Segundo
o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018 aprovou uma série de diplomas para complementar e consolidar a estratégia
de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios, com vista ao reforço do
nível de proteção de pessoas e bens e da resiliência do território face à
ocorrência de fogos rurais. Esta legislação vem na sequência das conclusões e
recomendações dos relatórios produzidos pela CTI e das medidas aprovadas nos
Conselhos de Ministros de 27 de outubro de 2016, sobre a reforma da floresta, e
de 21 de outubro de 2017, sobre a reestruturação do modelo de prevenção e
combate aos incêndios florestais, assegurando importantes mudanças e
concretizações no atinente à eficiência da proteção civil, à defesa da floresta
e resiliência do território e à capacitação dos organismos e agentes com
funções no terreno. Legislação há, mas é preciso o eficaz trabalho no terreno!
Nos termos
do predito comunicado, uma das mais importantes concretizações tem a ver com o SGIFR
(Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais), cuja
visão e objetivos, ora aprovados, procuram uma mudança de paradigma que potencia
o compromisso, colaboração e envolvimento de todas as entidades cujas missões
contribuem para prevenir e combater fogos rurais, bem como de todos os agentes
privados e dos próprios cidadãos, assumindo-se como objetivos estratégicos do
SGIFR a valorização dos espaços rurais, a mudança de comportamentos e a gestão
do risco.
***
Assim, no
domínio da capacitação dos organismos e agentes com responsabilidades ao nível da
prevenção e combate a incêndios, assim como da proteção e socorro às populações,
foram aprovados os seguintes decretos-lei:
- O que
estabelece a orgânica da ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), reforçando-se a estrutura da Proteção Civil nas
seguintes dimensões: maior territorialização da estrutura operacional,
ajustando-a à escala intermunicipal; criação da FEPC (Força
Especial de Proteção Civil), através
da integração dos operacionais que atualmente desempenham funções na FEB (Força
Especial de Bombeiros) em
carreira própria; reforço da estrutura e capacitação do CNOS (Comando
Nacional de Operações de Socorro); consolidação
e reforço da estrutura dirigente e da estrutura operacional, sendo os lugares
providos mediante concurso; reforço das atribuições no âmbito da componente
preventiva do sistema de proteção civil e maior capacitação técnica da nova
Autoridade;
- O que
altera a orgânica do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), com vista à prossecução coordenada das prioridades
nacionais na gestão integrada de fogos rurais e à aproximação aos diferentes
territórios e seus agentes, assente num organismo devidamente capacitado para
esta nova etapa da sua missão e dotado dos meios necessários para o efeito – uma
estrutura mais desconcentrada e orientada para os diferentes territórios,
sustentada num profundo reforço do papel e competências dos serviços regionais,
sem perda da necessária uniformidade na atuação, garantindo simultaneamente um
aumento da proximidade territorial e capacidade de intervenção do organismo,
mas assegurando maior eficácia e agilidade para efeito do cumprimento das suas
atribuições e articulação institucional, nomeadamente as que resultam do novo
SGIFR;
- O que cria
a UEPSGNR (Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana), unidade especializada, de competência nacional, que
sucede ao atual GIPS (Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro), com a missão fundamental de proteger, socorrer e
auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações
de perigo – unidade com responsabilidades no âmbito da execução de ações de
prevenção e intervenção em situações de acidente grave e catástrofe (designadamente
nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de
sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes), bem como noutras situações de emergência de
proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e
subaquático;
- O que
altera o estatuto e carreira de guarda-florestal, prevendo a continuidade da
carreira e permitindo concretizar a decisão do recrutamento externo de 200
efetivos para reforço das equipas de guardas florestais do SPNA (Serviço de
Proteção da Natureza e Ambiente) da GNR,
com vista ao aumento da capacidade de vigilância e fiscalização no território
florestal nacional;
- O que procede
ao reforço dos benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários portugueses,
ampliando-se, deste modo, os incentivos ao voluntariado, dignificando e
valorizando a sua função social e reconhecendo-se a importância da sua missão
no sistema de proteção e socorro em Portugal – alteração que se consubstancia
na atribuição de benefícios na utilização de bens e serviços públicos, bem como
de outras regalias sociais, com destaque para o acesso gratuito a museus e
monumentos públicos, apoios nas despesas com creches e infantários e acesso a
serviços com custos reduzidos;
- O que cria
as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da
administração central, regional e local e estabelece o respetivo regime jurídico,
