O estado da questão
Antes de mais, importa clarificar em que consiste
a violação do celibato. Se violar o celibato se entender como qualquer pecado
contra a castidade por palavras e obras (6.º mandamento) e por pensamentos e desejos (9.º mandamento), há que ser muito
criterioso na aplicação das penas canónicas à face do CIC (Codex Iuris Canonici) –
em português CDC (Código
de Direito Canónico), que diz respeito à Igreja Católica Latina.
Citá-lo-ei como CDC. As penas só atingem os delitos, enquanto os pecados são
objeto de penitências, que o CDC não estipula, embora as preveja.
***
O pecado contra o 6.º e 9.º mandamentos e as transgressões do celibato
Em primeiro lugar, há que distinguir entre pecado
e delito. O delito, em princípio, é pecado grave, desde que envolva matéria
grave, perfeito conhecimento e advertência e pleno consentimento. Mas, para que
haja delito, é necessário que haja consequências externas ofensivas da
dignidade das pessoas e também das coisas ou lugares que a requeiram. Assim, um
pensamento impuro, um desejo desordenado, um ato sexual solitário – que podem
constituir pecado e pecado grave, conforme as condições referidas do pecado
grave (todo o pecado é um ato de desobediência a Deus,
grave ou venial, conforme reúna ou não todas as condições do pecado grave;
direta ou indireta, conforme se dirija às divinas pessoas ou se dirija aos
santos e ao próximo) – constituem matéria de confissão sacramental
ou, ao menos, de ato de contrição perfeita, com a respetiva penitência, a
envolver o arrependimento, o propósito firme de emenda e a reparação
penitencial, mas nunca serão objeto de aplicação do CDC. Embora a sua linguagem
seja predominantemente exortativa e não cominativa, o CDC não é um mero código
moral ou de conduta; as suas disposições podem acarretar penas e penitências,
que são predominantemente medicinais e disciplinadoras e raramente
vindicativas, a não ser em casos de perda do estado clerical ou da emoção de
ofício.
Constituem aqueles atos atentados ao celibato? Antes
da resposta, deveremos ter em conta a doutrina plasmada na Liturgia, no CIC (Catecismo da Igreja Católica) e
no CDC.
O Pontifical Romano, nas questões que constituem
a promessa a fazer antes da ordenação de diácono com vista ao presbiterado,
inclui a seguinte:
“Queres
[quereis], como sinal do teu [vosso]
coração consagrado a Cristo Senhor,
guardar perpetuamente o propósito do celibato por amor do Reino dos céus, ao
serviço de Deus e dos homens?”.
O
mesmo livro litúrgico expõe, nas palavras homilética que sugere que o Bispo
dirija ao (s) candidato (s) não casado (s) ao diaconado, a forma como entende o
celibato:
“…Exercerás [exercereis] o ministério constituído (s) em celibato: este é ao mesmo tempo sinal e estímulo da
caridade pastoral e fonte de fecundidade no mundo. Impelido (s) por sincera caridade para com Cristo
e vivendo em perfeita consagração neste estado, unir-te-ás [unir-vos-eis] mais facilmente ao Senhor
de coração indiviso, entregar-te-ás [entregar-vos-eis]
com maior generosidade ao serviço de Deus e dos homens e, mais livre (s), servirás [servireis] a obra da regeneração sobrenatural…”.
O CIC (Catecismo da Igreja Católica) no seu n.º 915, refere, no quadro dos conselhos
evangélicos, propostos a todos os discípulos de Cristo, aqueles que
especialmente assumem a livre vivência da “castidade
no celibato por amor do Reino”; e, no n.º 1579, estabelece:
“Todos
os ministros ordenados da Igreja latina, à exceção dos diáconos permanentes,
são normalmente escolhidos entre homens crentes que vivem celibatários e têm
vontade de guardar o celibato ‘por amor do Reino dos céus’ (Mt 19,12). Chamados a
consagrarem-se totalmente ao Senhor e às ‘suas coisas’, dão-se por inteiro a
Deus e aos homens. O celibato é um sinal desta vida nova, para cujo serviço o ministro da
Igreja é consagrado: aceite de coração alegre, anuncia de modo radioso o Reino
de Deus.”.
