quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Centenário do Codex Iuris Canonici inspira o XVI Congresso Internacional

Está a decorrer, de 4 a 7 de Outubro de 2017, em Roma, o XVI Congresso da Consociatio Internationalis studio iuris canonici promovendo, associação que reúne juristas do âmbito canónico e civil de todo o mundo.
O tema do Congresso é “Direito canónico e culturas jurídicas no centenário do Codex Iuris Canonici de 1917” (CIC) e as sessões têm lugar em várias Universidades Pontifícias de Roma (Pontifícias Universidades Lateranense, Santa Cruz e Gregoriana). Na apresentação do programa, lê-se:
O aniversário do centenário da promulgação do primeiro Código de Direito Canónico (1917) constitui uma ocasião preciosa para refletir sobre a intrínseca necessidade do direito eclesial e sobre a dimensão histórica das suas expressões positivas, ao lado de tantos e ilustres expoentes da ciência canonística”.
Mas o comunicado pormenoriza a justificação:
Num momento de desorientação e de dificuldades como o atual, em que a Igreja é chamada a cumprir a sua missão em situação muito diferente do passado, não é tempo de meras comemorações, mas é preciso olhar para trás e colher pontos e solicitações que ajudem a enfrentar os desafios de hoje”.
Por outro lado, os organizadores enfatizam:
É necessário pensar grande em um direito eclesial capaz de incidir num mundo globalizado e caraterizado pelo multiculturalismo”.
A propósito, o Prof. Luis Navarro, Presidente da Consociatio e Reitor da Universidade Santa Cruz, sustenta que o Congresso é também
Uma ocasião magnífica para alcançar uma das finalidades próprias da Consociatio, ou seja, promover o estudo e o aprofundamento do Direito Canónico”.
E acrescenta:
O centenário da codificação serve para olhar para trás, não somente para o momento da codificação há cem anos, mas também para ver o que representou o Direito Canónico dentro das culturas jurídicas mundiais, ver quais são os desafios do Direito Canónico e do mundo jurídico eclesiástico em relação à sociedade deste século XXI”.
Para tanto, a Consociatio, em colaboração com as Faculdades romanas de Direito Canónico, convidou os estudiosos, agentes e especialistas de todo o mundo a participarem no Congresso, para assim se iniciar uma reflexão comum e desenvolver um debate construtivo e fecundo.
Do programa
O programa distribui-se em 4 dias por 8 sessões (duas por dia), sendo que as sessões de cada dia gravitam em torno dum subtema comum: 1.º dia, “Codificação pio-beneditina e culturas jurídicas”; 2.º dia, “A contemporaneidade mais próxima”; 3.º dia, Problemáticas jurídicas de relevo especial na vida; e 4.º dia, “Identidade do Direito Canónico e cultura secularizada: diálogo com os direitos seculares”.
As sessões constam de conferências seguidas de perguntas/respostas, 3 workshops, leitura de comunicações, mesas redondas e assembleia geral da Consociatio. E o congresso termina com a celebração da Eucaristia e a jantar social.
Assim, as conferências da 1.ª sessão têm os seguintes títulos: “A cultura jurídica na base do Codex Iuris Canonici de 1917”; e “Vantagens e limites da codificação de 1917”.
Para a 2.ª sessão foram selecionados os títulos: “As raízes: o diálogo do Direito Canónico clássico com o Direito Romano e com o Direito Germânico na Idade Média”; e “Uma fecunda ‘inter-relacionalidade’: direito canónico e génese da civil law e da comon law”.
O Workshop 1 versou: “A cultura jurídica do ius publicum ecclesiasticum e a codificação pio-beneditina”; “O CIC de 1917 e as codificações europeias: excecionalidade ou especialidade?”; e “O Código de 1917 e o Oriente”.
As conferências da 3.ª sessão têm os seguintes títulos:Direito Canónico e Teologia”; “A Igreja latina: expectativas e realizações”; e “A codificação para as Igrejas Orientais: expectativas e realizações”. A seguir ao debate, procedeu-se à leitura de comunicações.
