sábado, 16 de setembro de 2017

Perspetiva histórica do Serviço Nacional de Saúde

Nota introdutória
Tendo passado ontem, dia 15 de setembro, o 30.º aniversário do SNS (Serviço Nacional de Saúde) – com efeito, a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, instituiu a rede de órgãos e serviços prestadores de cuidados globais de saúde a toda a população, através da qual o Estado salvaguarda o direito à proteção da saúde – aproveita-se o ensejo para proceder a uma visão organizada dos principais diplomas legais que nortearam e que organizam o sistema de saúde português.
Na verdade, a organização dos serviços de saúde recebeu, ao longo do tempo, a influência dos conceitos religiosos, sociais e políticos epocais e foi-se concretizando para responder ao aparecimento das doenças – por outras palavras, “para dar resposta aos problemas de saúde então identificados, mas também para ‘conservar’ – isto é, promover – “a saúde dos povos”, na expressão utilizada por Pedro Hispano e Ribeiro Sanches. Nos séculos XIX e XX, até à criação formal do SNS, a assistência médica competia às famílias, a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da Previdência Social.
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Antecedentes
Foi o Dr. Ricardo Jorge quem iniciou, em 1899,  a organização dos serviços de saúde pública por Decreto de 28 de dezembro e pelo Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de dezembro de 1901. Regulamentada em 1901, a predita organização entrou em vigor em 1903. A prestação de cuidados de saúde era de índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos pobres. Um avanço se deu em 1945, com a publicação do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de novembro de 1945, o da reforma sanitária de Trigo de Negreiros (Subsecretário de Estado da Assistência e  das Corporações do Ministério do Interior). Reconhecida a debilidade da situação sanitária no país e a necessidade de uma resposta do Estado, foram criados institutos dedicados a problemas de saúde pública específicos, como a tuberculose e a saúde materna e infantil. Por seu turno, em 1946, a Lei n.º 2011, de 2 de abril de 1946, estabeleceu a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde existentes, lançando a base da rede hospitalar, com um programa de construção de hospitais que foram entregues às Misericórdias.
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O Ministério da Saúde e da Assistência surgiu apenas em 1958 com o Decreto-Lei n.º 41825, de 13 de agosto, passando para si a tutela dos serviços de saúde pública e os serviços de assistência pública, que pertenciam ao Ministério do Interior. Só, em 1963, a Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963, definiu as bases da política de saúde e assistência, ficando atribuídas ao Estado, entre outras competências, a organização e manutenção dos serviços que, pelo superior interesse nacional de que se revestissem ou pela sua complexidade, não pudessem ser entregues à iniciativa privada, bem como o fomento da criação de instituições particulares que se integrassem nos princípios legais e oferecessem as condições morais, financeiras e técnicas mínimas para a prossecução dos seus fins, exercendo ação supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares. Em 1968, os hospitais e as carreiras da saúde (médicos, enfermeiros, administração e farmácia) foram objeto de uniformização e de regulação através do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de abril de 1968, que criaram, respetivamente, o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais. E, com a reforma de Gonçalves Ferreira, em 1971, que promoveu a reforma do sistema de saúde e assistência, surgiu o primeiro esboço de Serviço Nacional de Saúde. Assim, o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, que procedeu à organização do Ministério da Saúde e Assistência, explicitou princípios basilares, como:
O reconhecimento do direito à saúde de todos os portugueses, cabendo ao Estado assegurar tal direito, através duma política unitária de saúde da responsabilidade do Ministério da Saúde; a integração de todas as atividades de saúde e assistência, para tirar melhor rendimento dos recursos utilizados; e a noção de planeamento central e de descentralização na execução, dinamizando-se os serviços locais.
Surgiram então os “centros de saúde de primeira geração”, mas foram excluídos desta reforma os serviços médico-sociais das Caixas de Previdência. Também foi publicado, no mesmo ano, o Decreto-lei n.º 414/71, de 27 de setembro, que estabeleceu o regime legal da estruturação progressiva e do funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários em serviço no Ministério da Saúde e Assistência:
Carreiras médica de saúde pública, médica hospitalar, farmacêutica, de administração hospitalar, de técnicos superiores de laboratório, de ensino de enfermagem, de enfermagem de saúde pública, de enfermagem hospitalar, de técnicos terapeutas, de técnicos de serviço social, de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos auxiliares sanitários.
Foi uma medida que visava, para lá da organização do trabalho, efetivar, em articulação com outros passos, uma política de saúde e assistência social.
