sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Da apresentação anual do certificado do registo criminal

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, vem, em cumprimento do art.º 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças (CCEESASC), estabelecer medidas de proteção de menores e proceder à 2.ª alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento do registo criminal.
A mencionada lei de 2009 estabelece no n.º 1 do seu art.º 2.º:
No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções”. 
Porém, na reta final da XII legislatura, em que pontificou Assunção Esteves, foi aprovada, promulgada e publicada a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, cujo artigo 5.º altera a susodita lei de 2009, nomeadamente, introduzindo um n.º 2 (novo) ao aludido art.º 2.º, cujo teor é o seguinte:
Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções”.
Além disso, adita-lhe um art.º 6.º, em que a epígrafe “verificação anual” não condiz com o teor do artigo, e que estipula:
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdure durante a sua vigência. 
É de ter em conta que a referida Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, constitui a 39.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e criando o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor. Configura ainda a 1.ª alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a 1.ª alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a 2.ª alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. 
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É certo que o essencial do procedimento imposto pelos normativos legais supracitados vem na sequência de uma preocupação geral e de um complexo de ações aceites consensualmente. No entanto, o aditamento do novo n.º 2 ao art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, constitui uma forma de excesso de zelo institucionalizada pelo legislador, desnecessária e totalmente ineficaz. Além disso, no caso dos professores é descabida e só manifesta o quadro do látego de desconfiança que se abate sobre os docentes, criado por sucessivos governos e com o agrado de uma fatia considerável da opinião pública.
A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, pretende dar cumprimento ao art.º 5.º da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais – conhecida também como o documento de Lanzarote.
Ora a norma invocada da Convenção concretiza o estipulado no art.º 4.º do Capítulo II atinente às “medidas preventivas”, que é do teor seguinte:
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger”.
Em conformidade com o estabelecido aqui, o art.º 5.º – respeitante ao “recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças” – estipula que “Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras” para:
1. Sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos setores da educação, saúde, proteção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos setores relacionados com as atividades desportivas, culturais e de lazer, para a proteção e os direitos das crianças;
2. Garantir que essas pessoas tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e abusos sexuais das crianças, dos meios de os detetar e da possibilidade prevista no n.º 1 do art.º 12.º.
3. Garantir que os candidatos às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.
E que estabelece o n.º 1 do art.º 12.º, atinente à “comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais”?
“Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a determinados profissionais que estejam a trabalhar em contacto com crianças não constituam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, de comunicarem aos serviços responsáveis pela proteção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais”.
Por sua vez, os artigos 10.º, 16.º e 23.º da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 – que dispõem respetivamente sobre prevenção da reincidência, comunicação e prevenção destes crimes de exploração sexual, abuso sexual e pornografia infantil – nada impõem sobre a apresentação de certificados de registo criminal.
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Sendo assim, parece-me que efetivamente o velho n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, tem pleno cabimento, pois, a apresentação do certificado do registo criminal, aquando da entrada ao serviço da administração pública e/ou aquando do recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, constitui um importante instrumento de conhecimento das entidades responsáveis para aferir da idoneidade dos seus colaboradores.
No entanto, dada a generalização eletrónica do sistema de informação, não haveria necessidade de serem os candidatos e os profissionais a arrostar individualmente com a incumbência de requerer o certificado do seu registo criminal, embora lhes fosse imputada a respetiva taxa.
