sexta-feira, 12 de março de 2021

Plano de desconfinamento 2021, gradual, cauteloso, ilinear e setorial

 

Como tinha prometido, o Primeiro-Ministro anunciou, a 11 de março de 2021, o plano de desconfinamento solicitado por diversas entidades, incluindo o Presidente da República, que foi em parte, de acordo com o respetivo comunicado, objeto de decreto do Governo.

O Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, verificando que a situação está “a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência”, mas que permanecem “sinais externos ainda complexos” que levam a “acautelar os passos a dar no futuro próximo”, renova “a declaração do estado de emergência”, com fundamento na verificação de situação de calamidade pública, abrangendo “todo o território nacional”, que tem “a duração de 15 dias”, se inicia “às 00h00 do dia 17 de março de 2021” e cessa “às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações. É um decreto similar dos anteriores, que reitera poderem ser determinados, por decreto-lei, “níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho” (o que o Governo tem ignorado). E define como condição para a abertura de escolas e estabelecimentos similares a definição de “um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente articulando com testagem, rastreamento e vacinação”.  

Nestes termos, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência, como aprovou todo o lento, cauteloso e progressivo plano de desconfinamento, já editado em brochura de 17 páginas e que parte da atual situação epidemiológica.

Assim, introduzem-se as seguintes alterações ao regime atual a partir de 15 de março: retoma de atividades educativas e letivas, em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e das creches, creches familiares e amas; retoma das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular e das prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas; reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a atividade apenas para entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta, ao postigo ou serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect); desenvolvimento das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento às 21:00h nos dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar às 21:00 h nos dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados; aplicação do regime de horário das farmácias a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica; disponibilização de bebidas em take-away nos restaurantes e similares; proibição de venda de bebida alcoólica em estabelecimentos de comércio a retalho, inclusive supermercados e hipermercados e em take-away a partir das 20:00 h até às 06:00 h; funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares; abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, comércio de automóveis e velocípedes, serviços de mediação imobiliária e parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos; levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima) por parte de portugueses; e proibição de circulação entre concelhos, no fim de semana de 20 e 21 de março e a partir do dia 26 de março até 4 de abril, inclusive.

Foi aprovada a resolução que define a estratégia gradual de medidas de desconfinamento em 4 fases, com um período de 15 dias cada e avaliação do impacto das medidas na evolução da pandemia e os níveis de incidência e crescimento. Porém, o calendário para as diferentes fases pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controlo da pandemia e considerando a capacidade de resposta assistencial do SNS.

Assim, as regras gerais são: teletrabalho sempre que possível; horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 21h durante a semana,13h ao fim de semana e feriados ou 19h para retalho alimentar e proibição de circulação entre concelhos (a 21 e 22/03 e de 26/03 a 5/04).

A 1.ª fase, a partir de 15 março, abrange as medidas definidas no decreto que regulamenta o estado de emergência, referidas supra.

A 2.ª fase, a partir de 5 abril, abrange o funcionamento: de estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ATL para as mesmas idades; de equipamentos sociais na área da deficiência; de museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares; de lojas até 200 m2 com porta para a rua; de feiras e mercados não alimentares (decisão municipal); de esplanadas (máximo de 4 pessoas); da atividade física e treino de desportos individuais até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo.

A 3.ª fase, a partir de 19 abril, abrange o funcionamento: de estabelecimentos do ensino secundário e superior e ATL para as mesmas idades; de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo; de lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação; de todas as lojas e centros comerciais; de restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 4 pessoas no interior ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim de semana e feriados; e possibilita a atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo, eventos exteriores com diminuição de lotação e casamentos e batizados com 25% de lotação.

A 4.ª fase, a partir de 3 maio, abrange o funcionamento: de restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 em esplanadas) sem limite de horários; e possibilita a atividade física e treino de desportos individuais e coletivos, grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação e casamentos e batizados com 50% de lotação.

Foi aprovado o decreto-lei que define as seguintes medidas de apoio a trabalhadores e empresas na pandemia: reativação do apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhador independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não suspensa ou encerrada, está em paragem total da sua atividade ou da atividade do setor; alargamento do “lay-off simplificado” a empresas cuja atividade, não suspensa ou encerrada, foi gravemente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, e aos sócios-gerentes; prolongamento do apoio extraordinário à retoma até 30 de setembro, em regime especial de isenção e redução contributivas para empresas do turismo e da cultura; criação de novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, no montante de até duas RMMG (Remunerações Mínimas Mensais Garantidas), para trabalhadores abrangidos no 1.º trimestre de 2021 pelo “lay-off simplificado” ou apoio extraordinário à retoma de atividade; e reforço do apoio às microempresas com quebras de faturação, com possibilidade de pagamento de mais 1 RMMG no 3.º trimestre.

