domingo, 4 de agosto de 2019

Ena tantos códigos de conduta!


Têm estado na ribalta alegados atropelos à lei por parte dos detentores de cargos políticos e de cargos públicos no atinente a incompatibilidades, exclusividade, ajustes diretos, candidatura a contratos públicos, gestão de empresas em que participam e/ou intervêm por si ou por familiares próximos, participação de familiares e amigos na governação, em gabinetes de membros do Governo, detenção de cargos públicos e gestão de empresas públicas e participadas.
A situação crassa atravessa o país durante décadas, mas agora, talvez por haver pouco que dizer em relação à governança, que tem desfraldado as bandeiras de grandes setores da oposição, vem tudo ao de cima. É a quantidade de ajustes diretos, viagens e alcavalas de deputados, prendas a governantes, governantes e autarcas que participam em gestão e negócios por si ou por familiares, governantes que nomeiam amigos e familiares para certos cargos, escolha de empresas de amigos e de partidários para fornecimento de bens e serviços ao Estado.
Depois de muito palavreado, Siza Vieira passou por entre as pingas de chuva, rolaram as cabeças dum secretário de Estado e chefe gabinete, outros secretários de Estado demitiram-se e foram constituídos arguidos. Agora, que estava em causa o Secretário de Estado da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro pediu ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República um parecer que afira do incumprimento ou não da lei por parte dos membros do Governo, parecer que não terá eficácia prática, pois cessará o mandato dos atuais titulares por força das eleições de 6 de outubro e não por decisão das magistraturas.           
Estão em vigor atualmente: a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que estabelece os mecanismos de controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos; a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; e o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, define o conteúdo, os prazos e a atualização da declaração de rendimentos e de património dos detentores de cargos políticos e de altos cargos públicos e os procedimentos e penalizações em caso de incumprimento, de prestação de falsas declarações ou de omissões, bem como as condições de divulgação e consulta das declarações.    
A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (cuja última alteração foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), estabelece o regime de exclusividade do exercício dos cargos e suas exceções, o regime aplicável após a cessação de funções, o registo de interesses e os impedimentos aplicáveis às sociedades. A este respeito é de ter em conta o estabelecido no seu art.º 8.º:
1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas. 
2 – Ficam sujeitas ao mesmo regime:  a) as empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;  b) as empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.”.
Também o n.º 1 do art.º 69.º do CPA (vd DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro), no âmbito das garantias de imparcialidade, salvo as devidas exceções previstas no n.º 2, estabelece:
“… Os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos: a) quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;  b) quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;  c) quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;  e) quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;  f) quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 
Não faz grande sentido o que, face à clareza da lei, diz Santos Silva no sentido de ser absurdo entender a lei à letra, pois é óbvio que, embora haja várias formas de interpretar a lei, nenhuma delas pode contrariar em absoluto a letra da lei (vd Justos, A. Santos. Introdução ao Estudo de Direito. 4.ª Edição. Coimbra editora. 2009), a não ser do lado da epiqueia quando, perante um caso concreto não previsto na lei, se imagina fundamentadamente o que estabeleceria o legislador.
Ora, os casos são muitos (e de há muito tempo), sendo só de estranhar que agora tudo venha ao de cima. E, depois do que se disse do Parlamento na XIII legislatura e do Governo que dele emanou, o Governo e os deputados pensaram que tudo se resolveria com códigos de conduta. E, por mais que porfiem António Costa, Ferro Rodrigues e líderes de bancadas parlamentares que ninguém infringiu as leis ou a ética, o Governo aprovou um código de conduta para os seus membros observarem, o qual, para lá das sanções estabelecidas por lei para as respetivas infrações, impõe que as ofertas recebidas por membros do Governo que excedam por estimação 150€ ou não se enquadrem nas ofertas que decorram a idiossincrasia sociais das comunidades revertam para o acervo público; o Parlamento, mediante propostas do PSD e do PS, chegou à aprovação dum código de conduta a observar pelos deputados, sendo que, para lá do estabelecido por lei para as respetivas infrações e o que se estabelece para os membros do Governo quanto a ofertas, prevê como censura a publicação no Diário da Assembleia da República os casos que forem objeto de censura; e, além disso, resolveu proceder a uma revisão tímida do estatuto dos deputados e legislou aprovando “o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, através da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, a qual entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, revogando a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Por outro lado, a nova lei define como cargos políticos para os efeitos da mesma lei os de: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Deputado à Assembleia da República; Membro do Governo; Representante da República em Região Autónoma; membro de órgão de governo de Região Autónoma; Deputado ao Parlamento Europeu; membro de órgão executivo do poder local; membro de órgão executivo de área metropolitana e entidade intermunicipal. Mas, para efeitos das obrigações declarativas previstas nesta lei, excecionam-se os vogais de Junta de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência. Para efeitos das obrigações declarativas previstas nesta lei são equiparados a titular de cargo político o: membro de órgão executivo de partido político a nível nacional e de região autónoma; candidato a Presidente da República; membro do Conselho de Estado; e Presidente do Conselho Económico e Social. Para efeitos desta lei, são considerados titulares de altos cargos públicos o: gestor público e membro de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerça funções executivas; titular de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designado por este; membro de órgão de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local; membro de órgão diretivo de instituto público; membro do conselho de administração de entidade administrativa independente; e titular de cargo de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparado, e dirigente máximo de serviço de câmara municipal e dos serviços municipalizados, quando existam. E, para efeitos das obrigações declarativas previstas nesta lei são equiparados a titulares de altos cargos públicos o: chefe de gabinete de membro do governo da República e regional; e representante ou consultor mandatado pelo governo da República e regional em processo de concessão ou alienação de ativos públicos.
