Está a
decorrer, de 4 a 7 de Outubro de 2017, em Roma, o XVI Congresso da Consociatio
Internationalis studio iuris canonici promovendo, associação que reúne
juristas do âmbito canónico e civil de todo o mundo.
O
tema do Congresso é “Direito canónico e
culturas jurídicas no centenário do Codex Iuris Canonici de 1917” (CIC) e as sessões têm lugar em
várias Universidades Pontifícias de Roma (Pontifícias
Universidades Lateranense, Santa Cruz e Gregoriana). Na apresentação do programa, lê-se:
“O
aniversário do centenário da promulgação do primeiro Código de Direito Canónico
(1917) constitui uma ocasião preciosa para refletir sobre a intrínseca
necessidade do direito eclesial e sobre a dimensão histórica das suas
expressões positivas, ao lado de tantos e
ilustres expoentes da ciência canonística”.
Mas o comunicado pormenoriza a justificação:
“Num momento de desorientação e de dificuldades como o atual, em
que a Igreja é chamada a cumprir a sua missão em situação muito diferente do
passado, não é tempo de
meras comemorações, mas é preciso olhar para trás e colher pontos e
solicitações que ajudem a enfrentar os desafios de hoje”.
Por outro lado, os organizadores enfatizam:
“É necessário pensar grande em um direito eclesial capaz de incidir num mundo
globalizado e caraterizado pelo multiculturalismo”.
A propósito, o Prof. Luis Navarro, Presidente da Consociatio e Reitor da Universidade Santa Cruz,
sustenta que o Congresso é também
“Uma ocasião magnífica para alcançar uma das
finalidades próprias da Consociatio, ou
seja, promover o estudo e o aprofundamento do Direito Canónico”.
E acrescenta:
“O centenário da codificação serve para
olhar para trás, não somente para o momento da codificação há cem anos, mas
também para ver o que representou o Direito Canónico dentro das culturas
jurídicas mundiais, ver quais são os desafios do Direito Canónico e do mundo jurídico eclesiástico
em relação à sociedade deste século XXI”.
Para tanto, a Consociatio, em
colaboração com as Faculdades romanas de Direito Canónico, convidou os
estudiosos, agentes e especialistas de todo o mundo a participarem no
Congresso, para assim se iniciar uma reflexão comum e desenvolver um debate
construtivo e fecundo.
Do
programa
O
programa distribui-se em 4 dias por 8 sessões (duas por dia), sendo que as sessões de cada
dia gravitam em torno dum subtema comum: 1.º dia, “Codificação pio-beneditina e culturas jurídicas”; 2.º dia, “A contemporaneidade mais próxima”; 3.º
dia, Problemáticas jurídicas de relevo especial na vida; e 4.º dia, “Identidade do Direito Canónico e cultura
secularizada: diálogo com os direitos seculares”.
As sessões constam de
conferências seguidas de perguntas/respostas, 3 workshops, leitura de comunicações, mesas redondas e assembleia
geral da Consociatio. E o congresso
termina com a celebração da Eucaristia e a jantar social.
Assim, as conferências da
1.ª sessão têm os seguintes títulos: “A
cultura jurídica na base do Codex Iuris Canonici de 1917”; e “Vantagens e limites da codificação
de 1917”.
Para
a 2.ª sessão foram selecionados os títulos: “As raízes: o diálogo do Direito
Canónico clássico com o Direito Romano e com o Direito Germânico na Idade Média”; e “Uma fecunda ‘inter-relacionalidade’: direito canónico e génese da civil
law e da comon law”.
O Workshop 1 versou: “A cultura
jurídica do ius publicum ecclesiasticum e a codificação pio-beneditina”; “O CIC de 1917 e as codificações
europeias: excecionalidade ou especialidade?”; e “O Código de 1917 e o
Oriente”.
As conferências da 3.ª sessão têm os seguintes
títulos: “Direito
Canónico e Teologia”; “A Igreja latina: expectativas e realizações”;
e “A codificação para as Igrejas Orientais: expectativas e
realizações”. A seguir ao debate, procedeu-se à leitura de comunicações.
