A 15 de agosto, o Papa Francisco
assinou a carta apostólica Mitis Iudex
Dominus Iesus, dada no sistema de Motu
Proprio e divulgada a 8 de setembro, através da qual procede, no Código de
Direito Canónico, à reforma de todo o capítulo I (das
causas para declarar a nulidade do Matrimónio), do título I (dos
processos matrimoniais),
da parte III (de
alguns processos especiais),
do livro VII (dos
processos).
Como ouvi algumas informações
menos exatas sobre a circunstância e o conteúdo, aqui deixo algumas notas à
laia de comentário.
***
Quanto
às circunstâncias, tem sido referido que se trata da primeira reforma deste
processo desde há 300 anos e que desde Bento XIV, há 100 anos, não se mexeu no
assunto. Presumo que o nome do Papa em causa deverá ser Bento XV, que promulgou
o primeiro código de direito canónico em 1917, em que, pelo menos, foi
compilada e ordenada toda a legislação referente ao Matrimónio. Também o atual
código (de 1983) traduz uma profunda reflexão sobre a matéria. E Bento XVI, com
o Motu Proprio Omnium in Mentem, de 26
outubro 2009, o Papa alterou alguns cânones do Código de Direito Canónico,
entre eles, os cân.1086§1, 1117 e 1124, respeitantes ao Matrimónio.
Depois, evidenciam o caráter inesperado
da decisão, quando era do domínio público que o Papa constituíra uma comissão
para apresentar a proposta de reforma desta matéria. E a III assembleia
extraordinária do Sínodo dos Bispos, em outubro de 2014, forneceu algumas
indicações, de que se destaca a dificuldade de os fiéis acederem aos tribunais
eclesiásticos (vd Ratio procedendi in causis ad matrimonii nullitatem declarandam, que integra a carta apostólica).
No concernente aos conteúdos, no
geral, não são propaladas enormidades, mas algumas imprecisões. Por exemplo,
dizer pura e simplesmente que basta uma decisão judicial declarativa da
nulidade do matrimónio para se seguirem efeitos imediatos ou que a apelação
para instâncias superiores é meramente facultativo não é exato, como não o é
dizer que os processos são gratuitos.
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O
notável documento apresenta uma estrutura tripartida: o preâmbulo de
enquadramento, justificação e explicitação de aspetos relevantes; a reescrita
dos cânones 1671 a 1691 – objeto da reforma – ordenada nos 7 artigos deste ato
legislativo; e, por fim, a norma regulamentadora intitulada Ratio procedendi in causis ad matrimonii nullitatem declarandam, desenvolvida em 14
artigos, que estabelecem os modos de procedimento.
Desde logo, o preâmbulo
invoca o poder das chaves outorgado por Cristo a Pedro e sucessores e aos
outros apóstolos e sucessores e a salvação das almas como lei suprema; e aponta
a experiência da Igreja na adequação da disciplina matrimonial ao património
doutrinal e as preocupações do Vaticano II (e
consequentemente, Paulo VI), bem como a verificação feita, pela III assembleia sinodal de outubro
de 2014, da necessidade de agilização destes processos de declaração de
nulidade matrimonial. A
seguir, declara a mobilização de um conjunto de homens especializado nas
questões doutrinais, jurídicas e pastorais e, em especial, nos assuntos
atinentes ao matrimónio para a elaboração do texto que materializa a reforma. Por fim, define os critérios que
pautam a reforma como orientação e não a levar totalmente e sempre ao pé da
letra:
1. A suficiência duma só sentença em prol da nulidade, não se exigindo
imperativamente uma segunda neste sentido;
2. A constituição de um único juiz clérigo sob a responsabilidade do
Bispo, na 1.ª instância, salientando a vertente pastoral e o acautelamento do
risco de laxismo;
3. A assunção do próprio bispo como juiz, garantindo a oferta de um
sinal de conversão das estruturas eclesiásticas, não deixando exclusivamente as
questões matrimoniais ao puro arbítrio da cúria diocesana;
4. A possibilidade da tramitação em processo mais breve em determinadas
circunstâncias;
5. A
admissibilidade, em determinadas situações, da apelação para a sede
metropolitana em nome da sinodalidade da Igreja;
6. O dever
das Conferências Episcopais na promoção da predita conversão das estruturas, a
proximidade do juiz e fiéis e a gratuitidade dos processos a par da compensação
justa e honesta dos operadores judiciais;
7. A
admissibilidade da apelação para a Sé Apostólica, em nome da função
confirmatória da fé e costumes das Igrejas particulares, nos casos em que tal
se justifique, removendo quaisquer situações de abuso, devendo a lei do
tribunal da Rota Romana ser, o mais brevemente possível, adequada às regras
desta reforma processual;
8. A atenção
às Igrejas Orientais na especificidade das suas normas e disciplina, para as
quais foi publicada, ao mesmo tempo, para reforma do mesmo tipo de processo no
Código de Cânones das Igrejas Orientais, a carta pastoral também em forma de ‘Motu Proprio’ a Mitis et Misericors Iesus.
