segunda-feira, 3 de julho de 2023

Programa Avançar visa a contratação de 25 mil jovens qualificados

 

O programa Avançar, criado e regulado pela Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, e que o Governo apresentou, em Lisboa, pela voz da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e do secretário de Estado do Trabalho, Miguel Fontes, no dia da publicação daquela portaria, pretende incentivar a contratação sem termo de 25 mil jovens qualificados, com apoios financeiros de 8,6 a 12,4 mil euros às empresas e com descontos de 50% das contribuições para a Segurança Social (SS).

Os dois governantes, em torno do signo “Pacto para mais e melhores empregos para os jovens”, assinalaram o objetivo de “incentivar a contratação sem termo de jovens qualificados com salário base igual ou superior a 1.330 euros”. E os jovens contratados – de até 35 anos, com qualificação de nível superior (ou seja, que tenham qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8, do Quadro Nacional de Qualificações) e inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) – recebem a bolsa mensal de 150 euros paga por este instituto (que gere o programa), descrita como “apoio financeiro à autonomização”, a pagar durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado.

Nos termos da referida portaria, além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, o Avançar prevê um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar, sempre que esteja em causa contratação de jovem com deficiência e com incapacidade, posto de trabalho localizado em território do interior, ou quando o empregador seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando esteja em causa a contratação de jovem qualificado em situação de desemprego de longa duração e, ainda, no caso da contratação de jovens qualificados do sexo sub-representado na profissão.

Segundo o executivo, pretende-se “atrair e reter o talento dos jovens qualificados” e apoiar a sua autonomização, bem como “promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens, fomentando e apoiando a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados”. Com efeito, em maio, estavam desempregados, em Portugal, 70500 jovens, o que corresponde à taxa de desemprego jovem de 18,6%, mais do triplo da registada para os adultos (5,5%), e à subida de 0,5%, face a abril, e de 0,1%, relativamente ao período homólogo.

O programa Avançar concretiza mais uma medida do Acordo de Rendimentos e Competitividade

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O programa tem como pressuposto a necessidade de uma ação transversal, para responder aos “desafios que os jovens encontram para os seus projetos de vida”, sendo crucial “a implementação de medidas específicas para este segmento da população ativa”, no sentido de “valorizar o investimento feito nas suas qualificações” e de criar condições para que esta geração encontre um mercado de trabalho favorável, a fim de poder “construir, em Portugal, os seus projetos de vida”. Ao mesmo tempo, o programa está em linha com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e reafirma a importância de “promover o incentivo à criação de emprego permanente e de reduzir a excessiva segmentação do mercado de trabalho”. Assim, a prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral faz-se pela “promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo e da valorização das competências e qualificações dos jovens, pretendendo-se promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos”.

É fundamental, para assegurar “uma trajetória de crescimento sustentado e partilhado e fazer face aos desafios”, a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e a da produtividade e da competitividade das empresas e da economia, bem como a valorização do rendimento dos mais jovens, num esforço partilhado entre empresas e Estado.

O Programa concretiza diversos objetivos da política pública e os da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, no atinente: a atrair e a reter o talento dos jovens qualificados; a apoiar a autonomização desses jovens; a promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens; a promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho; a prevenir e a combater o desemprego jovem e a estimular a contratação de jovens qualificados; e a fomentar e a apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados.

Podem candidatar-se as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos, bem como as entidades que tenham iniciado o processo especial de revitalização (PEV) previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); ou o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE). Para tanto, devem entregar ao IEFP, I. P. os documentos de prova da situação invocada.  

O empregador deve reunir os seguintes requisitos: estar regularmente constituído e registado; preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; ter regularizada a situação tributária e contributiva perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; não se encontrar em incumprimento no respeitante a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.; ter a situação regularizada em matéria de restituições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; dispor de contabilidade organizada, conforme a lei; não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das empresas em PEV ou em RERE; e não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este.

São elegíveis os contratos de trabalho (CT) celebrados sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros. Porém, não são elegíveis os CT celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por CT, imediatamente antes de ir para o desemprego, exceto se a situação de desemprego tiver ocorrido há mais de 12 meses ou se o CT tiver sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares.

Haverá criação líquida de emprego, quando o empregador alcançar, por via do CT apoiado, número total de trabalhadores superar a média dos registados nos 12 meses anteriores ao registo da oferta. A concessão do apoio financeiro ao empregador implica a obrigação de manter o CT apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado. E haverá manutenção do nível de emprego, quando o empregador tiver ao serviço, naquele período, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.

O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, na modalidade de formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora, ou na de formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com a carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

O trabalhador tem direito a redução equivalente no período de trabalho, se a formação em entidade formadora certificada for realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

O apoio financeiro não pode ultrapassar em 7 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Os períodos de abertura e de encerramento de candidaturas ao programa são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P. e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

O aviso de abertura divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, que pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada, e define o sistema de monitorização e de acompanhamento da execução do programa que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado. Para efeitos do primeiro período de candidatura, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/.

A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter a candidatura ao programa.

O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas aos apoios financeiros implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto e os montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

Haverá lugar à restituição proporcional numa das seguintes situações: denúncia do CT, promovida pelo trabalhador; caducidade do CT, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez; cessação do CT por acordo; despedimento por facto imputável ao trabalhador; incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego; ou incumprimento superveniente das obrigações previstas.

O empregador fica obrigado a restituir a totalidade dos apoios financeiros, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações: cessação do CT apoiado, durante o período de concessão do apoio devido a: despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação; declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; cessação do contrato de trabalho, durante o período experimental por iniciativa do empregador, salvo se este proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por outro jovem desempregado elegível; e resolução do CT com justa causa pelo trabalhador. Fica ainda obrigado à restituição total no caso de incumprimento dos requisitos para obtenção dos apoios financeiros, bem como no de incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional.

O programa, anunciado a 31 de maio, é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as disposições do direito comunitário e nacional.

Para efeitos de cumprimento do disposto na portaria em causa e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

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Enfim, temos um programa de promoção do emprego jovem e de combate à precariedade. Oxalá que resulte (o compromisso de 24 meses não anual a precariedade) e não seja uma forma de deitar dinheiro sobre o problema, sem fôlego para mais! Mais vale pouco do que nada…

2023.07.03 – Louro de Carvalho

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