sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Eleição e designação dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR

 

Segundo o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 22 de outubro, a resolução que designa o presidente e os vice-presidentes de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), eleitos no passado dia 13, além dos vice-presidentes propostos pelo próprio Governo, para um mandato que seria de 4 anos, mas que, nesta primeira vez, excecionalmente, será de 5, por causa da gestão dos fundos comunitários. Com efeito, as CCDR são serviços desconcentrados da Administração Central, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas para o desenvolvimento das respetivas regiões, maxime a gestão de fundos comunitários.

O ato eleitoral envolveu mais de 10.000 autarcas dos executivos e das assembleias municipais de cada município, que foram convocados pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, através do Despacho n.º 8703/2020, de 28 de agosto, que procede à convocatória para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. E estes colégios eleitorais regionais (um universo bem pequeno, apear dos milhares) elegeram, pela primeira vez, em outubro (segundo o diploma que estabelece a orgânica das CCDR, devia ser em setembro), os 5 presidentes das CCDR, que eram até agora nomeados pelo Governo; e os presidentes de câmara elegeram um dos vice-presidentes de cada CCDR.

Assim, foram designados presidentes de CCDR, por indicação resultante de processo eleitoral: António Augusto Magalhães da Cunha, CCDR Norte; Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, CCDR Centro; Maria Teresa Mourão de Almeida, CCDR LVT (Lisboa e Vale do Tejo); António José Ceia da Silva, CCDR Alentejo; e José Apolinário Nunes Portada, CCDR Algarve.

Foram designados vice-presidentes, por indicação resultante do processo eleitoral: Beraldino José Vilarinho Pinto, CCDR Norte; Jorge Miguel Marques de Brito, CCDR Centro; Joaquim Francisco da Silva Sardinha, CCDR LVT; Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, CCDR Alentejo; e José António Faísca Duarte Pacheco, CCDR Algarve.

E foram designados vice-presidentes, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, após prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designados por processo eleitoral: Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, CCDR Norte; Eduardo Anselmo Moreira Fernandes de Castro, CCDR Centro; José Manuel Pereira Alho, CCDR LVT; Carmen de Jesus Geraldo Carvalheira, CCDR Alentejo; e Elsa Maria Simas Cordeiro, CCDR Algarve.

As eleições para a presidência das 5 CCDR, cujos eleitores foram os membros dos executivos e das assembleias municipais, confirmaram 4 candidatos únicos (a exceção foi o Alentejo) num modelo pouco consensual fora do espectro político do PS e PSD que mereceu críticas dos outros partidos. O ainda presidente da Entidade Regional de Turismo do Alentejo e Ribatejo, António Ceia da Silva (PS) foi eleito no Alentejo, o ex-reitor da Universidade do Minho António Cunha, no Norte, e o ex-secretário de Estado José Apolinário (PS), no Algarve. A eleição confirmou Isabel Damasceno no Centro e Teresa Almeida na CCDR de LVT, que assim se mantêm nos cargos. No caso da eleição para um dos vice-presidentes, todos eles eram candidatos únicos.

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Todo o processo decorreu, em termos formais, de acordo com o minucioso Regulamento Eleitoral, aprovado pela Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, que procede à 1.ª alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Por outro lado, respeitou a excecionalidade estabelecida pela Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, em termos de mês da eleição e duração de mandato, bem como a disposição legal de que “o ato eleitoral para presidente decorre em reunião de assembleia municipal, que pode ser convocada especificamente para esse fim, em simultâneo e ininterruptamente em todas as assembleias municipais” e que “o ato eleitoral para um vice-presidente decorre nas instalações das comunidades intermunicipais (CIM) e das áreas metropolitanas (AM), em simultâneo e ininterruptamente, no mesmo dia do ato eleitoral para presidente.

Depois, o Regulamento Eleitoral concretiza o modo como se levam a cabo todas as disposições do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, na redação atual, incluindo as questões referentes a delegados das candidaturas, reclamações e formas de convocação e divulgação de materiais e resultados, bem como ressalvando que “as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por cada mesa eleitoral” e que, “em tudo quanto o presente regulamento for omisso aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual”.

