Em termos legislativos, tudo
começou com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica Covid-19, aplicando-se à
prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por
Covid-19, bem como à reposição da normalidade. Do seu teor dei conta
oportunamente.
Pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, repõe-se,
a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas
fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus
SARS-CoV-2 e da doença Covid-19. E, a 17 de março, na sequência da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, que reconhece a necessidade da requisição civil dos
trabalhadores portuários em greve até 30 de março de 2020, foi publicada
a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, que procede
à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.
Passados 5 dias sobre a publicação do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi publicado o Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, 18 de março, que declara, ouvido o Governo e sob a autorização
da Assembleia da República, o estado de
emergência, com fundamento na verificação da situação de calamidade pública (dei
conta do seu teor). O estado de emergência abrange todo o território
nacional e tem a duração de 15 dias. Simultaneamente foi publicada a Resolução
da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, pela qual a
Assembleia da República resolve conceder
autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo
Presidente da República, na mensagem de 18 de março, nos exatos termos e com a
fundamentação e conteúdo constantes do respetivo projeto de decreto.
São suspensas as ações de
despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de
coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial
final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de
habitação própria. E, durante este período, fica suspensa: a produção
de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio; e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua
habitação própria e permanente do executado.
A 20 de março, foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, que procede à execução da
declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março; e, no dia seguinte, o Despacho n.º 3545/2020, de 21 de março, que
determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência.
Por sua vez, o Despacho n.º 3546/2020, de 22 de
março, delega competências do Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o
período de vigência do estado de emergência; e o Despacho n.º 3547/2020,
de 22 de março, regulamenta a situação dos
utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de
autocaravanas, designadamente determinando a organização da saída
ordeira e tranquila, no prazo de 5 dias úteis, dos utentes dos parques de
campismo e de caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de
autocaravanas, com exceção dos utentes que, no momento da declaração de estado
de emergência, ali residam a título permanente, a quem serão prestados os
serviços mínimos, que não incluem serviços de restauração e bebidas.
A Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, regula o regime de prestação de serviços essenciais de
inspeção de veículos, nomeadamente o encerramento, com exceção dos serviços
essenciais.
Por fim, o Despacho n.º
3863-B/2020, de 27 de março, determina a gestão
dos atendimentos e agendamentos de modo a garantir inequivocamente os direitos
de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF (Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras), no âmbito do Covid-19.
A
seguir, começou a publicar-se o Diário da
República ao sábado e ao domingo. Assim, o Despacho n.º 3299/2020, de 14 de
março, determina o encerramento dos bares todos
os dias às 21 horas. O Despacho n.º 3301-A/2020, de 15 de março, determina a suspensão de toda e qualquer atividade de
medicina dentária, estomatologia e odontologia, com exceção das situações
comprovadamente urgentes e inadiáveis. E o Despacho n.º 3301-B/2020, de
15 de março, determina medidas excecionais e
temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de
formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à
situação epidemiológica do novo coronavírus – Covid-19.
No mesmo
dia, foi publicado o Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, que interdita o tráfego aéreo com destino a e a partir de
Portugal de todos os voos de e para países que não integram a UE, excetuando os
associados ao Espaço Schengen,
os de expressão oficial portuguesa e o Reino Unido, os Estados Unidos da
América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de
importantes comunidades portuguesas. E foi
também publicado o
Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março, que determina a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
presenciais no âmbito da Covid-19.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
que ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que faz parte integrante da presente Lei, e
aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença Covid-19. Aqui se deixa breve síntese.
Estabelece
que as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio
podem realizar-se até 30 de junho e suspende até àquela data a obrigatoriedade
de realização pública das reuniões daqueles órgãos colegiais. Porém, até ao
predito dia 30 de junho, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro
meio digital, tais reuniões, desde que haja condições técnicas.
Estabelece
também que as entidades cuja aprovação de contas dependa de deliberação dum órgão
colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas (TdC) até 30 de junho
de 2020, que as
assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das
cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser
realizadas até 30 de junho e as contas aprovadas
podem ser remetidas ao TdC até 15 de julho, bem como que a participação
por meios telemáticos de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas
reuniões, não obsta ao funcionamento do órgão, designadamente no atinente a
quórum e a deliberações, devendo ficar registada na ata a forma de
participação, e que a prestação de provas públicas pode ser realizada por
videoconferência, se houver acordo entre o júri e o candidato e condições
técnicas.
