. E a juíza de instrução criminal Isabel Sesifredo decidiu, em 9 de março passado, levar a julgamento todos os arguidos nos exatos termos da acusação do MP, após a fase de instrução requerida por alguns dos arguidos. Na acusação, o MP frisa:
Desde o início da denominada ‘Prova Zero’, os formandos foram confrontados com comportamentos profundamente violentos dos formadores e só o medo da prática de comportamentos ainda mais violentos que caraterizaram a atuação de todos os formadores, do diretor da prova, do comandante de Companhia e até da equipa sanitária – médico e enfermeiro – justificou que os formandos tenham permanecido durante a noite do dia 4 de setembro de 2016 no Campo de Tiro de Alcochete”.
A acusação sustenta que, ao sujeitarem os ofendidos àquela “penosidade física e psicológica” na recruta, todos os arguidos sabiam que “excediam os limites” permitidos pela Constituição e pelo EMFAR e “colocaram em risco a vida e a saúde dos ofendidos, o que sucedeu logo no primeiro dia de formação”. São ainda acusados de cometerem várias agressões contra os recrutas, nomeadamente o facto de obrigarem os formandos a “rastejarem nas silvas”, ou de privarem /racionarem a água aos instruendos, apesar das condições extremas de temperaturas elevadas.
Face à situação, é de perguntar como é que se inicia um julgamento sem estar resolvido o aludido alegado conflito de interesses. Na verdade, se não temos a figura do defensor público instituída, como alguém de renome internacional chegou a propor no âmbito da analise feita o nosso sistema judiciário – proposta que o XIX Governo não acolheu –, não é viável no mesmo processo, o MP servir simultaneamente de acusador em nome do Estado e de defensor do Estado. A questão deveria ter sido decida previamente e não resultar da suscitação de incidente.
E julgar os PIC em tribunal administrativo é possível, uma vez que a indemnização pedida não resulta de vício administrativo, mas de crime?
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Ora, se o CEME foi rápido em substituir o comandante do Regimento de Comandos Dores Moreira e o seu sucessor Pipa Amorim, também o Ministro da Defesa Nacional foi célere a afastar diretor da PJM e a nomear o sucessor.
De facto, a 1 de outubro, Azeredo Lopes nomeou o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Isabel para o lugar do coronel Luís Vieira, arguido no âmbito da “Operação Hýbris” e em prisão preventiva.
Em comunicado, o Ministério da Defesa Nacional refere que o Ministro “tomou a decisão de nomear o capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas”.
A mudança na cúpula da PJM acontece uma semana depois de o anterior diretor, coronel Luís Augusto Vieira, ter sido detido no âmbito da “Operação Hýbris” e de, na sexta-feira, o juiz de instrução criminal ter decretado a prisão preventiva para o militar, apontado como o principal responsável por uma operação que levou à recuperação das armas de Tancos, mas que terá sido conduzida sem que a PJ civil tivesse sido informada.
O governante, mesmo antes de se pronunciar publicamente sobre os acontecimentos, escreveu apenas que “cessa funções o coronel Luís Augusto Vieira como diretor-geral da Polícia Judiciária Militar”.
O comunicado refere que o novo diretor da PJM “ingressou em 1982 na Escola Naval, onde concluiu a licenciatura em Ciências Militares Navais” e que, nos últimos anos, “desempenhou diversas funções na Polícia Marítima” até chegar à coordenação da “da área de ensino de comportamento humano e administração de recursos no Instituto Universitário Militar”.
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No meio de tudo isto, questiono-me como é que se mantêm no lugar o CEME, o polémico responsável militar pela instituição castrense, e o Ministro enquanto responsável político pela defesa da República e pelas políticas públicas de defesa?
2018.10.01 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 27 de junho de 2018

A pretexto da greve dos professores tenta-se a subversão do sistema


Começa a ser trivial, no comentário a greves indesejadas por parte de alguns setores da opinião pública, cada vez mais prevalecentes, referir o respeito pelo direito à greve, mas… Há sempre um “mas”. Dantes, dizia-se que a greve era política ou até selvagem ou, mais suavemente, injusta, desestabilizadora, lesiva da economia e prejudicial aos próprios trabalhadores. Agora, diz-se que vai contra os direitos das pessoas, prejudica os interesses de quem trabalha, cria a instabilidade nas empresas e assim por diante.
