quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Não devia haver motivo para corrupção em Portugal

Passa hoje, dia 9 de dezembro, o Dia Internacional contra a Corrupção. O dia e o objetivo foram definidos pelas Nações Unidas por ter sido neste mesmo dia, em 2003, na cidade de Mérida, no México, que foi assinada a Convenção da ONU contra a Corrupção por mais de 100 países.
O objetivo da convenção é criminalizar, a nível internacional, a corrupção, assim como outros comportamentos que lhe estão associados, como é o caso do branqueamento de capitais e o da obstrução à justiça. Este instrumento da ONU postula ainda a cooperação internacional, considerando que o bom relacionamento entre as diferentes autoridades nacionais é importante na ajuda ao combate a estes crimes, nomeadamente através do auxílio judiciário e da extradição.
Na ótica da ONU, a corrupção é um flagelo que urge combater até porque ela constitui ameaça direta à “redução da pobreza” e à obtenção dos ODM (Objetivos de Desenvolvimento do Milénio).
Por sua vez, o Papa Francisco, tem-se referido, muitas vezes, aos cancros da corrupção e da exploração laboral (de que é exemplo o discurso na cidade de Prato, em 10 de novembro passado). E, em Nairobi, também no passado dia 27 de novembro, apresentou a “corrupção” como um dos principais problemas das sociedades, referindo que ela não invade apenas a política, mas pode atingir todas as instituições, incluindo o Vaticano.
Francisco sustentou que a corrupção é algo que se “mete dentro” das pessoas; “é como o açúcar: é doce, gostamos, é fácil, e depois acabamos mal. Com tanto açúcar, acabamos diabéticos ou o nosso país acaba diabético”. Depois, sentenciou e apelou:
“Cada vez que aceitamos um suborno e o metemos ao bolso, destruímos o nosso coração, a nossa personalidade e a nossa pátria. Por favor, não tomem o gosto a esse açúcar que se chama corrupção”.
E acrescentou que a corrupção rouba a “alegria” e a “paz” e deixa “feridos” os homens e mulheres que assistem a estes exemplos.
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A efeméride ficou hoje assinalada, em Portugal, por dois eventos: a conferência “Juntos contra a Corrupção”, no novo edifício-sede da PJ (Polícia Judiciária), com a participação do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, e da Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, e ainda onde usou da palavra o diretor nacional da Polícia Judiciária, Almeida Rodrigues; e o seminário Prevenir e Investigar”, no auditório do Tribunal de Contas, organizado, em conjunto, pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, Observatório de Economia e Gestão de Fraude, Sindicato dos Magistrados do Ministério de Público e Polícia Judiciária.
Por seu turno, o MP (Ministério Público) elaborou um Programa de Ação para combater a corrupção, publicado hoje no site do Ministério Público (http://www.ministeriopublico.pt), que propõe a criação de um “Grupo Permanente contra a Corrupção” e a definição de uma “Estratégia de Comunicação”.
No seu preâmbulo, Euclides Dâmaso Simões, Procurador-Geral Adjunto, admite que a crise financeira “pode trazer um agravamento dos índices de corrupção”, e não apenas da “corrupção de guichet” em que os funcionários pretendem compensação perdas salariais. E assinala o avanço da “corrupção a alto nível”, incluindo o concernente ao “financiamento partidário”, já que, neste âmbito, “o progressivo desinteresse dos cidadãos pela política tornará mais dispendiosas as ações de propaganda e de captação do voto”. Por outro lado, supõe que também “a privatização de importantes empresas do setor público” poderá “criar riscos elevados de corrupção, associados sobretudo às promiscuidades e conflitos de interesses tradicionalmente reinantes”.
Face a este panorama, defende que, “em tempo de escassez de recursos”, se impõe a procura de “soluções que, sempre num quadro de congruência constitucional com as normas e princípios enformadores do Estado de Direito, propiciem melhores níveis de eficácia”. Para tanto, defende:
“No plano repressivo há sobretudo que ultrapassar o inquietante défice de efetividade do significativo arsenal legislativo de que já dispomos, resgatando as normas das páginas do Diário da República e implementando-as no terreno dos casos concretos”.
E sublinha confiante:
“Agora que está implantada, pelo menos ao nível do Ministério Público, uma arquitetura mais propícia ao seu conseguimento, o alcance desse objetivo passa pelo recrutamento de magistrados de perfil e vocação adequados, pela sua concentração em unidades diferenciadas e por investimento na sua constante capacitação”.
Dâmaso Simões advoga ainda:
“Uma estratégia coerente de intervenções, que potencie sinergias através da instituição de regras organizativas, distribuição de competências e boas práticas de intervenção, desde os aspetos mais gerais, nomeadamente, a cooperação de entidades externas com competências neste âmbito, até aos detalhes formais em que tantas vezes naufraga a razão e ingloriamente se perde a substância”.
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Intitulado “O Ministério Público Contra a CorrupçãoPrograma de Ação”, o programa está estruturado em quatro eixos de intervenção: Organização, Prevenção, Repressão e Formação.
Descrição: http://bs.serving-sys.com/BurstingPipe/adServer.bs?cn=tf&c=19&mc=imp&pli=15686934&PluID=0&ord=efe60e0b56&rtu=-1Descrição: http://pub.sapo.pt/lg.php?bannerid=220827&campaignid=138101&zoneid=2925&OACBLOCK=86400&OACCAP=5&loc=1&referer=http%3A%2F%2Fwww.noticiasaominuto.com%2Fpais%2F500363%2Fministerio-publico-lanca-programa-de-acao-para-combater-corrupcao&cb=efe60e0b56No atinente à organização, o documento seleciona, entre muitas outras medidas, a definição de uma “Estratégia de Comunicação”, em que se defina claramente “quem comunica, o que comunicar, como comunicar e quando comunicar”. Por outro lado, prevê: a criação de um “Grupo Permanente contra a Corrupção”; o “reforço das equipas especializadas no DCIAP”; a afetação de um magistrado “em exclusivo a investigações que, pela sua complexidade, o justifiquem”; e a “constituição, sob a direção do MP, de equipas especiais de investigação integradas por um ou mais órgãos de polícia criminal”.
Além disso, o MP pretende: “reestruturar a organização interna e as formas de intervenção”; “instituir mecanismos de troca de experiências, conhecimentos, dificuldades e avaliação de resultados”; “assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística”; e “definir a estratégia de comunicação interna, com a sociedade e a comunicação social”.