Também ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei: os juízes do TC (Tribunal Constitucional); os juízes do TdC (Tribunal de Contas); o Procurador-Geral da República; o Provedor de Justiça; os membros do CSM (Conselho Superior da Magistratura); os membros do CSTAF (Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais); e os membros do CSMP (Conselho Superior do Ministério Público). E ainda ficam, de acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do MP sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei. A declaração deve ser entregue, respetivamente, junto do CSM (Conselho Superior da Magistratura), do CSTAF e do CSMP, que são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos respetivos estatutos.
Quanto à exclusividade, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e nos respetivos estatutos. E o regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção das situações previstas na lei e estatutos, nomeadamente as de inerência, fiscalização, docência e produção artística e cultural.
Os supraditos titulares que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos desta lei, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir: em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras; na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas celebrados com elas; em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos; em negócios jurídicos e seus atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
No respeitante a impedimentos, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas. Mais: os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem: participar em procedimentos de contratação pública; intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior. Este regime aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, participação superior a 10 % ou cujo valor seja superior a 50 000 (euro). Aplica-se aos cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular. Aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de âmbito regional ou local, aos cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de cujos órgãos façam parte. No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias, cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, o regime é ainda aplicável aos procedimentos de contratação: de freguesia que integre o âmbito territorial do município; de município em que se integre (territorialmente) a freguesia; de entidade supramunicipal que o município integre; e de entidade do setor empresarial local respetivo.
Para assegurar o cumprimento do estabelecido, os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos e cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no CC (Código Civil), à exoneração de sócio, nos termos previstos no CSC (Código das Sociedades Comerciais) ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo. Este direito não pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 % ou de 50 000 (euro), e, se o titular do cargo não exercer qualquer uma das faculdades previstas, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social, devendo ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as pessoas com as quais mantêm relações familiares acima referidas.
No concernente ao regime aplicável após cessação de funções, os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político. Excetua-se o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
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Além do aumento significativo do universo explícito dos que ficam abrangidos por esta lei, pouco se altera na substância e muito pouco na questão da obrigação declarativa e do registo de interesses, a não ser a comunicação eletrónica (em formulário próprio) a generalizar. Porém, a lei é pródiga nos Códigos de Conduta. Assim, o art.º 19.º estipula que as entidades públicas abrangidas por esta lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Os códigos são aprovados: pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes; pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do setor público empresarial do Estado; pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências; e pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras. O CSM, o CSTAF e o CSMP estabelecem, com independência e autonomia e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do MP. Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir normas constitucionais e derrogar normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
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Em rigor, deveriam dispensar-se os códigos de conduta, bastando as leis e os estatutos aprovados sob a forma de lei. Com efeito, a lei é o ordenamento da razão para o bem comum da sociedade, elaborada e promulgada por quem tem o cuidado da mesma sociedade. Ora, dada a sua racionalidade, não tem cabimento a lei mal feita, iníqua, sentimentalista, caprichosa; por ter em conta o bem comum, não se deve fazer lei para atacar ou beneficiar uma pessoa, um grupo; e, sendo feita para a sociedade, ela é abstrata, mas universal, aplicando-se a todos e cada um dos elementos do universo dos seus destinatários.
Neste sentido, a lei devia ser suficiente para pautar as regras de conduta, obrigando ao que se deve, permitindo fazer ou não o que se pode, proibindo o que não pode ser feito, louvando quem merece e punindo quem prevarica. Na verdade, a lei diz respeito à ação e significa a necessidade de agir; não é regra teórica ou especulativa, mas, assentando na razão, é a regra prática ou o poder da razão a ordenar a proposta dos meios para a execução da ação conveniente ao bem-estar da sociedade, excluindo os inconvenientes, e a levar a vontade das pessoas a atingir o fim em vista através daqueles meios.
Até entendo que um grupo social, político ou profissional elabore o seu código deontológico (painel dos seus deveres específicos), como poderia elaborar o seu código diciológico (painel dos seus direitos específicos) – fazendo-os subscrever aos seus membros para melhor tomada de consciência dos seus deveres e dos seus direitos – funcionando como extratos ou separatas dos seus estatutos aprovados por via legislativa e/ou contratual. Porém, parece-me cheirar a oco e a mofo tantos códigos de conduta, aprovados pelos respetivos corpos a quem se dirige e cujas sanções, excetuando as que vêm consignadas na lei para as respetivas infrações se reduzem a um encaixilhamento no museu ou no jornal oficial.
Ademais, se a lei é racional, justa, équa e tecnicamente feita nas melhores condições, deve outorgar ao cidadão, ao profissional e ao servidor público a liberdade legal, que se define como a possibilidade de fazer tudo o que não é proibido por lei e de fazer tudo o que não seja proibido, a menos que os contratos ou os regulamentos a que as pessoas livremente se vinculam determinem de outro modo por sérios motivos, sem contrariar as leis, sendo passíveis de penalização contratual e regulamentar. Ah, mas… E a moral, a ética e as convenções sociais? Aí cada um responde, não?! Sobretudo, basta de palhaçada a ignorar ou a contornar as leis!           
2019.08.03 – Louro de Carvalho

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