O n.º 1580 do mesmo CIC informa que nas Igrejas
orientais
“Os bispos são escolhidos unicamente entre os
celibatários, podendo, no entanto, ser ordenados de
diácono e de presbítero homens casados. ‘Mas o celibato dos sacerdotes é tido
em muita honra nas Igrejas orientais e são numerosos os que livremente optam
por ele, por amor do Reino de Deus’.”.
O
n.º 1658 recorda que
“Certas
pessoas estão, em virtude das condições concretas em que têm de viver, muitas
vezes sem assim o terem querido, particularmente próximas do coração de Cristo,
e que merecem a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos
pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas
delas ficam sem família humana, frequentemente devido a
condições de pobreza. Algumas vivem a sua situação no espírito das
bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de modo exemplar. Mas a todas é
necessário abrir as portas dos lares, ‘igrejas domésticas’, e da grande família
que é a Igreja.”.
E o n.º 2349, assegurando que “todo o batizado é chamado à
castidade”, ensina que
“A
castidade deve qualificar as pessoas segundo os seus diferentes estados de
vida: uns, na virgindade ou celibato consagrado, forma eminente de se
entregarem mais facilmente a Deus com um coração indiviso; …”.
Por seu turno, o CDC, no seu cân. 277 – § 1,
estabelece:
“Os clérigos têm
obrigação de guardar continência
perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao
celibato, que é um dom peculiar de
Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais
facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao
serviço de Deus e dos homens”.
Ora, sendo celibato eclesial, por amor do Reino
de Deus, não apenas a condição social de solteiro ou viúvo, mas dom de Deus e
sinal e estímulo da caridade pastoral, os atos acima referidos, constituem uma
transgressão ao celibato no sentido lato, por violarem o sentido da virtude da
castidade, que se opõe à luxúria, mas nunca objeto de aplicação do CIC,
constituindo o parágrafo do cânone citado a reiteração da doutrina e um apelo à
vivência da vida célibe, diferente daquela similar por que se opta por motivos
sociais, políticos, profissionais ou científicos ou da que se obtém por
negligência ou pretensa autossuficiência.
Todavia, é de recordar que os diáconos casados ou
os presbíteros que nas Igrejas Orientais já eram casados estão abrangidos pela
castidade prescrita aos casados (e não casarão se viuvarem), ou seja, nos termos da sexualidade vivida e
expressa no âmbito do matrimónio. Obviamente que o celibato no sentido estrito,
por mais fundamentada que seja a sua bondade prática, resulta não duma
imposição da fé ou da Escritura, mas da espiritualidade e da disciplina, pelo
que é plausível o celibato vivenciado por decisão opcional, como fazem os
religiosos e religiosas e muitos e muitas leigas, consagrados/as no mundo.
***
Já quanto aos pecados, alguns dos quais podem
constituir delito, com efeitos externos como a fornicação, adultério, a
tentativa levada a efeito de matrimónio, mesmo que apenas civil, o concubinato,
a relação homossexual, a violação, o abuso sexual de menores (sobretudo a pedofilia), o
CIC tem uma palavra a dizer, quiçá penas e penitências a aplicar (penitências além das recomendadas pela prática do pecado).
Assim, o Código de
Direito Canónico (CDC) estatui:
Cân. 194 – §
1. Pelo próprio direito é
removido do ofício: 1.° Quem perder o estado clerical; 2.° Quem
publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja; 3.° O clérigo que tiver atentado o
matrimónio, mesmo só civil.
§ 2. A remoção de que se trata nos n.os 2
e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.
Cân. 1394 – §
1. Sem prejuízo do prescrito no
cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que
atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae
sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode
ser punido gradualmente com privações e/ou até mesmo com a demissão do estado
clerical.
