No contexto
da pandemia da covid-19 e ante a possibilidade de vários cenários na sua
evolução, além das orientações conjuntas da DGEstE, DGE e DGS, que já comentei
noutro escrito, a DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares) houve por
bem apresentar um quadro de orientações com vista à progressiva estabilização
educativo-social no próximo ano letivo, sem descurar a saúde pública. Pretende assim
apoiar, em tempo excecional, a retoma das atividades (letivas
e não letivas) em
condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação.
Trata-se
de medidas a aplicar à educação pré-escolar e a toda a oferta educativa e
formativa dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimento público,
particular e cooperativo.
Estranhamente,
porém, mantêm-se em vigor as regras de organização do ano letivo previstas no
Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, produzidas para ano letivo a
decorrer em situação de normalidade e agora pretensamente aplicáveis em situação
de anormalidade.
***
No âmbito
dos Princípios
Orientadores e Definições, é pertinente a recordação dos princípios constantes
dos diplomas que regulam o sistema educativo, bem como a definição de princípios
e ter em conta neste contexto excecional, como: o reforço dos mecanismos de promoção da igualdade e
equidade, concebendo respostas específicas que, mitigando as desigualdades,
levem todos os alunos às competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória; a flexibilização
na transição entre os regimes presencial, misto e não presencial; a prioridade
na frequência de aulas presenciais pelos
alunos até ao final do 2.º ciclo e aos que não tenham acompanhamento dos professores
em regime não presencial; a valorização
da experiência adquirida em contexto de emergência, na planificação e
concretização de ensino em regime não presencial e na preparação dos espaços
escolares; o reconhecimento da importância
da escola como suporte do funcionamento normal da vida familiar,
profissional e económica.
Já se
tornam enfadonhas, excrescentes e até insultuosas à inteligência dos docentes as
definições de regime presencial, regime não presencial, regime misto, trabalho
autónomo, sessão síncrona e sessão assíncrona.
No atinente
à Organização
e Funcionamento das Escolas, prevê-se o alargamento do horário de
funcionamento para conciliar as atividades com as orientações de saúde, mas
esquece-se a oferta limitada de transportes. Pretende-se que a escola gira
os seus espaços observando as orientações das autoridades de saúde, implementando
uma gestão flexível dos espaços, de modo que os alunos realizem atividades
letivas presenciais e trabalho autónomo, fazendo uma gestão partilhada dos
espaços entre escolas ou celebrando parcerias com outras entidades e organização
dos seus próprios espaços através da atribuição de uma única sala ou espaço por
turma.
E isto
implica obras de adaptação, mais espaços, mais pessoal, mais tempo, mais
equipamentos.
No quadro
da Organização
e Funcionamento das Atividades Letivas e Formativas, elege-se o regime
presencial como regra e o misto e o não presencial como exceção. Os regimes-exceção
aplicam-se quando necessário e preferencialmente aos alunos do 3.º ciclo do
ensino básico e do ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente aos
restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da situação epidemiológica.
As atividades a realizar no âmbito dos regimes-exceção são efetuadas na própria
escola com os alunos que beneficiem da ação social escolar, com os alunos em
risco ou perigo (sinalizados pelas Comissões de Proteção
de Crianças e Jovens)
e com aqueles para quem a escola considere ineficaz a aplicação dos regimes-exceção.
Em qualquer caso, os alunos estão obrigados à assiduidade nas sessões síncronas
e à realização das atividades propostas, nos termos e prazos acordados com o
respetivo docente, devendo a escola, nos casos em que, por motivos justificados,
o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, disponibilizar
o conteúdo das mesmas.
Compete
ao conselho pedagógico ou ao órgão equivalente definir as regras de registo de
assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela
escola e pelo aluno. Cada estabelecimento elabora um plano que preveja o
protocolo e os mecanismos de ação para cada um dos regimes e eventual necessidade
de transição entre os mesmos durante o ano letivo, transição a solicitar à DGEstE,
que decide, ouvida a autoridade de saúde competente.
Corrigiu-se
a regra da justificação automática das faltas e voluntariedade da frequência das
aulas em regime presencial, mas não se percebe como em tempo excecional tem de
se requerer a autorização da DGEstE, que nem tem razão de existir quando temos a
DGAE e a DGE.
Vêm,
depois, indicações para cada regime de ensino. É excrescente referir que, no
presencial, se deve cumprir a lei e as orientações das autoridades de saúde.
Que as escolas podem promover a reorganização dos horários escolares, designadamente
o funcionamento das turmas em turnos de meio dia, de forma a acomodar a carga
horária da matriz curricular, colide com a extensão de programas e a floresta
de disciplinas, sobretudo no 3.º ciclo com uma carga horária semanal simbólica
(Parece a aspersão do hissope sem a água
molhar quase nada).
Não parece lícito, em nome da igualdade, remeter para as escolas a responsabilidade
da revisão e ajustamento curricular.