Depois da assembleia geral dos sócios e das eleições para os corpos sociais, decorreu a 4.ª sessão preenchida por mesas redondas em torno da apresentação dos seguintes temas, cada um deles seguido de debate e leitura de comunicações:
- Cultura canónica e outras culturas jurídicas cristãs em perspetiva ecuménica (ortodoxia, anglicanismo e protestantismo);
- Cultura canónica e culturas jurídicas: hebraica e islâmica;
- Cultura canónica e culturas jurídicas orientais (Índia Japão, China);
- Cultura canónica e culturas jurídicas do sul do mundo (África, América Latina)
- Cultura canónica e sistema jurídico internacional e sistemas jurídicos da common law.
Para a 5.ª sessão foram selecionados os títulos: “Igualdade e diversidade, unidade e pluralismo, universal e particular: o direito canónico à prova”; e “Liberdade dos fiéis e hierarquia na harmonia entre os direitos dos fiéis e a comunhão eclesial”.
O Workshop 2 versou: Omnis definitio periculosa est. Categorias fundamentais e linguagem dos códigos; Codificação e Ius Vetus; e “A relação entre a história e o direito no Código de 1917”.
As conferências da 6.ª sessão têm os seguintes títulos: “A problemática jurídico-canónica sobre o matrimónio e a família no horizonte da justiça e da misericórdia. Aspetos fundamentais”; e “A problemática jurídico-canónica sobre o matrimónio e a família no horizonte da justiça e da misericórdia. Aspetos processuais”.
O Workshop 3 versou: “Summa divisio das competências como primeira regra da administração dos bens da Santa Sé”; “Gestão e administração”; e “Significado e limites do conceito de transparência na gestão dos bens”.
Para a 7.ª sessão foram selecionados os seguintes títulos: “A função de ensinar da Igreja num contexto secularizado”; “O exercício do governo eclesiástico num contexto secularizado”; e “Matrimónio canónico e ordenamento civil”.
E as conferências de 8.ª sessão têm os seguintes títulos: “Direito penal canónico e direito penal secular”; e “Entes da Igreja e direito secular”.
A leitura das conclusões estará a cargo do Prof. Luis NAVARRO, Presidente da Consociatio Internationalis Studio Iuris Canonici Promovendo e Reitor da Pontifícia Universidade da Santa Cruz.
A formação do Direito Canónico
Após o Concílio de Jerusalém (At 15,1-33) e face aos problemas surgidos no decorrer da expansão, a Igreja viu a necessidade de definir a doutrina e estabelecer regras de conduta.
Do século I ao IV, os membros da Igreja sofreram perseguições e torturas. Cada comunidade cristã era dirigida pelo Bispo. Bispo e colaboradores formavam o clero das comunidades. E o clero reunia-se em concílios ecuménicos, universais e regionais, cujas decisões desses receberam o nome de cânones (regras) ou decretos.
Com a oficialização da Religião Cristã no Império Romano (édito de Tessalónica de Teodósio, em 380), deu-se a cristianização das instituições jurídicas, dum lado, e a romanização das instituições jurídicas da Igreja, do outro. A Igreja passou a instituição do Império Romano, tendo-se adaptado, em parte, as organizações eclesiásticas ao sistema organizacional do próprio Império. Por exemplo, a diocese, que era uma circunscrição administrativa do Império, é a circunscrição eclesiástica administrada pelo bispo; e uma diocese de categoria superior (arquidiocese ou metrópole) é administrada pelo arcebispo metropolita, que tem alguma jurisdição em certas matérias juntas das dioceses sufragâneas.
O Direito Divino (Ius Divinum) contido nas Sagradas Escrituras não era suficiente para o governo da Igreja e das relações com os povos que constituíam o Império ou a ele vinham chegando. Por isso, a Igreja teve de legislar sobre muitas situações concretas, produzindo ou herdando leis que, algumas vezes, foi alterando, segundo o seu ser e missão de Igreja, e adaptando às diversas regiões, até porque era preciso combater as heresias que apareciam.