Cân. 1395 –
§ 1. O clérigo concubinário, fora do
caso referido no cân. 1394, e o clérigo
que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o 6.º
mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar
no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras
penas até à demissão do estado clerical.
§ 2. O
clérigo que, por outra forma, delinquir contra o 6.º mandamento do Decálogo, se
o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um
menor de 16 anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o
requerer, a demissão do estado clerical.
O
Cân. 1387 estabelece: O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de
confissão, solicita o penitente a
pecado contra o 6.º mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a
gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais
graves, seja demitido do estado clerical.
Assim, o sacerdote que infringir o celibato nos
termos do CDC pode ter várias penas, conforme as situações que vier a criar ou
em que se envolver. Porém, com exceção das penas latae sententiae e as meras advertências e penitências, terá de se
abrir conveniente processo com todas as possibilidades de defesa do
infrator/delinquente. Assim:
- Sacerdote que intentar matrimónio, mesmo que
meramente civil, será removido do ofício, se tentar persistir nele (Can. 194 §1, 3.º). Porém, para urgir
a remoção tem de haver declaração da competente autoridade (id, § 2).
E, além da remoção do ofício, incorre em
suspensão latae sententiae (não é
preciso que haja sentença declarativa), não
perdendo de imediato o estado clerical, mas, se, depois de repreendido, não se
emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com
privações e/ou até mesmo com a demissão do estado clerical (cf cân. 1394 – § 1) – o que não se verifica se ele, entretanto, pedir a
desvinculação do estado clerical.
- Sacerdote (ou diácono) concubinário ou que permaneça com escândalo em outro pecado grave
externo contra o 6.º mandamento (fornicação ou relação sexual com uma
mulher solteira ou viúva, adultério, relação sexual sacrílega, como se dizia
outrora da relação com religiosa ou de mulher com sacerdote, relação
homossexual – factos notoriamente conhecidos) incorre em suspensão e, se não se emendar, podem ser-lhe acrescentadas
gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical (cf cân. 1395 §
1).
- Sacerdote (ou diácono) que, de outro modo, delinquir contra o 6.º mandamento, mesmo sem
escândalo, mas de que haja conhecimento da competente autoridade, se o delito (não só
pecado, mas crime) for perpetrado
com violência ou ameaça ou publicamente ou com menor de dezasseis anos, será
punido com penas justas, sem excluir, se
o caso o requerer, a demissão do estado clerical (cf cân. 1395 §
2). Hoje até se impõe a denúncia à justiça
estatal, o que, em meu entender, o bispo ou seu vigário não deve fazer de ânimo
leve, sob pena de trair a confiança.
- Sacerdote que, na confissão, sua
ocasião ou a seu pretexto, solicitar o penitente a pecado contra o 6.º
mandamento, será punido, segundo a gravidade deste delito, com suspensão,
proibições ou privações e, nos casos mais graves, será demitido do estado
clerical (cf cân. 1387).
***
A atualidade da questão e como a encarar
A questão está na praça pública com a diversidade
de opiniões a propósito de um padre ter recentemente assumido a paternidade duma
menina em resultado duma relação com uma mulher de 35 anos, sua amiga dos tempos do ensino
secundário e da Universidade (embora nesta não tenham
sido condiscípulos), a qual já era mãe de dois filhos, gémeos de cinco anos.
E alguns questionam-se sobre o que o padre deve fazer.
Já equacionámos o problema em termos da doutrina e das normas canónicas.
Resta saber o que diz a diocese e tentar perceber como a doutrina e os
cânones influem nesse discurso diocesano. A diocese admite que “foi com tristeza” que recebeu as recentes notícias
que envolvem o padre mas não abre para já processo canónico ao padre que
assumiu a dita paternidade. O gabinete de comunicação da diocese assegura, numa
nota, estar
“A acompanhar a situação no respeito pela
delicadeza do caso, da dignidade das pessoas e das consequências que as mesmas
têm na própria paróquia e nas restantes comunidades cristãs”.