É redundante
explicar quando se deve recorrer ao regime misto, o qual deveria ser mais
utilizado a critério do professor, como é excrescente referir o tipo de metodologias
e que estas devem ter por referências os Decretos-Lei n.º 54/2018 e n.º
55/2018, ambos de 6 de julho, o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais. E é fastidioso o conjunto de regras ditadas
para a calibragem da distribuição de meios inerentes ao regime misto, como se
as escolas e os professores fossem quase analfabetos.
Parece razoável
recordar a necessidade de registo das atividades e a responsabilidade do diretor
de turma na coordenação das mesmas.
Porém, era
de acautelar que o professor não fosse demasiado sobrecarregado nos dois
regimes e que fosse respeitado o horário de trabalho e não ter de estar ao dispor
24 sobre 24 horas!
Quanto à
organização e funcionamento das
atividades no regime não presencial, estabelece-se que as escolas elaboram
e implementam, sob a égide dos serviços da área governativa da educação, o
plano de ensino a distância adequado ao contexto da comunidade, podendo articulá-lo
com entidades parceiras; a implementação, acompanhamento e monitorização do
plano são assegurados pelo conselho pedagógico ou órgão equivalente, cabendo à
escola adequar a organização e funcionamento deste regime, fazendo repercutir a
carga horária semanal da matriz curricular no planeamento semanal das sessões
síncronas e assíncronas, as quais devem respeitar os diferentes ritmos de
aprendizagem dos alunos, promovendo a flexibilidade na execução das tarefas a
realizar (difícil); o conselho de turma deve
adequar as opções curriculares, as estratégias de trabalho, o trabalho interdisciplinar
e de articulação curricular, desenvolvidos com a turma ou grupo de alunos, às
especificidades deste regime; o professor titular de turma ou os docentes da
turma, sob coordenação do diretor de turma, adaptam o planeamento e execução
das atividades ao regime não presencial, incluindo, com as devidas adaptações,
as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de
todos; os docentes procedem ao registo semanal das aprendizagens desenvolvidas
e das tarefas realizadas, recolhendo evidências da participação dos alunos
tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela
escola e pelo aluno; o diretor de turma promove a articulação entre os seus docentes,
visando o acompanhamento e a coordenação do trabalho dos alunos, com a
utilização proficiente dos recursos e ferramentas digitais e com o acesso
equitativo às aprendizagens.
Nos
regimes misto e não presencial, o apoio aos alunos para quem foram mobilizadas
medidas seletivas e adicionais, de acordo com plano de trabalho a gizar pela EMAEI
(Equipa
Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva), em ligação com o diretor de turma ou o professor
titular de turma, é assegurado em regime presencial, observando as orientações
das autoridades de saúde, tal como são assegurados presencialmente todos os
apoios individualizados prestáveis em regime normal.
Nos
regimes misto e não presencial, relativamente às ofertas profissionalizantes de
nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de
trabalho, previstas nas matrizes curriculares, podem ser realizadas através de
prática simulada. Nos anos terminais, quando não seja possível cumprir a
totalidade das horas previstas nos referenciais de formação em regime
presencial, os órgãos da escola decidem sobre a avaliação final de cada aluno e
correspondente conclusão e certificação do curso, sendo excrescente recordar
o que se tem como referência na avaliação final. Têm lugar em regime
presencial as disciplinas ou UFCD de natureza prática e a formação em contexto
de trabalho cuja lecionação não seja exequível nos regimes-exceção por
requererem espaços, instrumentos ou equipamentos específicos.
No planeamento
e gestão curricular, o documento dá orientações redundantes. Todos sabem
que se devem respeitar os documentos de referência, planificar e avaliar as
atividades e ter em conta as indicações das autoridades de saúde, sobretudo
depois de conhecido o documento das Orientações da DGEstE, DGE e DGS para o ano
letivo de 2020/2021.
Na Promoção,
Acompanhamento, Consolidação e Recuperação das Aprendizagens, parece que
não deveriam ter sido definidas fórmulas do CH (crédito
horário),
pois o ano será excecional e rodeado de incertezas. Caberia à escola ir definindo
as suas necessidades horárias sob o controlo da tutela. Não obstante, saúda-se
o aumento, tanto o das fórmulas como o que incumbe à escola. É plausível utilizar
o reforço do CH preferencialmente, não exclusivamente,
para recuperação e
consolidação das aprendizagens, porque a excecionalidade do próximo ano pode
criar atrasos.
Concordo
que as primeiras 5 semanas sirvam a recuperação e consolidação das
aprendizagens, devendo a escola elaborar o plano de atuação. Já não concordo
com o alargamento do apoio tutorial específico para alunos do ensino secundário
(Só falta estendê-lo à universidade!).
Entendo que
o funcionamento das tutorias seja definido pela escola, cabendo a monitorização
e avaliação ao conselho pedagógico e sendo o acompanhamento do aluno feito pelo
tutor em ligação com o conselho de turma e com o programa de mentorias, que a
escola deve elaborar.
***
Enfim,
coisa útil e coisas redundantes! Mas alternar presença semanal de turmas na
escola, como querem diretores, não. Estarão as empresas e serviços disponíveis
para ter pais a trabalhar semana sim, semana não? É caso para dizer: Piores os Bispos que o Papa!
2020.07.14 –
Louro de Carvalho
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