terça-feira, 14 de julho de 2020

Orientações da DGEstE para a organização do ano letivo 2020/2021


No contexto da pandemia da covid-19 e ante a possibilidade de vários cenários na sua evolução, além das orientações conjuntas da DGEstE, DGE e DGS, que já comentei noutro escrito, a DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares) houve por bem apresentar um quadro de orientações com vista à progressiva estabilização educativo-social no próximo ano letivo, sem descurar a saúde pública. Pretende assim apoiar, em tempo excecional, a retoma das atividades (letivas e não letivas) em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação.
Trata-se de medidas a aplicar à educação pré-escolar e a toda a oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimento público, particular e cooperativo.
Estranhamente, porém, mantêm-se em vigor as regras de organização do ano letivo previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, produzidas para ano letivo a decorrer em situação de normalidade e agora pretensamente aplicáveis em situação de anormalidade.
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No âmbito dos Princípios Orientadores e Definições, é pertinente a recordação dos princípios constantes dos diplomas que regulam o sistema educativo, bem como a definição de princípios e ter em conta neste contexto excecional, como: o reforço dos mecanismos de promoção da igualdade e equidade, concebendo respostas específicas que, mitigando as desigualdades, levem todos os alunos às competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; a flexibilização na transição entre os regimes presencial, misto e não presencial; a prioridade na frequência de aulas presenciais pelos alunos até ao final do 2.º ciclo e aos que não tenham acompanhamento dos professores em regime não presencial; a valorização da experiência adquirida em contexto de emergência, na planificação e concretização de ensino em regime não presencial e na preparação dos espaços escolares; o reconhecimento da importância da escola como suporte do funcionamento normal da vida familiar, profissional e económica.
Já se tornam enfadonhas, excrescentes e até insultuosas à inteligência dos docentes as definições de regime presencial, regime não presencial, regime misto, trabalho autónomo, sessão síncrona e sessão assíncrona.
No atinente à Organização e Funcionamento das Escolas, prevê-se o alargamento do horário de funcionamento para conciliar as atividades com as orientações de saúde, mas esquece-se a oferta limitada de transportes. Pretende-se que a escola gira os seus espaços observando as orientações das autoridades de saúde, implementando uma gestão flexível dos espaços, de modo que os alunos realizem atividades letivas presenciais e trabalho autónomo, fazendo uma gestão partilhada dos espaços entre escolas ou celebrando parcerias com outras entidades e organização dos seus próprios espaços através da atribuição de uma única sala ou espaço por turma.
E isto implica obras de adaptação, mais espaços, mais pessoal, mais tempo, mais equipamentos.  
No quadro da Organização e Funcionamento das Atividades Letivas e Formativas, elege-se o regime presencial como regra e o misto e o não presencial como exceção. Os regimes-exceção aplicam-se quando necessário e preferencialmente aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da situação epidemiológica. As atividades a realizar no âmbito dos regimes-exceção são efetuadas na própria escola com os alunos que beneficiem da ação social escolar, com os alunos em risco ou perigo (sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens) e com aqueles para quem a escola considere ineficaz a aplicação dos regimes-exceção. Em qualquer caso, os alunos estão obrigados à assiduidade nas sessões síncronas e à realização das atividades propostas, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo a escola, nos casos em que, por motivos justificados, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, disponibilizar o conteúdo das mesmas.
Compete ao conselho pedagógico ou ao órgão equivalente definir as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e pelo aluno. Cada estabelecimento elabora um plano que preveja o protocolo e os mecanismos de ação para cada um dos regimes e eventual necessidade de transição entre os mesmos durante o ano letivo, transição a solicitar à DGEstE, que decide, ouvida a autoridade de saúde competente.
Corrigiu-se a regra da justificação automática das faltas e voluntariedade da frequência das aulas em regime presencial, mas não se percebe como em tempo excecional tem de se requerer a autorização da DGEstE, que nem tem razão de existir quando temos a DGAE e a DGE.
Vêm, depois, indicações para cada regime de ensino. É excrescente referir que, no presencial, se deve cumprir a lei e as orientações das autoridades de saúde. Que as escolas podem promover a reorganização dos horários escolares, designadamente o funcionamento das turmas em turnos de meio dia, de forma a acomodar a carga horária da matriz curricular, colide com a extensão de programas e a floresta de disciplinas, sobretudo no 3.º ciclo com uma carga horária semanal simbólica (Parece a aspersão do hissope sem a água molhar quase nada). Não parece lícito, em nome da igualdade, remeter para as escolas a responsabilidade da revisão e ajustamento curricular.
