sábado, 30 de agosto de 2014

O direito e o dever de educar – I

A leitura do texto de Tiago Saleiro subordinado ao título O direito e o dever de educar, no site do educare.pt 1, recordou-me uma reflexão, a que procedi em devido tempo, sobre a liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP). Tal reflexão não me dispensa de acompanhar o mencionado articulista e proceder a texto de teor similar.
Entretanto, pretendo estribar o meu arrazoado num conjunto documental que, embora análogo ao da nossa CRP, se afigure um pouco mais alargado e quiçá mais consensual, até porque, se esse contexto for considerado como deve ser, melhor se perceberá que não é a CRP que deve ser alterada e possivelmente a legislação que vem sendo promulgada na sua esteira, mas equacionadas alternativas a muito do que defendem ideias, interesses e práticas vigentes.
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Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (adotada pela Organização das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948) 2, no seu art.º 26.º, garante o direito de todos à educação, determinando-lhe gratuitidade e obrigatoriedade, ao menos ao nível elementar, bem como a generalização do ensino técnico e profissional e a abertura do ensino superior a todos, em plena igualdade, em função do mérito. Do seu lado, a educação visa a expansão da personalidade humana e reforço dos direitos e liberdades fundamentais e favorece a compreensão, tolerância e amizade entre as nações e os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
O mesmo artigo, no seu n.º 3, reconhece que aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Tal não quer dizer que, na ausência ou insuficiência dos pais, outras entidades, nomeadamente parentes, organizações da sociedade civil vocacionadas para o efeito e o Estado, não devam assumir esse direito e encargo.
Por seu turno, a Convenção sobre os Direitos da Criança 3 (adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 20 de novembro de 1989, e ratificada por Portugal, a 21 de setembro de 1990) dedica à educação os artigos 18.º (responsabilidade dos pais), 28.º (direito da criança à educação) e 29.º (objetivos da educação).
De acordo com o art.º 18.º, cabe aos pais e aos seus representantes legais a principal responsabilidade comum de educar a criança, devendo o Estado ajudá-los, de forma apropriada, a exercer a sua responsabilidade na educação dos filhos.
Nos termos da art.º 28.º, a criança tem direito à educação; o Estado deve tornar o ensino primário (ou com outra designação) obrigatório e gratuito, encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças e tornar o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um; a disciplina escolar respeitará os direitos e a dignidade da criança; e, para garantir o respeito por este direito, os Estados promovem e encorajam a cooperação internacional.
E o art.º 29.º estabelece que a educação visa a promoção do desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas, na medida das suas potencialidades; a sua preparação para uma vida adulta ativa numa sociedade livre; e a exigência geral a todos do respeito pelos pais, pela sua identidade, pela sua língua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores diferentes dos seus.
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Também a Igreja Católica se tem pronunciado abundantemente sobre esta matéria. Assim, podemos ver alguns dos conteúdos das encíclicas Divini Illius Magistri (DIM), de Pio XI (1929), Pacem in Terris (PT), de João XXIII (1963); da Declaração Gravissimum Educationis (GE), do Concílio Vaticano II; do Compêndio da Doutrina Social da Igreja (CDSI), do Pontifício Conselho Justiça e Paz; do Código de Direito Canónico (CDC), promulgado em 1983; e do Catecismo da Igreja Católica (CIC), de 1992.
Logo a DIM, na perícopa “a quem pertence a educação” afirma a índole social e não singular da educação e, em conformidade com tal índole, consagra as três “sociedades necessárias, distintas e também unidas harmonicamente por Deus, no meio das quais nasce o homem” – duas de ordem natural, a família e a sociedade civil; e uma de ordem sobrenatural, a Igreja.
Considerando que a família é instituída por Deus e cujo fim próprio é a procriação e a educação da prole, ela detém a prioridade de natureza e, portanto, a prioridade de direitos relativamente à sociedade civil. Porém, dado que a família é sociedade imperfeita (por não possuir todos os meios para o próprio aperfeiçoamento), cabe à sociedade civil, que é sociedade perfeita (tendo em si todos os meios para conseguir o bem comum temporal, como seu próprio fim), a preeminência sobre a família, que atinge a sua conveniente perfeição temporal precisamente na sociedade civil. Por seu turno, a Igreja, enquanto sociedade em que nasce o homem, mediante o Batismo, para a vida da graça – sociedade de ordem sobrenatural e universal, sociedade perfeita, porque reúne em si todos os meios para o seu fim que é a salvação dos homens – tem uma função suprema na sua ordem. Por isso, a educação, considerando o homem individual e socialmente, na ordem da natureza e da graça, pertence às três sociedades, em proporção diversa e correspondente à coordenação dos respetivos fins, segundo a ordem de providência que Deus estabeleceu (cf DIM, A QUEM PERTENCE A EDUCAÇÃO).