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No corpo de texto legislativo, as
principais alterações são:
- A reescrita da indicação dos tribunais competentes
para as causas de nulidade matrimonial: o do lugar da celebração do matrimónio;
o do lugar onde do domicílio ou quase domicílio de uma e outra parte, ou de uma
ou outra parte; e o do lugar onde de facto devem ser recolhidas a maior parte
das provas.
- A responsabilidade do bispo no exercício da justiça
por si ou por outros e na constituição do tribunal de 1.ª instância, com a
possibilidade de esta caber a um tribunal interdiocesano.
- A reserva, por princípio, das causas de nulidade
matrimonial para o colégio de 3 juízes, presidido por um juiz clérigo, podendo
os outros ser juízes leigos. O tribunal colegial é obrigatório na 2.ª
instância. Se o bispo não puder constituir o tribunal colegial, confiará as
causas a um juiz clérigo, a assessorar por dois peritos aprovados ad hoc pelo próprio bispo.
- A cessação de obrigação de o juiz, recebido o
libelo, empregar os meios pastorais para a convalidação do matrimónio e a
restituição da convivência conjugais. Ao invés, o que deve fazer é
certificar-se do real fracasso do matrimónio (vd cân. 1675).
- A obrigação de notificação ao defensor do vínculo e,
no caso de o libelo não vir assinado pelas duas partes, também à outra, a qual
terá 15 dias para conhecer da petição e contestar. Tendo contestado ou
transcorrido o prazo, o vigário judicial, ouvido o defensor do vínculo, formula
o decreto de dúvida (que discrimina o capítulo ou capítulos em que recai a
impugnação da validade das núpcias) e decide
se, em seu entender, a causa tramitará em processo ordinário ou em processo
mais breve, do que notificará as partes e o defensor do vínculo. E
constituir-se-á o tribunal em conformidade com a natureza do processo.
- O princípio da força probatória da confissão
judicial, das declarações das partes, sustentadas pelas testemunhas em favor
credibilidade das partes, a menos que acresçam elementos que as fragilizem. Bastará
o depoimento de uma só testemunha se qualificada em razão do ofício.
- A suficiência do relatório dum ou mais peritos nos
casos de impotência e deficiência de consentimento em razão de doença ou deformidade
física.
- A reorientação, no caso de
surgir a dúvida da falta de consumação do matrimónio, do processo para a Sé
Apostólica para a dispensa sobre o matrimónio rato, com o pedido de dispensa
por ambos os cônjuges, avalizado pelo voto do tribunal e do Bispo.
- O caráter executivo da sentença de declaração de nulidade do
matrimónio, a menos que alguma das partes se sinta lesada e se decida pelo
recurso para outra instância, bem como o promotor de justiça ou o defensor do
vínculo, para o que se dispõe de um prazo de 30 dias.
- A possibilidade de, em instância superior, o tribunal poder admitir um
novo elemento que suscite a questão da nulidade e julgar sobre ele.
- A possibilidade de
núpcias por uma ou outra parte logo que a sentença se torne executiva.
- A obrigação de o tribunal informar o ordinário do lugar da celebração
do matrimónio para que este promova a anotação do facto no livro de batismos
respetivo.
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O
novo cânone 1691 (normas gerais) compendia nos seus três
parágrafos, sem alterações, as disposições dos anteriores cânones 1689, 1690 e
1691. Assim, a sentença de declaração de nulidade deve lembrar às partes as
obrigações morais e civis de uma para com a outra e para com os filhos (sobretudo,
alimentos e educação);
estas causas não podem tratar-se pelo processo contencioso oral; quanto aos
aspetos não contemplados nos cânones objeto de reforma, devem observar-se as
normas do juízo ordinário e do contencioso, sobretudo no atinente ao estado das
pessoas e ao bem público.
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Sobre o processo mais breve, o texto legislativo dispõe:
- Compete ao bispo diocesano o julgamento sempre que: a petição seja colocada
por ambos os cônjuges ou por um com o consentimento do outro; e os factos
apurados levem a que não seja necessário proceder a maior investigação porque
espelham a índole manifesta da nulidade.
- O libelo deve indubitavelmente: expor os factos em que se apoia a
petição, com brevidade e na íntegra; indicar as provas que possam ser
recolhidas imediatamente por um só juiz; e anexar os documentos em que se apoia
a petição.
