segunda-feira, 15 de julho de 2019

O RGDP como papão na administração escolar


Há um mês a esta parte, mais propriamente a 14 de junho, o Parlamento aprovou a versão final do RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), depois de os deputados do grupo de trabalho terem chegado a acordo em relação à versão final no dia 12 do mesmo mês.
Tal normativo surge na sequência do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que apresenta um conjunto único de regras relativas à proteção das pessoas singulares no atinente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ficando sujeitas à sua aplicação as empresas que tenham o seu estabelecimento no território da União Europeia (UE), independentemente da localização, ainda que o tratamento dos dados seja feito fora da UE.
O diploma do Parlamento contou com os votos favoráveis do PS, PSD e do deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, tendo os restantes partidos – BE, PCP, CDS-PP, PEV e o deputado do PAN André Silva – optado pela abstenção na votação final global. E com igual votação foi aprovada a lei de tratamento de dados dos tribunais e do MP (Ministério Público), mantendo-se a exclusão da CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) da supervisão dessas operações.
É certo que o RGPD passou a ter aplicabilidade direta na UE a 25 de maio de 2018, após um período de transição, que vigorava desde 2016, mas a aplicabilidade direta não dispensava cada Estado-membro de criar legislação nacional em observância das normas da diretiva europeia.
Já em janeiro, a Comissão Europeia pressionara Portugal à finalização da legislação nacional do RGPD, pois a falta de legislação nacional adequada, com o intuito de concretizar alguns aspetos do documento europeu, era uma das críticas feitas pelos especialistas da área.
Um ano depois do dia 25 de maio de 2018, a CNPD, a autoridade de controlo em Portugal, apresentava como balanço seis coimas aplicadas, no montante global de 424 mil euros, até ao dia 30 de abril. Entre essas, está uma coima de 400 mil euros aplicada ao Hospital do Barreiro, em outubro de 2018, alegadamente por acesso indevido a dados de utentes. Não são conhecidas as restantes entidades penalizadas. E Clara Guerra, consultora coordenadora da CNPD, refere que a divulgação das entidades “funcionaria como uma sanção acessória”.
De acordo com o siteEnforcement Tracker”, onde são listadas coimas aplicadas na UE, a coima ao hospital do Barreiro é a segunda mais alta, só ultrapassada pela multa à Google em França, no valor de 50 milhões de euros.
Para muitos, 25 de maio de 2018 era o “dia D” para a privacidade na UE. Punha-se fim ao período de transição e o RGPD passava a ter aplicabilidade direta. Porém, um ano depois da entrada em vigor do regime de aplicação, os especialistas avisavam que há empresas “em estado de negação” num mercado que precisa de amadurecer, pelo que o mercado português pedia maturidade e legislação adequada. Entre as mudanças introduzidas pelo RGPD, em 2018, estão conceitos como: o pedido de consentimento expresso aos utilizadores, com a indicação do fim dos dados e respetivo tratamento; o direito a ser esquecido; o direito à portabilidade dos dados; ou a aplicação de avultadas multas caso a privacidade do utilizador não seja tida em conta.
Elsa Veloso, advogada e CEO da empresa DPO Consulting, que dá formação profissional a encarregados de proteção de dados, refere que se tratou de “um ano ainda de muita seleção de mercado, em que apareceram muitas empresas e algumas delas só sabem duas palavras – consentimento e encriptação. O mercado foi tomado por pessoas com pouco estudo nesta matéria, que é uma matéria densa, complexa e sensível”. Para a especialista, há que “ganhar maturidade e conhecimento profundo”, ressalvando que “surgiram imensos especialistas que já causaram muitos prejuízos às empresas, pela destruição de bases de dados nesta febre do consentimento”. Elsa Veloso sublinha que “tem de se legalizar, legitimar as bases de dados, mas que não se podem destruir os valores das empresas”. E Daniel Reis, advogado da PLMJ, referindo haver quem não tenha plena consciência do RGPD, diz:
Há muitas empresas (e entidades do setor público) que continuam em estado de negação em relação à necessidade de alterarem a forma como tratam dados pessoais. Apenas um grupo pequeno de empresas (sobretudo as empresas grandes, multinacionais e empresas que atuam em setores regulados) cumpre o RGPD.”.
