sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Tem de ser utilizado o IBAN em vez do NIB

Desde há uns anos a esta parte que, para proceder a uma transferência de dinheiro, é necessário utilizar o NIB (Número de Identificação Bancária) do destinatário, tal como para fazer uma cobrança pelo sistema de débito direto. Tal procedimento desaparecerá a partir de 1 de fevereiro, porquanto o NIB cessará em 31 de janeiro.
Em lugar do NIB, com 21 dígitos, passará a utilizar-se o IBAN (international bank account number). É uma norma que já era observada para “as transferências entre contas de países diferentes” e que “passa também a valer para as operações nacionais”, como se pode ler na página da DECO (Associação da Defesa do Consumidor).
Nas contas domiciliadas em Portugal, o IBAN é composto pelos 21 dígitos do atual NIB, precedidos do grupo alfanumérico PT50 do código do país. No total, o IBAN tem 25 carateres alfanuméricos (vg: PT50 1234 4321 12345678901 72), constituído por 5 grupos (vd Dinheiro Vivo on line, de 28 de janeiro). Além do código do país, já referido, vem um grupo de quatro dígitos relativos ao código de agente financeiro atribuído pelo BdP (Banco de Portugal), seguido de uma referência de quatro dígitos atribuídos pelo PSP (prestador de serviços de pagamento), de 11 dígitos referentes aos números de conta e, por fim, de dois dígitos de controlo.
Tanto o NIB, ainda em uso, como o IBAN, de uso a generalizar, podem ser consultados em qualquer caixa Multibanco, no homebanking ou ao balcão do receptivo banco. Também vêm mencionados nos extratos bancários ou nas cadernetas”, como adverte a DECO, e vêm disponíveis na página web do BdP.
A alteração foi comunicada pelo BdP já no passado dia 1 de dezembro, como se pode ver na sua página web, referindo que, “a 1 de fevereiro de 2016, ficará concluída a criação da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA – Single Euro Payments Area, em inglês) para as transferências a crédito e os débitos diretos”, devendo, nessa data, ser plenamente adotados os requisitos técnicos e de negócio estipulados pelo Regulamento comunitário.
Assim, O IBAN será o identificador único das contas, pelo que “todos os pagamentos terão de ser iniciados com a indicação dos IBAN das contas do ordenante e do beneficiário”. Por seu turno, “os organismos da Administração Pública e as empresas” (exceto as microempresas) “terão de usar o formato ISO 20022 XML, quer no envio, quer na receção, de ficheiros de transferências a crédito e de débitos diretos.
Por consequência, operações que não cumpram estes requisitos “terão de ser rejeitadas pelos bancos e demais prestadores de serviços de pagamento”.
Nestes termos, de acordo com a advertência do BdP, “os organismos da Administração Pública e as empresas que não utilizem o IBAN como identificador das contas e o formato ISO 20022 XML na comunicação com os seus bancos ver-se-ão impossibilitados de concretizar transferências a crédito e débitos diretos” (designadamente e a título de exemplo, salários, pagamentos a fornecedores ou cobranças de bens e serviços). Pelo que, a dois meses da entrada em vigor do novo regime, o BdP recomendava “aos organismos da Administração Pública e às empresas” que ainda não estivessem a cumprir estas condições que contactassem os seus bancos e demais prestadores de serviços de pagamentos, “de modo a efetuarem atempadamente as alterações necessárias para assegurar a normal realização dos seus pagamentos e cobranças”.
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A alteração, como se viu, surge na sequência da conclusão da migração para o SEPA (Área Única de Pagamentos em Euros). O IBAN, passando a ser o identificador único das contas, tem como objetivo permitir, em simultâneo, a identificação, interpretação e validação de pagamentos internacionais, “minimizando, de acordo com a explicação do Banco de Portugal, a ocorrência de erros e incorreções na informação afeta à execução de operações”.
Como as operações que não cumpram os requisitos definidos pelo Regulamento terão de ser rejeitadas pelos bancos, cabe aos próprios bancos garantir, até ao dia 31 de janeiro, a conversão automática do NIB em IBAN.
Após aquela data, crê-se que, ao selecionar-se a opção de transferência nacional, o PT50 venha pré-preenchido, não vindo os clientes bancários a sentir qualquer diferença. Porém, se tal não suceder, o cliente terá de introduzir manualmente o IBAN do destinatário. Por outro lado, nos débitos diretos autorizados e disponíveis para pagamentos das suas contas mensais, os clientes não terão motivos para preocupações, segundo a Deco.
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Acresce ainda referir que o IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, cujo conceito surgiu conceptualmente ainda no final da década de 90 no seio do ECBS (European Committee for Banking Standards), tendo-se consagrado como um standard internacionalmente aceite com a publicação da norma ISO 13616.
Com a formulação do IBAN, acima referida, e a sua adoção, ora generalizada, possibilitou-se que cada país continuasse a ter o seu standard de BBAN (Basic Bank Account Number ) próprio, ou seja, o NIB , viabilizando, em simultâneo, a conveniente identificação, interpretação e validação harmonizadas dos identificadores de conta de pagamento internacionais, vindo a minimizar, como se disse, a ocorrência de erros e incorreções na informação afeta à execução de operações de pagamento internacionais.
Adicionalmente, é de referir que cabe exclusivamente ao PSP o ónus de gerar e atribuir os IBAN das contas de pagamento aos clientes, os quais depois, “por sua vez, passam a poder disponibilizá-los aos agentes com os quais se relacionam”.
Acresce que há países em que a simples indicação do IBAN não é bastante para assegurar o encaminhamento da transação para o beneficiário, pelo que o IBAN deverá ser acompanhado pela indicação do código BIC (Business Identifier Code) do PSP do beneficiário.  
Por sua vez, o BIC ou código SWIFT é o código que possibilita a identificação do PSP (Prestador de Serviços de Pagamento) de acordo com a norma ISO 9362.
Espera-se que tudo não passe de um novo instrumento de euroburocracia e os clientes da banca dos organismos públicos e das diversas entidades empresariais e, em geral, os cidadãos não passem por quaisquer dissabores contabilísticos e financeiros.

2016.01.29 – Louro de Carvalho

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