fazendo convergir as carreiras de bombeiros municipais e de bombeiros sapadores
para uma carreira unificada, permitindo integrar os operacionais da Força
Especial de Bombeiros e os trabalhadores do ICNF que desempenham funções de
sapador florestal, criando novas tabelas remuneratórias e estabelecendo normas
especiais de transição para estas carreiras;
- O que regula
as condições e regras de atribuição e cálculo das pensões de aposentação do
regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do
regime geral de segurança social dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas preditas carreiras especiais,
corrigindo uma situação de injustiça social relativa à aposentação dos
bombeiros profissionais da AP (Administração Pública), estabelecendo um regime específico para estes bombeiros, cuja idade de
reforma passa a ser igual à idade legal de reforma, reduzida em 6 anos, e beneficiando
dum regime transitório – manutenção do regime de exceção já consagrado na
reforma da segurança social de 2005.
No domínio
da promoção
da eficiência na proteção civil, foram adotadas medidas que contribuem
para melhor articulação entre os mecanismos de prevenção e combate a incêndios
e para a qualificação do sistema, nomeadamente: a reforma do atual modelo de formação na área da proteção civil, preconizando-se
o reforço do papel da formação, enquanto instrumento estratégico de
modernização e transformação da proteção civil, através do estabelecimento e
organização de áreas estratégicas de intervenção e da criação de parcerias
institucionais, com o envolvimento dos estabelecimentos de ensino superior,
centros de investigação e outras entidades com estruturas formativas certificadas,
e criando-se uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, na
qual participam a Escola Nacional de Bombeiros, um consórcio de instituições de
ensino superior e laboratórios colaborativos com atividade na área da proteção
civil; e a criação, por decreto-lei, do Sistema
Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso
à População no âmbito da proteção civil, previsto na Estratégia Nacional
para uma Proteção Civil Preventiva, recebendo a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil as informações no âmbito da monitorização do risco
e emitindo, sempre que se justifique, avisos à população e alertas especiais
aos agentes de proteção civil, de modo a reforçar as medidas preventivas para a
segurança de pessoas e bens, face à iminência ou ocorrência de acidente grave
ou catástrofe – avisos e os alertas especiais de proteção civil que podem
abranger diferentes âmbitos territoriais em função do nível de risco.
E, no quadro
da defesa
da floresta e valorização do território, o Governo aprovou os seguintes
diplomas para complementar as medidas já em vigor no domínio do ordenamento
florestal:
- Decreto-lei que clarifica os
condicionalismos à edificação no âmbito do SNDFI (Sistema
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios), criado em 2006 para promover a estratégia nacional de proteção de
pessoas e bens, sem descurar a defesa dos recursos florestais, pretendendo
clarificar o regime de edificação em função dos critérios de avaliação do
índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, de modo a
possibilitar o exercício de certas atividades económicas essenciais para o
desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de
segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta;
- Decreto-lei que altera o regime jurídico
dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal,
procurando clarificar o regime de vinculação dos programas regionais de
ordenamento florestal, em conformidade com o disposto na LBGPPSOTU (Lei de Bases
Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo);
- Decreto-lei que altera as normas gerais
aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução
utilizados para fins florestais, com a pretensão de contribuir para a redução
das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para
a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de se
verificar o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico
das ações de arborização e rearborização;
- Decreto-lei que altera o regime jurídico
a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e
rearborização com recurso a espécies florestais, por se verificar, pela
experiência existente, a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no
respeitante à realização de ações ilegais de arborização ou rearborização,
clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação,
independentemente do seu título; E
- Resolução que aprova os projetos de
prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, de conservação e de
valorização de habitats naturais e de educação ambiental em várias áreas
protegidas (terceira geração de projetos abrange as 8 áreas da Rede Nacional de Áreas
Protegidas – os parques naturais da Serra de São Mamede, das Serras de Aire e
de Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina e da
Ria Formosa, a Reserva Natural das Lagoas de Sancha e Santo André e as
paisagens protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica).