O programa propõe também que o MP seja dotado de uma “aplicação informática destinada à gestão e acompanhamento do inquérito, à gestão da informação e à produção de estatística uniforme e fiável”.
No âmbito da prevenção, o MP preconiza: o desenvolvimento de “iniciativas que permitam identificar e monitorizar as áreas e atividades geradoras de maior risco de corrupção”; “identificar e sistematizar 'indicadores de corrupção'”; “definir metodologias de atuação nas Averiguações Preventivas”; e “identificar eventuais insuficiências ou obscuridades da lei”.
No concernente ao eixo da repressão, o programa do MP visa: “redirecionar os meios e definir estratégias e metodologias de atuação”; “redefinir métodos de articulação entre a fase de investigação e as fases posteriores de julgamento”; “adotar boas práticas, uniformizar e reforçar a atividade investigatória”; e “uniformizar e reforçar a unidade de atuação”; e “reforçar a assessoria especializada”.
O documento propõe, no âmbito da formação, atividades de “formação específica e capacitação”.
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É curioso notar que o eixo em que se preveem mais itens de melhoria é o da organização, a que está ligada a vertente da comunicação, ao passo que o eixo menos contemplado é o da formação, tanto na vertente da especificidade como na da capacitação.
No entanto, o referido programa está longe de constituir a primeira iniciativa no combate à corrupção. Assim, a página web do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação Penal) disponibiliza suficiente informação sobre o tema e uma aplicação através da qual, qualquer cidadão que tenha conhecimento sustentável de casos de corrupção os pode denunciar, mantendo, se preferir o anonimato, obviando assim ao receio de represálias.
Também a associação cívica TIAC – Transparência e integridade – organização não-governamental, representante, em Portugal, da rede global anticorrupção (Transparency International), disponibiliza uma aplicação para a denúncia anónima de casos de corrupção, fornecendo também outras oportunidades de informação e de comunicação.
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Também a nossa legislação é bem mais abundante e clara do que nos fazem crer. Resta a ação.
O combate ao crime de corrupção faz-se quer através do direito substantivo, que estabelece a previsão e a punição dos comportamentos qualificados como corrupção, quer através do direito adjetivo, que define as regras que regulam o processo penal.
Ao primeiro caso, vem o Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com sucessivas alterações, a última das quais foi introduzida pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.
O CP tipifica, no Título V, Dos crimes contra o Estado, o crime de corrupção e todo um conjunto de crimes conexos, igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados – cujo elemento comum é a obtenção de vantagem (ou compensação) não devida.
Assim, no Capítulo IV, Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, nos art.os 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de corrupção (passiva e ativa) e o recebimento indevido de vantagem, bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas. Estão ainda tipificados os seguintes crimes conexos: peculato (art.º 375.º), peculato de uso (art.º 376.º), participação económica em negócio (art.º 377.º), concussão (art.º 379.º) e abuso de poder (art.º 382.º), tal como o crime de tráfico de influências (art.º 335.º) e também o crime de administração danosa, no setor público ou cooperativo (art.º 235.º).
Em legislação avulsa, o combate à corrupção é estipulado, entre outros, nos seguintes diplomas:
- Lei n.º 34/87, de 16 de julho, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, em especial no art.º 16.º (recebimento indevido de vantagem), nos art.os 17.º e 18.º (corrupção passiva e ativa), nos art.os 20.º a 22.º (peculato), no art.º 23.º (participação económica em negócio) e no art.º 26.º (abuso de poderes).
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como agravante nos crimes aduaneiros (alínea d do art.º 97.º), nos crimes fiscais (alíneas c e d do art.º 104.º) e nos crimes contra a segurança social (n.º 3 do art.º 106.º).
- Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, lealdade e correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva (revoga o DL n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do art.º 5.º), em especial nos art.os 8.º e 9.º (corrupção passiva e ativa), no art.º 10.º (tráfico de influências) e no art.º 11.º (associação criminosa).
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e determina a impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou de integrarem qualquer agrupamento, as entidades que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção (art.º 55.º).
- Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial no art.º 7.º (corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional) e nos art.os 8.º e 9.º (corrupção ativa e passiva no setor privado).
No âmbito do direito processual penal, vem o CPP (Código de Processo Penal) – aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com sucessivas alterações, de que a última foi introduzida pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro – que estabelece as normas gerais sobre os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito. Depois, há a seguinte legislação avulsa especificamente aplicável no combate ao crime de corrupção:
- Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira;
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e introduz mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.
-  Lei n.º 93/99, de 14 de julho, fixa medidas de proteção de testemunhas, referindo a corrupção e crimes conexos como condição para a não revelação da identidade da testemunha (art.º 16.º).
Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
- Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere, no art.º 7.º, ser da competência reservada da PJ, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como dos crimes com estes conexos.
- e, finalmente, a Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê a criação da UNCC (Unidade Nacional de Combate à Corrupção) com competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
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Com tudo isto, como é que ainda há ou haverá corrupção em Portugal? Será milagre?

2015.12.09 – Louro de Carvalho

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