O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021,
de 13 de janeiro, modifica a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renova-a por 15 dias, fundamentada na
verificação da situação de calamidade pública.
A referida modificação inicia-se às 00h00 do dia 14 de
janeiro de 2021 e termina na data prevista no atual decreto; e a renovação
tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e
cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais
renovações.
Fica
parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
- Direitos à liberdade e de deslocação,
podendo: ser impostas restrições para reduzir o risco de contágio e executar as
medidas de prevenção e combate à epidemia, calibradas em função do grau de
risco de cada município; imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento
de saúde, domicílio ou, não sendo possível, outro local definido pelas
autoridades, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa (incluindo-se no confinamento, para o
voto nas eleições presidenciais, os idosos acolhidos em lares); salvaguardar-se as regras
indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, apoio a terceiros,
deslocação e frequência de estabelecimentos de ensino, deslocação para locais
de trabalho quando indispensável, produção e abastecimento de bens e serviços e
deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo especificar as
situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual,
preferencialmente desacompanhada, se mantém; e ser prevista a possibilidade de
livre deslocação para votar nas eleições presidenciais.
- Direitos à Iniciativa privada, social e
cooperativa, podendo: requisitar-se, preferencialmente por acordo, os
recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados
nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação; ser
adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e
serviços essenciais à atividade do setor da saúde e similares; ser determinado o
encerramento (total ou
parcial) de
estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações
ao regime ou horário de funcionamento, encerramento que não pode ser invocado
como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos
de arrendamento não habitacional ou outras formas contratuais de exploração de
imóveis; e recorrer-se a controlo de preços e combate à especulação ou
açambarcamento de produtos e materiais, bem como a limitação das taxas de
serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e consumidores, pelas
plataformas de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de
serviços.
- Direitos dos trabalhadores, podendo ser
mobilizados, pelas autoridades públicas e no respeito dos restantes direitos,
trabalhadores de entidade pública, privada, do setor social ou cooperativo, para
apoiar as autoridades e serviços de saúde, na realização de inquéritos
epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em
vigilância ativa; limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos
interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e
estabelecimentos integrados no SNS, por período não superior à duração do
estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço; e imposto o teletrabalho
sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições
para o exercer.
- Direito ao livre desenvolvimento da personalidade
e vertente negativa do direito à saúde, podendo ser imposta a utilização de
máscara, a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não
invasivos, bem como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, para acesso
e permanência no local de trabalho e como condição de acesso a serviços ou
instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e
espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de
transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em
estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais
ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
- Circulação internacional, podendo ser
estabelecidos pelas autoridades públicas, em articulação com as autoridades
europeias e em estrito respeito pelos Tratados da UE, controlos fronteiriços de
pessoas e bens.
- Direito à proteção de dados pessoais, podendo
haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente
indispensável para a concretização das medidas a estabelecer; e ser acedidos e
tratados dados relativos à saúde por profissionais de saúde e equiparados.
Fica também
estabelecido que, nos termos do artigo 7.º da Lei
n.º 44/87, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na
declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os
respetivos autores em crime de desobediência (o que faz engulhos a
tribunais e alguns constitucionalistas).
O Presidente
da República justifica estas disposições referentes ao estado de emergência
como a grave acentuação da situação de calamidade pública provocada pela
pandemia de covid-19, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência do
alargamento de contactos nos períodos de Natal e Ano Novo. Além disso, ao considerável
“aumento dos números de infetados, internados e falecidos”, acresce a situação
de “agravamento de outras patologias típicas do período de inverno, em
particular com a onda de frio que temos sofrido”.
Na sequência
do decreto de modificação e renovação da declaração do estado de emergência, o
Conselho de Ministros, reunido neste dia 13, aprovou o decreto que as
regulamenta.
Assim, com
base na reavaliação da situação epidemiológica, o Governo decretou algumas medidas
extraordinárias com o objetivo de limitar a propagação da pandemia e proteger a
saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços
essenciais.
Nestes termos,
estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para deslocações
autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais,
desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação
no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição presidencial, frequência de
estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades
parentais, prática de atividade física e desportiva ao ar livre, fruição de
momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia (que devem
ser de curta duração e ocorrer na zona de residência); prevê a obrigatoriedade do regime de teletrabalho,
sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das
partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para trabalhadores de serviços
essenciais; aplica o regime excecional e temporário de voto antecipado para
eleitores em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em
estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas
idosas; determina o encerramento de um alargado conjunto de instalações e
estabelecimentos, incluindo atividades culturais e lazer, atividades desportivas
(salvo a
prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e
competitivas) e termas;
suspende as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em
estabelecimentos abertos ao público, com exceção das que disponibilizem bens ou
prestem serviços de primeira necessidade e outros considerados essenciais;
prevê que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem só para
efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
através de entrega ao domicílio ou take-away; estabelece que os serviços
públicos prestem o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e
reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de
contacto; permite o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de
produtos alimentares; proíbe a realização de celebrações e de outros eventos, à
exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e
da eleição presidencial.
