Tem saltado recorrentemente
para a ribalta da comunicação social informação a denunciar o crime de
corrupção em várias áreas da atividade pública.
Corrupção – do latim corruptio
e com as cognatas corruptus e corrumpere (“quebrar aos pedaços”, “decompor e deteriorar algo”) – é o ato ou efeito de corromper alguém ou algo, com
a finalidade de obter vantagens em
relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos.
A Infopédia da Língua Portuguesa define
corrupção nas aceções seguintes:
1- Em direito, “aliciamento de
uma ou mais pessoas, geralmente através da oferta de bens ou de dinheiro, para
a prática de atos ilegais em benefício próprio ou de outrem; suborno”. E
2- Em direito, “prática de ato lícito,
ilícito ou omissão contrária à lei ou aos deveres inerentes a determinado
cargo, por parte de alguém que, no cumprimento das suas funções, aceita receber
uma vantagem indevida em troca da prestação de um serviço”.
3. “Decomposição de matéria orgânica, putrefação”.
4. “Modificação das caraterísticas originais, adulteração”.
5. “Em sentido figurado – degradação
de costumes, de valores morais, etc.; perversão”.
A ação de
corromper pode ser entendida ainda como o resultado duma modalidade de suborno, dando dinheiro ou presentes
para alguém em troca de benefícios especiais de interesse próprio.
A corrupção
é sempre um meio ilegal de consecução de algo, sendo considerada grave crime em
alguns países. Normalmente, a sua prática está relacionada com a baixa de
salários ou a baixa instrução política da sociedade, que muitas vezes compactua
com os sistemas corruptos.
A corrupção
na política pode estar presente em todos os poderes da governança, como o
legislativo, judiciário e executivo. No entanto, a corrupção não existe apenas
na política, mas também nas relações sociais humanas, como a empresa, o
trabalho e o desporto.
Para que se
configure o crime de corrupção, são precisos no mínimo dois atores: o corruptor
e o corrompido, além do sujeito conivente e o sujeito irresponsável, em alguns
casos.
O corruptor
é quem propõe ação ilegal para benefício próprio, de amigos ou familiares,
sabendo que está a infringir a lei ou um ato lícito que de outra forma seria de
mais difícil consecução; o corrompido é quem aceita a execução da ação ilegal
em troca de dinheiro, presentes ou outros serviços que o beneficiem. Tanto um
como outro sabem que estão a infringir a lei;
O conivente
é o indivíduo que sabe do ato de corrupção, mas não faz nada para o evitar,
favorecendo o corruptor e o corrompido sem ganhar nada em troca. O conivente
também é passível de ser arguido do crime de corrupção
O
irresponsável é alguém que normalmente está subordinado ao corrompido ou ao corruptor
e executa ações ilegais por ordens dos superiores, sem ao menos saber que esses
atos são ilegais. O irresponsável age mais por amizade do que por
profissionalismo;
A corrupção
ainda pode significar, num sentido figurado, como acima ficou dito, o
desvirtuamento e a devassidão de hábitos e costumes, tornando-os imorais ou antiéticos,
não raro aliada da corrupção no sentido jurídico.
A corrupção é, muitas vezes, o ato final e
criminalmente punível, iniciado por outro crime menor, nomeadamente falsidade,
abuso de poder, abandono de funções, denegação de justiça (...), cujo objetivo
é, gestualmente, verbalmente ou sem respostas, intimidar, consentir, aguardar,
aceitar, solicitar ou prometer uma vantagem patrimonial ou não patrimonial
indevida, para si ou para terceiro. O ato, se for habitual e continuado, traduz-se
em prejuízo grave para a economia e, por consequência, cria uma crise ao
desestruturar a função utilidade ou a economia do investimento, que
assegurariam a igualdade.