Não raro, aponta-se o dedo a alguns profissionais que trabalham no setor público e no setor privado que tomam dupla postura em tempo de greve: exercem o direito à greve no setor público e o direito ao trabalho no setor privado. Por decoro, abstenho-me de referir classe(s) em que isto sucede na realidade, o que me causa um cívico enjoo.
Que a greve é um direito dos trabalhadores é inquestionável. É a Constituição que o estabelece de forma quase absoluta, sem que se lhe possa opor uma atitude simétrica por parte do empregador. Com efeito, o n.º 1 do art.º 57.º da CRP estatui taxativamente: “É garantido o direito à greve”. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece: “Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”. É devido a esta norma do n.º 2 (definir o âmbito de interesses) que não se pode considerar absoluto o direito à greve. Já a definição de serviços mínimos ou o estabelecimento de exceções por parte de outras entidades, que não os legítimos representantes dos trabalhadores, levanta muitas dúvidas. Não obstante, o n.º 3 do supracitado art.º 57.º (mais um dado a contrariar a índole absoluta deste direito) prevê que a lei ordinária defina “as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” e os “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
Porém, o empregador não pode lançar mão do lock-out, dada a proibição terminante estipulada ano n.º 4 – o que aproxima o direito à greve da índole absoluta.
Em termos legislativos, não se vê claro atropelo à Constituição. O Código do Trabalho, tal como as anteriores leis laborais, acolheu o preceito constitucional; e a LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dedica à greve e ao lock-out os seus artigos 394.º a 404.º.
Parece, no entanto, um pouco ligeira e abusiva quando refere, no n.º 2 do art.º 394.º, que o direito à grave da parte dos trabalhadores com vínculo de emprego público “não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais”. A CRP aponta a “prestação de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” (sublinho) e de “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (sublinho) – não abrindo para “regimes especiais”.   
A alínea d) do n.º 2 do ar.º 397.º elege como um dos setores em que se justifica a existência de serviços mínimos nos termos constitucionais: a “educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional”.
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Antes de mais, é de registar que esta norma é recente, pois até 2014 não estavam previstos serviços mínimos na área da educação. O exemplo de 2005 não fez carreira, dado que a convocação de todos os professores para um exame nacional foi decisão de dois Secretários de Estado, um da área da Educação e outro da área do Trabalho – sem a participação de docentes. Tanto assim é que o Tribunal Administrativo e Fiscal, em Ponta Delgada, deu razão aos professores, o que levou a Ministra da Educação a dizer que não foi em Portugal. E bem nos recordamos das razões e do contexto que levou o Governo em 2014 a incluir os serviços mínimos na área da educação: por um lado, o alegado combate ao eduquês através do rigor e da competência, mas acabaram com o ensino por competências; e, por outro, o menosprezo primoministerial pelo setor ao falar da “salsicha da educação”. Tempos – um e outro – de má memória e que o atual Governo não parece querer ultrapassar de forma eficaz!
À face do preceito constitucional é difícil aceitar a composição do órgão que, por lei, define os serviços mínimos no setor educativo, mas também não se percebe como poderia ser de outro modo. Se são os trabalhadores que definem o alcance da greve e obviamente os serviços essenciais, é de questionar como num colégio tripartido só figura um representante dos trabalhadores que pode nem ser o árbitro principal. No entanto, ao nível da preparação da constituição do colégio, da possibilidade da assessoria de peritos e da instituição do contraditório e da eventualidade das reclamações e recursos, não parece que a lei não se revista do necessário equilíbrio. E, como ninguém pode julgar em causa própria…  
Há, entretanto, normas na lei que não terão sido tidas sempre na devida conta. Preceitua o n.º 7 do art.º 397.º da LGTFP que “a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”. E aqui há muito a discutir.
Desde quando é que é mais necessária, na escola, a avaliação final (conselhos de turma, conselhos de docentes, provas de equivalências à frequência, provas finais, exames nacionais) que a lecionação ou seja, as aulas ou atividades equivalentes, sendo a função primordial da escola a educação e o ensino e vindo a avaliação não integrada por acréscimo ou mais-valia? À partida, no estrito setor da educação não haveria lugar a serviços mínimos. O que os determina não são propriamente desígnios da educação, mas interesses ainda que legítimos. Depois, há incoerências e incumprimento da lei, como se verá a seguir.
