sábado, 25 de outubro de 2014

Incoerência da Justiça Superior no Brasil

Conforme recente informação da agência Ecclesia, os bispos brasileiros estão preocupados com o futuro dos povos indígenas do Maranhão e Mato Grosso do Sul, que está em risco pelo facto de o Tribunal Federal ter anulado o direito que eles detinham sobre alguns territórios ocupados.
Em mensagem divulgada pela sua página oficial na Internet, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) sublinha que “a garantia dos territórios aos povos indígenas é um direito conquistado e consignado na Constituição Federal” e resultado precioso da “luta árdua de muitas pessoas da sociedade brasileira”.
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Efetivamente, já o artigo 5.º da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), com a redação que lhe foi dada pela emenda constitucional n.º 45/2004, estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O mesmo artigo, ao estabelecer as bases dos direitos definidos no capítulo I “dos direitos e deveres individuais e coletivos”, integrado no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), determina: “é garantido o direito de propriedade” (XXII); “a propriedade atenderá a sua função social” (XXIII); “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indemnização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (XXIV); “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (XXVI).
O texto constitucional parece, desde já, não deixar margem para dúvidas. No entanto, a CRFB, no Título VIII (Da Ordem Social), dedica à problemática dos Índios o capítulo VIII, com dois artigos, o 231.º e o 232.º. O primeiro, o artigo 231.º, reconhece-lhes a “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, bem como “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Depois, em sete §§, explana a matéria de direito referente às terras dos Índios.
Assim, este artigo define, no § 1.º, o que são terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios – “as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo os seus usos, costumes e tradições”.
Já o seu § 2.º refere o destino das mesmas terras – “a sua posse permanente”, bem como “o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Por seu turno, as condições de aproveitamento nacional dos recursos hídricos nelas existentes – designadamente, a autorização do Congresso, a audição das comunidades afetadas e a garantia da participação nos lucros – vêm reguladas constitucionalmente no § 3.º, que estabelece:
“O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
O § 4.º, por sua vez, estatui a inalienabilidade e indisponibilidade daquelas terras, bem como a imprescritibilidade dos direitos sobre elas.
Nos termos do § 5.º, é expressamente “vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo”, temporariamente, em situações de risco:
Ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.
O § 6.º declara
“Nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indemnização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.
Por fim, o § 7.º determina a não aplicação às terras indígenas do disposto no artigo 174.º, §§ 3.º e 4.º, atinentes, respetivamente ao favorecimento, pelo Estado, da atividade garimpeira em cooperativas e à primazia das cooperativas na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde venham atuando e nas fixadas de acordo com o artigo 21.º, XXV” – o do quadro de competências da União (“estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”).
Além da relação dos Índios com as suas terras, a CRFB, através do seu artigo 232.º, reconhece as “suas comunidades e organizações” como “partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
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Quanto à luta dos indígenas pela manutenção da posse e usufruto das suas terras, basta dizer que ela vem galgando os séculos desde o início da colonização. A título de amostra, tenha-se em conta o texto “Indígenas brasileiros mantêm luta pela posse de suas terras” publicado no Diário Liberdade, de 2 de junho de 2013 – que nos dá conta de que os “indígenas brasileiros mantêm hoje ações em diversos estados do país em reclamação de seus direitos à terra herdada de suas ancestrais, ante o lento trabalho de demarcação e reconhecimento de seus territórios”. Refere inclusive a morte dum nativo durante o desalojamento dum grupo de autóctones de uma fazenda em disputa no município de Sidrolandia, em Mato Grosso do Sul, e a subsequente reunião da Presidenta do Brasil com representantes do seu gabinete e de organizações agrícolas.

