terça-feira, 24 de outubro de 2017

O direito de citar a Bíblia versus invocação em vão da Bíblia

Está longe de terminar a polémica em torno da decisão do TRP sobre violência doméstica versus adultério. São várias as posições de figuras públicas e entidades que zelam o interesse público, quase todas convergentes na indignação contra este acórdão e ouros de teor similar, protagonizados pelo juiz desembargador Neto de Moura.
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Secretário da CEP (Conferência Episcopal Portuguesa) recorda dimensão de “perdão e misericórdia” do Evangelho.
De facto, o Padre Manuel Barbosa lamentou o recurso à Bíblia na fundamentação de acórdão do TRP (Tribunal da Relação do Porto) sobre violência doméstica, divulgado, no passado dia 22 pelo JN. Realça o secretário da CEP, em declarações à agência Ecclesia:
Neste caso em que há uso incorreto ou incompleto [da Bíblia], pois no episódio do encontro de Jesus com a mulher adúltera, ele pede àqueles que não têm pecados para atirarem a primeira pedra. Eles acabam por se afastar, simplesmente.”.
Em causa, segundo o mencionado porta-voz da CEP, está a necessidade de – sem que isso signifique “aceitar o adultério” – “respeitar a dignidade da mulher e de se colocar numa perspetiva de perdão e misericórdia”, como vem acentuando o Papa Francisco. E declarou:
Não se pode atenuar ou justificar qualquer tipo de violência, no caso a violência doméstica, mesmo em caso de adultério”.
O acórdão do TRP justifica a manutenção da pena suspensa para um homem que agrediu a sua mulher, considerando que a conduta desta, ao manter uma relação extraconjugal, representaria uma atenuante vista com “alguma compreensão” pela sociedade. A argumentação do acórdão aduz que, “na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte”. O texto não refere especificamente qualquer passagem bíblica; o capítulo 20 do Levítico (terceiro livro do Antigo Testamento) determina, em orientações ao povo judaico, que “o homem adúltero e a mulher adúltera” sejam punidos com a morte. Porém, como referia há dias, a punição prescrita pelo Levítico é equânime – abrange homem e mulher e não apenas a mulher.
Em fevereiro deste ano, num encontro para a recitação da oração do Angelus, o Papa afirmou que Jesus Cristo dá um novo “cumprimento” à lei matrimonial, que deixa de ser vista à luz do “direito de propriedade do homem sobre a mulher”, como sucedia no Antigo Testamento. E, na sua mensagem para o Dia Mundial da Paz de 2017, Francisco denunciava a “violência doméstica” e os “abusos sobre mulheres e crianças”, em particular dentro das famílias.
Também o Sínodo dos Bispos sobre a família, que o Papa encerrou em outubro de 2015, deixou uma mensagem de solidariedade às vítimas de violência doméstica e de maus-tratos, apelando a “uma colaboração estreita com a justiça para agir contra os responsáveis e proteger adequadamente as vítimas”. E, meses antes, Francisco tinha admitido no Vaticano que a separação pode ser “inevitável” para defender as vítimas, em casos de violência doméstica, pois, como declarou, na Praça de São Pedro:
Há casos em que a separação é inevitável. Por vezes, pode tornar-se mesmo moralmente necessária, quando se trata precisamente de poupar o cônjuge mais fraco ou os filhos pequenos às feridas mais graves causadas pela prepotência e a violência.”.
Por mim, gosto desta apreciação, que nem recomenda nem recusa a citação da Bíblia, mas a sua utilização distorcida para legitimar a prática de crime, condenando enviesadamente o pecado de uns e não o de outros.
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Para Teresa Martinho Toldy, “não é suposto juiz fundamentar decisões com base na Bíblia”.

A doutora na área da Teologia Feminista entende que a discussão nem devia ter lugar “ao nível do Estado”, visto que o Estado é laico como a Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo a especialista, o juiz cita o Livro dos Provérbios (caps. 5-7), esquecendo o texto do Novo Testamento, no Evangelho de João, no qual Jesus perdoa a mulher adúltera (Jo 8,1-11), e obliterando qualquer contexto histórico e cultural às referências bíblicas.
