domingo, 11 de janeiro de 2015

Todos iguais, mas com as exceções da ordem

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que dá nova redação à lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, estabelece, no seu artigo 18.º, que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal efetuado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP), entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. E os artigos 19.º e 19.º-A definem os procedimentos a desenvolver no âmbito do mesmo concurso.
Entretanto, a lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pelo seu artigo 5.º, dá nova redação ao n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, já referida, ficando assim a redação do mencionado número 6:
“6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Com base nesta alteração legislativa, a Ministra da Justiça, por seu despacho, publicado em Diário da República a 26 de dezembro de 2014, procedeu à nomeação do procurador Carlos Sousa Mendes para secretário-geral do Ministério da Justiça, cargo deixado vago por Maria Antónia Anes, em prisão preventiva no âmbito do caso dos vistos Gold.
No despacho, a entidade nomeante faz referência expressa às alterações legais que, em agosto de 2013, vieram isentar alguns magistrados de ir a concurso, como acontece com a maioria dos dirigentes.
Porém, não é este o entendimento da CRESAP, entidade criada em 2012, na sequência da publicação da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (e cujos membros foram designados pela Resolução n.º 18-A/2012, de 30 de abril, do Conselho e Ministros), para gerir os concursos públicos e dar pareceres ao Governo sobre administradores de entidades do Estado, como empresas e reguladores. Verifica-se, assim, que a alteração de 2013 ao Estatuto do Pessoal Dirigente, que já na altura causou divisões no seio do Governo, continua a ser fonte de dúvidas. Sustenta a CRESAP, contra a interpretação de Paula Teixeira da Cruz, que para haver exceção era preciso que tal estivesse previsto na lei orgânica do organismo em causa: a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Será mais uma teimosia da Ministra da Justiça ou um equívoco do presidente da referida comissão liderada por João Abreu de Faria Bilhim?
Ora, o organismo em causa vem enquadrado na lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, cujo artigo 8.º, no seu n.º 4, estabelece: A SG (Secretaria-Geral) é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Não impõe, como se vê que o secretário-geral seja um magistrado.
Sendo assim, observa-se o que defende a CRESAP.
Não obstante, a Ministra da Justiça poderia ter razão, se a redação dada ao n.º 6 do artigo alterado pela lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, fosse similar da que foi dada ao n.º 7 do mesmo artigo. Assim, o teor do n.º 6 é: Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Já o n.º 7 estabelece: O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Foi o que aconteceu: a Ministra, ou quem a suas vezes faz, leu somente o n.º 8 e não reparou (por distração, que não má fé, birra ou espírito de contradição). Reza assim o n.º 8:
As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior (n.º 7) operam sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei.
Do meu ponto de vista, a imposição de aplicar os artigos 18.º e 19.º da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, implica que o Governo defina “o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis” aos titulares (art.º 18.º/2) e que a CRESAP se pronuncie sobre o perfil deles, designadamente quanto às “competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional” (art.º 18.º/4).
Implica, ainda, que seja observado o estabelecido nos n.os 10 a 12 do art.º 19.º, a saber:
O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada (n.º 10).
O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado (n.º 11).
A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado (n.º 12).
Também não é crível que a Ministra quisesse nomear o procurador em regime de substituição nos termos e com as limitações do artigo 27.º, ou seja, como quem espera pela anterior titular Maria Antónia Anes, que não é magistrada. Se assim fosse, o despacho teria que o referir expressamente. Depois, ao que sabemos, a titular em causa apresentou o seu pedido de demissão, que foi aceite pela Ministra.
***
Mas, se a senhora Ministra não tem razão, também a CRESAP e o seu presidente a perdem, uma vez que, ao ser questionada sobre o caso, se escudou na declaração de que “não tem poderes de fiscalização das ações do Governo”. E fugiu à questão acrescentando o que todos sabemos, que “compete a quem se julgar prejudicado reclamar junto do provedor de Justiça ou colocar a questão no Tribunal Administrativo com fundamento em nulidade”, chegando mesmo a adiantar que é à Inspeção-Geral de Finanças, herdeira das competências de fiscalização da antiga inspeção da administração pública, que compete proceder a um ato inspetivo quando tal situação seja de seu conhecimento”.
Efetivamente, os atos do Governo e da Administração são apreciados pela Assembleia da República no âmbito das competências de fiscalização da mesma – alínea a) do art.º 162.º da CRP. Não creio que uma inspeção-geral ouse meter-se nisso.
Por outro lado, o acesso à Justiça é uma prerrogativa indiscutível do cidadão (art.º 20.º da CRP).
No entanto, embora o artigo 11.º dos estatutos da CRESAP, que define as suas competências, nada refira expressamente que induza a indisposição formal contra qualquer ato governamental, convém referir que um ato governamental que, sem claro suporte legal, contrarie as obrigações de investigação, isenção, ética e promoção das boas práticas de política global e de gestão pública, merece posição pública e todo o repúdio da tal comissão independente.
Se é para o Governo continuar a ter mãos livres para nomeação de pessoal de confiança para cargos nevrálgicos das Administração, não vale a pena criar mais comissões independentes e entidades externas.
Demais, o presidente da CRESAP garantiu publicamente, no início de mandato que, com ele não haveria outros critérios que não os do profissionalismo e da competência.
Mas nós já sabemos o significado de vocábulos como competência, independência e profissionalismo.

Todavia, poderemos aprender com o exemplo do presidente demissionário do conselho científico do IAVE-IP.

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