Seguindo o
site da Direção-Geral da Política de Justiça, são tidas em conta as seguintes
considerações sobre a matéria:
Genericamente
fala-se em corrupção quando uma pessoa, que ocupa uma posição dominante, aceita
receber uma vantagem indevida em troca da prestação de um serviço. O nosso Código
Penal prevê o crime de corrupção no quadro do exercício de funções públicas (artigos
372.º a 374.º-A).
Porém, a
corrupção pode existir nos mais diversos setores de atividade. Assim, a Lei n.º 30/2015, de 22
de Abril, visando dar cumprimento a recomendações dirigidas a Portugal em
matéria de corrupção pelo GRECO, pela ONU e pela OCDE, introduziu alterações ao
Código Penal, à lei relativa a crimes da responsabilidade de cargos políticos e
altos cargos públicos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho), à lei atinente
à corrupção no comércio internacional e na atividade privada (Lei
n.º 20/2008, de 21 de abril),
à lei respeitante à corrupção na atividade desportiva (Lei
n.º 50/2007, de 31
de agosto) e à lei respeitante à garantia de denunciantes em matéria de
corrupção (Lei n.º 19/2008, de 21 de abril). O crime
de corrupção implica a
conjugação dos seguintes elementos: uma ação ou omissão;
a prática de um ato lícito ou ilícito; a contrapartida de uma vantagem indevida; a finalidade de proveito próprio
ou de terceiro.
A corrupção
é ativa, se a ação ou omissão for
praticada pela pessoa que corrompe. Por exemplo, pratica crime de corrupção
ativa quem entrega dinheiro ou bens em género em troca de favor ilícito ou
mesmo lícito que, de outro modo, seria mais difícil de conseguir. Também pratica
ação de corrupção ativa quem, para conseguir um favor, deixa de tomar uma
medida que devia tomar em razão do cargo ou do dever público.
A corrupção
é passiva, quando a ação ou omissão é
praticada pela pessoa que se deixa corromper, aceita ser corrompida ou solicita
dádiva, ato ou omissão para que possa dispensar um favor. Por exemplo, quando alguém recebe
dinheiro para cumprir ou omitir certos atos, pratica o crime de corrupção
passiva.
Há corrupção pública ativa quando
uma pessoa diretamente ou através de outra pessoa, para si ou para outra
pessoa, faz uma oferta, promessa ou propõe um benefício de qualquer natureza a
um funcionário público para que este cumpra ou se abstenha de cumprir um
determinado ato. E há corrupção
pública passiva quando o funcionário público pede, aceita ou
recebe, diretamente ou através de outra pessoa, para si ou para outra pessoa,
oferta, promessa ou benefício de qualquer natureza para cumprir ou se abster de
cumprir um determinado ato.
A corrupção
será para ato lícito se
o ato ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido. Mas, caso
haja violação desses deveres, trata-se de corrupção para ato ilícito.
O elemento
determinante no crime de corrupção é o elo de ligação entre o que é prometido
ou entregue e o objetivo que se quer alcançar, a saber, a adoção dum
determinado comportamento. Existe corrupção, mesmo que o ato (ou a sua
ausência), legítimo ou não legítimo no
quadro das funções desempenhadas pelo interessado, não se tenha realizado. Da
mesma forma, existe corrupção, qualquer que seja a natureza ou o valor do
benefício.
O ato
unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem é suficiente
para existir corrupção. O acordo entre as partes constitui uma circunstância
agravante do crime.
***
O
Código Penal, sem formular definições, tipifica os crimes de corrupção e
similares e estabelece as penas para cada situação. A corrupção preenche a
Secção I do Capítulo IV – Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, do Título V – Dos crimes contra o Estado, identificando
as seguintes situações e as respetivas penas:
- Art.º 372.º – Recebimento indevido de vantagem: funcionário que, no exercício de funções ou por causa
delas, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não
patrimonial não devida, é punido com pena de prisão até 5 anos (ou de multa
até 600 dias); quem, por si ou interposta pessoa, com
o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a
terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial não devida, no exercício de funções ou por causa delas, é punido
com pena de prisão até 3 anos (ou de multa até 360 dias); mas destas situações excluem-se
as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes (quiseram
aqui encaixar os casos GALP/futebol/secretários de Estado).