A Igreja sempre foi realizando concílios ecuménicos, quer para condenar as heresias, quer para debater e fixar verdades de fé, bem como as normas eclesiásticas. E, distinguindo-se pecado e delito, tratou-se de maneira diferente o que atingente ao foro interno, envolvendo dispensas e graças, e o que conduzia a julgamento e condenação, ou seja, o atinente ao foro externo. E surgiram os tribunais eclesiásticos para dirimir conflitos e a Penitenciaria para atender às questões do foro interno. Nesse tempo, a legislação canónica mais importante era constituída pelos cânones dos Concílios e pelas cartas decretais do Bispo de Roma.
A partir do século V, a par do Direito Romano clássico, conservado no Código de Teodósio e no Corpus Iuris Civilis (530-565), compilação ordenada pelo Imperador Justiniano composta por 4 livros (Codex Justiniano, 10 Digesto ou Pandectas, Institutiones Justiniani e Novellae ou leis novas), foi-se formando um Direito Canónico já bem delineado, provindo sobretudo dos Concílios e Pontífices Romanos e posteriormente elaborado pelos canonistas. E é a partir do século VIII que ao conjunto das leis eclesiásticas se começa a chamar Direito Canónico.
Porém, até Graciano, o Direito Canónico não aparecia separado da Teologia. Entretanto, desde o Decreto de Graciano (1140) até ao Concílio de Trento, a ciência canónica foi ganhando forma e autonomia. A partir de Trento até ao Código de 1917 é o período das Institutiones Canonicae. Depois do CIC de 1917, começa o período dos grandes comentários. A própria jurisprudência canónica contribuiu para profunda reflexão pós-conciliar acerca da revisão do Código.
Mais especificamente, vejamos cada um dos mais importantes instrumentos do corpus canonicum
A Coleção Dionisiana
Dionísio, o moço, natural da Cítia, perito no grego e no latim, residente em Roma como monge (entre 500 até 545), é tido como o iniciador do Direito Canónico com a sua obra compiladora, o Codex canonum ecclesiasticorum. Na sua 1.ª versão, explica a sua composição: primeiro, vêm os 50 cânones apostólicos; a seguir, os dos concílios de Niceia, Ancira, Neocesareia, Gangres, Antioquia, Laodiceia e Constantinopla, totalizando 165 cânones, para depois acrescentar 27 cânones do concílio de Sárdica e 138 cânones do concílio cartaginês (419), além dos de Calcedónia. A 2.ª versão estimada como definitiva e mais ou menos conservada no original, corrigiu falhas da anterior e criou o índice de todos os textos. A coleção foi dada por completa pelo autor com as decretais dos Papas Sirício (384-399), Anastácio (399-401) e Bonifácio (418-422). A obra, completada na época do Papa Símaco (481-514) é marcadamente jurídica e tem a grande vantagem de reunir num só volume a documentação referente a séculos anteriores, de forma que ressalta a praticidade do seu manuseio, largamente utilizada pelos Sumos Pontífices, de modo a ser não raro chamada de coleção semioficial da Igreja na Roma de então.
Dionísio, também matemático, fez ainda o cômputo do nascimento de Cristo que acabou por fixar o início do nosso calendário, o da era cristã, em 753 da era de Roma, embora com margem de erro na contagem inicial.
O Decreto de Burcardo de Worms
Na Alemanha, publicou-se o importante decreto com o título de Código de Reforma Imperial, também conhecido por outras designações: Decreto, Livro de Decretos, Coleção de Cânones ou, simplesmente Burcardo. O seu autor, Bispo de Worms (1000-1025), a mais relevante diocese alemã, compôs a obra em 20 volumes com grande dispêndio de tempo e esforço, para auxiliar os bispos no governo das suas dioceses e em prol duma reforma geral na Igreja alemã. Coligiu cânones, leis, normas, concílios, disposições da Igreja de Roma relativas à alta hierarquia, clero, tribunais, bens temporais da Igreja, livros, sacramentos do batismo, da confirmação, do matrimónio e da eucaristia. Tratou disposições referentes ao homicídio, ao furto, ao perjúrio, à magia, aos sortilégios, ao jejum, à fornicação, às virgens e viúvas, à visitação aos enfermos e à reconciliação pela penitência, aos julgamentos, aos advogados e testemunhas, ao imperador, aos príncipes e à Teologia dogmática. Entre os princípios adotados pelo Decreto de Burcardo estão a independência do poder eclesiástico para realizar a reforma da Igreja com colaboração, mas não ingerência, do poder civil, a submissão dos mosteiros aos bispos, a reforma do clero diocesano (e o aconselhamento a procurarem viver em comunidade), o reconhecimento do celibato deste clero como regra, mas com indulgência para os casados e uma série de normas penitenciais. Foi grande a influência do decreto, só enfraquecido após a reforma gregoriana. O período compreendido entre 1050 e 1150 foi marcado por uma ordem jurídica definida pela confluência entre as formas do direito escrito e oral, de modo que as normas, bulas e legislações conciliares tinham a sua aplicação determinada pela realidade social da jurisdição (iurisdictio), isto é, a legítima capacidade de “dizer o direito”. O historiador e medievalista Leandro Rust sustenta:
As normas escritas não estabeleciam os limites das experiências e expectativas (...). A voz clerical remodelava o textual incessantemente, segundo a vivência de necessidades circunstanciais e o peso de desafios temporários. (...) As maneiras de relembrar o texto canónico eram constantemente refeitas; o modo de interpretá-lo estava sempre em movimento.”.