Foram
igualmente aprovados dois diplomas que promovem o conhecimento sobre a
titularidade da propriedade florestal: a proposta de lei que mantém em vigor e
generaliza a aplicação do sistema de
informação cadastral simplificada para os prédios rústicos e mistos,
instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto; e o decreto-lei que cria o procedimento de identificação e
reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, cuja
titularidade se encontra, nos termos do artigo 1345.º do Código Civil,
atribuída ao Estado.
***
Na
conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, em Mafra, o
Ministro da Administração Interna destacou as medidas que vêm consolidar esta
estratégia de reforma da floresta e aprofundamento da estratégia concertada de
proteção civil, nomeadamente o decreto-lei que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil, enumerando os objetivos acima discriminados; salientou a criação da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
da Guarda Nacional Republicana, a alteração do estatuto e carreira de guarda-florestal, o reforço do quadro de benefícios a atribuir aos
bombeiros voluntários portugueses, a criação das carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador
bombeiro; e sublinhou a reforma do atual
modelo de formação na área da proteção civil, o decreto-lei que regula as condições e as regras de atribuição e de
cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente
e das pensões de invalidez e velhice, e a criação
do Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial
e de Aviso à População.
Por seu turno, o Ministro
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, encareceu o passo importante
dado com a aprovação da lei orgânica do ICNF, afirmando:
“Sinteticamente, integra as duas componentes
(florestas e conservação da natureza), reforça de forma importante a componente
regional no que refere às capacidades, dotação de meios técnicos e humanos nas
regiões, e reforça a componente da defesa da floresta contra incêndios com a
criação de uma força especial sapadores bombeiros florestais”.
E, referindo
que o País ficará assim mais bem preparado para agir durante a fase preventiva
e durante a fase de combate, disse:
“Desta forma, iremos contribuir com um
esforço adicional para a primeira intervenção e combate aos incêndios
florestais, para que passemos da floresta que temos para a floresta que
queremos”.
E o Ministro
do Ambiente e da Transição Energética realçou três palavras-chave que resultam
da aprovação desta lei orgânica do ICNF: autoridade (passando a
ser responsável pela gestão do território rural), desconcentração (com um elemento do Conselho Diretivo
em cada direção regional) e proximidade
(gestão
partilhada com municípios e organizações não governamentais ligadas ao ambiente).
Também o
presidente da Estrutura de Missão para a instalação do SGIFR referiu que esta
resolução define os princípios de especialização, capacitação, profissionalização
e segmentação, acrescentando que foram definidas as diretrizes para a
coordenação entre a AP e as instituições privadas para construir e consolidar
este plano nacional. Como afirmou, a missão do SGIFR é proteger território,
pessoas e bens dos incêndios rurais e os objetivos estratégicos do plano
nacional do SGIFR são: valorizar a floresta (prevenção de incêndios e valorização
do interior); cuidar
dos espaços; modificar comportamentos; e gerir eficientemente o risco.
O Conselho
de Ministros consagrou ainda o papel da AGIFR (Agência para a Gestão Integrada de
Fogos Rurais) como entidade de coordenação estratégica e de
supervisão integrada, cuja instalação está a correr conforme previsto, estando
a ser recrutados os 61 funcionários a partir das 700 candidaturas apresentadas,
sendo que a Agência começará a funcionar em janeiro de 2019.
***
Em suma,
espera-se que ninguém se perca nesta floresta legislativa e que atempadamente se
intervenha na formação de todos os agentes, esse faça o reordenamento da
floresta e se aja coordenadamente na prevenção, vigilância, combate aos incêndios
e reposição da paisagem.
2018.10.26 – Louro
de Carvalho
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