O ME (Ministério
da Educação) e o TAF (Tribunal Administrativo e
Fiscal) de Coimbra estão a alimentar um diferendo que
alguns consideram estranho porque inédito, segundo eles, que outros consideram
violar o princípio constitucional da separação dos poderes e que outros (poucos) consideram normal. Além disso, também se registam formas de titular a
notícia de forma a orientar a sua recetividade num ou noutro sentido.
Assim, a análise correta tem de considerar o papel da comunicação social
e o seu exercício, que se deve pautar pela objetividade e isenção (nem todas as formas de
noticiar são legítimas); a tensão entre o Estado
enquanto entidade obrigada à separação dos poderes e o Estado como parte de um
processo judicial e/ou administrativo; e a questão do processo em concreto.
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Há efetivamente títulos de caráter objetivo como: “Ministério pede afastamento de juiz que deu razão aos colégios”; “Decisão do Ministério de Educação de invocar parcialidade do juiz
divide opiniões”; “Contratos de associação. Imparcialidade de juiz questionada pelo
ministério da Educação”. A par destes, há títulos que orientam para
ambiguidade e/ou subjetividade da leitura. Assim, o título, “Juiz que Ministério da Educação considera parcial mantém-se nos
processos dos colégios”, pode levar quem não ler o desenvolvimento da notícia a pensar
que ou o juiz se ficou na sua teimosia ou que vingou a perspetiva corporativa
de classe. Porém o que aconteceu foi que um tribunal superior, o TACN (Tribunal Central
Administrativo do Norte) não deu razão ao Ministério nos três
incidentes de suspeição que invocou. E o título, “Coimbra: Juiz presidente nega parcialidade a
favor dos colégios”, pode induzir em erro no sentido de ter sido o
Presidente do TAF de Coimbra a tomar a decisão, quando este se limitou a
divulgar a decisão do tribunal superior acima referido. Por seu turno, o
título, “Juiz decide a favor de colégio
onde a filha estuda”, leva a crer acriticamente na parcialidade e sentido
desviante da decisão do juiz.
Ora, como o desenvolvimento da notícia e a respetiva atualização fazem
luz sobre a ambiguidade da titulagem, o leitor/ouvinte/espectador não deve
ater-se ao título, mas ler, ouvir e ver.
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O princípio da separação dos poderes não pode ser invocado de forma
absoluta e não percebo que somente se fale dele quando os tribunais decidem e a
sua decisão é objeto de críticas. No Parlamento, os deputados não se coíbem de
questionar e criticar o Governo, que tem de responder aos pedidos de
esclarecimento dos parlamentares, mas não interferem diretamente na função
regulamentadora e administrativa do Governo; o Presidente da República promulga
ou veta diplomas do Parlamento e do Governo, o que não significa interferência
na ação desses órgãos, mas assunção do papel moderador presidencial; e os
tribunais não podem modificar os diplomas legislativos ou regulamentares,
exceto se detetarem neles normas inequivocamente feridas de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade. E ninguém fala em violação do
princípio da separação dos poderes. Porém, quando os tribunais tomam decisões
polémicas em que o Parlamento ou o Governo se sentem incomodados, lá vem a
crítica com base no sagrado princípio da separação dos poderes. Mas o que nós
sabemos é que as decisões dos tribunais prevalecem sobre as das demais
autoridades e que as sentenças e/ou acórdãos definitivos (transitados em julgado) são obrigatórias para as partes envolvidas e têm força obrigatória
geral quando a lei o determine.
Ora, no caso vertente, como em muitos outros,
especialmente em tribunais administrativos e fiscais e, sobretudo, no TC (Tribunal Constitucional), o Estado funciona como parte, qualquer que
seja o órgão ou o departamento que o represente. E, como parte, tem o direito
de ser ouvido, de se defender, de acusar, enfim, de intervir e, por
conseguinte, de fazer juízo crítico sobre o andamento dos processos em que é
parte. Critica-se agora o ME por ter suscitado o incidente da suspeita de
parcialidade, como se criticou em tempos a carta que José Sócrates, então
Primeiro-Ministro, enviou ao TC a esclarecer sobre um pedido de apreciação da
constitucionalidade dum diploma que o então Presidente da República formulara.
Ora, também o TAF, quando recebe uma providência cautelar apresentada por
alguém contra um departamento do Estado, antes de se pronunciar pela
procedência da dita providência cautelar, ouve o predito departamento para que
este se pronuncie sobre o eventual prejuízo do interesse público caso a
providência cautelar seja dada como procedente, prosseguindo os seus trâmites,
em qualquer caso, o processo da ação principal. Obviamente, qualquer uma das
partes pode suscitar os normais incidentes previstos na lei processual, neste
caso do impedimento ou da suspeita de parcialidade do juiz, o código do processo
civil, já que, no silêncio da lei e para os devidos efeitos, os atos
administrativos se equiparam a atos civis.
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O
Estado, como os cidadãos, é obrigado ao respeito pela lei (ninguém
está acima da lei) e
pelos contratos (“pacta sunt servanda”). A Lei está em vigor até à sua
revogação, se for total, ou até à sua derrogação, para as normas que forem
objeto desta. Os contratos são válidos até ao seu termo ou até à sua denúncia
nos termos e nos prazos da nossa lei civil.
