quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Confinamento muito semelhante ao da primavera de 2020

 

O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, modifica a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renova-a por 15 dias, fundamentada na verificação da situação de calamidade pública.

A referida modificação inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021 e termina na data prevista no atual decreto; e a renovação tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

- Direitos à liberdade e de deslocação, podendo: ser impostas restrições para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, calibradas em função do grau de risco de cada município; imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, domicílio ou, não sendo possível, outro local definido pelas autoridades, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa (incluindo-se no confinamento, para o voto nas eleições presidenciais, os idosos acolhidos em lares); salvaguardar-se as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, apoio a terceiros, deslocação e frequência de estabelecimentos de ensino, deslocação para locais de trabalho quando indispensável, produção e abastecimento de bens e serviços e deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém; e ser prevista a possibilidade de livre deslocação para votar nas eleições presidenciais.

- Direitos à Iniciativa privada, social e cooperativa, podendo: requisitar-se, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação; ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde e similares; ser determinado o encerramento (total ou parcial) de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao regime ou horário de funcionamento, encerramento que não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou outras formas contratuais de exploração de imóveis; e recorrer-se a controlo de preços e combate à especulação ou açambarcamento de produtos e materiais, bem como a limitação das taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e consumidores, pelas plataformas de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços.

- Direitos dos trabalhadores, podendo ser mobilizados, pelas autoridades públicas e no respeito dos restantes direitos, trabalhadores de entidade pública, privada, do setor social ou cooperativo, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa; limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço; e imposto o teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para o exercer.

- Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde, podendo ser imposta a utilização de máscara, a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, bem como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, para acesso e permanência no local de trabalho e como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

- Circulação internacional, podendo ser estabelecidos pelas autoridades públicas, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da UE, controlos fronteiriços de pessoas e bens.

- Direito à proteção de dados pessoais, podendo haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas a estabelecer; e ser acedidos e tratados dados relativos à saúde por profissionais de saúde e equiparados.

Fica também estabelecido que, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/87, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência (o que faz engulhos a tribunais e alguns constitucionalistas).

O Presidente da República justifica estas disposições referentes ao estado de emergência como a grave acentuação da situação de calamidade pública provocada pela pandemia de covid-19, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência do alargamento de contactos nos períodos de Natal e Ano Novo. Além disso, ao considerável “aumento dos números de infetados, internados e falecidos”, acresce a situação de “agravamento de outras patologias típicas do período de inverno, em particular com a onda de frio que temos sofrido”.

Na sequência do decreto de modificação e renovação da declaração do estado de emergência, o Conselho de Ministros, reunido neste dia 13, aprovou o decreto que as regulamenta.

Assim, com base na reavaliação da situação epidemiológica, o Governo decretou algumas medidas extraordinárias com o objetivo de limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Nestes termos, estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição presidencial, frequência de estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, prática de atividade física e desportiva ao ar livre, fruição de momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia (que devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência); prevê a obrigatoriedade do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para trabalhadores de serviços essenciais; aplica o regime excecional e temporário de voto antecipado para eleitores em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas; determina o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas; suspende as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade e outros considerados essenciais; prevê que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem só para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away; estabelece que os serviços públicos prestem o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto; permite o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; proíbe a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição presidencial.

Também foi aprovado na generalidade o decreto-lei que procede à criação de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência. 

Foi ainda aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Por isso, “face ao seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, o atual regime sancionatório é agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro”. Além disso, estabelece-se que “o incumprimento da obrigação do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, constitui contraordenação muito grave”.

E foi, neste âmbito, ainda aprovado, o decreto-lei que prorroga o regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia de covid-19, para “manter a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais com vista a manter a sua capacidade de resposta às necessidades impostas pela pandemia nos respetivos territórios”.

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Depois da reunião, o Primeiro-Ministro iniciou a conferência de imprensa assumindo o dramatismo da atual situação pandémica (156 mortos nas últimas 24 horas, um novo recorde) e, referindo que “não é aceitável haver mais de cem mortos por dia”, acentuou:

Quando [hoje] há mais 156 falecimentos, ontem mais 155 e um total de 535 pessoas que morreram com covid desde domingo, percebemos também que é o momento mais perigoso”.

E, no seu entender, tem havido “relaxamento” e há razões para isso, pois “a esperança que vacina nos dá alimenta o relaxamento que torna mais perigosa esta pandemia”. Assim, dramatizou a necessidade de, quem pode, regressar ao teletrabalho:

Temos que nos mobilizar no sentido de comunidade. Temos de novo de nos unir com o firme propósito de salvar vidas, proteger o SNS, apoiarmos os profissionais de saúde.”.

Costa reconhece que a decisão de manter as escolas abertas divide a comunidade científica mas “une a comunidade educativa”, nomeadamente famílias, diretores de escolas e profissionais do setor da educação, pois o encerramento das escolas no 1.º semestre de 2021 teve “consequências irrecuperáveis para o processo educativo” – daí a decisão de agora as manter abertas.

Ao mesmo tempo, confirmou que a partir das 00h00 de dia 15 voltará a vigorar o princípio do “dever de recolhimento domiciliário” para todos os portugueses. “Cada um de nós deve ficar em casa”, disse, dramatizando a situação pandémica: “Temos de parar isto!”. E, para que a norma do recolhimento geral seja acatada, o Governo decidiu duplicar as multas para quem não acatar a imposição do teletrabalho “sempre que possível”, sendo que o teletrabalho é imposto, não necessitando de acordo do empregador ou do trabalhador. E serão duplicadas as multas para quem não usar máscaras na via pública.

O chefe do Governo reconheceu que o regresso do país ao confinamento geral terá um “impacto fortíssimo” na economia e nas finanças públicas. Todavia, assegurou que “todas as atividades que são encerradas terão acesso automático ao lay-off simplificado”.

E, no dia 14, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital anunciará as medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores.

Esperemos para ver.

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Em suma, encerram: restaurantes e cafés (exceto para take away e entrega domiciliária); estabelecimentos culturais; ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos; comércio em geral, por exemplo barbearias e cabeleireiros (sendo exceções as habituais: supermercados, mercearias, farmácias e postos de combustível), sendo a lista completa das exceções conhecida aquando da publicação do decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência.  

Não encerram; os estabelecimentos de ensino; os tribunais; os serviços públicos, mas que só atendem com marcação prévia; os consultórios médicos, dentistas e farmácias; as cerimónias religiosas (missas, por exemplo), desde que respeitadas as regras da DGS; os campeonatos nacionais de futebol, mas com os estádios fechados ao público.

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É de registar algum alívio em relação a março, pois os cidadãos estão habituados ao uso de equipamentos de proteção individual e muitos serviços estão munidos de mecanismos de separação, distanciamento e higienização. Todavia, algumas medidas poderão ser injustificadas, nomeadamente o encerramento de restaurantes, cafés, cabeleireiros e barbearias, sobretudo os que investiram na observância das regras sanitárias. Não se pode medir tudo pela mesma bitola. E, espera-se que alguns espertos e com dinheiro não consigam iludir a legislação com apoio do poder judiciário.

Mesmo assim, cumpramos!

2021.01.13 – Louro de Carvalho

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