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A única marca de seriedade que me parece existir no processo é a assunção da forma indireta de eleição. De resto, a prática mostra como as críticas à solução encontrada pelo Governo e emendada pelo Parlamento são pertinentes.

Se falamos da necessidade de seguir as práticas de execução governativa da ambição do bloco central de interesses, o esquema serve às mil maravilhas. Com efeito, os titulares dos cargos ora designados nos termos legais provêm do PS e do PSD por negociação distributiva entre os dois partidos que recaiu em militantes seus ou por si propostos, como candidatos únicos em cada CCDR e para cada cargo, registando-se apenas uma exceção para o cargo de Presidente da CCDR Alentejo, em que surgiu um candidato de fora do baralho, mas perdedor, como era óbvio, sendo o único que percebeu ativamente o jogo de bastidores.

É certo que, no Parlamento, também há negociações para os cargos em que este órgão de soberania elege, por exemplo, o seu Presidente, 10 juízes do Tribunal Constitucional e cinco conselheiros de Estado, mas, tratando-se do regimento interno do Parlamento, pouca mossa faz para os eleitores.

Ora, no caso das CCDR, que deveriam ser o embrião duma estrutura regional supramunicipal com poderes próprios, a eleição indireta fortemente tutelada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é muito pouco democrática, pois uma estrutura regional não deveria ser eleita por colégios eleitorais constituídos por eleitos para outros fins e estruturas de dimensão e objetivos diferentes. A isso deveriam ser chamados os cidadãos eleitores, e não apenas os cidadãos autarcas, que foram eleitos para as respetivas autarquias e não para outras instituições. Ademais, não se entende como se elege um vice-presidente que pode não estar em sintonia com o presidente, pelo que o bom senso político havia de determinar ou a eleição direta de todo o executivo em lista plural ou a eleição direta do Presidente, ao qual incumbiria a escolha livre dos seus vice-presidentes.

Porém, se os responsáveis pelo regular funcionamento das instituições democráticas quisessem ser realmente democratas e eficazes – não vejo que um Governo emanado do Parlamento sob nomeação do Chefe de Estado se sentisse confortável a ver a liderança duma sua estrutura desconcentrada regionalmente confiada a eleitos que não partilhassem do mesmo ideário e pragmática políticos – trabalhariam, antes, pela criação duma estrutura regional autónoma com poderes próprios e recursos próprios e subsidiários. E esta, sim, seria dotada de três órgãos: assembleia, eleita pelos cidadãos eleitores da respetiva região em torno de listas plurais apresentadas livremente pelos partidos políticos ou grupos equivalentes e sob o sistema de representação proporcional, pela média mais alta de hondt; o executivo emanado da assembleia ou eleito diretamente pelos cidadãos eleitores; e o moderador, designado pelo Governo central.

É certo que isso constituiria a implantação das regiões administrativas, o que só pode fazer-se após referendo, o que o Chefe de Estado não quer em anos de eleições, vontade que o Governo e o Parlamento parecem ter acatado de bom grado. Então, era bom que não tentassem anestesiar os eleitores com um ato que democrático tem muito pouco ou quase nada, até porque, além da eleição através de autarcas que representam os seus municípios, mas que podem não representar a sua região, os eleitos estão legalmente ameaçados pelo condicionamento e controlo apertado da tutela e até de destituição por via administrativa, o que não acontece aos autarcas.

Por isso, Governo que teve a iniciativa do decreto-lei, Parlamento que o alterou por apreciação parlamentar, e Chefe de Estado, que promulgou o decreto-lei e a lei que o alterou, como que se uniram em aliança democrática e soberana para oferecer aos portugueses um democrático presente envenenado, esquecendo que a soberania e/ou o poder político pertencem ao povo, que não abdica do poder, muito embora delegue o exercício normal do mesmo nos seus representantes, que elege – diretamente (Parlamento e Chefe de Estado) ou indiretamente (Governo) – ou em quem confia tecnicamente (caso dos magistrados, que também exercem o poder político, por mais que o neguem ou escamoteiem). (vd CRP, artigos 108.º e 110.º).

Enfim, a democracia merece mais e melhor e o povo mais respeito!

2020.10.23 – Louro de Carvalho

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