Depois da
assembleia geral dos sócios e das eleições para os corpos sociais, decorreu a
4.ª sessão preenchida por mesas redondas em torno da apresentação dos seguintes
temas, cada um deles seguido de debate e leitura de comunicações:
- Cultura canónica e outras culturas jurídicas
cristãs em perspetiva ecuménica (ortodoxia, anglicanismo e
protestantismo);
- Cultura canónica e culturas jurídicas:
hebraica e islâmica;
- Cultura canónica e culturas
jurídicas orientais (Índia Japão, China);
- Cultura canónica e culturas
jurídicas do sul do mundo (África, América Latina)
- Cultura canónica e sistema jurídico internacional e sistemas jurídicos da common law.
- Cultura canónica e sistema jurídico internacional e sistemas jurídicos da common law.
Para a 5.ª sessão foram
selecionados os títulos: “Igualdade e diversidade, unidade e pluralismo,
universal e particular: o direito canónico à prova”; e “Liberdade dos
fiéis e hierarquia na harmonia entre os direitos dos fiéis e a comunhão
eclesial”.
O Workshop
2 versou: “Omnis
definitio periculosa est. Categorias fundamentais e linguagem dos códigos; “Codificação e Ius Vetus; e
“A relação entre a história e o direito no Código de 1917”.
As conferências da 6.ª sessão têm os seguintes
títulos: “A problemática
jurídico-canónica sobre o matrimónio e a família no horizonte da justiça e da
misericórdia. Aspetos fundamentais”; e “A
problemática jurídico-canónica sobre o matrimónio e a família no horizonte da
justiça e da misericórdia. Aspetos processuais”.
O Workshop
3 versou: “Summa divisio das
competências como primeira regra da administração dos bens da Santa Sé”; “Gestão e administração”; e “Significado
e limites do conceito de transparência na gestão dos bens”.
Para
a 7.ª sessão foram selecionados os seguintes títulos: “A função de
ensinar da Igreja num contexto secularizado”; “O exercício do governo
eclesiástico num contexto secularizado”; e “Matrimónio canónico e ordenamento
civil”.
E as conferências de 8.ª sessão têm os seguintes títulos: “Direito
penal canónico e direito penal secular”; e “Entes da Igreja e direito secular”.
A leitura
das conclusões estará a cargo do Prof. Luis NAVARRO, Presidente da Consociatio Internationalis Studio Iuris Canonici Promovendo
e Reitor da Pontifícia Universidade da Santa Cruz.
A
formação do Direito Canónico
Após o Concílio de Jerusalém (At
15,1-33) e face aos
problemas surgidos no decorrer da expansão, a Igreja viu a necessidade de
definir a doutrina e estabelecer regras de conduta.
Do século I ao IV, os membros da Igreja sofreram
perseguições e torturas. Cada comunidade cristã era dirigida pelo Bispo. Bispo
e colaboradores formavam o clero das comunidades. E o clero reunia-se em
concílios ecuménicos, universais e regionais, cujas decisões desses receberam o
nome de cânones (regras) ou decretos.
Com a oficialização da Religião Cristã no Império
Romano (édito
de Tessalónica de Teodósio, em 380),
deu-se a cristianização das instituições jurídicas, dum lado, e a romanização
das instituições jurídicas da Igreja, do outro. A Igreja passou a instituição
do Império Romano, tendo-se adaptado, em parte, as organizações eclesiásticas ao
sistema organizacional do próprio Império. Por exemplo, a diocese, que era uma
circunscrição administrativa do Império, é a circunscrição eclesiástica
administrada pelo bispo; e uma diocese de categoria superior (arquidiocese
ou metrópole) é
administrada pelo arcebispo metropolita, que tem alguma jurisdição em certas
matérias juntas das dioceses sufragâneas.
O Direito Divino (Ius
Divinum) contido
nas Sagradas Escrituras não era suficiente para o governo da Igreja e das
relações com os povos que constituíam o Império ou a ele vinham chegando. Por
isso, a Igreja teve de legislar sobre muitas situações concretas, produzindo ou
herdando leis que, algumas vezes, foi alterando, segundo o seu ser e missão de
Igreja, e adaptando às diversas regiões, até porque era preciso combater as
heresias que apareciam.