Foi aprovada a resolução que, visto o cenário atual e a perspetiva de futuro de desconfinamento progressivo, define as seguintes medidas de apoio, ajustando as medidas em vigor como as mais adequadas e proporcionais: alargamento do apoio de tesouraria em subsídio a fundo perdido, do “Programa Apoiar”, a atividades económicas afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, prevendo-se o aumento dos limites máximos de apoio a empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com efeitos retroativos; alargamento dos apoios de tesouraria em subsídios a fundo perdido aprovados no âmbito do “Programa Apoiar Rendas” e “Apoiar + Simples”, a empresários (em nome individual sem contabilidade organizada), mesmo sem trabalhadores por conta de outrem, bem como o alargamento do “Apoiar Rendas” a outras formas contratuais que visem a utilização de imóveis; apoio a médias e grandes empresas do turismo na forma de crédito garantido pelo Estado, passível de conversão parcial em crédito a fundo perdido; criação, no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), da medida “Compromisso Emprego Sustentável” excecional e transitória, a fim de promover a criação de emprego permanente e incentivar a contratação de jovens e pessoas com deficiência, atribuindo apoio à contratação sem termo desses trabalhadores; reforço do apoio ao setor social pela prorrogação, até 30 de junho, do programa de testagem preventiva dos trabalhadores dos lares de idosos e da extensão da vigência, até 31 de dezembro, dos apoios à integração de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde, no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde; lançamento do “Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva”, a dinamizar pelo IPDJ-IP (Instituto Português do Desporto e Juventude, IP) dirigido a clubes desportivos sem fins lucrativos, no montante global de €35 milhões; aprovação do “Programa Federações + Desportivas”, com o apoio a federações desportivas de utilidade pública desportiva, através do lançamento duma linha de crédito no montante global de €30 milhões; e reforço dos mecanismos de apoio à cultura, prevendo-se o alargamento, de um para 3 meses, do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Um decreto-lei prorrogará prazos e estabelecerá medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia. Face ao agravamento da situação no início do ano, prorroga-se a admissibilidade de determinados documentos, a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro e prazos em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas, de realização de assembleias gerais, de acolhimento de vítimas de violência doméstica, de aprovação de mapas de férias, de avaliação das diferenças remuneratórias, de bolsas de investigação e de trabalhos de gestão de combustível. E aprova medidas excecionais relativas a casamentos, a Registo Central de Beneficiário Efetivo e à atividade de transporte em táxis.

Outro decreto-lei estabelecerá medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia nos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020/2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens. Face à retoma de atividades em regime não presencial e visando contribuir a justiça e equidade, importa aprovar, de novo, medidas que permitam conferir, com antecedência, a estabilidade e segurança à comunidade educativa ante a imprevisibilidade da evolução e impacto da pandemia.

Uma proposta de lei, a submeter à AR (Assembleia da República), visa estabelecer, em razão da melhoria do quadro epidemiológico, a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se as precauções de garantia da realização em segurança de diligências e de outros atos que reclamem a presença física dos intervenientes.

Um decreto-lei estabelecerá um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e contribuições à Segurança Social, para assegurar liquidez às empresas e preservar a sua atividade, tal como estabelece um regime excecional e temporário de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à segurança social.

Uma proposta de lei, a submeter à AR, visa prorrogar até 31 de dezembro a isenção de IVA em transmissão e aquisição intracomunitária de bens necessários para combater os efeitos da pandemia pelo Estado, outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos.

Foi aprovado o decreto-lei que determina que as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua e pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem beneficiar de prorrogação, até 9 meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março. Por outro lado, procede, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para a prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo, bem como a prorrogação da Linha de apoio ao setor social Covid-19 até ao dia 31 de dezembro de 2021.

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Como o Presidente da República, desta vez, se escusou a fazer a usual comunicação ao país, limitando-se a fazer publicar no site da Presidência uma nota seca a dizer que havia promulgado o aludido decreto presidencial, como, ao ser questionado pelos jornalistas, preferiu não se pronunciar sobre o plano de desconfinamento, que disse desconhecer, e como o Primeiro-Ministro declarou publicamente ser o único responsável pelo plano, pensei que este seria o primeiro momento em que Marcelo, permanecendo o mesmo, achara que tinham começado a mudar as circunstâncias para um exercício presidencial diferente.

Ou me enganei ou o encontro com Sua Santidade o Papa o inspirou a continuar interessado na corresponsabilidade pelo combate à pandemia. Assim, neste dia 12, disse que o plano “tem a preocupação de ir até maio, o que é bom, não ser demasiado longo, ser flexível”. E, vincando que resultou do diálogo entre o Presidente e o Primeiro-Ministro, observou:

Aquilo que foi feito pelo Governo foi o que resultou da convergência de várias propostas de especialistas, daquilo que os partidos disseram e daquilo que resultou do diálogo entre o Presidente da República e o Primeiro-Ministro”.

Revelou que tinha uma noção geral, mas que dos pormenores tomou conhecimento integral apenas em Roma, pois houve coisas que foram acertadas no Conselho de Ministros. Confessou que os pormenores correspondem à mesma preocupação, que é abrir até à Páscoa, sobretudo a atividade escolar e mais um ou outro ponto da atividade social e ter uma Páscoa confinada. Disse que ficara combinado como Primeiro-Ministro ser este a dirigir-se ao país. E referiu que a convergência institucional e estratégica entre o Presidente da República, a AR e o Governo vai continuar, pois trata-se duma luta comum.

Assim seja!

2021.03.12 – Louro de Carvalho

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