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Em 1973, o Ministério da Saúde autonomizou-se face à Assistência, através do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro. Porém, em 1974, pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, foi transformado em Secretaria de Estado da Saúde, integrada no Ministério dos Assuntos Sociais.
Também em 1974, surgiram as condições políticas e sociais que permitiram a criação efetiva do Serviço Nacional de Saúde. E, assim, a 2 de abril de 1976, foi aprovada e promulgada a Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo artigo 64.º estabelece que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover” (n.º 1). Este direito efetiva-se através da criação de “um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito” (cf n.º 2). Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país (cf n.º 3). E o Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho, estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de um ano de serviço na periferia para os recém-licenciados em medicina que quisessem ingressar na carreira médica.
O SNS
Porém foi em 1978 que um Despacho ministerial publicado em Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho de 1978 (conhecido como o “Despacho Arnaut”), constitui a verdadeira antecipação do SNS, já que abriu o acesso aos Serviços Médico-Sociais a todos, independentemente da sua capacidade contributiva. Foi garantida assim, pela primeira vez, a universalidade, generalidade e gratuitidade dos cuidados de saúde e da comparticipação medicamentosa. O “Despacho Arnaut” foi uma habilidade política que implantou com caráter de urgência uma medida estruturante, que veio a ficar consolidada em 1979, com a publicação da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que criou o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, enquanto instrumento do Estado para assegurar o direito à proteção da saúde, nos termos da CRP.
Assim, o acesso a SNS é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, bem como aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, apátridas e refugiados políticos; envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social; e define que o acesso é gratuito, mas contempla a possibilidade de criação de taxas moderadoras, a fim de racionalizar a utilização das prestações.
Nos termos do predito diploma, o SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais, e dispondo de serviços prestadores de cuidados de saúde primários (centros comunitários de saúde) e de serviços prestadores de cuidados diferenciados (hospitais gerais, hospitais especializados e outras instituições especializadas).
Em 1981, o Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de novembro, aprova a carreira de enfermagem, procurando responder a situações de injustiça criadas ou agravadas pelo Decreto n.º 534/76, de 8 de julho, que aprovara o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais, bem como aos progressos técnicos e científicos verificados e à realidade do país. O Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, cria em 1982, as administrações regionais de cuidados de saúde (ARS), que sucedem às administrações distritais dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de setembro. E o Decreto-Lei n.º 357/82, de 6 de setembro, concede ao SNS autonomia administrativa e financeira (reiteração e ampliação do estabelecido na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro). Tendo em conta que a gestão dos recursos financeiros afetos ao setor da saúde exige coordenação e distribuição adequada e, simultaneamente, agilidade nos processos de atuação, o SNS, como suporte de todas as atividades do setor, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira. O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde fica incumbido de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas. No mesmo ano, surge a carreira médica de Clínica Geral, com o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de agosto, que regula as carreiras médicas (de saúde pública, clínica geral e médica hospitalar). O médico de clínica geral é entendido como o profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e populações definidas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos e de informação sócio-médica.
Em 1983, Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, cria o Ministério da Saúde. A autonomia é ditada pela importância do setor, volume dos serviços, infraestruturas que integra e importância que os cidadãos lhe reconhecem. E o Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de abril, aprova o Regulamento dos Centros de Saúde, dando lugar aos “centros de saúde de segunda geração” como unidades integradas de saúde, considerando os princípios da regionalização e as carreiras dos profissionais de saúde.
A criação da Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em 1984, pelo Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de março, põe fim aos serviços médico-sociais da Previdência, marca a expansão do SNS e torna-se o órgão central com funções de orientação técnico-normativa, de direção e de avaliação da atividade desenvolvida pelos órgãos e serviços regionais, distritais e locais que intervêm na área dos cuidados de saúde primários. O clínico geral adquire o estatuto de médico de família. E, em 1986, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao SNS, visando estabelecer uma correta e racional repartição dos encargos do SNS de Saúde, quer pelos chamados subsistemas de saúde, quer pelas entidades, de qualquer natureza, que, por força da lei ou de contrato, sejam responsáveis pelo pagamento da assistência a determinados cidadãos. Salvaguarda que, por os estabelecimentos oficiais não terem como objetivo a obtenção de qualquer lucro, os preços a cobrar deverão aproximar-se, quanto possível, dos custos reais. E prevê taxas destinadas a moderar a procura de cuidados de saúde, evitando assim a sua utilização para além do razoável.