Depois, a PT declara que aos pais compete a prioridade na questão do sustento e educação dos filhos (vd PT,17); e, no quadro da realização do bem comum, razão de ser dos poderes públicos, compete-lhes a sua promoção de modo a respeitar os seus elementos essenciais e a adaptar as suas exigências às atuais condições históricas (cf PT,54).
Por sua vez, a GE reconhece que “todos os homens, de qualquer estirpe, condição e idade, visto gozarem da dignidade de pessoa, têm direito inalienável a uma educação” correspondente ao próprio fim, acomodada à índole, sexo, cultura e tradições pátrias, e aberta ao consórcio fraterno com os outros povos em ordem à verdadeira unidade e paz. E adverte que a verdadeira educação visa a formação da pessoa humana, com vista ao seu fim último e ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas responsabilidades participará (cf GE,1). Por outro lado, declara que os pais têm a gravíssima obrigação de educar a prole e, por isso, “devem ser reconhecidos como seus primeiros e principais educadores”. E ensina que a família é “a primeira escola das virtudes sociais de que as sociedades têm necessidade”.
Mas, como o dever de educar, que pertence primariamente à família, precisa da ajuda da sociedade, além dos direitos dos pais e de outros a quem os pais confiam parte do trabalho de educação, há deveres e direitos que competem à sociedade civil, à qual pertence ordenar o que se requer para o bem comum temporal. Faz, assim, parte dos seus deveres promover, de vários modos, a educação da juventude – defendendo os deveres e direitos dos pais e de outros que colaboram na educação e auxiliá-los; ultimando, segundo o princípio da subsidiariedade, a obra da educação, se falharem os esforços dos pais e das outras sociedades, muito embora com a observância dos desejos dos pais; e, além disso, fundando escolas e instituições próprias, na medida em que o bem comum o exija.
Ora em consonância com o seu primeiro e inalienável dever e direito de educar os filhos, os pais devem gozar de verdadeira liberdade na escolha da escola; e o poder público, a quem pertence proteger e defender as liberdades dos cidadãos, deve cuidar, segundo a justiça distributiva, que sejam concedidos subsídios públicos de modo que os pais possam escolher, em consciência e com toda a liberdade, as escolas para os seus filhos (cf GE,6).
Todavia, cabe também, por uma razão particular, à Igreja o dever de educar, não só porque deve ser reconhecida como sociedade capaz de ministrar a educação, mas sobretudo porque tem os deveres de: anunciar a todos os homens o caminho da salvação; comunicar aos crentes a vida de Cristo e ajudá-los, com contínua solicitude, a conseguir a plenitude desta vida; e colaborar com todos os povos na promoção da perfeição integral da pessoa humana, no bem da sociedade terrestre e na edificação dum mundo configurado mais humanamente (cf GE,3).
Considerando a escola como espaço privilegiado para a ministração da educação intelectual, técnica e humana, é realçada a beleza e a magnitude da responsabilidade da vocação dos que, ajudando os pais no cumprimento do seu dever e fazendo as vezes da comunidade humana, têm o dever de educar em escolas – vocação que exige especiais qualidades de inteligência e coração, preparação esmeradíssima e vontade sempre pronta à renovação e adaptação (cf GE,5).
Na esteira da GE, o CDSI confere à família papel original e insubstituível na educação dos filhos, mercê do amor que se torna alma e norma educativa; e qualifica como essencial, original e primário, insubstituível e inalienável (não delegável nem usurpável) o direito-dever dos pais na educação da prole (n.º 239). Todavia, como são os primeiros, mas não os únicos educadores dos filhos (têm o direito de escolher os instrumentos formativos correspondentes às próprias convicções e de buscar os meios que melhor os possam ajudar na tarefa de educadores, mesmo no âmbito espiritual e religioso), compete-lhes exercer com sentido de responsabilidade a sua obra educativa em colaboração estreita e vigilante com os organismos civis e eclesiais. A dimensão comunitária do homem exige e origina uma obra mais ampla e articulada, que seja o fruto da colaboração ordenada das diversas forças educativas (n.º 240). Inerente ao direito de educar, é reconhecido aos pais o direito de fundar e manter instituições educativas, devendo os poderes assegurar a distribuição das subvenções públicas de modo que os pais sejam livres no exercício do seu direito, sem ónus injustos. Os pais não devem ser constrangidos a fazer, direta ou indiretamente, despesas suplementares que impeçam ou limitem injustamente o exercício desta liberdade (n.º 241).