Com efeito,
como não se trata de intentar matrimónio nem de prática concubinária permanente
comprovada nem relação publicamente escandalosa até há pouco (situações previstas
nos cânones citados) e como o
padre não se dispôs a solicitar a dispensa do estado clerical e respetivas
obrigações, a autoridade não se precipita a aplicar penas ou a impor
penitências sem a devida maturação do caso. Ora, segundo a predita nota, “a Igreja é um
espaço de misericórdia e Deus perdoa tudo, mas não pode admitir uma vida dupla”.
O próprio Bispo
diocesano disse à agência Ecclesia
que “o que a Igreja não aceita,
evidentemente, é uma vida dupla”, pelo que o sacerdote envolvido na
situação fará “em consciência”, o “discernimento” e vai
“assumir as suas responsabilidades”, até porque “quem assume o
celibato é evidente que o assume livremente”. Assim, segundo a
mencionada nota:
“Caberá ao próprio sacerdote discernir em
diálogo com o bispo se pretende continuar a exercer o ministério sacerdotal
segundo as exigências e normas da Igreja ou se pretende abraçar outra vocação”.
A nota acrescenta que “o sacerdote deseja continuar” em funções e sente o apoio da comunidade, mas não deixa de
ponderar colocar o seu lugar à disposição da diocese para que se procure o que
for melhor para a Igreja. Por isso, a diocese, de momento não abre
qualquer processo ao padre, mas vai fazer “o acompanhamento pastoral e
o discernimento”.
A assunção da paternidade, sem poder classificar-se com ato de coragem,
é um ato de clarificação e de justiça. Porém, a responsabilidade pode não
passar pelo matrimónio, sobretudo se a mãe não o quiser ou não puder assumi-lo.
***
A recente
atenção da hierarquia
A questão de
padres que têm filhos, em violação do celibato, tem recentemente tem sido alvo
de maior atenção por parte da hierarquia. Os bispos da Irlanda publicaram normas
sobre o assunto, deixando claro que “no mínimo, os padres não devem ignorar as
suas responsabilidades”.
O conselho
do Papa sobre os abusos sexuais de menores ocupar-se-á da questão dos filhos de padres, que não dos filhos
dos poucos casos de padres legitimamente casados, que têm filhos.
A opinião de Francisco (expressa enquanto prelado na Argentina) era: “tem
de abandonar o ministério”. Bergoglio
falava da questão do celibato dos padres, vincando tratar-se de “uma questão de disciplina, não de fé” e
reconhecendo: “há padres que caem nestas situações”. E, interpelado diretamente sobre a
sua posição, nessas circunstâncias, respondia:
“Se um deles me aparecer a dizer que
engravidou uma mulher, ouço-o, procuro transmitir-lhe a paz e aos poucos faço-o
perceber que o direito natural é anterior ao seu direito como padre. Portanto,
tem de abandonar o ministério e tomar conta daquele filho, mesmo que decida não
casar com a mulher”.
Porém, Bergoglio não é mais o prelado na Argentina; é o Papa e tem de
atacar o problema numa ótica global e mais adequada a cada caso, na certeza de
que nem todas as situações são de delito, nem sempre a responsabilidade passa
pelo casamento nem pelo abandono do ministério. E o pecado não é irreversível, como
o não são as penas canónicas, a não ser a da remoção do ofício.
Ademais, a Igreja não tem um fundo de indemnização, subsídio de desemprego
ou de reintegração para os sues sacerdotes, que estatutariamente têm como
entidade patronal o ordinário (diocesano ou religioso). Tirá-los do ministério
sem mais pode ser o “summum jus, summa
iniuria”, castigar os que erram sem os corrigir e reencaminhar
***
O que diz a
sociedade? Há escândalo?