O Decreto de Graciano
Também conhecido como Concordia Discordantium Canonum, foi elaborado pelo Mestre em Direito, Frei João Graciano, que o concluiu por volta de 1140. É considerado um monumento jurídico da mais alta importância, indo muito além duma coletânea de textos. Estabelece os critérios para avaliação dos textos com comentário científico, inclui o roteiro para a aprendizagem, conforme o costume da universidade de Bolonha, apresenta os princípios de proposições do Direito (distinctiones) e alega casos práticos (quaestiones), cuja solução está patente nos capitula. Com frequência, emprega as alternativas dos sic et non, no melhor estilo de Abelardo, para resolver contradições entre os textos. Entre as fontes utilizadas, contam-se a Sagrada Escritura, o direito natural, os Cânones dos Apóstolos, os concílios ecuménicos, preceitos do Direito romano teodosiano e do justiniano, leis civis germânicas, capitulares de reis e imperadores medievais (Henrique I e Ótão I), Decretos de Bucardo e Ivo de Chartres, decretais dos papas Pascoal II (1099-1118) e Inocêncio II (1130-1143) e até o concílio Lateranense II (1139). Ao todo, Graciano e a sua equipa investigaram 3458 textos. Apesar da sua grande fama e de o seu texto ter sido utilizado no currículo de Direito Canónico das universidades, o valor jurídico da obra como as demais anteriores permaneceu como o de coleção privada, nunca tendo obtido aprovação oficial da Igreja.
O Código Pio-Beneditino
Na preparação do Concílio Vaticano I, que decorreu no ano de 1870, foi pedido aos Bispos que se preparasse uma única coleção de leis, para efetuar, de modo mais certo e seguro, a cura pastoral do Povo de Deus, mas apenas a Sé Apostólica procedeu a uma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes. Entretanto, o Papa São Pio X propôs-se coligir e reformar todas as leis eclesiásticas. Para o efeito, através do Motu proprioArduum Sane Munus”, de 19 de março de 1904, nomeou uma comissão especial de 16 cardeais presidida por si próprio e fez secretário desse organismo o Padre Gasparri, mais tarde Cardeal Gasparri. Foi ainda este Papa quem começou a publicação da Acta Apostolicae Sedis que, desde 1909, é a publicação oficial em que se editam os documentos pontifícios. Até 1909 era ASS (Acta Santae Sedis).
Pio X faleceu em 20 de agosto de 1914, pelo que esta coleção universal, exclusiva e autêntica foi promulgada pelo seu sucessor Bento XV, a 27 de maio de 1917. É o Código Pio-Beneditino.
Segundo o cânone 8, § 1, a lei é instituída quando é promulgada. Porém, só entrou em vigor em 19 de maio de 1918. A partir de então, a tradição secular das compilações e das coleções de leis foi substituída por uma única lei geral, universal e unitariamente sistematizada.