Foi
à luz do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
152/2013, que o Ministério da Educação celebrou contratos de associação com
escolas privadas. Trata-se de contratos destinados à criação da oferta pública
de ensino (vd art.º 10.º/6),
que são celebrados com vista à criação de oferta pública de ensino, “ficando
estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os
alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às
estabelecidas para as escolas públicas” (vd art.º 16.º/2). Em termos de apoio, “o Estado
assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas
turmas ou alunos por ele abrangidas” (vd art.º 17.º/2).
Até
aqui, contrariando alguma informação que tem vindo para a praça pública, pergunto-me
em que é que o ME infringiu a lei ao rever o regime de financiamento às escolas
privadas onde a oferta pública existente seja suficiente, agarrando-se ao
desaproveitamento de instalações do ensino público na área geográfica que possa
ser definida em termos equilibrados, desde que garanta o apoio às turmas que
iniciaram um ciclo de estudos até ao fim do mesmo.
É
óbvio que há aqui problemas as equacionar do ponto de vista ideológico sobre o
papel do Estado e dos privados (sobretudo das famílias) relativo à educação. Mas esta é
outra guerra, que não se pode misturar com a história dos contratos de
associação. Até ao momento, a regra tem sido a de que os contratos de
associação são celebrados onde a oferta pública é inexistente ou insuficiente.
De resto, a liberdade de criação de escolas privadas e a sua frequência tem ficado
por conta das entidades privadas e das famílias dos alunos, salvo a candidatura
a apoios no âmbito da ação social escolar para famílias carenciadas com base na
capitação do agregado familiar. Mas… e a vigência dos contratos? Os
interessados argumentam que o ME celebrou contratos válidos para três anos; o
ME sustenta que respeita integralmente os contratos para as turmas que
iniciaram qualquer ciclo de estudos até ao termo do mesmo. Os demais serão
revistos tendo em conta dos pressupostos que o Governo definiu.
Ora
aos tribunais não cabe julgar segundo a ideologia – mais Estado ou menos Estado
– mas segundo a lei; e, quando a lei é suscetível de entendimentos divergentes,
cabe-lhes fazer a interpretação equilibrada em termos da distribuição do
benefício ou do odioso por ambas as partes. No caso vertente, não parece
plausível a mera aplicação dos princípios ou o sentido restritivo da lei, que
tanto poderia beneficiar mais o Estado ou as escolas, conforme a perspetiva. E
a pergunta que se impõe é se toda a ação do ME, as conversações com as escolas
e o novo despacho sobre matrículas equivalem à denúncia dos contratos. Se a
resposta for afirmativa, os colégios não terão muito por que se queixar.
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Quanto
ao juiz do TAF, não parece valer a subvalorização da vertente geográfica do
despacho das matrículas (vd art.º 3.º/9 do Despacho normativo n.º
7-B/2015, de 7 de maio, na redação atual)
ou o restante conteúdo. Além disso, ele foi proferido nos termos da lei como
tantos outros.
A
Comunicação Social lançou mais confusão que esclarecimento. O juiz teve (em
tempo recente) ou
tem ou não filhos nas escolas que são parte na ação que suscita a providência
cautelar? É que é diferente o caso do que será se apenas tem ou teve (em
tempo recente)
filhos em escola privada. No primeiro caso, pode estar impedido ou sob
suspeita; no segundo caso, não está, sendo que neste se pode apenas recomendar
ética e bom senso, não mais.
No
caso de estar impedido, ele deve declarar-se impedido; no caso de poder estar
sob suspeita, não pode declarar-se suspeito, mas pode pedir escusa antes do primeiro
despacho. E qualquer das partes pode suscitar o incidente do impedimento ou da
suspeita; e ele não deve dificultar a tramitação procedimental, embora deva
apresentar a sua posição sobre a mesma. Para melhor compreensão, ver artigos
115.º e 116.º, 119.º e 120.º do código de processo civil.
O
juiz em causa é referido pelo ME por ter, em 2012, intentado ação contra o
Estado para uma filha sua frequentar uma escola privada com contrato de
associação onde já não havia vaga, tendo em conta o número de turmas
autorizado. Ora, ou a escola não cumpriu o estipulado na alínea e) do art.º
18.º do EEPC ou o ME se ficou na sua de não autorizar mais uma turma ou o juiz
se quis valer do seu estatuto especial – mal em qualquer dos casos, e o juiz
devia declarar-se impedido.
***
Finalmente,
apesar de termos uma Constituição rotulada de demasiado estatizante, nunca como
no presente o ensino particular e cooperativo foi tão apoiado. Antes de 1974,
quantas eram as escolas privadas apoiadas, financeira e logisticamente, pelo
Estado? As poucas existentes tinham de matricular os seus alunos em escolas
públicas da área de influência, os quais tinham, na altura própria tinham de lá
ir prestar provas de exame.
E
quem passou pela experiência da apresentação de projetos de cursos
profissionais e artísticos em escolas de gestão privada sabe que os ciclos de
estudos iniciados são garantidos, mas novas turmas podem não o ser ou receberem
autorização para funcionar, mas sem financiamento público. Todos os anos havia
que instar à abertura de novas turmas/novos cursos.
2016.08.02 – Louro de Carvalho
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