A sociedade, espelhada no Diário de Notícias da Madeira e nas redes sociais, diz coisas tão
ingénuas e românticas como cruéis:
- Tem duas opções:
1. Ele
deixa de ser padre e junta-se com o amor da vida dele (ele deve amar aquela
mulher de certeza para, depois de tantos anos de disciplina (penso eu…), ter
quebrado uma promessa muito importante para os padres) e juntos formam uma
família onde criam aquela menina com muito amor e carinho;
2. Continua
como padre na paróquia (ninguém na freguesia o quer fora incluindo o Bispo) mas
tem de ser um pai presente na vida naquela menina. Poderia aproveitar para a nossa
igreja […] dar um exemplo ao Vaticano de como um padre pode cumprir com os seus
deveres de padre e ter uma família. Só assim poderá compreender os desafios que
uma família tem de enfrentar com a educação de uma criança, principalmente nos
dias de hoje.
- Os interesses da criança têm de estar acima
de tudo.
“Não sei bem o que quis dizer o Bispo quando disse que o padre não pode
levar uma vida dupla, se com isto quis dizer que ele ou escolhe a Igreja ou a
criança… Bem, ele é pai e tem
responsabilidades para com aquela menina, e isso ninguém o pode negar ou
impedir com doutrinas retrógradas.”.
- Antes ter tido uma filha do que ser pedófilo e abusar de crianças.
“A Igreja deve evoluir e esquecer o celibato, assim seria mais sincera
com todos. Qual é a lógica de um padre falar sobre o casamento e os filhos se
os padres não podem casar ou ter filhos? Andam a falar de cor…”.
- Sem dúvida: seguir o seu coração e ser feliz. Até onde irão os
doutores da lei deste tempo?
“Não é a Sagrada Escritura a base do cristianismo? Em lado algum diz
que os servidores da Igreja não se podem casar. É mais uma das hipocrisias da
Roma papal, com um único propósito: acumular riqueza. Alguns destes homens amam
sinceramente a Deus, mas veem-se envolvidos num sistema mentiroso que vive à
parte dos mandamentos de Deus e que lhes escraviza a vida familiar em volta de
um dogma nada cristão. Qualquer
homem que ame sinceramente o Criador serve-O melhor sendo livre dos homens e
das suas doutrinas. Os
fariseus, os doutores da lei daquele tempo, mataram Jesus Cristo.”.
- Não se vê qual o problema do padre, que foi bom padre, ter de sair da
paróquia porque foi pai.
“Essas ratas de sacristia que nunca puseram um pé fora da argola que se
preocupem em expulsar os padres que são pedófilos. Esses, sim, é que são
pecadores.”.
- Quando aceitou a ordenação
conhecia as regras da Igreja, como tal violou-as.
“Logo,
está ciente de que procedeu mal e terá que acatar a decisão do julgador
canónico”.
- A Igreja terá que assumir
de uma vez por todas que padres são homens iguais como os demais e, assim sendo,
terá que mudar as regras.
“Este caso não é único nem será o último, sempre existiram casos e foi
possível camuflar, hoje é mais difícil. Contudo, não se condena o padre, cair
na tentação é uma fragilidade humana que vem desde os tempos de Adão e Eva.”.
- Deve continuar com a sua vida e continuar a fazer o que faz.
“A igreja que evolua. Quem tem problemas com a situação do padre deve
meter-se na sua vida e deixar de fazer o papel de beata ofendida. Estamos no
século XXI. As beatas ficaram ofendidas porque não aconteceu com elas…”.
- Padres só devem ser padres dentro da igreja, a vida pessoal deles é
lá com eles desde que não se metam com miúdos menores.
“Por essas tontarias da Igreja católica, não poder haver divórcios,
padres não poderem ter sexo etc., é que o clero fez e faz o que faz…muitos
abusam de miúdos. Uma pergunta: Por que razão os padres pedófilos escolhem
miúdos? Porque miúdo não engravida? E ninguém fica a saber?”.