Depois, em 1988, o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de janeiro, aprova a lei de gestão hospitalar, traduzindo as preocupações decorrentes do aumento do peso das despesas de saúde no orçamento do Estado. Enfatiza-se a necessária introdução de princípios de natureza empresarial, no quadro da integração da atividade hospitalar na economia do País. E, se a qualidade é o princípio maior da gestão hospitalar, a rentabilidade dos serviços torna-se um valor de peso na administração. São exemplo disso a criação de planos anuais e plurianuais para os hospitais e a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios da administração. Na sequência disto, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de janeiro, introduz alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como na estrutura dos serviços. Assim e à semelhança do que decorre nos restantes países europeus, são reforçadas as competências dos órgãos de gestão, são abandonadas as direções de tipo colegial, os titulares dos órgãos de gestão passam a ser designados pela tutela, desenha-se o perfil de gestor para o exercício da função de chefe executivo, são introduzidos métodos de gestão empresarial e são reforçados e multiplicados os controlos de natureza tutelar.
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A revisão constitucional de 1989
A revisão constitucional de 1989 (a 2.ª) altera o n.º 2 do artigo 64.º, ficando estabelecido que o direito à proteção da saúde é realizado através de um SNS “universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. O advérbio “tendencialmente” a modificar o adjetivo “gratuito” é a novidade, colocando-se a ênfase no princípio de justiça social e de racionalização dos recursos. Por consequência, em 1990, vem a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovar a Lei de Bases da Saúde (LBS). Pela primeira vez, a proteção da saúde é perspectivada não só como direito, mas também como responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados. Assim, a promoção e defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade. Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos. Para a efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através de serviços próprios, mas também celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde. É a era das convenções em saúde. Além disso, a Base XXXIV da LBS prevê que possam ser cobradas taxas moderadoras, com o escopo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Destas taxas, que constituem receita do SNS, são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos. Na sequência da LBS, o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, aprova o regime das carreiras médicas. Os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, constituem um corpo especial de funcionários. Nos regimes de trabalho, para lá da fixação da duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho. A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, aprova, em 1991, o regime legal da carreira de enfermagem, visando regulamentar o exercício da profissão, garantindo a salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos e a prestação aos cidadãos de cuidados de enfermagem de qualidade. Por outro lado, clarifica conceitos, carateriza os cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a sua responsabilidade, direitos e deveres.
Em 1992, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, estabelece o regime de taxas moderadoras – e isenções – de acesso a serviços de urgência, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório. As receitas arrecadadas com o pagamento parcial dos atos médicos constituirão receita do SNS e contribuirão para a eficiência e qualidade dos serviços prestados a todos e, em especial, dos fornecidos gratuitamente aos mais desfavorecidos. Sublinha os princípios de justiça social que impõem a pessoas com maiores rendimentos e não doentes crónicos ou de risco pagarem parte da prestação dos cuidados de que sejam beneficiários, para que os mais carenciados e desprotegidos nada tenham de pagar.
O Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de agosto, estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do SNS, reduzindo o seu âmbito de aplicação à assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada cá. Excluem-se as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.
Em 1993, foi publicado o novo estatuto do SNS através do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, que procura superar a incorreta (do ponto de vista médico e organizativo) dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados. A indivisibilidade da saúde e a necessidade de uma criteriosa gestão de recursos levam à criação de unidades integradas de cuidados de saúde, viabilizando a articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. De facto, as crescentes exigências das populações em qualidade e prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades exigem que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daqui resulta a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas. E a flexibilidade na gestão de recursos impõe a adoção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de setembro, aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde. E, o Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de julho, cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.
Em 1998, o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (LBS). Na procura de soluções inovadoras para identificar ganhos em saúde e aumentar a satisfação dos utilizadores e dos profissionais, nasce, no mesmo ano, o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral, por via do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, com vista a consolidar e expandir as reformas da organização da prestação dos cuidados, através do adequado e justo reconhecimento dos diferentes níveis (qualitativos e quantitativos) do desempenho dos profissionais de saúde. A remuneração destes médicos integra a remuneração base e componentes variáveis. Estas correspondem à realização de cuidados domiciliários, ao alargamento do período de cobertura assistencial e à realização das atividades de vigilância de grupos vulneráveis correspondentes à gravidez e puerpério, criança no primeiro ano de vida e planeamento familiar na mulher em idade fértil. E a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de dezembro, define medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, entre as quais o reforço da aprendizagem tutorial na comunidade, centros de saúde e hospitais, no quadro da reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina, a reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, passando-as para o Ministério da Educação, e a reorganização da formação dos enfermeiros, com a passagem para a licenciatura.
