sábado, 28 de março de 2020

Medidas excecionais e temporárias relativas à situação de pandemia


Em termos legislativos, tudo começou com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica Covid-19, aplicando-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por Covid-19, bem como à reposição da normalidade. Do seu teor dei conta oportunamente.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, repõe-se, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19. E, a 17 de março, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, que reconhece a necessidade da requisição civil dos trabalhadores portuários em greve até 30 de março de 2020, foi publicada a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, que procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.
Passados 5 dias sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, 18 de março, que declara, ouvido o Governo e sob a autorização da Assembleia da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação da situação de calamidade pública (dei conta do seu teor). O estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias. Simultaneamente foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, pela qual a Assembleia da República resolve conceder autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na mensagem de 18 de março, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do respetivo projeto de decreto.
São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. E, durante este período, fica suspensa: a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
A 20 de março, foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e, no dia seguinte, o Despacho n.º 3545/2020, de 21 de março, que determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência.
Por sua vez, o Despacho n.º 3546/2020, de 22 de março, delega competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência; e o Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março, regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas, designadamente determinando a organização da saída ordeira e tranquila, no prazo de 5 dias úteis, dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de autocaravanas, com exceção dos utentes que, no momento da declaração de estado de emergência, ali residam a título permanente, a quem serão prestados os serviços mínimos, que não incluem serviços de restauração e bebidas.
A Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, nomeadamente o encerramento, com exceção dos serviços essenciais.
Por fim, o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, determina a gestão dos atendimentos e agendamentos de modo a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), no âmbito do Covid-19.

A seguir, começou a publicar-se o Diário da República ao sábado e ao domingo. Assim, o Despacho n.º 3299/2020, de 14 de março, determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas. O Despacho n.º 3301-A/2020, de 15 de março, determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, estomatologia e odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis. E o Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março, determina medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus – Covid-19.
No mesmo dia, foi publicado o Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, que interdita o tráfego aéreo com destino a e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a UE, excetuando os associados ao Espaço Schengen, os de expressão oficial portuguesa e  o Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas. E foi também publicado o Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março, que determina a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da Covid-19.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que faz parte integrante da presente Lei, e aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença Covid-19. Aqui se deixa breve síntese.
Estabelece que as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho e suspende até àquela data a obrigatoriedade de realização pública das reuniões daqueles órgãos colegiais. Porém, até ao predito dia 30 de junho, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, tais reuniões, desde que haja condições técnicas.
Estabelece também que as entidades cuja aprovação de contas dependa de deliberação dum órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas (TdC) até 30 de junho de 2020, que as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho e as contas aprovadas podem ser remetidas ao TdC até 15 de julho, bem como que a participação por meios telemáticos de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas reuniões, não obsta ao funcionamento do órgão, designadamente no atinente a quórum e a deliberações, devendo ficar registada na ata a forma de participação, e que a prestação de provas públicas pode ser realizada por videoconferência, se houver acordo entre o júri e o candidato e condições técnicas.
Ficam isentos da fiscalização prévia do TdC os contratos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como os celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º mesmo diploma (do regime excecional em matéria de aquisição de serviços), no período de vigência desta lei. Quanto a prazos e diligências, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 (a determinar por Decreto-Lei), conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública, excetuando-se os casos urgentes, sendo que a Assembleia da República definirá por diploma próprio o regime de férias judiciais a vigorar em 2020.
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No dia 23 de março, foram publicados dois decretos-lei para o tempo de emergência: o Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece que os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula; e o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, que estabelece, além de outras medidas excecionais e temporárias, que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
Também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do QREN ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.
Por sua vez, despachos de 23 março determinam o funcionamento excecional: das máquinas de vending, bem como o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiro (Despacho n.º 3614-A/2020); da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (Despacho n.º 3614-B/2020); da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P (Despacho n.º 3614-C/2020); dos serviços públicos (Despacho n.º 3614-D/2020); da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (Despacho n.º 3614-E/2020); da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (Despacho n.º 3614-F/2020); e da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (Despacho n.º 3614-G/2020).
Também o Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia. E os Despachos n.os 3569-A/2020 e 3569-B/2020, de 24 de março, determinam, respetivamente, os procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF e a prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália. E os Despachos n.os 3569-C/2020, 3569-D/2020 e 3569-E/2020, de 24 de março, determinam, respetivamente, os  termos do funcionamento dos serviços presenciais de diversas entidades públicas, a disponibilização por parte do Inatel, de todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele necessário à contenção dos efeitos do Covid-19 e a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro.
O Despacho n.º 3686-A/2020, de 25 de março determina o funcionamento presencial, mediante marcação, dos serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes.
Vários Decretos-Lei, de 26 de março, estabelecem: o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 – regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais; o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho; o Decreto-Lei n.º 10-H/2020 – medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões; o Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados; o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 – medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social, bem como o regime especial de garantias pessoais do Estado; o Decreto-Lei n.º 10-K/2020 – regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família; e o Decreto-Lei n.º 10-L/2020 – alteração das regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de modo a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.
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Podem ser insuficientes e tardias as medidas, mas a legislação, como se vê, é abundante e quase florestal. A meu ver, bastaria o decreto presidencial e o decreto do Governo. Depois, o Gabinete de Crise deveria atualizar no tempo as medidas através de deliberações. Assim, decretos-lei, resoluções, portarias e despachos enxameiam o Diário da República e, para maior confusão e aumento das capelinhas burocráticas, vêm os despachos dos autarcas, já que não podem fazer decretos. Enfim, à pandemia do Covid-19 corresponde a pandemia legislativa!
2020.03.27 – Louro de Carvalho

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