Pelo seu despacho n.º 4235-B/2020, de
6 de abril, e com efeitos a partir da data da sua assinatura, o Primeiro-Ministro
nomeou cinco secretários de Estado para assegurarem a coordenação regional do combate
à pandemia, coordenação feita por aqueles membros do Governo no regime de proximidade
a cada região tendo por referência as NUTS 2.
Esta medida está prevista no art.º 7.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado
pelo Presidente da República, estabelecendo:
“O Primeiro-Ministro procede à nomeação das
autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no
território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual”.
O n.º 4 do
art.º 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, estabelece:
“Sem prejuízo das
atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de
emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos
governadores civis, na área da respectiva jurisdição”.
Ora, como o XIX Governo Constitucional, embora não tenha
acabado com os distritos, esvaziou-os das suas competências e acabou com os
governadores civis. Em teoria, manteve o princípio organizativo plasmado no
art.º 291.º da Constituição, que estabelece:
“1. Enquanto as regiões administrativas
não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no
espaço por elas não abrangido. 2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia
deliberativa, composta por representantes dos municípios. 3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o
Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito. 4. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os atos
necessários à realização dos objetivos expressos no número anterior.”.
Com a declaração do estado de emergência, nota-se a leveza
desse esvaziamento do distrito, que ficou com a coordenação supramunicipal da proteção
civil e a capacidade de círculo eleitoral para eleições legislativas, ficando
desprovido de autoridade global de tutela administrativa.
Não obstante, como refere o preâmbulo do despacho em
referência, as NUTS
II já são a área territorial consolidada da generalidade dos serviços
desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda
se organizam na base distrital. Por isso, os preditos secretários de Estado são
tidos “como autoridades que vão coordenar a execução da declaração do estado de
emergência no território continental, ao nível local”, mas “sem prejuízo das
competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades
municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de
Bases de Proteção Civil”. Isto, porque se considera imprescindível “assegurar
uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional
ou distrital e a devida articulação supramunicipal”.
E,
como “não é este o momento para a
institucionalização de novas instâncias” e como “devem antes aproveitar-se as estruturas
existentes”, a coordenação respeitará a divisão geográfica das NUTS 2 do Continente: Norte, Centro, Lisboa e Vale
do Tejo, Alentejo e Algarve.
Assim, a
coordenação regional do Norte será assegurada pelo Secretário de Estado da
Mobilidade, Eduardo Pinheiro; a do Centro pelo Secretário de Estado do
Desporto, João Paulo Rebelo; a de Lisboa e Vale do Tejo pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro; a do Alentejo pelo Secretário de
Estado da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches; e a do Algarve pelo Secretário
de Estado das Pescas, José Apolinário.
A escolha
destes nomes obedeceu a alguns pressupostos. Por um lado, são pessoas que têm
relação de proximidade com as respetivas regiões que vão coordenar, tendo eles
todos desempenhado funções de Estado ou de direção intermédia do PS nessas suas
regiões. Com efeito, Duarte Cordeiro foi vereador na Câmara Municipal de Lisboa
e preside à Federação da Área Urbana de Lisboa; José Apolinário liderou a
federação do Algarve e foi presidente da Câmara Municipal de Faro; Eduardo
Pereira foi presidente da Câmara de Matosinhos e desempenhou vários cargos de
gestão nesse município e no Grande Porto; João Paulo Rebelo foi vereador
da Câmara Municipal de Viseu; e Jorge Seguro Sanches foi presidente
do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral
Alentejano. Por outro lado, não integram a “linha da frente” do Governo
para o combate à pandemia de Covid-19. Daí que não tenham sido escolhidos
secretários de Estado do Ministério da Saúde ou da Economia. Depois, a decisão
de escolher secretários de Estado para esta tarefa deve-se à perceção de
que nomear novas personalidades poderia gerar ruído e até incompreensão, mas,
ao integrarem já o Governo estão dentro dos procedimentos e práticas do
exercício do poder executivo.
Como foi
referido, o objetivo desta medida é implementar uma coordenação horizontal de
todas as entidades e serviços desconcentrados do Estado que, em cada região,
estão envolvidos neste combate durante o período de crise, garantindo resposta
agilizada às necessidades, por exemplo, a ligação entre os serviços de saúde e
os lares, bem como assegurar a articulação entre as autarquias e as entidades
do setor social, como as IPSS e as Misericórdias.
Porém, é de
clarificar que, embora tenham funções de desempenho da autoridade do Estado na
coordenação do combate à pandemia de Covid-19, estes coordenadores regionais
não são equiparáveis aos antigos governadores civis, até porque desempenharão
esta função temporariamente enquanto for necessário agilizar a resposta à
pandemia. Isto “sem embargo de, em situações de calamidade pública, a
coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais
de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição”.
O
decreto do estado de execução do estado de emergência criou esta figura de
autoridades por região, que na verdade vão servir para “coordenar” todos os
organismos estatais a nível regional, para facilitar e tornar mais eficiente a
execução do estado de emergência. Está em causa a coordenação dos serviços de
saúde, de Segurança Social ou de apoio a empresas. Por exemplo, se houver uma
necessidade de fazer testes num determinado local, estas entidades poderão
agilizar a situação, ou, se necessário for, poderão chamar as forças armadas.
No seu
despacho, o Primeiro-Ministro especifica as competências destes coordenadores:
-
Coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional
ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no
combate à pandemia de Covid-19, promovendo a articulação de todas as estruturas
desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que se devam mobilizar
na execução do estado de emergência;
-
Articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos
setores social e económico na respetiva NUT II; e
-
Articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência,
coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do
art.º 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, para acompanhamento e
produção de informação regular sobre a situação local.
***
Só
me pergunto porque não se fez isto na 1.ª edição do estado de emergência. Nem o
Governo, que escuta e decide, nem a sociedade civil, que sugere e exige,
previram tal necessidade? Seja como for, esperamos que isto resulte na máxima minimização
dos efeitos nefastos da pandemia.
Deus adiuvet!
2020.04,07 – Louro de
Carvalho
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