Ficam isentos da fiscalização prévia do TdC os contratos
previstos no Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como os celebrados pelas entidades referidas
no artigo 7.º mesmo diploma (do regime
excecional em matéria de aquisição de serviços), no período de
vigência desta lei. Quanto a prazos e diligências, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação
da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 (a
determinar por Decreto-Lei), conforme determinado pela autoridade nacional de saúde
pública, excetuando-se os casos urgentes, sendo que a Assembleia da República
definirá por diploma próprio o regime de férias judiciais a vigorar em 2020.
***
No dia
23 de março, foram publicados dois decretos-lei para o tempo de emergência: o Decreto-Lei
n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece que os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem
ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março
de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco
meses contados da data da matrícula; e o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de
23 de março, que estabelece, além de outras medidas excecionais e temporárias,
que as empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
Também a
Resolução do Conselho de Ministros n.º
11-A/2020, de 23 de março, alarga o diferimento de prestações vincendas no
âmbito do QREN ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação
epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.
Por sua vez, despachos de 23 março determinam o funcionamento
excecional: das máquinas de vending,
bem como o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de
veículos de mercadorias e passageiro (Despacho n.º 3614-A/2020); da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e
Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.
P. E. (Despacho n.º 3614-B/2020); da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia
Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.,
e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P (Despacho
n.º 3614-C/2020); dos serviços públicos (Despacho
n.º 3614-D/2020); da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P.
(Despacho n.º 3614-E/2020); da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária das Direções
Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto Nacional de Investigação
Agrária e Veterinária, I. P. (Despacho n.º
3614-F/2020); e da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (Despacho n.º
3614-G/2020).
Também o Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, cria um
regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia. E os
Despachos n.os 3569-A/2020 e 3569-B/2020, de 24 de março,
determinam, respetivamente, os procedimentos de controlo de fronteira por parte
do SEF e a prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália. E os Despachos
n.os 3569-C/2020, 3569-D/2020 e 3569-E/2020, de 24 de março,
determinam, respetivamente, os termos do funcionamento dos serviços
presenciais de diversas entidades públicas, a disponibilização por parte do
Inatel, de todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele
necessário à contenção dos efeitos do Covid-19 e a suspensão do procedimento
eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a
direção da Casa do Douro.
O Despacho n.º 3686-A/2020, de 25 de março determina o
funcionamento presencial, mediante marcação, dos serviços dos Centros Nacionais
de Apoio à Integração de Migrantes.
Vários Decretos-Lei, de 26 de março, estabelecem: o
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 – regime excecional e temporário de cumprimento de
obrigações fiscais e contribuições sociais; o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – medida
excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho; o Decreto-Lei n.º
10-H/2020 – medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de
pagamentos baseados em cartões; o Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – medidas
excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto
aos espetáculos não realizados; o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 – medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias,
empresas, IPSS e demais entidades da economia social, bem como o regime
especial de garantias pessoais do Estado; o Decreto-Lei n.º 10-K/2020 – regime
excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à
família; e o Decreto-Lei n.º 10-L/2020 – alteração das regras gerais de
aplicação dos fundos europeus
estruturais e de investimento, de modo a permitir a antecipação dos pedidos de
pagamento.
***
Podem ser
insuficientes e tardias as medidas, mas a legislação, como se vê, é abundante e
quase florestal. A meu ver, bastaria o decreto presidencial e o decreto do
Governo. Depois, o Gabinete de Crise deveria atualizar no tempo as medidas
através de deliberações. Assim, decretos-lei, resoluções, portarias e despachos
enxameiam o Diário da República e, para maior confusão e aumento das capelinhas
burocráticas, vêm os despachos dos autarcas, já que não podem fazer decretos. Enfim,
à pandemia do Covid-19 corresponde a pandemia legislativa!
2020.03.27 –
Louro de Carvalho
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