Portugal continuava sem lei de execução nacional, embora Daniel Reis considerasse que a discussão do diploma estava quase concluída e que a votação final ocorreria antes do verão. Por sua vez, Sónia Queiroz Vaz, advogada da Cuatrecasas, explicava que a proposta que estava em cima da mesa “quer concretizar alguns aspetos deixados em aberto no RGPD”, dando como exemplos “a clarificação do papel da CNPD ou a lei a estabelecer o limite mínimo para as coimas”. E Elsa Veloso, esperando que a legislação viesse a acontecer rapidamente, apontava a perda de competitividade do mercado português, explicitando:
A falta de lei tem consequências no tecido empresarial, quer em integrar cadeias de valor altamente competitivas, que exigem conformidade com RGPD, quer em oportunidades de negócio, de atrair para Portugal empresas ou representações de empresas estrangeiras que estão a atuar no espaço da União Europeia”.
O certo é que, desde o ano passado, muitas empresas e serviços já mostravam cuidado explícito na obtenção no consentimento por parte do cliente para a utilização de dados e, eventualmente, para a circulação dos mesmo no interesse mútuo.
***
Porém, o que está a acontecer nalgumas escolas é lamentável, doloroso e ridículo. Já há alguns meses, algumas faculdades ou serviços equivalentes em instituições do ensino superior não exibiam as pautas com as classificações nas diversas disciplinas, tendo cada aluno acesso à sua classificação através de conversa com o respetivo professor. Desta feita, como refere alguma imprensa hoje, dia 14 de julho, muitos alunos que se deslocaram às escolas a saber das notas tiveram uma surpresa: em vez de, como era habitual, aparecer na pauta o nome seguido da classificação na disciplina, o estudante encontrou o seu número de aluno ou o número de processo seguido da classificação. Quem o refere é Filinto Lima, diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, em Vila Nova de Gaia, e presidente da ANDAEP (Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas), que garante haver várias escolas a optar por esta solução para evitar multas pesadas por violação do novo RGPD. Diz a este respeito:
Há escolas, e eu sei porque já há vários exemplos, que estão a deixar de publicar os nomes nas pautas e a substituir pela identificação da turma e o número de aluno ou um número de processo (…) Não direi que seja já a regra, mas há cada vez mais escolas a optar por essa solução para se protegerem.”.
E o Presidente da ANDAEP exemplifica as dificuldades que ameaçam as escolas ainda com outras alterações nas pautas: as escolas deixaram de dizer se os alunos têm necessidades educativas especiais ou se frequentam a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Num guia de preparação para a aplicação do RGPD, que entrou em vigor a 25 de maio de 2018, a CNPD alertava para a atenção particular a “ser dada ao consentimento dos menores ou dos seus representantes legais”, um dos pontos que mais implicam com as escolas públicas e que gerará dúvidas nos diretores, que já estão proteger-se numa das práticas mais habituais na educação, a publicação de pautas com avaliações. E o guia adverte que as convicções religiosas ou filosóficas estão entre “as categorias de dados sensíveis que não podem ser objeto de tratamento a não ser em casos excecionais”, mas acaba a lembrar que tem de ser garantida “a formação dos funcionários que trabalham com dados pessoais”. E Filinto Lima aponta:
É um terreno pantanoso, este do novo regulamento, e as escolas precisam de orientação”.
Assim, os diretores queixam-se de falta de orientações e formação para lidar com os dados pessoais de alunos, professores e encarregados de educação.
Ora, algumas diretrizes do RGPD chocam com o lançamento de um “simplex nas escolas, pelo que Filinto Lima pede mais formação para os diretores e funcionários que têm de lidar com dados de alunos, professores e encarregados de educação. E confessa:
O que sabemos é que trabalhamos com um enorme volume de dados pessoais e não temos orientações específicas para as escolas sobre o que fazer. Era muito importante que o Ministério da Educação garantisse formação aos diretores e funcionários sobre o regulamento, que, se for infringido implica multas pesadíssimas.”. 
O regulamento prevê dois escalões de coimas, em função da gravidade: nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor de até 10 milhões de euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial da empresa que cometa a infração, consoante o montante que for mais elevado; nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor de até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial.