Na sequência de tal reunião, o ministro da Justiça terá mandado inquirir se na morte de Osiel Abriel houve excesso no uso da força e se foram usadas armas de fogo para tirar os indígenas da fazenda Burití; mas o Tribunal de Justiça estadual determinou a imediata devolução dessa propriedade a seu dono, o ex-deputado Ricardo Bacha e pediu apoio à Polícia Militar de Mato Grosso do Sul para tirar os nativos. Por isso, dos 17 mil hectares já reconhecidos, a etnia Terena ocupa só três mil. Do seu lado, o Coordenador da Fundação Nacional do Índio (FuNAI), Jorge das Neves, confirmara que um grupo de 250 nativos voltaram a ocupar a fazenda, pois consideram seu esse terreno em disputa.
Também, segundo o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), foi invadida por autóctones outra propriedade do Mato Grosso do Sul, localizada em Aquidauana. Esta propriedade, com a área de 12 mil hectares, é reivindicada pela etnia terena e situa-se dentro da reserva Taunay/Ipeg, reconhecida por um estudo antropológico da FuNAI.
Por sua vez, os indígenas Mundurukú, no estado amazónico do Pará, aceitaram a proposta do governo federal de dialogar e abandonaram os terrenos de Belo Monte, onde se constrói uma represa e uma das maiores hidroelétricas do mundo. Todavia, reclamam um estudo ambiental que certifique que a represa e a hidroelétrica não causarão danos ambientais.
No dizer dum especialista do CIMI, “o atraso das autoridades federais na demarcação das terras indígenas, a burocracia e as decisões da justiça em prol de poderosos grupos rurais mantêm encurralados os indígenas brasileiros.
É neste contexto de reivindicação dos autóctones pelo escrupuloso cumprimento das disposições constitucionais frente à ambição dos poderosos que a hierarquia católica brasileira espera que a decisão do Tribunal Federal não configure um “retrocesso” no trabalho de longos e adverte que “concluir a demarcação das terras indígenas é saldar uma dívida histórica para com os primeiros habitantes do Brasil”. Ao mesmo tempo, entende que honrar estes acordos significa “mais um passo para a paz num território marcado por graves conflitos que já vitimaram inúmeras pessoas”. Os bispos vão mais longe ao denunciarem a imoralidade da continuação da marcha da “estratégia de questionar as demarcações das terras indígenas” motivada por nem sempre confessados “interesses económicos”. E não deixam de expor perante a opinião pública a situação decorrente deste fenómeno socioeconómico: “grande parte dos povos indígenas do Brasil continua a viver no exílio, vítimas da apropriação indevida dos seus terrenos e da violência histórica cometida contra as suas propriedades”; e muitas dessas comunidades, “enquanto aguardam” pela definição do seu futuro, têm de ficar “acampadas à beira das estradas ou nas poucas áreas de mata que ainda subsistem nas propriedades rurais”, sujeitas à “violência” e privadas do acesso a cuidados básicos de saúde, à educação ou à água potável.
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A susodita decisão do Tribunal Federal parece contradizer a atitude tomada no passado dia 11 de agosto pelo Tribunal Superior do Trabalho brasileiro (TST), o qual conferiu a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2014 à CNBB. O TST justifica a sua decisão pelas “ações de relevância nacional, como as atividades desenvolvidas pelas pastorais da Terra e da Criança, e pela realização da Campanha da Fraternidade 2014, que tem como tema ‘Fraternidade e tráfico humano’”.
Por seu turno, o presidente da CNBB, cardeal Raymundo Damasceno Assis, declara com a maior simplicidade tratar-se do cumprimento de um dever:
“Levantamos a questão de maneira ampla para defender a dignidade da pessoa humana e seus direitos, pois o tráfico é uma das formas de crime mais horrendas. Nossa missão é, sobretudo, religiosa e espiritual, mas sabemos que da evangelização faz parte a promoção da pessoa humana e de seus direitos”.
Por outro lado, a CNBB informou que a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, atribuída sempre em agosto, foi criada “em 1970 com o objetivo de distinguir personalidades e instituições que se destacam na Justiça do Trabalho, no Direito, ou mesmo na sociedade”. E especificou que, na edição deste ano, com a CNBB e o Movimento Humanos Direitos (MHuD), que foram homenageadas pelas atividades contra problemas sociais, também foram distinguidas mais 67 pessoas.
O presidente do TST, António Levenhagem, disse que “todos os homenageados representam aquilo que a Ordem do Mérito Judiciário procurou atender, premiando pessoas que investiram seu tempo em causas maiores, seja no programa de Trabalho Seguro, seja contra o trabalho infantil”. Desta forma, o TST assinala aqueles e aquelas que no exercício de suas atividades prestam “um tributo à sociedade brasileira e são um exemplo para a coletividade”.
Já no debate promovido pela CNBB, a 26 de agosto, no Santuário da Aparecida, entre os candidatos às eleições presidenciais, a primeira questão levantada no debate foi sobre a política de demarcação das terras, mas também houve questões sobre o futuro dos jovens brasileiros “vítimas da droga, da violência, muitas vezes sem acesso ao desporto, ao lazer, a uma educação de qualidade”.

É assim que se pode inferir que não basta um bom texto constitucional para defender os direitos de quem não tem vez e voz. É mesmo necessário que os interesses desmedidos dos poderosos sejam travados pela Administração Pública e que os tribunais, em sede de aplicação da lei, sejam coerentes e consequentes com a lei e com a justiça. E a Igreja, quando estão em causa os direitos fundamentais do homem, sobretudo os dos pobres, fracos, sofredores ou arredados da sorte, não pode circunscrever-se à sua missão espiritual. Deve lutar pelos direitos do homem, que são, no fundo, o direito de Deus.

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