A família tem a responsabilidade de oferecer uma educação integral, que vise o aprimoramento da pessoa humana em relação ao seu fim último e ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas tarefas terá de participar em adulto. Para tanto, os filhos devem – pelo testemunho de vida e pela palavra – ser motivados para o diálogo, encontro, sociabilidade, legalidade, solidariedade e paz, pelo cultivo das virtudes fundamentais da justiça e da caridade.
Na educação, o papel paterno e o materno são igualmente necessários, devendo os pais agir conjuntamente, de modo que a autoridade – por eles exercida com respeito e delicadeza, com firmeza e vigor – seja credível, coerente, sábia e orientada ao bem integral dos filhos (n.º 242).
Os pais têm ainda uma particular responsabilidade na esfera da educação sexual, levando-os a aprender, de modo ordenado e progressivo, o significado da sexualidade e a apreciar os valores humanos e morais relativos a ela, bem como a obrigação de verificar como se realiza a educação sexual nas instituições educativas, para garantir que tema tão importante e delicado seja abordado de modo apropriado (n.º 243).
O CIC, por sua vez, ensina que os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos, com a grave responsabilidade de lhes darem bom exemplo e de saberem reconhecer diante deles os próprios defeitos, para melhor os guiarem e corrigirem. Testemunham tal responsabilidade pela criação dum lar onde são regra a ternura, o perdão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado, e que seja lugar apropriado à educação das virtudes, que requer a aprendizagem da abnegação, de sãos critérios, do autodomínio – condições da verdadeira liberdade. Por outro lado, os pais ensinarão os filhos a subordinar as dimensões físicas e instintivas às dimensões interiores e espirituais (n.º 2223) e a acautelar-se dos perigos e degradações que ameaçam as sociedades humanas (n.º 2224).
Para se desenvolver conforme à sua natureza (e também no aspeto educativo), a pessoa humana necessita de vida social. A família e a comunidade civil correspondem, de modo mais imediato, à natureza do homem (n.º 1891).  Ora, segundo o princípio da subsidiariedade, nem o Estado nem qualquer sociedade mais abrangente devem substituir-se à iniciativa e responsabilidade das pessoas e dos corpos intermédios (n.º 1894). Mas incumbe aos que exercem cargos de autoridade garantir os valores que atraem a confiança dos membros do grupo e os incitam a colocar-se ao serviço dos semelhantes. E a participação começa pela educação e pela cultura (n.º 1917). Compete, pois, ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil, o qual exige uma organização da sociedade internacional (n.º 1927).
Por fim, o CDC estatui que os pais, que deram a vida aos filhos, têm, por si ou por quem faz, as suas vezes a obrigação grave e o direito de os educar (cân. 226, 2), bem como o de escolher livremente os meios e as instituições com que possam providenciar melhor à educação católica dos filhos, com o direito de desfrutar dos auxílios da sociedade civil, que são necessários à educação católica dos filhos (cân. 793, 797, 798). Por outro lado, valoriza a escola como o meio principal de ajuda dos pais e exige a colaboração mútua entre pais e professores e reafirma a necessidade e as caraterísticas da educação integral (cân 795, 796).
Estes documentos, que explicitam os itens atinentes ao direito à educação, aos seus objetivos e à responsabilidade dos pais (ou de quem as suas vezes fizer) e do Estado em matéria educativa, não aponta nem para a excessiva liberalização da educação nem para a oposta estatização. Parece, antes, definir a primeira responsabilidade dos pais nos preliminares educativos e na escolha de perfil de educação e escola, bem como a responsabilidade do Estado em assegurar a educação básica e a facilitar a generalização e o acesso aos níveis intermédios e superiores de educação e de ensino. Além disso, divisa-se uma opção pela observância dos princípios da cooperação, subsidiariedade e solidariedade, segundo os quais pais (e professores) e sociedade civil deverão fazer tudo o que esteja ao seu alcance, cabendo ao Estado o papel de garante, facilitador da missão educativa e de prestador dos serviços de que outrem não disponha.
1http://www.educare.pt/opiniao/artigo/ver/?id=29242&langid=1; 2https://dre.pt/comum/html/legis/dudh.html;

3https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf, ac agosto de 2014.

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