A Igreja sempre foi realizando concílios ecuménicos,
quer para condenar as heresias, quer para debater e fixar verdades de fé, bem
como as normas eclesiásticas. E, distinguindo-se pecado e delito, tratou-se de
maneira diferente o que atingente ao foro interno, envolvendo dispensas e
graças, e o que conduzia a julgamento e condenação, ou seja, o atinente ao foro
externo. E surgiram os tribunais eclesiásticos para dirimir conflitos e a
Penitenciaria para atender às questões do foro interno. Nesse tempo, a
legislação canónica mais importante era constituída pelos cânones dos Concílios
e pelas cartas decretais do Bispo de Roma.
A partir do século V, a par do Direito Romano
clássico, conservado no Código de Teodósio e no Corpus Iuris Civilis (530-565), compilação ordenada pelo
Imperador Justiniano composta por 4 livros (Codex Justiniano, 10
Digesto ou Pandectas, Institutiones Justiniani e Novellae ou leis novas), foi-se formando um Direito
Canónico já bem delineado, provindo sobretudo dos Concílios e Pontífices
Romanos e posteriormente elaborado pelos canonistas. E é a partir do século
VIII que ao conjunto das leis eclesiásticas se começa a chamar Direito
Canónico.
Porém, até Graciano, o Direito Canónico não aparecia
separado da Teologia. Entretanto, desde o Decreto de Graciano (1140) até ao Concílio de Trento, a
ciência canónica foi ganhando forma e autonomia. A partir de Trento até ao
Código de 1917 é o período das Institutiones
Canonicae. Depois do CIC de 1917, começa o período dos grandes comentários.
A própria jurisprudência canónica contribuiu para profunda reflexão
pós-conciliar acerca da revisão do Código.
Mais
especificamente, vejamos cada um dos mais importantes instrumentos do corpus canonicum:
A Coleção Dionisiana
Dionísio, o
moço, natural da Cítia, perito no grego e no latim, residente em Roma como
monge (entre 500
até 545), é tido como o iniciador do
Direito Canónico com a sua obra compiladora, o Codex canonum
ecclesiasticorum. Na sua 1.ª versão, explica a sua composição: primeiro,
vêm os 50 cânones apostólicos; a seguir, os dos concílios de Niceia, Ancira,
Neocesareia, Gangres, Antioquia, Laodiceia e Constantinopla, totalizando 165
cânones, para depois acrescentar 27 cânones do concílio de Sárdica e 138
cânones do concílio cartaginês (419), além dos
de Calcedónia. A 2.ª versão estimada como definitiva e mais ou menos conservada
no original, corrigiu falhas da anterior e criou o índice de todos os textos. A
coleção foi dada por completa pelo autor com as decretais dos Papas
Sirício (384-399), Anastácio (399-401) e Bonifácio (418-422). A obra, completada na época do Papa Símaco (481-514) é marcadamente jurídica e tem a grande vantagem de
reunir num só volume a documentação referente a séculos anteriores, de forma
que ressalta a praticidade do seu manuseio, largamente utilizada pelos Sumos Pontífices,
de modo a ser não raro chamada de coleção semioficial da Igreja na Roma de
então.
Dionísio,
também matemático, fez ainda o cômputo do nascimento de Cristo que acabou por
fixar o início do nosso calendário, o da era cristã, em 753 da era de Roma,
embora com margem de erro na contagem inicial.
O Decreto de Burcardo de Worms
Na Alemanha,
publicou-se o importante decreto com o título de Código de Reforma
Imperial, também conhecido por outras designações: Decreto, Livro de Decretos, Coleção de Cânones ou,
simplesmente Burcardo. O seu autor, Bispo de Worms (1000-1025), a mais relevante diocese alemã, compôs a obra em 20
volumes com grande dispêndio de tempo e esforço, para auxiliar os bispos no governo
das suas dioceses e em prol duma reforma geral na Igreja alemã. Coligiu
cânones, leis, normas, concílios, disposições da Igreja de Roma relativas à
alta hierarquia, clero, tribunais, bens temporais da Igreja, livros,
sacramentos do batismo, da confirmação, do matrimónio e da eucaristia. Tratou
disposições referentes ao homicídio, ao furto, ao perjúrio, à magia, aos
sortilégios, ao jejum, à fornicação, às virgens e viúvas, à visitação aos
enfermos e à reconciliação pela penitência, aos julgamentos, aos advogados e
testemunhas, ao imperador, aos príncipes e à Teologia dogmática. Entre os
princípios adotados pelo Decreto de Burcardo estão a independência do poder
eclesiástico para realizar a reforma da Igreja com colaboração, mas não
ingerência, do poder civil, a submissão dos mosteiros aos bispos, a reforma do
clero diocesano (e o aconselhamento a procurarem viver em comunidade), o reconhecimento do celibato deste clero como regra,
mas com indulgência para os casados e uma série de normas penitenciais. Foi
grande a influência do decreto, só enfraquecido após a reforma gregoriana. O período compreendido entre 1050 e 1150
foi marcado por uma ordem jurídica definida pela confluência entre as formas do
direito escrito e oral, de modo que as normas, bulas e legislações conciliares
tinham a sua aplicação determinada pela realidade social da jurisdição (iurisdictio), isto é, a legítima capacidade de “dizer o direito”. O
historiador e medievalista Leandro Rust sustenta:
“As normas escritas não estabeleciam
os limites das experiências e expectativas (...). A voz clerical remodelava o
textual incessantemente, segundo a vivência de necessidades circunstanciais e o
peso de desafios temporários. (...) As maneiras de relembrar o texto canónico
eram constantemente refeitas; o modo de interpretá-lo estava sempre em
movimento.”.