Ora, este escalonamento das coimas desdiz da índole da escola pública ou do hospital público que não se mede pelo volume de negócios, a não ser que se considere negócio o serviço público à liberdade de aprender e de ensinar ou o serviço à saúde a que são alocadas as verbas dos impostos, mas sem consignação orçamental. A escola e o hospital são organizações, mas a sua gestão tem de ultrapassar a lógica meramente empresarial. Que os privados negoceiem com a saúde e a educação percebo; que o Estado o faça não é admissível. Por isso, a ser considerada contraordenação por parte da escola ou do hospital ou centro de saúde, os critérios de coima têm de ser outros. Tanto assim é que Tiago Antunes (Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros) disse que o “regulamento foi feito a pensar nas grandes multinacionais” e, para Portugal, algumas soluções (nomeadamente as sanções até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios por incumprimento do regulamento) eram exageradas. O objetivo da lei, entretanto aprovada, foi encontrar algum equilíbrio, moderando alguns excessos. E, mais que evitar multas, cabe aos gestores tornar o RGPD em alavanca para melhoria dos processos internos de gestão dos dados pessoais, adoção de novas ferramentas e mudança de mentalidades.
E, no atinente à escola, é de citar o comentário de Paulo Guerra à informação veiculada no DN:
Uma nota escolar a uma qualquer disciplina obtida numa escola pública é um dado pessoal privado? Se assim é, a frequência de uma escola pública por um cidadão não o será também? Como se resolve para evitar a multa? Os miúdos vão passar a vestir uma burka como farda escolar? Por outro lado, ao ocultar-se a associação entre alunos e notas não se está a privar os alunos de poderem objetivar o seu desempenho em comparação com os colegas que conhecem? E não se está também a retirar transparência às classificações dadas pelos professores?”.
Ora, listas de turmas, registo de frequência de disciplinas opcionais, publicação de pautas nominais de classificação, planos de atividades, listagem de auxílios económicos e tantos outros instrumentos de gestão implicam necessariamente manipulação de dados pessoais, que não podem ficar em segredo em nome da transparência na gestão pública. Por isso, ou a matrícula pressupõe automaticamente o consentimento ou então deve, aquando da matrícula ou sua renovação, solicitar-se o consentimento para utilização dos dados pessoais necessários para fins escolares. Continuar com a palhaçada que se está a desenhar no panorama escolar é que não! 
A chamada de atenção de Filinto Lima vem a propósito do lançamento do programa de simplificação administrativa nas escolas, inserida na iniciativa Simplex +”, que tem como uma das principais propostas a assinatura digital e a desmaterialização de atas de reuniões: atas mais simples que devem, ainda assim, continuar a ser disponibilizadas aos interessados, omitindo todos os dados pessoais de terceiros (nisto, concordo, a menos que haja implicação de terceiros num mesmo caso). E o programa “Escola + Simples” enumera as áreas em que se pode diminuir a burocracia. Nas visitas de estudo, por exemplo, pode um dos professores responsáveis ser substituído por outro membro da escola (assistente operacional, assistente técnico, técnico, etc.), os pais podem participar nas atividade e deixa de ser obrigatório o envio de relatório à DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares); as visitas são alargadas à educação pré-escolar; o prémio para os vencedores dum concurso de ideias é o acesso gratuito de alunos e docentes das escolas vencedoras à edição da Web Summit; e, no caso dos manuais escolares, vale o que já se sabe:
No âmbito da medida da gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino público, e tendo em vista assegurar a simplificação dos procedimentos implementados no ano letivo 2018-2019 para famílias e livreiros, através da plataforma online MEGA, o Governo permitirá, em 2019-2020, que o processo de faturação dos AE/ENA sob a tutela do Ministério da Educação se centralize no Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), passando a ser este a emitir os compromissos aos fornecedores (livreiros) e a efetuar o correspondente pagamento”.
Para Filinto Lima, este simplex limita-se a relembrar procedimentos, como na contratação de apoio jurídico, que em muitos casos as escolas já conhecem e adotam. Este diretor prefere deixar uma outra proposta para diminuir a burocracia nos serviços (a escravidão das plataformas) e diz:
Preferia que se acabasse com a escravidão das plataformas. (…) Muita da burocracia resulta da falta de organização das estruturas intermédias, das direções-gerais, que nos pedem os mesmos dados à vez, com prazos diferentes e sempre muito curtos. Era importante que se organizassem.”.
O programa publicado na semana passada no site da DGEstE prevê ainda o lançamento dum concurso de ideias, para que as escolas (públicas e privadas) proponham soluções desburocratizadoras e simplificadoras de práticas. O prémio, além do reconhecimento das ideias implementadas em projetos-piloto, é o acesso gratuito de alunos e docentes das escolas vencedoras à edição da Web Summit e  eventual apresentação das ideias no âmbito do encontro.
