sexta-feira, 16 de outubro de 2015

O Governo reprovou na prova dos professores – PACC

Estava marcada a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC), na parte comum, para o dia 18 de dezembro próximo e, na parte específica, a partir de 1 de fevereiro.
Entretanto, “por acórdão de 28 de janeiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, julgando procedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo intentada pelo Sindicato dos Professores da Região Centro contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), anulou o Despacho n.º 14293-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência, datado de 5 de novembro de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, desse mesmo dia, com fundamento em violação de lei”.
O predito despacho ministerial estabeleceu, em relação à PACC, prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 22.º do ECD (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 15/1007, de 19 de janeiro, pelo DL n.º 270/2009, de 30 de setembro, DL n.º 75/2010, de 23 de junho, DL n.º 146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro) – e cujo regime se encontra estabelecido, de acordo com a norma do n.º 10.º do art.º 22.º, do ECD, no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro) – o calendário da sua realização, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.
Segundo o TAF de Coimbra, o vício de violação de lei daquele Despacho “resulta da falta de base legal em consequência da desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas contidas nos art.os 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f), ambos do ECD”, assim como das contidas no DR n.º 3/2008, de 21 de janeiro “estas últimas inquinadas pela inconstitucionalidade daquela[s]”. Assim, está em causa, a “violação do princípio da segurança jurídica e da confiança”, enquanto “corolários do princípio do Estado de direito democrático” consignado no art.º 2.º da CRP; e o desrespeito pela liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública prevista no art.º 47.º da CRP.
Tanto o MP (Ministério Público) como o MEC interpuseram, para o TC (Tribunal Constitucional), recurso de constitucionalidade de tal decisão. Quanto ao MP, o recurso era obrigatório, nos termos do n.º 3 do art.º 280.º da CRP –, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP e do art.º 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da constitucionalidade das normas julgadas inconstitucionais pelo TAF, referido.
Pelo seu acórdão n.º 509.º/2015, de 13 de outubro, o TC decidiu:
Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22, de outubro, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.
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Como reação ao acórdão do TC, o secretário-geral da FENPROF, Mário Nogueira, numa conferência de imprensa, em Coimbra, concluiu que a PACC morreu. Porém, o Ministro da Educação e Ciência disse basicamente duas coisas: que o que foi declarado inconstitucional não foi a prova, mas as regras e procedimentos da sua aplicação; e que o TC se pronunciou sobre matéria não recorrida. Das duas, uma: ou Crato não leu o acórdão e lhe forneceram informação distorcida ou o leu e leu mal. Não acredito que tenha querido enganar a opinião pública.
Por outro lado, o MEC parece ter remetido agora extemporaneamente para a Assembleia da República (AR) a resolução destas questões que levaram o TC a declarar inconstitucional a prova de avaliação dos professores como requisito necessário à contratação pública, pois, no comunicado hoje posto em circulação, o MEC afirmou que os seus serviços jurídicos estão já a estudar “possíveis soluções” para uma questão, que “naturalmente terá de ser sanada em sede parlamentar”.
A direção da responsabilidade pela questão da PACC para a Assembleia da República devia ter sido colocada pelo MEC, não hoje, mas em 2007, em 2009, em 2010 e em 2013. Foi nessas ocasiões – da produção respetivamente dos DL n.os 15/2007, 19 de janeiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 146/2013, de 22 de outubro – em que foi introduzida a PACC ou confirmada a sua introdução. E não se percebe o motivo por que não foi suscitada tal questão pelos ilustres deputados quando apreciaram parlamentarmente o DL n.º 146/2013, de 22 de outubro, de cuja apreciação resultou a alteração aprovada pela Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro. É porque representam o todo nacional, não as profissões, como me diziam antanho?