- O vigário judicial, pelo decreto de formulação da dúvida e, nomeados o
instrutor e o assessor, citará para uma sessão, que deve ocorrer no prazo
máximo de 30 dias, todos quantos nela devam participar. O instrutor, numa única
sessão se possível, recolherá as provas e, no prazo máximo de 15 dias, determinará
os quesitos a apresentar ao defensor do vínculo e aos defensores das partes, se
a eles houver lugar.
- Recebidas as atas, o bispo diocesano, tomado
conselho com instrutor e assessor e ponderadas as observações do defensor do
vínculo e as da defesa das partes, se obteve a certeza moral da nulidade,
proferirá a sentença. Caso contrário, o processo converte-se em processo
ordinário. O texto da sentença, com os motivos e fundamentos, deve ser
comunicado às partes, quanto antes.
- Da sentença do bispo pode
haver apelação para o Metropolita e, se este foi o juiz de 1.ª instância, a apelação
será apresentada ao sufragâneo mais antigo.
- Se a apelação se evidenciar
como meramente dilatória, o juiz de apelação deve rejeitá-la liminarmente por
decreto; se ela for admitida, a causa passará, nesta instância, ao regime do
processo ordinário.
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Dos
21 artigos da Ratio procedendi in causis ad matrimonii nullitatem declarandam, sublinham-se os pontos seguintes:
- A
obrigação do bispo, com os párocos, de seguir os cônjuges separados ou atingidos
pelo divórcio que abandonaram a prática religiosa e se encontram em dificuldade,
bem como a prévia indagação pastoral, designadamente junto do pároco do lugar
do matrimónio ou do que preparou os cônjuges.
- A
elaboração dum vademecum ou manual
para recolha dos elementos essenciais da investigação.
- A disponibilidade de participação,
mediante a cooperação entre os tribunais, no processo por parte de todos os
intervenientes com o mínimo de custos.
- A promoção de cursos de formação
permanente e contínua nas dioceses que não têm tribunal próprio.
- É competente para
proferir a sentença sobre causa instruída por tribunal interdiocesano o bispo diocesano
que se enquadre num dos pontos do cân. 1672. E, sendo mais que um, deve observar-se
o critério da proximidade entre as partes e o juiz.
-
Entre as circunstâncias de factos e pessoas que permitem a tramitação da causa
de nulidade matrimonial em processo mais breve, contam-se, a título de exemplo:
Falta de fé que
possa gerar simulação de consentimento ou erro de vontade determinante; aborto
para evitar a procriação; vivência pertinaz numa relação extraconjugal ao tempo
das núpcias ou no tempo imediatamente subsequente; ocultação dolosa de esterilidade,
de grave enfermidade contagiosa, de filhos de relação anterior ou de encarceramento;
causa absolutamente estranha à contração de núpcias; anterior gravidez da
mulher; violência física para extorquir o consentimento; deficiência do uso da
razão comprovada por documento médico; etc. (Alguns falam no matrimónio celebrado só por pressão social ou por cobiça
patrimonial…).
Se os documentos
médicos suportarem iniludivelmente os factos da petição, torna-se inútil a
investigação ex officio.
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O texto
legislativo, a sua regulamentação e o seu enquadramento preambular efetivamente
revelam: total observância da doutrina, que se mantém integralmente;
sensibilidade ao tempo e rosto da misericórdia divina; prudência no acautelamento
do risco, quer de laxismo quer de rigorismo, prevalecendo, em caso de dúvida, o
sentido do probabilismo moral; e audácia inovadora pelo bem das pessoas e da
Igreja.
Todavia, não
estão definidas as condições da propalada gratuitidade do processo. Ficará tal
definição entregue à Conferência Episcopal (CEP)? Será a gratuitidade extensiva a todos ou apenas aos carenciados, uma vez
que o bispo tem especial obrigação para com estes? Serão os outros motivados à
contribuição voluntária, arcando o fundo constituído pela CEP com o resto?
Quanto à quantidade
e natureza de factos a induzir o processo mais breve de declaração de nulidade,
levantam-se algumas questões:
Porquê só
agora? Sendo assim, não se estarão a multiplicar as celebrações matrimoniais
com risco presuntivo de nulidade? Se se nega ou dificulta gravemente a celebração
do Matrimónio a quem a solicite (com o sem
CPM, sendo este de todo recomendável, mas não condição sine qua non), como se
respeitará o princípio de que os sacramentos não podem ser negados a quem os
peça razoavelmente (vd cân 843§1)?
***
Porém, o
Espírito Santo continua a inspirar a Igreja e a ensinar toda a verdade. Importa
que O atendamos!
2015.09.09 –
Louro de Carvalho
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