Assente que é caso para dizer que os juízes invocam os textos bíblicos em vão e até que nem os deviam invocar, já que Portugal é um país laico, ao nível governamental e das instâncias de poder. Temos uma CRP que defende a liberdade religiosa, mas isso é uma coisa diferente de haver pessoas do aparelho do Estado que invocam motivos religiosos para decisões desse ou de outro tipo qualquer. Não é suposto um juiz que tem um código penal, aquele pelo qual se deve orientar, vir fundamentar ou corroborar decisões com base na Bíblia ou qualquer outro texto sagrado. Se esta interpretação desviante da Bíblia (ou de outro livro sagrado), vertendo para sentença um texto sem enquadramento e  contexto, tivesse acontecido no Irão, não ficaria surpreendida. E, não sabendo qual a ligação religiosa que esses nossos juízes têm, admite que “pode ser uma ligação religiosa em que o que está antes de Jesus Cristo é referência – e não aquilo que é o cristianismo”. Ora, se a sua referência pessoal é o cristianismo, é completamente desadequado porque Jesus veio acabar com esse tipo de raciocínio. Todavia, considera:
Esta discussão nem se abre porque os juízes não podem invocar motivos religiosos para legitimar ou sustentar as suas sentenças. Nem faz sentido uma leitura com enquadramento cultural do texto bíblico para este efeito nos tempos atuais, porque a Bíblia […] sobretudo evoca aquilo que eram os códigos do direito da família, que eram códigos sobretudo punitivos das mulheres, com a ideia de que o adultério é culpa sempre da mulher. Gostava de saber o que é que esses juízes teriam a dizer ou a criticar à aplicação aos tribunais da Sharia nos países que são islâmicos. Provavelmente considerariam que estaria mal mas estão a fazer igual.”.
É tentador utilizar a Bíblia como um livro com citações para todos os gostos. A isto diz:
Mas todo esse tipo de questões nem sequer se coloca no contexto em que estamos a falar. Nós podemos discutir estes temas em termos de se está ainda muito presente na moral das pessoas, ou se está muito presente nas convicções religiosas das pessoas. Ou seja, ao nível cultural e ao nível individual podemos discutir. Ao nível do Estado nem sequer tem lugar, nem sequer é possível discuti-lo a esse nível precisamente por Portugal ser um Estado laico e com uma Constituição laica e que defende a liberdade religiosa.”.
A especialista deixa-se embarcar, a meu ver, no politicamente correto: “o melhor é deixar à justiça o que é da justiça e à Bíblia o que é da Bíblia”.
Sobre uma eventual intervenção da Igreja nesta matéria em que um juiz invoca este tipo de coisas, para justificar comportamentos condenáveis, Teresa Martinho sustenta:
Eu acho que a Igreja deveria, mas o problema é que há uma outra questão por detrás dessa: se formos a ver o que o juiz faz é legitimar a ideia patriarcal de que o adultério é alguma coisa ligada à mulher, que é um ser pecaminoso. Nós sabemos que temos um Papa que considera as mulheres, mas eu não sei se, ao nível dos diversos países, as conferências episcopais já perceberam muito bem o que isto quer dizer. E, como o que está em causa é este tipo de problema, isto levaria a que, de facto, houvesse uma tomada de posição a dizer que a Igreja tem a noção de que se deve dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus, mas uma das coisas que é para dar a Deus é o respeito por todos os seres humanos – portanto, as mulheres estão incluídas.”.
Deve haver uma voz da Igreja portuguesa que diga aos juízes que se abstenham de invocar de forma errada os textos da Bíblia, “precisamente para proteger a sua própria liberdade religiosa”.
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Concordo quase integralmente com o testemunho de Teresa Martinho, entendendo que a Igreja deve fazer ouvir a sua voz para proteger a liberdade religiosa e para contrariar a utilização desviante da Bíblia para justificar o injustificável, não entendendo a evolução da doutrina bíblica, discriminando os seres humanos e justificando crimes com outros atos pecaminosos.
Já no atinente à laicidade do Estado e dos poderes públicos, da CRP ou do país, reservo-me uma certa moderação contra uma interpretação fundamentalista da Constituição e dos mecanismos da aconfessionalidade do Estado e da separação Igrejas/Estado. Na verdade o Estado e os seus poderes (e obviamente o texto-base dos poderes do Estado, a Constituição) são aconfessionais e mesmo laicos. Porém, o país e os cidadãos não têm de ser laicos ou aconfessionais. E, se os juízes são titulares de órgãos de soberania, nem por isso deixam de estar entre o povo e de administrar a justiça em nome do povo. Assim, embora devam fundamentar as suas decisões na Constituição e nas Leis, no caso vertente, no nosso Código Penal em vigor – e não em outros –, nem por isso lhes fica vedada a ilustração da fundamentação substancial das suas decisões em outros textos, designadamente textos de impacto internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Cartas e Convenções Internacionais, a jurisprudência e a doutrina dos mestres de Direito ou de outros sábios. E porque não a Bíblia, Cícero, Aristóteles, Dalai Lama, a encíclica Pacem in Terris, …? Porém, nunca o deverão fazer em vão nem para justificar o injustificável. E, por favor, se não conhecem tais documentos e a sua hermenêutica, não os mencionem!