É que esta matéria (aliás, todo o ECD, pois os professores devem ser o único grupo profissional ligado à causa pública cujo estatuto não passa pelo Parlamento: só que o TC aprecia apenas a constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe é solicitada) pertence à área das matérias que constituem reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Com efeito, “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias; (…)” (vd CRP, art.º 165.º /1, alínea b).
Assim, para o Governo poder legislar sobre esta matéria, era necessário que tivesse apresentado à AR o conveniente pedido de autorização legislativa e esta fosse concedida através de uma lei de autorização legislativa. Com efeito, nos termos constitucionais, “compete ao Governo, no uso da sua competência legislativa: (…) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam” (vd CRP, art.º 198.º /1, alíneas b e c).
Mas o governo, via MEC, tentou justificar ao TC a exigência da PACC com o n.º 2 do art.º 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) – Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto – que reza, “o Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente”. Por outro, lado, aduziu que o n.º 1 do art.º 62.º da LBSE, ao dispor sobre o desenvolvimento da Lei, refere que “O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios: (…) b) Formação de pessoal docente; ().
O TC aduz – e bem – que o Governo ao introduzir a PAAC, não estava a intervir na área da formação. Por outro lado, devo recordar a exigência constitucional para o Governo pode legislar sobre as matérias acima referidas como sendo da sua competência legislativa. Efetivamente o n.º 3 do art.º 198.º da CRP estabelece: “Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados”.
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Quem ler o mencionado acórdão do TC pode dizer abertamente a Nuno Crato que não é verdade que o acórdão tenha decidido sobre matéria não recorrida. O que acontece é que o TC não seguiu claramente todos os aspetos do acórdão do TAF de Coimbra, de que são exemplo a proteção da confiança jurídica e a frustração das justas expectativas.
É certo que o TC não apreciou cada uma das normas do DR n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo DR n.º 7/2013, de 23 de outubro. Rejeitou estas normas em bloco, porquanto declarou inconstitucionais as normas que lhe serviam de fonte, nomeadamente a norma do art.º 2.º e a norma do art.º 22.º, n.º 1, alínea f), ambas do ECD, mas também expressa e consequencialmente a das normas dos decretos regulamentares daqueles artigos do ECD.
Portanto, o MEC tem de saber que o TC chumbou efetivamente as regras e os procedimentos de aplicação da PAAC (os decretos regulamentares mencionados), mas também a própria PAAC, ou seja, a sua exigência no ECD. Seria redundante o TC estar a rejeitar cada uma das normas regulamentares quando rejeitou o tema de base dessas normas.
Mas não pode esquecer-se que o TC invocou a referência ao direito de acesso à função pública previsto no n.º 2 do art.º 47.º da CRP, como suporte da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas do ECD e dos respetivos decretos regulamentares.
A confusão do MEC tem a ver com o facto de o TC não ter declarado a inconstitucionalidade material daquelas normas, mas a sua inconstitucionalidade orgânica, isto, o facto de um órgão de soberania ter legislado em matéria para a qual não tinha competência, embora se pudesse ter revestido dela. O Governo violou, pois, o “artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2 do mesmo normativo”, porque não observou os n.os 1 e 3 do art.º 198.º da CRP.
Não é crível que, pelo menos até 18 de dezembro, a Assembleia da República vá receber um pedido de autorização legislativa sobre estas matérias da parte do Governo. E, se calhar, Mário Nogueira tem razão, quando certificou o óbito da PAAC, pois, agora só a PaF a defendia.
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A FENPROF pergunta quando e como vai o MEC devolver “o dinheiro que os professores pagaram para se submeterem a uma prova que é inconstitucional e não tem validade nenhuma” e como e quando vai ressarcir os docentes que, no âmbito da PACC, não foram colocados e ficaram “impedidos de trabalhar”, já que o Ministro não pode descartar a solução dos problemas da PAAC, para a qual foi alertado, “designadamente pelo provedor de justiça, de que era ilegal”.
E eu pergunto-me como o MEC (lesou a justiça comutativa) se vai redimir dos gastos de tempo, materiais, energias e dinheiro despendidos pelo IAVE-IP, polícia, inspetores, diretores, professores vigilantes e corretores, grevistas por um objeto ferido de inconstitucionalidade, etc.?
Porque é que o MEC não opta por intervir a sério na formação inicial de professores?

2015.10.16 – Louro de Carvalho

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