***
O enquadramento sancionatório imposto pelo regulamento (20 milhões ou 4% dos resultados globais da organização sancionada) ajudou a reforçar a preocupação das empresas em cumprir a lei e a reforçar a consciência das pessoas acerca dos direitos de que são titulares. Porém, tais “avanços” não foram isentos de vulnerabilidades, tendo afirmado Alexandre Sousa Pinheiro (professor e investigador especializado em proteção de dados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) que as empresas e entidades públicas ficaram “mais centradas na fuga à coima, do que propriamente na correta execução das exigências do RGPD”. E, se juntarmos a isto “o desconhecimento de medidas básicas de segurança da informação no plano tecnológico na maior parte das entidades” (alerta o especialista) e os vários equívocos na interpretação e aplicação do Regulamento assumidos pela própria CNPD, autoridade nacional de controlo para efeitos de RGPD, percebe-se que há um longo caminho a percorrer que será “encurtado” pela entrada em vigor da lei.
Paulo Miranda (responsável pela gestão digital da Axians, consultora de tecnologias de informação e comunicação) dá o exemplo dos organismos públicos para justificar a ideia de que ainda há muito a fazer. De acordo com o especialista, “em muitas destas organizações praticamente ainda não foram iniciados os programas de conformidade com o RGPD” e, “em muitas delas, o único passo que foi dado, foi a nomeação de um EPC (Encarregado de Proteção de Dados), que é um dos requisitos (obrigatório para organismos públicos) de apenas um domínio específico do RGPD”. Talvez por isso e embora não inclua a moratória de seis meses para o cumprimento da legislação pelo setor público, o documento no Parlamento preveja a exceção para o Estado durante 3 anos, mas apenas com autorização da CNPD. Assim, lê-se no documento:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei”.
As coimas podem ir até 20 milhões de euros ou 4% do volume de faturação das empresas, mas a lei de execução nacional introduz um valor mínimo: cinco mil euros no caso de contraordenações muito graves e 2.500 euros para contraordenações graves de grandes empresas. Já os valores mínimos das pequenas e médias empresas oscilam entre os mil e dois mil euros. O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a CNPD (Esta não é Estado?). Mas é de ressalvar que, exceto em caso de dolo, antes da aplicação de qualquer sanção, é obrigatória a advertência prévia dos agentes em incumprimento, por parte da CNPD.
Apesar de, no último ano, se ter falado na eventualidade de Portugal optar pela idade de 16 anos para consentimento de tratamento de dados pessoais, com validação por chave digital, no documento final optou-se pela idade mínima de 13 anos, sendo que para comprovarem este dado pessoal, as entidades têm de utilizar “de preferência meios de autenticação segura”.
Entre as principais novidades, destaca-se a legalização do tratamento de dados biométricos para controlo de assiduidade (desde a entrada em vigor do RGPD, tal tratamento era ilegal) e acesso às instalações do empregador. Por outro lado, a lei permite expressamente à entidade patronal a utilização de imagens gravadas em processo disciplinar, desde que tenham sido usadas no âmbito dum processo-crime e o processo disciplinar vise apurar a responsabilidade do trabalhador pelos factos a ele relativos.
Além disso, são de destacar os seguintes aspetos: o direito de portabilidade dos dados, previsto no art.º 20.º do RGPD, abrange apenas os dados fornecidos pelos respetivos titulares e deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto; o prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade (Logo que a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, cesse, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização); quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (A pena é agravada para o dobro se se tratar dos dados pessoais dos artigos 9.º e 10.º do RGPD ou se o acesso for conseguido por violação de regras técnicas de segurança ou tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial).
A lei clarifica importantes questões na aplicação do RGPD, mas é de relembrar o que, segundo Miranda, é o principal obstáculo à devida aplicação do RGPD: a cultura empresarial portuguesa, que “potencia a lógica da visão a curto prazo com resultados a muito curto prazo, com o mínimo custo possível, ou, o mais baratinho possível” – cultura que, “pela falta de investimento ou visão a médio, longo prazo, tem o efeito borboleta, com impactos significativos para as organizações, um maior potencial de danos reputacionais e no final de tudo, financeiros”.
***
Em suma, deve saudar-se um RGPD exigente, mas com flexibilidade bastante para contemplar a índole de determinados serviços, como a escola e o hospital/centro de saúde. Além disso, deve promover-se a contenção da devassa invasiva da privacidade do cidadão por parte de alguns serviços do Estado. E pergunto porque estão fora do alcance da CNPD tribunais e MP.
2019.07.15 – Louro de Carvalho

Sem comentários:

Enviar um comentário