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Segundo a Amnistia, a atuação dos juízes desembargadores espelha misoginia.
A Amnistia Internacional Portugal considera que o acórdão judicial do TRP, que minimiza a violência doméstica contra uma mulher, “viola” as obrigações internacionais a que Portugal está vinculado e não tem em conta os direitos das mulheres Em comunicado, a AI expressa “profunda preocupação” com os fundamentos do tribunal superior para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público no caso em que dois arguidos foram condenados a penas suspensas pelos crimes de violência doméstica, detenção de arma proibida, perturbação da vida privada, injúrias, ofensa à integridade física simples e sequestro. O juiz relator faz censura moral a uma mulher de Felgueiras vítima de violência doméstica, minimizando o crime por ela ter cometido adultério. Pelo facto de o juiz invocar a Bíblia, o Código Penal de 1886 e civilizações que punem o adultério da mulher com a lapidação, para justificar a violência contra a mulher em causa por parte do marido e do amante, a AI frisa:
A citação de documentação histórica e religiosa sem ter em conta o devido contexto e enquadramento histórico e religioso entende-se como abusiva”.
Salientando que a citação do Antigo Testamento da Bíblia demonstra uma “manifesta violação” do princípio de separação entre Igreja e Estado, consagrado na CRP, a AI salienta:
A Amnistia Internacional Portugal defende a ausência de considerações de caráter religioso como fundamentação jurídica em nome do respeito do princípio da laicidade e em nome da igualdade e do respeito por todas as religiões”.
E acrescentou:
O Código Penal Português de 1886, citado no acórdão do tribunal da Relação do Porto, foi revogado pelo Código Penal de 1982, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Assim, o Código Penal de 1886, citado no acórdão, não é fonte de direito português, não podendo ser utilizado pelos tribunais. A sua utilização revela a ineficácia da justiça portuguesa.”.
A Amnistia diz-se “preocupada” não só pela atuação dos juízes desembargadores ao “arrepio” dos preceitos legais e constitucionais, mas pelo espelhar duma cultura e justiça promotora de “misoginia”, sem ter em conta os direitos das mulheres, e da compreensão do uso de violência para vingar a honra e a dignidade. E lembrou que Portugal está vinculado não só aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário, mas também se encontra vinculado, desde 1 de agosto de 2014, às obrigações previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente conhecida como Convenção de Istambul.
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Sobre a AI, tenho entendimento similar ao que expressei sobre a Teóloga Feminista.
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Para o Bastonário da Ordem dos Advogados este juiz não pode voltar a julgar casos de violência doméstica.
Guilherme Figueiredo, o bastonário da AO (Ordem dos Advogados), defende que Neto de Moura, que redigiu o polémico acórdão que cita a Bíblia para atacar uma mulher adúltera, justificando a violência doméstica, não deve voltar a julgar casos desta natureza. Em declarações à TSF, o Bastonário da OA entende que o problema, tal como defendeu o CSM, “não será do ponto de vista disciplinar, mas pode sê-lo de outra maneira, na circunstância de se esse magistrado tem a possibilidade de se manter a julgar casos” de violência doméstica. Frisando que a OA entende que é grave (e pessoalmente ele também o defende), apontou uma outra dimensão:
Há aqui uma desvalorização da pessoa, da mulher, quando ela é adúltera, que pode justificar atos de violência. […]. Sabemos que essa desvalorização da mulher pode conduzir, num país que tem um enorme índice de violência doméstica, a um agravamento da violência doméstica no país.”.

