sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Florestas e incêndios já têm legislação, mas falta o resto


Segundo o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018 aprovou uma série de diplomas para complementar e consolidar a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios, com vista ao reforço do nível de proteção de pessoas e bens e da resiliência do território face à ocorrência de fogos rurais. Esta legislação vem na sequência das conclusões e recomendações dos relatórios produzidos pela CTI e das medidas aprovadas nos Conselhos de Ministros de 27 de outubro de 2016, sobre a reforma da floresta, e de 21 de outubro de 2017, sobre a reestruturação do modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais, assegurando importantes mudanças e concretizações no atinente à eficiência da proteção civil, à defesa da floresta e resiliência do território e à capacitação dos organismos e agentes com funções no terreno. Legislação há, mas é preciso o eficaz trabalho no terreno!
Nos termos do predito comunicado, uma das mais importantes concretizações tem a ver com o SGIFR (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais), cuja visão e objetivos, ora aprovados, procuram uma mudança de paradigma que potencia o compromisso, colaboração e envolvimento de todas as entidades cujas missões contribuem para prevenir e combater fogos rurais, bem como de todos os agentes privados e dos próprios cidadãos, assumindo-se como objetivos estratégicos do SGIFR a valorização dos espaços rurais, a mudança de comportamentos e a gestão do risco.
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Assim, no domínio da capacitação dos organismos e agentes com responsabilidades ao nível da prevenção e combate a incêndios, assim como da proteção e socorro às populações, foram aprovados os seguintes decretos-lei:
- O que estabelece a orgânica da ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), reforçando-se a estrutura da Proteção Civil nas seguintes dimensões: maior territorialização da estrutura operacional, ajustando-a à escala intermunicipal; criação da FEPC (Força Especial de Proteção Civil), através da integração dos operacionais que atualmente desempenham funções na FEB (Força Especial de Bombeiros) em carreira própria; reforço da estrutura e capacitação do CNOS (Comando Nacional de Operações de Socorro); consolidação e reforço da estrutura dirigente e da estrutura operacional, sendo os lugares providos mediante concurso; reforço das atribuições no âmbito da componente preventiva do sistema de proteção civil e maior capacitação técnica da nova Autoridade;
- O que altera a orgânica do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), com vista à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais e à aproximação aos diferentes territórios e seus agentes, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão e dotado dos meios necessários para o efeito – uma estrutura mais desconcentrada e orientada para os diferentes territórios, sustentada num profundo reforço do papel e competências dos serviços regionais, sem perda da necessária uniformidade na atuação, garantindo simultaneamente um aumento da proximidade territorial e capacidade de intervenção do organismo, mas assegurando maior eficácia e agilidade para efeito do cumprimento das suas atribuições e articulação institucional, nomeadamente as que resultam do novo SGIFR;
- O que cria a UEPSGNR (Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana), unidade especializada, de competência nacional, que sucede ao atual GIPS (Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro), com a missão fundamental de proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo – unidade com responsabilidades no âmbito da execução de ações de prevenção e intervenção em situações de acidente grave e catástrofe (designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes), bem como noutras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático;
- O que altera o estatuto e carreira de guarda-florestal, prevendo a continuidade da carreira e permitindo concretizar a decisão do recrutamento externo de 200 efetivos para reforço das equipas de guardas florestais do SPNA (Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente) da GNR, com vista ao aumento da capacidade de vigilância e fiscalização no território florestal nacional;
- O que procede ao reforço dos benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários portugueses, ampliando-se, deste modo, os incentivos ao voluntariado, dignificando e valorizando a sua função social e reconhecendo-se a importância da sua missão no sistema de proteção e socorro em Portugal – alteração que se consubstancia na atribuição de benefícios na utilização de bens e serviços públicos, bem como de outras regalias sociais, com destaque para o acesso gratuito a museus e monumentos públicos, apoios nas despesas com creches e infantários e acesso a serviços com custos reduzidos;
- O que cria as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da administração central, regional e local e estabelece o respetivo regime jurídico, fazendo convergir as carreiras de bombeiros municipais e de bombeiros sapadores para uma carreira unificada, permitindo integrar os operacionais da Força Especial de Bombeiros e os trabalhadores do ICNF que desempenham funções de sapador florestal, criando novas tabelas remuneratórias e estabelecendo normas especiais de transição para estas carreiras;
- O que regula as condições e regras de atribuição e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas preditas carreiras especiais, corrigindo uma situação de injustiça social relativa à aposentação dos bombeiros profissionais da AP (Administração Pública), estabelecendo um regime específico para estes bombeiros, cuja idade de reforma passa a ser igual à idade legal de reforma, reduzida em 6 anos, e beneficiando dum regime transitório – manutenção do regime de exceção já consagrado na reforma da segurança social de 2005.