O Código foi um elemento decisivo para a organização eclesiástica, pois contém as normas que regulam a organização da Igreja, bem como a atividade dos seus membros, para que os fins da Igreja sejam atingidos. O direito universal deste Código contribuiu para a promoção eficaz do múnus pastoral em toda a Igreja, que recebia, entretanto, novos desenvolvimentos. Todavia, não se tratou de criar um novo direito. Embora novo na forma, o Código conservou em princípio a disciplina anterior (cf proémio do cân. 6):
O Código mantém quase sempre a disciplina vigente até aqui, embora traga mudanças oportunas”.
Não foram incluídas as leis litúrgicas (cf cân. 2). O Código ordenou de modo novo, em 2414 cânones, o direito vigente até então. No atinente à forma interna e externa da nova coleção foi escolhido o modo hodierno da codificação, sendo os textos das leis redigidos em forma nova e mais breve. Escrito em Latim, a ninguém era permitido reimprimi-lo nem traduzi-lo na íntegra para outra língua. E a matéria está ordenada em 5 livros, à imagem do sistema das instituições jurídicas romanas sobre pessoas, coisas e ações: Livro I – Das Normas Gerais; Livro II – Das Pessoas; Livro III – Das Coisas; Livro IV – Dos Processos; e Livro V – Dos Delitos e das Penas.
Os atuais Códigos de Direito Canónico
Na 1.ª metade do século XX, duas guerras mundiais e as grandes transformações histórico-sociais evidenciaram a necessidade de reforma das leis canónicas com a adaptação aos novos tempos e adequação à nova mentalidade e às necessidades dos fiéis. Havia, pois, que reformar o Corpus vigente das leis canónicas publicado em 1917, o Codex Iuris Canonici (1917). O Papa São João XXIII anunciara, a 25 de janeiro de 1959, a intenção de realizar o Sínodo Romano e de convocar o Concílio Ecuménico, acontecimentos de que decorreria a preparação para se realizar a desejada renovação do Código. Mas foi a realização do Concílio Vaticano II que mais contribuiu para a elaboração das leis do atual Código de Direito Canónico (1983), pois a reforma das normas do Código de 1917 devia realizar-se de acordo com as indicações e princípios orientadores do próprio Concílio. Com essa finalidade, o Papa constituíra, a 28 de março de 1963, uma Comissão presidida pelo Cardeal Pietro Ciriaci, mas os trabalhos foram adiados até à conclusão do Concílio. A inauguração pública dos trabalhos da revisão do Código de Direito Canónico foi celebrada em Sessão solene, no dia 20 de novembro de 1965, na presença do Sumo Pontífice Beato Paulo VI.
Passados 20 anos, o Código de Direito Canónico foi promulgado pelo Papa São João Paulo II, mediante a Constituição Sacrae Disciplinae Leges, de 25 de janeiro de 1983, (princeps legum ecclesiasticarum Corpus pro universa Ecclesia latina), para vigorar com força lei a partir do 1.º dia do Advento desse ano de 1983. E, para as Igrejas Orientais foi promulgado, mediante a Constituição Apostólica Sacri Canones, de 18 de outubro de 1990, o Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium) com 1546 cânones (agrupados em 30 títulos), correspondendo ao diferente caráter das suas tradições e organização institucional.
Tanto Bento XVI como Francisco já procederam a alterações pontuais ao CIC de 1983, tendo Papa argentino precedido também a alterações pontuais ao Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium.
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Em suma, a Igreja tem o que reivindica ser a mais antiga ordem jurídica interna em funcionamento contínuo, na Europa Ocidental, muito mais tardia que o direito romano, mas anterior à evolução das tradições europeias modernas do direito secular. O que começou com regras (“cânones”) adotadas pelos apóstolos no Concílio de Jerusalém, no século I, foi evoluindo,
Transformando-se num sistema jurídico altamente complexo, encapsulando não apenas as normas do Novo Testamento, como alguns elementos do hebraico  (Antigo Testamento), dos romanos, dos visigodos, dos saxões e das tradições jurídicas celtas.
O anúncio do kérigma evangélico para que acreditemos; a doutrina para incremento, ilustração e robustecimento da fé, consciencialização da pertença à mesma comunidade eclesial e formação da consciência; e a disciplina criada pelas normas do direito para orientação e sancionamento dos procedimentos.

2017.10.05 – Louro de Carvalho

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