A contrario, o novo n.º 2 adicionado ao art.º 2.º pelo art.º 5.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, não faz sentido, dado que um processo condenatório em que seja acusado um cidadão funcionário é do domínio público, facto que dificilmente escapa ao conhecimento dos gestores dos serviços em que as referidas pessoas prestam serviço. Ademais, só são objeto de registo os crimes sobre os quais recaiu sentença condenatória definitiva. Nestes termos, a anualidade da apresentação do certificado de registo criminal não oferece qualquer vantagem para a abonação da idoneidade do funcionário ou empregado.
Em coerência com o acabado de afirmar, parece excrescente o art.º 6.º, também aditado à aludida lei de 2009, desde que no arquivo da instituição ou serviço já esteja arquivado um certificado de registo criminal oportunamente apresentado.
Não faz também sentido, embora tolerável, a obrigatoriedade da apresentação anual do certificado por parte dos professores que celebram contratos de trabalho a termo por mais de 180 dias e estiverem ao serviço em anos consecutivos, uma vez que, mesmo que mudem de entidade empregadora pública, o seu processo documental individual é convenientemente transferido. Por isso, não deveria ter razão a Fenprof quando lamenta perante os factos:
Mais uma obrigação burocrática que recai sobre os docentes, nuns casos anualmente, mas, em outros, várias vezes no mesmo ano, bastando a um professor que não pertence aos quadros ser contratado, no mesmo ano, por mais que uma “entidade recrutadora”, passado que esteja o curto prazo de validade da certidão”.
Mais: não se entende que esta medida preventiva se aplique indistintamente a todos os professores, já que a maior parte deles não trabalha permanentemente com uma turma e sendo o seu risco de ocorrência de crime normalmente escrutinado. Ou será que também vão exigir a apresentação do certificado a professores universitários ou a autarcas, que podem trabalhar eventualmente com estudantes que não tenham ainda 18 anos? É que as referidas Convenção e Diretiva consideram como “criança” uma pessoa com menos de 18 anos de idade (vd alínea a do art.º 2.º da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a mesma do art.º 3.º da CCEESASC).
Depois, há que fazer um reparo. Várias instâncias nacionais e internacionais pretendem a declaração de imputabilidade, a capacidade e eleitoral ativa e passiva, a maioridade aos jovens que tenham completado os 16 anos de idade e a maior parte das nações estabelecem aquela como idade núbil. Porém, para o efeito das citadas Convenção e Diretiva, continuam a ser considerados “crianças”, apesar de toda a maturidade que lhe reconhecem. Será plausível que o pediatra atenda na mesma consulta filho ou filha e mãe e pai casados, só porque ainda não completaram 18 anos?
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O que vem sendo dito contra a recente lei de agosto não invalida a concordância com a obrigatoriedade da comunicação de quaisquer factos que possam configurar sustentadamente a prática crimes de pedofilia, abuso sexual de menores e exploração infantil (sexual ou outra). No entanto, os recetores das aludidas comunicações deverão, a meu ver, ponderar a fiabilidade das comunicações e a idoneidade de quem as produz. Não vá suceder que tudo não passe de intriga, produto de imaginação e/ou pretexto para ajuste de contas e hábil candidatura a indemnização.
Também não quero tirar uma vírgula ao legalmente estabelecido quanto a verdadeiras medidas de prevenção e combate aos crimes que estão sobre a mesa da discussão, bem como em relação às necessárias e sempre insuficientes medidas educativas. Todavia, elas terão mais força e eficácia se enquadradas no contexto de preocupação e educação para, com e pelos valores – não só os da sexualidade, mas de todos os que devem emoldurar o perfil do cidadão de corpo inteiro.   
Não me parecem suficientemente justificativos para a devida tomada de posição cívica:
O entupimento dos tribunais com os pedidos de certidão de registo criminal; a inundação das secretarias dos mega-agrupamentos pelas ditas certidões; ou a isenção do pagamento dos 5 euros estabelecidos.

Concordo com a FENPROF, que propõe a revisão do procedimento na forma de concretização, e com o SPZ, que censura o ME por não dispor de uma base de dados dos funcionários que obste à apresentação anual do cadastro, ou com Filinto Lima, da Andaep, que defende o cruzamento de dados das escolas com o MAI para detetar casos de risco. Talvez os serviços respetivos do Estado devessem fazer com que deputados e governo produzissem melhor legislação em termos de lucidez, equidade e texto.
Será que o Primeiro-Ministro “Pingo Doce” (António de Jerónimo e Martins!) vai conseguir isso?
2015.12.04 – Louro de Carvalho 

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