Também foi
aprovado na generalidade o decreto-lei que procede à criação de medidas
extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos
contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto
do estado de emergência.
Foi ainda aprovado
o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de
calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao
teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Por isso, “face ao seu
efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização
da necessidade do cumprimento dessas medidas, o atual regime sancionatório é
agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro”. Além disso, estabelece-se
que “o incumprimento da obrigação do regime de teletrabalho durante o estado de
emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza
da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, constitui
contraordenação muito grave”.
E foi, neste
âmbito, ainda aprovado, o decreto-lei que prorroga o regime excecional de
medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia de covid-19, para
“manter a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como a
simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais com vista a manter a sua capacidade de resposta às necessidades
impostas pela pandemia nos respetivos territórios”.
***
Depois da reunião, o Primeiro-Ministro iniciou a conferência de imprensa
assumindo o dramatismo da atual situação pandémica (156 mortos nas últimas 24 horas, um novo recorde) e, referindo que “não é
aceitável haver mais de cem mortos por dia”, acentuou:
“Quando [hoje] há mais 156
falecimentos, ontem mais 155 e um total de 535 pessoas que morreram com covid
desde domingo, percebemos também que é o momento mais perigoso”.
E, no seu entender, tem havido “relaxamento” e há razões para isso, pois “a
esperança que vacina nos dá alimenta o relaxamento que torna mais perigosa esta
pandemia”. Assim, dramatizou a necessidade de, quem pode, regressar ao
teletrabalho:
“Temos que nos mobilizar no sentido
de comunidade. Temos de novo de nos unir com o firme propósito de salvar vidas,
proteger o SNS, apoiarmos os profissionais de saúde.”.
Costa reconhece que a decisão de manter as escolas abertas divide a
comunidade científica mas “une a comunidade educativa”, nomeadamente famílias,
diretores de escolas e profissionais do setor da educação, pois o encerramento
das escolas no 1.º semestre de 2021 teve “consequências irrecuperáveis para o
processo educativo” – daí a decisão de agora as manter abertas.
Ao mesmo tempo, confirmou que a partir das 00h00 de dia 15 voltará a
vigorar o princípio do “dever de recolhimento domiciliário” para todos os
portugueses. “Cada um de nós deve ficar
em casa”, disse, dramatizando a situação pandémica: “Temos de parar isto!”. E, para que a norma do recolhimento geral
seja acatada, o Governo decidiu duplicar as multas para quem não acatar a
imposição do teletrabalho “sempre que possível”, sendo que o teletrabalho é
imposto, não necessitando de acordo do empregador ou do trabalhador. E serão
duplicadas as multas para quem não usar máscaras na via pública.
O chefe do Governo reconheceu que o regresso do país ao confinamento geral
terá um “impacto fortíssimo” na economia e nas finanças públicas. Todavia, assegurou
que “todas as atividades que são encerradas terão acesso automático ao lay-off simplificado”.
E, no dia 14, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital anunciará
as medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores.
Esperemos para ver.
***
Em suma,
encerram: restaurantes e cafés (exceto para take away e entrega domiciliária); estabelecimentos culturais; ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos;
comércio em geral, por exemplo barbearias e
cabeleireiros (sendo exceções as habituais:
supermercados, mercearias, farmácias e postos de combustível), sendo a lista completa das exceções
conhecida aquando da publicação do decreto do Governo que regulamenta o estado
de emergência.
Não encerram; os estabelecimentos de ensino; os tribunais; os serviços públicos,
mas que só atendem com marcação prévia; os consultórios médicos, dentistas e
farmácias; as cerimónias religiosas (missas, por
exemplo), desde que
respeitadas as regras da DGS; os campeonatos nacionais de futebol, mas com os
estádios fechados ao público.
***
É de registar algum alívio em relação a março, pois os cidadãos estão habituados
ao uso de equipamentos de proteção individual e muitos serviços estão munidos
de mecanismos de separação, distanciamento e higienização. Todavia, algumas
medidas poderão ser injustificadas, nomeadamente o encerramento de
restaurantes, cafés, cabeleireiros e barbearias, sobretudo os que investiram na
observância das regras sanitárias. Não se pode medir tudo pela mesma bitola. E,
espera-se que alguns espertos e com dinheiro não consigam iludir a legislação com
apoio do poder judiciário.
Mesmo assim, cumpramos!
2021.01.13 – Louro de Carvalho
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