O Decreto de Graciano
Também conhecido
como Concordia Discordantium Canonum, foi elaborado pelo Mestre em
Direito, Frei João Graciano, que o concluiu por volta de 1140. É considerado um
monumento jurídico da mais alta importância, indo muito além duma coletânea de
textos. Estabelece os critérios para avaliação dos textos com comentário científico,
inclui o roteiro para a aprendizagem, conforme o costume da universidade de
Bolonha, apresenta os princípios de proposições do Direito (distinctiones) e alega casos práticos (quaestiones), cuja solução está patente nos capitula.
Com frequência, emprega as alternativas dos sic et non, no melhor
estilo de Abelardo, para resolver contradições entre os textos. Entre as fontes
utilizadas, contam-se a Sagrada Escritura, o direito natural, os Cânones dos
Apóstolos, os concílios ecuménicos, preceitos do Direito romano teodosiano e do
justiniano, leis civis germânicas, capitulares de reis e imperadores medievais
(Henrique I e
Ótão I), Decretos de Bucardo e Ivo de
Chartres, decretais dos papas Pascoal II (1099-1118) e Inocêncio II (1130-1143) e até o concílio Lateranense II (1139). Ao todo, Graciano e a sua equipa investigaram 3458
textos. Apesar da sua grande fama e de o seu texto ter sido utilizado no
currículo de Direito Canónico das universidades, o valor jurídico da obra como
as demais anteriores permaneceu como o de coleção privada, nunca tendo obtido
aprovação oficial da Igreja.
O
Código Pio-Beneditino
Na
preparação do Concílio Vaticano I, que decorreu no ano de 1870, foi pedido aos
Bispos que se preparasse uma única coleção de leis, para efetuar, de modo mais
certo e seguro, a cura pastoral do Povo de Deus, mas apenas a Sé Apostólica
procedeu a uma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes. Entretanto,
o Papa São Pio X propôs-se coligir e reformar todas as leis eclesiásticas. Para
o efeito, através do Motu proprio “Arduum Sane Munus”, de 19 de março de
1904, nomeou uma comissão especial de 16 cardeais presidida por si próprio e fez
secretário desse organismo o Padre Gasparri, mais tarde Cardeal Gasparri. Foi ainda
este Papa quem começou a publicação da Acta
Apostolicae Sedis que, desde 1909, é a publicação oficial em que se editam
os documentos pontifícios. Até 1909 era ASS (Acta Santae Sedis).
Pio
X faleceu em 20 de agosto de 1914, pelo que esta coleção universal, exclusiva e
autêntica foi promulgada pelo seu sucessor Bento XV, a 27 de maio de 1917. É o
Código Pio-Beneditino.
Segundo
o cânone 8, § 1, a lei é instituída quando é promulgada. Porém, só entrou em
vigor em 19 de maio de 1918. A partir de então, a tradição secular das
compilações e das coleções de leis foi substituída por uma única lei geral,
universal e unitariamente sistematizada.