Em termos de eventuais prejuízos, é de questionar a opinião pública sobre as consequências do adiamento do conselho de docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, quando as matrículas para os anos subsequentes são objeto de renovação quase automática. Nulas. Idem para os conselhos de turma do 2.º ciclo. Nestes casos, o prejuízo é muito mais de ordem psicossocial que real e objetivo. Quando muito atrasa-se a partida para férias de verão de uns tantos. E é de perguntar por que motivo uns têm o direito a férias quando querem e os professores não têm direito a condições de trabalho e de carreira razoáveis, a ponto de lhes ser cerceado em parte o exercício do direito à greve, quando são eles, na verdade, os mais prejudicados por este exercício, pois têm de fazer o trabalho e não podem gozar férias noutra época do ano.
Quanto ao 9.º ano, apenas ressalta, da não realização dos conselhos de turma para a avaliação sumativa interna, que pode haver alunos que fazem a prova final sem conhecerem os resultados da avaliação interna. Porém, quanto a consequências, não há a dizer a mais do que aquilo que foi apontado para os demais anos da escolaridade (adiamento). E, mesmo em relação aos exames do 11.º e do 12.º ano, é de referir que a experiência mostra que os exames não deixariam de ser realizados, podendo ser, quando muito adiados. Porém, a turbulência que ressoa na sociedade diz respeito, na maior parte do bolo de razão, ao ingresso no ensino superior, já que, por motivos de ordem política, a aferição de conhecimentos com vista a este processo, cabe às escolas que ministram o ensino secundário – problema que não se põe no fim do 11.º ano, embora alguns dos seus exames sejam determinantes para o ingresso no ensino superior.
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Foi por motivos conexos com o mecanismo do ingresso no ensino superior que o colégio arbitral deu hoje, dia 26, deferimento à solicitação do ME (Ministério da Educação), com aplicação a partir do início de julho. Assim, haverá serviços mínimos nas reuniões de conselhos de turma (com pelo menos metade dos elementos + um, tendo os diretores recolhido previamente as classificações e outras informações pertinentes) dos anos de exames ou provas finais: 9.º, 11.º e 12.º ano (no 11.º não era pertinente). A este respeito, o gabinete do Ministro refere em comunicado:
O Ministério da Educação acaba de ser notificado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público da decisão do Colégio Arbitral. O Colégio Arbitral decidiu pela definição de serviços mínimos, tendo sido sensível aos argumentos apresentados pelo Ministério da Educação de que estavam em causa necessidades sociais impreteríveis nas greves decretadas pelas organizações sindicais para o mês de julho.”.
A decisão do colégio arbitral de três elementos foi tomada por unanimidade. Mesmo o membro designado pelos sindicatos decidiu a favor do Governo. Apesar de tudo, algumas das organizações sindicais que recusaram a fixação destes serviços por acordo, previsto na lei, não consideram a decisão como um revés na luta. Assim, por exemplo, Júlia Azevedo, do SINDEP (Sindicato Independente e Democrático dos Professores), lembrando que as organizações sindicais – com exceção do novo sindicato STOP, em greve desde dia 4 – agendaram o arranque da greve para 18 de junho com o objetivo de não penalizar os alunos que tinham exames.
Quanto ao motivo de os sindicatos não terem aceitado fixar estes serviços mínimos por mútuo acordo para os anos com exames, a sindicalista defendeu que não o fizeram por se sentirem “traídos” pelo Ministro da Educação, que, segundo acusou, “até dia 18 achou que não havia necessidade de serviços mínimos”, embora, de acordo com dados divulgados pelo ME, cerca de 23% dos alunos que realizaram exames nacionais no início da semana passada não tenham as classificações internas atribuídas pelos conselhos de turma.