- Art.º 373.º – Corrupção passiva: funcionário que por si ou
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou
a sua promessa, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo, ainda que anteriores a tal solicitação ou aceitação, é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos; se o ato ou omissão não forem contrários aos
deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
- Art.º 374.º – Corrupção ativa: quem, por si ou interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a
terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º (ato ou omissão contrários aos deveres do cargo), é punido com
pena de prisão de um a cinco anos; se o fim for o
indicado no n.º 2 do artigo 373.º (ato ou omissão contrários aos deveres do cargo), o agente é punido
com pena de prisão até 3 anos (ou de multa até
360 dias); e a tentativa é punível em termos proporcionais.
- Art.º 374.º-A – Agravação: se a vantagem referida nos artigos
anteriores for de valor elevado, (se exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da
prática do facto) o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo
agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo; se for de valor consideravelmente elevado (se exceder 200 unidades de conta avaliadas no
momento da prática do facto), o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo
agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo; e
é punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa coletiva,
sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária
de outrem.
- Art.º 374.º-B – Dispensa ou atenuação de pena: o artigo prevê as circunstâncias de dispensa (denúncia, restituição, repúdio…) e de atenuação da pena (colaboração com a justiça ou ter sido levado a cometer o ato).
***
Entretanto, o Código Penal prevê outros
crimes no capítulo IV, do mesmo Título V. Assim, o peculato (apropriação ilegítima de dinheiro
ou outros bens – art.º 375.º), o peculato de uso (uso próprio ou autorizado a outrem de bens para fins diferentes dos
legítimos – art.º 376.º) e a participação económica em negócio (art.º
377.º) vêm na Secção II – Do peculato.
A concussão vem prevista no art.º 379.º, que integra a Secção III – Do abuso de autoridade. Consiste em o funcionário,
no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si
ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si,
para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de
erro da vítima, vantagem patrimonial não devida ou superior à devida,
nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima (a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal). E, se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça
com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Há também um crime que, por vezes se confunde com o de
corrupção, que é o suborno. Deste trata o art.º 363.º, que integra a o Capítulo III (do mesmo título V) – Dos crimes contra a realização da justiça. Consiste em convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva
ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos da
falsidade de depoimento (de parte) ou declaração e falsidade de
testemunho (por quem é testemunha), perícia, interpretação ou
tradução. E a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
***
Tratando-se
de crimes claramente tipificados e de penas tão gravosas, a ajuizar pelo
disposto no CP e tendo em consideração as leis acima referenciadas, é de questionar
como são tão frequentes os casos indiciantes de crimes de corrupção e similares
e raramente são apanhados os seus agentes ou, se o são, os processos teimam em
não chegar ao fim. Rompem-se as malhas de segurança económica, social e financeira
do Estado, arruínam-se empresas, com os consequentes custos sociais (e
tantas vezes os mesmos criam outras).
Resta saber se as provas são insuficientes ou se o é o interesse em as
conseguir. E a ruína do país segue o seu caminho!
Aponta-se
o setor da saúde como ninho propício à corrupção, alegando-se que os Estados querem
manter o investimento em pessoal, produtos (excessivamente caros) e serviços; e os fornecedores
de produtos específicos são poucos. Pois bem. Se esse dado é confirmado, das
duas, uma: ou o Estado cuida da prevenção eficaz ou continua a ser defraudado
por incúria.
O
mesmo se deve dizer, com adaptações, da Segurança Social, do Fisco, do
desporto, das empresas e do sistema financeiro. Já pouco se fala da corrupção futebolística
ou da economia subterrânea. Ora, o Estado tem o dever de fazer funcionar os sistemas
e de induzir as correções necessárias. Caso contrário, para que serve o Estado?
2016.12.15 – Louro de Carvalho
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