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Juiz é recorrente em desculpar violência a agressores traídos

Os vários acórdãos em que o desembargador Neto de Moura, do TRP, foi recorrente em desculpar a conduta dos agressores domésticos por terem batido nas mulheres adúlteras estão a ser examinados à lupa e constarão de queixa conjunta que várias organizações vão apresentar ao CSM, entre elas a UMAR, a APAV, a Associação de Mulheres contra a Violência, a Plataforma Portuguesa para o Direito das Mulheres, e a associação Capazes, como confirmou ao DN Elizabete Brasil, jurista e presidente da UMAR. E, na sua pesquisa a propósito, o DN diz ter encontrado quatro decisões do género.
No acórdão de 11 de outubro (assinado também pela juíza Maria Luísa Arantes), que criou uma onda de indignação e de protesto no país, o desembargador desvaloriza a gravidade dos atos do agressor que bateu na mulher, de quem estava separado, com uma moca de pregos e com a ajuda do ex-amante desta. Tal violência, segundo o juiz, ocorreu “num contexto de adultério praticado pela assistente”, “um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”. Chega ao ponto de lembrar que alegadamente na Bíblia a mulher adúltera era punida com a morte. Num outro, de junho de 2016, anulou uma sentença de 1.ª instância de pena suspensa de 2 anos e 4 meses por violência doméstica ao agressor depois de ter questionado a “fiabilidade” do testemunho da vítima porque a mulher adúltera é “falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral”.
Num acórdão de 26 de outubro de 2016, o desembargador (que assina com Ana Bacelar) decidiu revogar a medida urgente de afastamento da residência a um agressor, porque – entre outros argumentos – “os insultos seriam recíprocos e a denunciante até já teria manifestado desejar a morte do arguido”. E uma decisão sua na Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2013, baixou a pena pelo crime de violência doméstica de que o agressor estava acusado e condenado. Na verdade, segundo o insigne magistrado, “o facto de o arguido ter atingido a assistente, com um murro, no nariz que ficou “ligeiramente negro de lado” e de a ter mordido na mão (sem lesões visíveis) constitui uma simples ofensa à integridade física que está longe de poder considerar-se conduta maltratante suscetível de configurar “violência doméstica”. Mesmo estando a mulher com o filho bebé de nove dias ao colo, isso, para o juiz, “não tem a gravidade bastante”.
Neto de Moura vai ficar conhecido como o juiz das citações bíblicas em processos por violência doméstica. A fúria castigadora do Antigo Testamento é aplicada, em vão e de forma perversa, pelo desembargador em longos excertos referentes às mulheres adúlteras.
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A Magistratura demarca-se
Enquanto foram várias as manifestações, nas redes sociais, de desagrado, vindas até da classe judicial – tendo a desembargadora Adelina Barradas de Oliveira publicado o acórdão na sua página de Facebook e ainda um post com o excerto da Bíblia em que Jesus se insurge contra os que queriam apedrejar a adúltera apanhada em flagrante e lhes diz “Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro a atirar a pedra contra ela” –, o CSM emitiu um comunicado em que se demarca da polémica e sublinha que “nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes” em sentenças assumem relevância disciplinar, cabendo ao Conselho Plenário pronunciar-se sobre tal matéria (mas não indica quando o fará). O Bastonário da OA entende que “a argumentação do juiz é censurável e lamentável” e que o CSM pode e deve agir para além do foro disciplinar, mudando o juiz de secção, por exemplo. Sustenta Guilherme Figueiredo:
Há uma coisa que não pode ser descurada pelo Conselho: é muito importante ter no Tribunal da Relação juízes com uma compreensão especializada nesta matéria. Neste caso, o que vemos é uma desconformidade entre o que é o pensamento do juiz e o pensar da comunidade e a legislação sufragada pela Assembleia da República e pelo Governo.”. 
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Erica Durães, advogada da mulher que o TRP apelidou de “adúltera” e “desonesta”, ainda não tinha ontem, fim do prazo para interpor recurso, instruções para avançar contra juízes ou o contra o Estado por causa do acórdão que chocou o país e é notícia em vários media estrangeiros, incluindo o britânico The Guardian, que frisa que “o patriarcado ultraortodoxo (...) ainda subsiste em algumas áreas da sociedade portuguesa”. E dizia:
É evidente que nenhum ser humano se pode conformar com isto. Mas se a vítima, que está muito desgastada e cansada disto tudo, tem a intenção de praticar mais algum ato judicial, desconheço, não tenho instruções nesse sentido.”.