O
Código foi um elemento decisivo para a organização eclesiástica, pois contém as
normas que regulam a organização da Igreja, bem como a atividade dos seus
membros, para que os fins da Igreja sejam atingidos. O direito universal deste
Código contribuiu para a promoção eficaz do múnus pastoral em toda a Igreja,
que recebia, entretanto, novos desenvolvimentos. Todavia, não se tratou de
criar um novo direito. Embora novo na forma, o Código conservou em princípio a
disciplina anterior (cf proémio do cân. 6):
“O Código mantém quase sempre a disciplina
vigente até aqui, embora traga mudanças oportunas”.
Não
foram incluídas as leis litúrgicas (cf cân. 2). O Código ordenou de modo novo,
em 2414 cânones, o direito vigente até então. No atinente à forma interna e
externa da nova coleção foi escolhido o modo hodierno da codificação, sendo os
textos das leis redigidos em forma nova e mais breve. Escrito em Latim, a ninguém
era permitido reimprimi-lo nem traduzi-lo na íntegra para outra língua. E a
matéria está ordenada em 5 livros, à imagem do sistema das instituições
jurídicas romanas sobre pessoas, coisas e ações: Livro I – Das Normas Gerais; Livro II – Das
Pessoas; Livro III – Das Coisas;
Livro IV – Dos Processos; e Livro V –
Dos Delitos e das Penas.
Os
atuais Códigos de Direito Canónico
Na
1.ª metade do século XX, duas guerras mundiais e as grandes transformações
histórico-sociais evidenciaram a necessidade de reforma das leis canónicas com
a adaptação aos novos tempos e adequação à nova mentalidade e às necessidades
dos fiéis. Havia, pois, que reformar o Corpus
vigente das leis canónicas publicado em 1917, o Codex Iuris Canonici (1917). O Papa São João XXIII
anunciara, a 25 de janeiro de 1959, a intenção de realizar o Sínodo Romano e de
convocar o Concílio Ecuménico, acontecimentos de que decorreria a preparação
para se realizar a desejada renovação do Código. Mas foi a realização do
Concílio Vaticano II que mais contribuiu para a elaboração das leis do atual
Código de Direito Canónico (1983), pois a reforma das normas do Código de 1917 devia
realizar-se de acordo com as indicações e princípios orientadores do próprio
Concílio. Com essa finalidade, o Papa constituíra, a 28 de março de 1963, uma
Comissão presidida pelo Cardeal Pietro Ciriaci, mas os trabalhos foram adiados
até à conclusão do Concílio. A inauguração pública dos trabalhos da revisão do
Código de Direito Canónico foi celebrada em Sessão solene, no dia 20 de novembro
de 1965, na presença do Sumo Pontífice Beato Paulo VI.
Passados
20 anos, o Código de Direito Canónico foi promulgado pelo Papa São João Paulo
II, mediante a Constituição Sacrae
Disciplinae Leges, de 25 de janeiro de 1983, (princeps
legum ecclesiasticarum Corpus pro universa Ecclesia latina), para vigorar com força lei a
partir do 1.º dia do Advento desse ano de 1983. E, para as Igrejas Orientais
foi promulgado, mediante a Constituição Apostólica Sacri Canones, de 18 de outubro de 1990, o Código dos Cânones das
Igrejas Orientais de 1990 (Codex Canonum Ecclesiarum
Orientalium) com 1546
cânones (agrupados
em 30 títulos), correspondendo
ao diferente caráter das suas tradições e organização institucional.
Tanto
Bento XVI como Francisco já procederam a alterações pontuais ao CIC de 1983,
tendo Papa argentino precedido também a alterações pontuais ao Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium.
***
Em suma, a Igreja tem o que reivindica ser a mais antiga
ordem jurídica interna em funcionamento contínuo, na Europa Ocidental, muito
mais tardia que o direito romano, mas anterior à evolução das tradições europeias
modernas do direito secular. O que começou com regras (“cânones”) adotadas pelos apóstolos no Concílio de Jerusalém, no
século I, foi evoluindo,
Transformando-se num sistema jurídico altamente complexo,
encapsulando não apenas as normas do Novo Testamento, como alguns
elementos do hebraico (Antigo
Testamento), dos romanos, dos visigodos, dos saxões e das tradições jurídicas
celtas.
O anúncio do kérigma evangélico para que acreditemos; a
doutrina para incremento, ilustração e robustecimento da fé, consciencialização
da pertença à mesma comunidade eclesial e formação da consciência; e a disciplina
criada pelas normas do direito para orientação e sancionamento dos procedimentos.
2017.10.05 – Louro de Carvalho
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