É redundante explicar quando se deve recorrer ao regime misto, o qual deveria ser mais utilizado a critério do professor, como é excrescente referir o tipo de metodologias e que estas devem ter por referências os Decretos-Lei n.º 54/2018 e n.º 55/2018, ambos de 6 de julho, o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais. E é fastidioso o conjunto de regras ditadas para a calibragem da distribuição de meios inerentes ao regime misto, como se as escolas e os professores fossem quase analfabetos.
Parece razoável recordar a necessidade de registo das atividades e a responsabilidade do diretor de turma na coordenação das mesmas.
Porém, era de acautelar que o professor não fosse demasiado sobrecarregado nos dois regimes e que fosse respeitado o horário de trabalho e não ter de estar ao dispor 24 sobre 24 horas!
Quanto à organização e funcionamento das atividades no regime não presencial, estabelece-se que as escolas elaboram e implementam, sob a égide dos serviços da área governativa da educação, o plano de ensino a distância adequado ao contexto da comunidade, podendo articulá-lo com entidades parceiras; a implementação, acompanhamento e monitorização do plano são assegurados pelo conselho pedagógico ou órgão equivalente, cabendo à escola adequar a organização e funcionamento deste regime, fazendo repercutir a carga horária semanal da matriz curricular no planeamento semanal das sessões síncronas e assíncronas, as quais devem respeitar os diferentes ritmos de aprendizagem dos alunos, promovendo a flexibilidade na execução das tarefas a realizar (difícil); o conselho de turma deve adequar as opções curriculares, as estratégias de trabalho, o trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, desenvolvidos com a turma ou grupo de alunos, às especificidades deste regime; o professor titular de turma ou os docentes da turma, sob coordenação do diretor de turma, adaptam o planeamento e execução das atividades ao regime não presencial, incluindo, com as devidas adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos; os docentes procedem ao registo semanal das aprendizagens desenvolvidas e das tarefas realizadas, recolhendo evidências da participação dos alunos tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e pelo aluno; o diretor de turma promove a articulação entre os seus docentes, visando o acompanhamento e a coordenação do trabalho dos alunos, com a utilização proficiente dos recursos e ferramentas digitais e com o acesso equitativo às aprendizagens.
Nos regimes misto e não presencial, o apoio aos alunos para quem foram mobilizadas medidas seletivas e adicionais, de acordo com plano de trabalho a gizar pela EMAEI (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva), em ligação com o diretor de turma ou o professor titular de turma, é assegurado em regime presencial, observando as orientações das autoridades de saúde, tal como são assegurados presencialmente todos os apoios individualizados prestáveis em regime normal.
Nos regimes misto e não presencial, relativamente às ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares, podem ser realizadas através de prática simulada. Nos anos terminais, quando não seja possível cumprir a totalidade das horas previstas nos referenciais de formação em regime presencial, os órgãos da escola decidem sobre a avaliação final de cada aluno e correspondente conclusão e certificação do curso, sendo excrescente recordar o que se tem como referência na avaliação final. Têm lugar em regime presencial as disciplinas ou UFCD de natureza prática e a formação em contexto de trabalho cuja lecionação não seja exequível nos regimes-exceção por requererem espaços, instrumentos ou equipamentos específicos.
No planeamento e gestão curricular, o documento dá orientações redundantes. Todos sabem que se devem respeitar os documentos de referência, planificar e avaliar as atividades e ter em conta as indicações das autoridades de saúde, sobretudo depois de conhecido o documento das Orientações da DGEstE, DGE e DGS para o ano letivo de 2020/2021.   
Na Promoção, Acompanhamento, Consolidação e Recuperação das Aprendizagens, parece que não deveriam ter sido definidas fórmulas do CH (crédito horário), pois o ano será excecional e rodeado de incertezas. Caberia à escola ir definindo as suas necessidades horárias sob o controlo da tutela. Não obstante, saúda-se o aumento, tanto o das fórmulas como o que incumbe à escola. É plausível utilizar o reforço do CH preferencialmente, não exclusivamente, para recuperação e consolidação das aprendizagens, porque a excecionalidade do próximo ano pode criar atrasos.
Concordo que as primeiras 5 semanas sirvam a recuperação e consolidação das aprendizagens, devendo a escola elaborar o plano de atuação. Já não concordo com o alargamento do apoio tutorial específico para alunos do ensino secundário (Só falta estendê-lo à universidade!).
Entendo que o funcionamento das tutorias seja definido pela escola, cabendo a monitorização e avaliação ao conselho pedagógico e sendo o acompanhamento do aluno feito pelo tutor em ligação com o conselho de turma e com o programa de mentorias, que a escola deve elaborar.
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Enfim, coisa útil e coisas redundantes! Mas alternar presença semanal de turmas na escola, como querem diretores, não. Estarão as empresas e serviços disponíveis para ter pais a trabalhar semana sim, semana não? É caso para dizer: Piores os Bispos que o Papa!  
2020.07.14 – Louro de Carvalho

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