São estruturados, em 1999, os serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde enquanto poder-dever de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, prevenção da doença e promoção da saúde. O Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, estabelecendo a organização dos serviços de saúde pública, dita que a sua implantação se opera a dois níveis: o regional e o local. E o Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de setembro, cria os CRI (centros de responsabilidade integrados) nos hospitais do SNS. Os CRI constituem estruturas orgânicas de gestão intermédia, agrupando serviços e/ou unidades funcionais homogéneos e ou afins. A desconcentração da tomada de decisão, do planeamento e do controlo dos recursos visa introduzir a componente empresarial na gestão destas unidades. O escopo é o aumento da eficiência e a melhoria da acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos.
O Despacho Normativo n.º 61/99, de 12 de novembro, cria as agências de contratualização dos serviços de saúde, que sucedem às agências de acompanhamento dos serviços de saúde, criadas pelo Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de agosto, vincando a distinção entre prestação e financiamento dos cuidados de saúde. A estas agências cabe explicitar as necessidades de saúde e defender os interesses dos cidadãos e da sociedade, para assegurar a melhor utilização dos recursos públicos para a saúde e a máxima eficiência e equidade nos cuidados de saúde.
Em 1999, é ainda estabelecido o regime dos Sistemas Locais de Saúde (SLS) pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio. Constituem um conjunto de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que visam facilitar a participação social e que, em conjunto com os centros de saúde e hospitais, pretendem promover a saúde e a racionalização da utilização dos recursos. Os SLS são constituídos pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, com intervenção, direta ou indireta, no domínio da saúde, numa determinada área geográfica duma região de saúde. É também estabelecido novo regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, através do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio. São criados assim os chamados “centros de saúde de terceira geração”, pessoas coletivas de direito público, integradas no SNS e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde. Prevê-se ainda a existência de associações de centros de saúde.
Em 2002, a aprovação do novo regime de gestão hospitalar pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, introduz modificações profundas na LBS. Acolhe-se e define-se um novo modelo de gestão hospitalar, aplicável aos hospitais que integram a rede de prestação de cuidados de saúde e dá-se expressão institucional a modelos de gestão de tipo empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, já havia aprovado nova forma de designação dos órgãos de direção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, alterado a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizado a contratação de bens e serviços pelos hospitais.
Em 2003, o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, cria a rede de cuidados de saúde primários. Além de garantir a sua missão específica tradicional de providenciar cuidados de saúde abrangentes aos cidadãos, a rede deve constituir-se e assumir-se, em articulação permanente com os cuidados de saúde ou hospitalares e os cuidados de saúde continuados, como parceiro fundamental na promoção da saúde e na prevenção da doença. Esta rede assume-se, igualmente, como elemento determinante na gestão dos problemas de saúde, agudos e crónicos. Traduz a necessidade duma nova rede integrada de serviços de saúde, onde, para lá do papel fundamental do Estado, possam coexistir entidades de índole privada e social, orientadas para as concretas necessidades dos cidadãos. Volvidos dois anos, foi revogado o diploma e repristinado o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, redefine as taxas moderadoras, com o escopo de moderar, racionalizar e regular o acesso à prestação de cuidados de saúde, reforçando o princípio de justiça social no SNS.
No mesmo ano, nasce a ERS (Entidade Reguladora da Saúde), com o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de dezembro, traduzindo-se, deste modo, a separação da função do Estado como regulador e supervisor das suas funções de operador e de financiador.
O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, cria, em 2006, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para responder ao envelhecimento da população, ao aumento da esperança média de vida e à prevalência de pessoas com doenças crónicas incapacitantes.
Em 2007, surgem as primeiras unidades de saúde familiar para corporizar a reforma dos cuidados de saúde primários. O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento destas unidades e o dos incentivos a atribuir aos seus elementos, com o objetivo de obter ganhos em saúde, através da aposta na acessibilidade, na continuidade e na globalidade dos cuidados prestados.
O ano de 2008 cria os agrupamentos de centros de saúde do SNS através do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, para dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo a gestão rigorosa e equilibrada e a melhoria no acesso aos cuidados de saúde. E, em 2009, o Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública (a nível regional e local), articulando com a organização das ARS e dos agrupamentos de centros de saúde. Está no horizonte a modificação do perfil de saúde e doença da população verificada nas últimas décadas, mercê da evolução das condições ambientais planetárias, às alterações dos estilos de vida e à globalização.
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Presentemente, o SNS mantém-se no essencial, apenas com alterações pontuais e derivas não desejáveis – com abertura a negócio a colmatar as falhas por inépcia ou míngua de recursos.
2017.09.16 – Louro de Carvalho


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