Entretanto, a Fenprof (Federação Nacional dos Professores) “não aceita” a decisão do colégio arbitral, justificando a tomada de posição com possíveis ilegalidades no processo, justificando, em comunicado, que “os árbitros que constituem o colégio arbitral são sorteados entre três grupos de juristas: um grupo de árbitros presidentes, um grupo de árbitros representantes dos empregadores públicos e um grupo de árbitros representantes dos trabalhadores, designado pelas Confederações Sindicais”, sendo que, neste último grupo, se inclui uma jurista que trabalha com a Fenprof e que, por esta “ser uma das partes interessadas neste processo, apresentou declaração de impedimento e não foi sequer incluída no grupo dos árbitros a sortear”. Por isso, a Fenprof requererá “a aclaração do acórdão do colégio arbitral, no sentido de esclarecer se, efetivamente, o mesmo aponta para a prática de atos ilegais, como indicia uma primeira análise do documento”.
Por outro lado, é de registar o incumprimento de normas processuais contidas na lei. Estipula o n.º 3 do art.º 398.º da LGTFP que na falta de acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve (aonde é que ele já ia!), a definição dos serviços e meios compete a um colégio arbitral. Aliás, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o ME como empregado público deveria ter comunicado à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto na lei. 
Cabe ainda, ante a defesa destes serviços mínimos, questionar qual o verdadeiro interesse da normativa exigência de todos os professores estarem presentes nas sessões do conselho de turma se é hoje possível recolher previamente toda a informação pertinente, podendo nos termos do CPA, independentemente da obrigatoriedade da justificação de falta nos termos legais, o órgão colegial funcionar com o quórum exigível. E, a talho de foice, permita-se pôr em causa o porquê da proibição da abstenção de algum dos membros do conselho de turma quando se vota uma decisão de retenção ou de transição/aprovação, dado que tão válido é o sentido de voto contra ou a favor como a abstenção, além de que ao professor da disciplina, implicado na matéria, esse direito de abstenção – ou até de não participar na discussão – deveria ser reconhecido.
Quero dizer que, nestes termos, a discussão sobre a greve deveria ter como consequência alguma flexível normalidade no funcionamento dos órgãos colegiais na escola. Se é certo que em tempo de guerra não se limpam armas, também a greve não é guerra, flagelo, lepra, tuberculose ou sarampo. Causa ardor? Pois, mas álcool que não cause ardor não desinfeta!
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A Confap vem levantar um outro problema. Há greve dos professores na escola pública, porque na privada não há. E sabe-se porquê: as escolas públicas são muito mais, têm muitíssimo mais alunos e, apesar de tudo, ainda são espaço de deveres e de direitos – ao passo que as privadas crivam as entradas de professores segundo critérios que pouco têm a ver com o concurso, as administrações controlam mais acuradamente a lecionação e a avaliação, ainda que indevidamente, promovem o trabalho mais para o teste ou para o exame e os proprietários, à maneira de alguns empresários, põem o interesse da organização muito acima dos direitos dos trabalhadores (um deles é o direito à greve) e da sua vida familiar. Por isso, a Confap quer reabrir o debate da liberdade escolha da escola, obviamente com preferência pela escola privada e com a exigência de que o Estado que pague, quando devia exir maior fiscalização sobre os direitos. 
Ora, é de solicitar à Confap e seus alinhados coerência até às últimas consequências. Se é assim tão boa a escola privada, porque não sucede que os alunos que frequentam as escolas privadas não querem prosseguir estudos superiores nas universidades e politécnicos privados?
E, por coerência discursiva, também se lança o repto ao Estado: Porque não cria, ao menos, uma quota de vagas para ingresso em cada curso do ensino superior público para os alunos provindos de escolas públicas (o número de vagas deveria ser bastante maior) e outra quota para os alunos provindos de escolas privadas? Isto daria coerência às ambições. Mas fere os interesses, não dos mais capazes, mas dos mais ricos e ambiciosos. E, diga-se a verdade, não é justo que a escola pública seja depreciada e degradada – e mesmo seja, nalguns casos, utilizada para seleção de alunos à laia das privadas – por quem prefere a escola privada para competir por melhores lugares no acesso ao ensino superior público.
Tudo seria diferente se os alunos da escola privada fossem obrigados a ir fazer exame à escola pública e, se para efeitos de ingresso no ensino superior, constasse apenas a nota de exame.
Se a discussão da greve subverte o sistema, que o subverta em termos da vera equidade!
2018.06.26 – Louro de Carvalho