O DN, que tentou contactar a visada no acórdão, a qual não recorrera da decisão da 1.ª instância (o recurso para a Relação foi intentado pelo MP) não obteve respostas às perguntas enviadas. Porém, a sua representante legal adianta que se reunirá com a cliente para apreciar as alternativas, que incluem processo contra o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e queixa por difamação contra os juízes que assinaram o acórdão. Já a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (TC) parece fora de questão: teria de ter lugar nos dez dias seguintes à notificação, vencidos ontem.
Entretanto, o constitucionalista Jorge Reis Novais está seguro de que “o TC destruiria aquele acórdão, que é de alto a baixo inconstitucional”, se pudesse apreciá-lo. Mas não pode, não só por se tratar de um problema de extinção de prazo, mas também porque, de acordo com este professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aquele tribunal não pode apreciar a constitucionalidade de decisões judiciais. E explica:
O nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade é um desastre. Só permite recorrer de normas, não de decisões. Só nós temos esta impossibilidade, porque em todos os outros sistemas se pode recorrer a esta instância para apreciação de decisões. Falo muito disto aos meus alunos. Costumo dizer-lhes que o sistema é tão absurdo que, se um juiz condenasse alguém à morte e não houvesse recurso para instância superior, o TC não podia apreciar a decisão. Agora tenho um caso concreto para apresentar.”.
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Os testes psicotécnicos sobre a idoneidade dos candidatos ao CEJ não lhes garantem a sanidade.
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Que pode fazer-se no sistema judicial português neste caso?
Perante um acórdão que, em vez de se basear nas leis, na Constituição e nas convenções internacionais em vigor, invoca, como atenuantes para a pena de dois homens que ameaçaram, sequestraram e agrediram uma mulher, o Velho Testamento e a sua prescrição de lapidação para as adúlteras, assim como o Código Penal de 1886 e a atenuação especial da pena para o homem que matasse a esposa que o tivesse traído (no máximo, 6 meses de exílio da comarca), e diz que “a mulher adúltera” é vituperada pelas “honestas”, aparentemente, pode fazer-se muito pouco.
A vítima pode apresentar queixa-crime contra quem a difamou, processo que, por os autores do acórdão serem desembargadores, só podia ser apreciado no tribunal superior – o Supremo Tribunal de Justiça. E resta o recurso para quem se sinta lesado pelos tribunais portugueses: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O prazo de apresentação da queixa é de 6 meses e as custas são grátis. As pessoas pensam que ir a Estrasburgo custa fortunas, mas só tem de se pagar os honorários do representante. E há já um precedente quanto à apreciação de considerações ofensivas numa decisão. No caso Salgueiro-Mouta, referente a regulação do poder paternal, Portugal foi condenado por isso mesmo: a decisão pode estar correta tecnicamente, mas os fundamentos serem ofensivos, não conformes à convenção. No caso, tratava-se de considerações sobre a homossexualidade do pai da criança em causa não vinham ao caso.
No entanto Cabral Barreto adverte que a consideração, como ofensivos ou de não conformes à Convenção, dos fundamentos duma decisão não significa que a decisão seja automaticamente anulada. Ou seja, o Estado pode ser condenado a indemnizar, mas não haver anulação do acórdão. E, sendo assim, não é claro que o Estado possa requerer aos autores da decisão que indemnizem por sua vez a fazenda pública: “Tem de se considerar que houve dolo para que haja responsabilidade civil dos juízes por atos cometidos em funções” – conclui.
E, se a visada não tiver ânimo para demandas, aquele ex-juiz europeu acha que não podem fazê-lo algumas das associações de defesa dos direitos das mulheres que têm protestado contra o acórdão, pois “essa possibilidade existe para direitos difusos, como o direito ao ambiente”, sendo que, “num caso como este, só a vítima direta se poderá queixar”.
Sendo escassas as hipóteses da via judicial, na disciplinar existe uma: o CSM, que tem o poder fiscalizador sobre os juízes. Mas este exarou um comunicado sobre o caso em que usa linguagem invulgarmente dura e explícita, frisando que os tribunais devem realizar “a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado” e que o CSM “espera que isso aconteça sempre”. Porém, não diz o que deve suceder quando não acontece e acrescenta:
Nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes constantes de sentenças assumem relevância disciplinar”.
Uma no cravo e outra na ferradura” – comentou um juiz, que mesmo assim crê que o assunto será apreciado o próximo plenário do CSM, a realizar-se em novembro. E outro sustenta:
Com este discurso não se prevê que aconteça nada”.
Omnis periit labor!

2017.10.24 – Louro de Carvalho

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