-Ele que permaneça e revolucione a Igreja, que possa fundar um
movimento no interior da Igreja que dê visibilidade a esta questão e confronte
as hierarquias nos seus palácios…
“Já está na hora de a igreja católica evoluir e acordar, estamos no
séc. XXI. Precisa-se de padres na família como exemplo de referência para toda
a comunidade. Faltam modelos de família cristãs e saudáveis. É por isso que os
valores na família estão vazios, é só violência e divórcios …os protestantes
podem casar e ninguém morreu por causa disso…”.
- Caso não consiga, que possa fundar a sua própria Igreja, separando-se
da Igreja católica seguindo uma matriz diferente, pois vivemos num país livre,
levando acabo a sua vocação pastoral e espiritual, pois fiéis não hão de faltar,
pois é uma pessoa carismática!
“Deixa de ser padre e vai trabalhar para sustentar a família como o
resto de nós. Agora armar-se em vítima porque
quer continuar a viver à custa dos crentes é que não.”.
- Para os gajos dos marxismos, quando “mete”a Igreja é uma “Festança”
de Barriga cheia…
“Porque não se PERGUNTA quem é o maior ‘Pecador’? Quem foi o ‘Tentador’
e o ‘Tentado’? Este País é maioritariamente
habitado por seres do séc. XV, e daí estas ‘Festarolas’ na Imprensa.
- Ela sabia o
que andava a fazer, mas não teve pejo (e dizem-se mais coisas dela injustas, certamente).
“Será que queria fazer a ‘vontade ao diabo’?!”.
***
Concluindo
Da parte da cúmplice pouco há a dizer: apenas que não pode remeter para o
padre toda a responsabilidade, mas não pode falar-se já em relação sacrílega
nem muito menos em adultério ou caso semelhante nem mesmo em leviandade.
Hipocritamente pensa-se que o casamento de padres acabaria com a
pedofilia, abuso sexual de menores, adultério, fornicação, homossexualidade,
violação, etc. É preciso não conhecer o mundo, caramba!
Combate-se a vida dupla e bem, mas devo recordar que já fomos mais
tolerantes para com os padres que viviam em união de facto com mulher de quem
tinham filhos e continuavam no exercício das ordens, com bispos a fazer vista
grossa, alegadamente para que os pais pudessem providenciar ao sustento dos
filhos. Lembro o caso do pai de Aquilino Ribeiro (com 3 filhos da mesma mulher) e antanho o padre da minha terra (com 9 filhos
da mesma mulher).
Alguns leigos e provavelmente sacerdotes bem querem o castigo do padre,
pródigo, quando nós, os cumpridores (os filhos mais
velhos da parábola) nos portamos tão bem; outros, perdulariamente, querem que ele faça valer
os seus direitos face a um Igreja prepotente e dogmática – esquecem a face puramente
disciplinar e livre do celibato – e incitam à formação duma onda cismática a
pretexto de mostrar uma Igreja com vitalidade e a dar cartas de sabedoria (arrogância); e outros, romanticamente, pedem que siga o coração e viva com o amor
da sua vida e façam família feliz.
Por mim, espero que – modus in
rebus – se assuma a paternidade e as responsabilidades a ela inerentes. Se o
caso tem no seu horizonte o matrimónio como opção comum do padre e da mulher,
abra-se o conveniente processo pastoral; se não for da vontade de um e de outro
ou se tal for impossível ou não desejável, o padre deve continuar no exercício
das ordens, removendo-se pedagogicamente o eventual escândalo, mesmo que
residual, e ser reintegrado numa ótica misericordiosa, ainda que com as limitações
que as circunstâncias imponham, por exemplo a prestação de cuidados nutrícios, educacionais,
económicos e presenciais junto da filha, ditados pela justiça e pelo afeto
paterno. Quanto à mãe, também há que ter a conveniente atenção de acordo com as
suas necessidades, a justiça e a humanidade.
Certamente que o caso não pode ser visto apenas a preto e branco, mas com
os matizes que a vida induz!
2017.11.11 – Louro de Carvalho
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