domingo, 29 de março de 2015

No encalço do sentido do termo “requalificação”

O termo tem sido badalado recorrentemente com um sentido eufemístico nos últimos anos, no âmbito da mobilidade dos trabalhadores da administração pública – termo este revestido também de semelhante ambiguidade.
Nos últimos dias, ficámos a saber que a anterior administração da RTP, em vésperas de deixar a casa, terá procedido a uma “requalificação de trabalhadores”. O atual presidente Gonçalo Reis confirmou o facto, de que Alberto da Ponte diz não se lembrar, adiantando deslavadamente, no entanto, que “tudo o que foi feito estará exarado em ata”. O anterior presidente da RTP, embora evasivamente, esclarece mais: “Houve várias requalificações ao longo da história da RTP, não posso dizer que sim nem que não. Se a decisão foi tomada, tudo foi cumprido conforme com o exigido. Já passaram alguns meses, não me lembro se existiu ou não” (cf DN, de 28 de março).
É certo que a história da RTP já tem uma história de laboração regular desde 1957, mas a história da RTP com Alberto da Ponte teve a longevidade (?) de pouco mais de dois anos. Provavelmente, estaremos perante a repetição do fenómeno do “bavismo”, professado e exercitado na Assembleia da República por um ilustre e garboso doutor “honoris causa”, do tipo de evasiva, Não sei… não me lembro… não tenho memória.
Porém, esta requalificação é de luxo: no encalço da rescisão voluntária de contrato de uma série de trabalhadores (uns 400), procedeu-se a aumento de salários e/ou subida de escalão. É natural e de elementar justiça, – asseguram alguns – estavam previstas algumas requalificações (que não atingiram todos os trabalhadores), sobretudo ao nível das chefias. Por outro lado, “é preciso verificar esta situação, sobretudo numa empresa que não tem aumentos há anos e que tem atravessado processos de rescisões”, adverte um dos profissionais da empresa pública (cf id et ib).
Trata-se de um conceito de requalificação bem diferente do que está em vigor na administração pública. Nesta, baixam-se os salários, agravam-se as condições de trabalho e, à partida, podem ser abrangidos todos os trabalhadores, depende! E alguns ficam na varanda do desemprego, alegadamente por insuficiência de postos de trabalho.
Antigamente, quando o posto de trabalho público emagrecia num setor, poderia alargar-se noutro setor, os funcionários poderiam sujeitar-se a curso de formação para exercício de novas funções; e, quando fosse reestruturada a carreira específica ou redefinidas as categorias, havia o reposicionamento. Falava-se então em processo de reclassificação, que todos entendiam.
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Hoje, o eufemístico conceito de “requalificação” evoluiu a partir do conceito de “mobilidade”, que também tem o seu quê de ironia. Dantes, a par do destacamento, requisição, comissão de serviço, tínhamos o instituto administrativo de deslocação duradoura por motivo de urgente conveniência de serviço e a deslocação ocasional, subsidiada a nível de transporte e ajudas de custo, por tarefas ocasionais, incluindo as ações de formação.
Ora a mobilidade geral, em termos laborais (não está em causa aqui a mobilidade no sentido de transporte ou deslocação mais fácil ou difícil), consistirá na ocupação de posto de trabalho através da colocação de um trabalhador na mesma situação ou com conteúdo funcional em órgão ou serviço, ou em diferente situação ou com conteúdo diferente no mesmo ou em diferente órgão ou serviço. Trata-se de procedimento que implica um acordo tripartido entre o trabalhador, os órgãos ou serviços de origem e os de destino.
Pode a mobilidade geral, a partir do que foi dito, ser externa ou interna, pressupondo-se a existência de um interesse público ou, no caso de uma empresa, o interesse geral da empresa.
A mobilidade externa, ou cedência de interesse público, abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público, caso a mobilidade se processe de entidades públicas para entidades privadas ou entidades públicas não abrangidas pela LVCR (lei de vinculação de carreiras e remunerações) ou trabalhadores sem relação jurídica de emprego público de entidades privadas para entidades públicas. Por sua vez, a mobilidade interna abrange trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e só pode processar-se entre entidades públicas no âmbito da LVCR, podendo assumir duas modalidades: a mobilidade na categoria; e a mobilidade intercarreiras ou intercategorias.
Também se chamava mobilidade às situações decorrentes do mecanismo de concurso público de trabalhadores. Estão neste caso os professores, que têm um estatuto específico (ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril) e um mecanismo de concurso externo e interno estabelecido por decreto-lei (Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho). Os diplomas legais que os consagram foram recentemente alterados pela lei de requalificação.
Está visto que a mobilidade em si mesma não implica a diminuição de vencimento, podendo naturalmente acarretar a melhoria eventual das remunerações ou a perceção de um suplemento remuneratório se a situação dela resultante for mais gravosa.
Já a requalificação, como se encontra definida na lei é outra coisa bem diferente. Neste momento, está em vigor a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que “estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro”.
Esta lei vem regulamentada pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, no atinente aos termos e a tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação. 