No domínio da promoção da eficiência na proteção civil, foram adotadas medidas que contribuem para melhor articulação entre os mecanismos de prevenção e combate a incêndios e para a qualificação do sistema, nomeadamente: a reforma do atual modelo de formação na área da proteção civil, preconizando-se o reforço do papel da formação, enquanto instrumento estratégico de modernização e transformação da proteção civil, através do estabelecimento e organização de áreas estratégicas de intervenção e da criação de parcerias institucionais, com o envolvimento dos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e outras entidades com estruturas formativas certificadas, e criando-se uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, na qual participam a Escola Nacional de Bombeiros, um consórcio de instituições de ensino superior e laboratórios colaborativos com atividade na área da proteção civil; e a criação, por decreto-lei, do Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População no âmbito da proteção civil, previsto na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, recebendo a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil as informações no âmbito da monitorização do risco e emitindo, sempre que se justifique, avisos à população e alertas especiais aos agentes de proteção civil, de modo a reforçar as medidas preventivas para a segurança de pessoas e bens, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe – avisos e os alertas especiais de proteção civil que podem abranger diferentes âmbitos territoriais em função do nível de risco.
E, no quadro da defesa da floresta e valorização do território, o Governo aprovou os seguintes diplomas para complementar as medidas já em vigor no domínio do ordenamento florestal:
- Decreto-lei que clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do SNDFI (Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios), criado em 2006 para promover a estratégia nacional de proteção de pessoas e bens, sem descurar a defesa dos recursos florestais, pretendendo clarificar o regime de edificação em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, de modo a possibilitar o exercício de certas atividades económicas essenciais para o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta;
- Decreto-lei que altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, procurando clarificar o regime de vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, em conformidade com o disposto na LBGPPSOTU (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo);
- Decreto-lei que altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais, com a pretensão de contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de se verificar o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
- Decreto-lei que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, por se verificar, pela experiência existente, a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no respeitante à realização de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título; E
- Resolução que aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, de conservação e de valorização de habitats naturais e de educação ambiental em várias áreas protegidas (terceira geração de projetos abrange as 8 áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas – os parques naturais da Serra de São Mamede, das Serras de Aire e de Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina e da Ria Formosa, a Reserva Natural das Lagoas de Sancha e Santo André e as paisagens protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica).
Foram igualmente aprovados dois diplomas que promovem o conhecimento sobre a titularidade da propriedade florestal: a proposta de lei que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada para os prédios rústicos e mistos, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto; e o decreto-lei que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, cuja titularidade se encontra, nos termos do artigo 1345.º do Código Civil, atribuída ao Estado.
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Na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, em Mafra, o Ministro da Administração Interna destacou as medidas que vêm consolidar esta estratégia de reforma da floresta e aprofundamento da estratégia concertada de proteção civil, nomeadamente o decreto-lei que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, enumerando os objetivos acima discriminados; salientou a criação da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana, a alteração do estatuto e carreira de guarda-florestal, o reforço do quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários portugueses, a criação das carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro; e sublinhou a reforma do atual modelo de formação na área da proteção civil, o decreto-lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice, e a criação do Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
Por seu turno, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, encareceu o passo importante dado com a aprovação da lei orgânica do ICNF, afirmando:
Sinteticamente, integra as duas componentes (florestas e conservação da natureza), reforça de forma importante a componente regional no que refere às capacidades, dotação de meios técnicos e humanos nas regiões, e reforça a componente da defesa da floresta contra incêndios com a criação de uma força especial sapadores bombeiros florestais”.
E, referindo que o País ficará assim mais bem preparado para agir durante a fase preventiva e durante a fase de combate, disse:
Desta forma, iremos contribuir com um esforço adicional para a primeira intervenção e combate aos incêndios florestais, para que passemos da floresta que temos para a floresta que queremos”.
E o Ministro do Ambiente e da Transição Energética realçou três palavras-chave que resultam da aprovação desta lei orgânica do ICNF: autoridade (passando a ser responsável pela gestão do território rural), desconcentração (com um elemento do Conselho Diretivo em cada direção regional) e proximidade (gestão partilhada com municípios e organizações não governamentais ligadas ao ambiente).
Também o presidente da Estrutura de Missão para a instalação do SGIFR referiu que esta resolução define os princípios de especialização, capacitação, profissionalização e segmentação, acrescentando que foram definidas as diretrizes para a coordenação entre a AP e as instituições privadas para construir e consolidar este plano nacional. Como afirmou, a missão do SGIFR é proteger território, pessoas e bens dos incêndios rurais e os objetivos estratégicos do plano nacional do SGIFR são: valorizar a floresta (prevenção de incêndios e valorização do interior); cuidar dos espaços; modificar comportamentos; e gerir eficientemente o risco.
O Conselho de Ministros consagrou ainda o papel da AGIFR (Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais) como entidade de coordenação estratégica e de supervisão integrada, cuja instalação está a correr conforme previsto, estando a ser recrutados os 61 funcionários a partir das 700 candidaturas apresentadas, sendo que a Agência começará a funcionar em janeiro de 2019.
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Em suma, espera-se que ninguém se perca nesta floresta legislativa e que atempadamente se intervenha na formação de todos os agentes, esse faça o reordenamento da floresta e se aja coordenadamente na prevenção, vigilância, combate aos incêndios e reposição da paisagem.
2018.10.26 – Louro de Carvalho

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