Segundo a lei, a requalificação é uma situação jurídico-funcional em que são colocados os trabalhadores na sequência de processos de reorganização ou de racionalização de efetivos – que não são necessários ao desenvolvimento da atividade desses serviços.
A requalificação é aplicável a trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
O processo de requalificação decorre em duas fases (vd art.º 17.º da lei n.º 80/2013): 1.ª fase, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados; e 2.ª fase, a iniciar após o decurso do prazo anterior e sem termo pré-definido.
A 1.ª fase destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos. O trabalhador é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional com um programa de formação específico (da responsabilidade da entidade gestora do processo de requalificação), para reforço das competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.
Na 2.ª fase, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto para a 1.ª fase, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.
Quanto às remunerações, durante a 1.ª fase, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); na 2.ª, aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS. Estas remunerações correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratório detidos à data da colocação em situação de requalificação. A remuneração base mensal está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções, não podendo ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Literalmente, a lei não prevê o despedimento do funcionário em requalificação. Todavia, o rol de deveres a que se encontra sujeito faz dele um indivíduo necessariamente atento a um complexo conjunto de factos aos quais tem de responder sob pena de cair em infração que leva à demissão. Do lado dos direitos, sobretudo ao nível da formação, já estamos habituados à forma superficial e deficiente como o Estado cumpre este tipo de obrigações.
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Mas, o que é ou deveria ser a requalificação? O termo tem que se enquadrar no conjunto dos termos da família de palavras que integra. Ele deriva de “qualificação”, que é ato de “qualificar” (de quale + facere, no latim), que significa fazer ou tornar alguém ou algo tal e “qual” entendemos dever ser, dar qualidade através de processo conveniente ou reconhecer qualidade existente a algo ou a alguém que já a tem. “Qualificar-se” – verbo na conjugação pronominal reflexa significa “demonstrar, possuir qualidades; reunir condições para”.
“Qualidade” (de “qualitas, qualitatis”, no latim), termo da mesma família, significa atributo, caraterística (em si, neutra, mas geralmente entendida como boa, positiva). Remonta ao pronome relativo “o qual” ou ao pronome e ao determinante interrogativo “qual!? E, assim, aponta para referência e especificação.
Depois, a “requalificação” será a restituição da qualidade ou da qualificação perdida (caso da requalificação de objetos, estradas, edifícios, bairros, monumentos) ou atribuição de nova qualidade ou desenvolvimento de novos processos de qualificação. E “requalificar” é tornar a qualificar, qualificar de novo, acrescentar qualificação.
É usual distinguir entre qualificação pessoal e qualificação profissional. Penso que a qualificação de pessoas será sempre pessoal, embora possa direcionar-se para a valorização tipicamente pessoal, para o exercício político, para a intervenção social ou para o desenvolvimento profissional.
Seja como for, convém especificar:
A qualificação pessoal compreende os atributos do indivíduo, não expressamente em função da empresa ou da organização, mas enquanto pessoa humana, corrigindo defeitos e insuficiências e tornando-se melhor e logrando melhor desempenho em todos os âmbitos.
Já a qualificação profissional diz respeito à preparação do indivíduo através de uma formação profissional com vista ao aprimoramento das suas habilidades para executar funções específicas demandadas pelo mercado de trabalho e mesmo à especialização em determinadas áreas para executar da melhor forma as atribuições que lhe são confiadas. Não constitui uma formação completa, mas é utilizada como complemento da educação formal. O seu principal escopo é a incorporação de conhecimentos teóricos, técnicos e operacionais relacionados com a produção de bens e serviços, por meio de processos educativos desenvolvidos em diversas instâncias (escolas, sindicatos, empresas, associações…). Neste mundo atual e globalizado, o mercado de trabalho mostra-se cada vez mais exigente, e a demanda de uma colocação profissional não é mais uma questão de empenho ou de sorte, mas de qualificação.
A qualificação profissional tornou-se mais do que essencial e determinante para o futuro profissional dos indivíduos. Uma vez que muitos profissionais de recursos humanos já consideram o diploma de curso superior como uma qualificação mínima para obter sucesso, o indivíduo deve especializar-se ainda mais, com pós-graduações, conhecimento de três ou mais idiomas, currículo extenso, e etc.
Algo de semelhante deve dizer-se em relação ao mundo da política e da intervenção social, em que também o amadorismo se tem revelado mau conselheiro.
Para requalificar, não deveríamos, pois, sentir a necessidade de nos ensarilharmos em expedientes legislativos ou administrativos, mas assumir o ónus da reiteração da qualificação. De resto, se a intenção é outra – despedir, reduzir salários ou promover e aumentar remuneração – deveriam chamar-se os “bois” pelos nomes e fugir dos eufemismos.

De resto, nuns setores públicos requalifica-se tirando, reduzindo; noutros, requalifica-se promovendo e pagando mais. Os portugueses são todos iguais… mas uns são mais iguais que outros. 

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