domingo, 4 de janeiro de 2015

Sobre a prisão preventiva como medida de coação

Foi preciso assistir-se ao espetáculo da detenção e subsequente prisão dum ex-primeiro-ministro para que as vozes viessem invadir a praça da justiça e da opinião pública com a chamada de atenção para as condições de detenção e requisitos da prisão preventiva como medida de coação. A detenção de Sócrates na manga do aeroporto de Lisboa e as condições em que foi decretada a sua prisão preventiva já deram pano para mangas e fizeram vociferar até gargantas que se posicionam politicamente contra o predito cidadão. Agora, no âmbito da quadra natalina e passagem de ano, levantam-se questões sobre os direitos dos arguidos, nomeadamente quanto aos seus direitos fundamentais como o da legítima defesa e da liberdade de expressão.
Vamos por partes. Sobre as condições de detenção, o n.º 2 do art.º 27.º da CRP (Constituição da República Portuguesa) estabelece:
“Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece as exceções a este preceito. Limito-me a transcrever o que eventualmente se aplica a este caso, o previsto nas alíneas b) e g):
– “Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (b).
– “Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários” (g).

De resto, o recluso em causa não foi detido em flagrante delito, não entrou nem permanece irregularmente no território nacional, não é militar, não é menor, nem tinha desobedecido a qualquer tribunal, nem se conhece decreto de tribunal a determinar o seu internamento por anomalia psíquica. Assim, do lado da detenção será de criticar o aspeto aparatoso e mediático e, eventualmente a demora de interrogatório. Se o TCIC (tribunal central de instrução criminal) só tem dois JIC (juízes de instrução criminal), deverá talvez ser dotado de mais juízes, já que, só para falar de casos mediáticos que por lá passaram, haverá trabalho a mais, a não ser que o juiz delegue no Ministério Publico todas as diligências prévias à instrução e chame a si somente os despachos de estabelecimento das medidas de coação, recursos e reavaliação – o que pode configurar abuso de delegação de competências.
Genericamente em relação à privação da liberdade, o n.º 4 do art.º 27.º determina:
“Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”.

A isto a Comunicação Social e os comentadores dizem “os costumes”; Sócrates e os seus advogados negam que tal tenha acontecido, sobretudo em termos da apresentação de fortes indícios dos factos invocados.
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Quanto à prisão preventiva, o art.º 28.º estatui que “está sujeita aos prazos estabelecidos na lei” (n.º 4) e “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei” (n.º 2).
Também aqui se levantam suspeitas de boa avaliação:
Como é que para o ex-governante teve que ser determinada a prisão preventiva, quando para o DDT, que arrasou contribuintes, colaboradores e clientes de enorme bolo do sistema financeiro, valeu a segunda parte do n.º 2, a aplicação de caução?

Depois, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “a decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados”. Daqui não restam dúvidas, que subsistem com a leitura do n.º 1 do artigo em referência, que estatui que
a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.

Um prazo máximo de 48 horas prolongado por 4 ou 5 dias? Só por falta de pessoal no TCIC ou outros motivos (?)! Pode argumentar-se que a CRP é uma lei fundamental de índole muito genérica. Seria possível, mas ela é exatamente apontada como excessivamente regulamentadora.
Porém, o CPP (Código do Processo Penal) estabelece no seu art.º 204.º que “nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º [termo de identidade e residência], pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Repare-se que se trata aqui de requisitos gerais para a aplicação de medidas de coação e não, como alguns fazem crer, exclusivamente para a prisão preventiva. Demais, no caso vertente, o perigo de fuga, se foi invocado, é irrisório (não teria regressado de Paris e a vigem para o Brasil, por motivos profissionais, facilmente seria desmarcada). Continuar a atividade criminosa podia e pode suceder, a não ser que lhe congelem as contas. Perturbação do inquérito e outros elementos do género foram mais iminentes desde 2005 a 2011 e ninguém lhe pegou.
De resto, os requisitos para a prisão preventiva (para esta, sim) vêm discriminados no n.º 1 do art.º 202.º do CPP, que estabelece:
“Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de crime doloso: a) punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) que corresponda a criminalidade violenta; c) de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
E se se tratar (f) de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

O n.º 2 estabelece as circunstâncias em que a prisão preventiva é substituível por internamento.
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Porém, a propósito do recluso no 44 do EPE, suscitaram-se duas questões pertinentes: a violação do segredo de justiça e das liberdades fundamentais, como o direito à defesa e à expressão. Por mais que se diga que o segredo de justiça é a exceção, sendo certo que a norma é a transparência, o que é de estranhar é que os jornais digam tudo o que podem dizer, com base em fontes que têm conhecimento de causa, como eventualmente com base em ficções, e o arguido e seus defensores legais tenham uma série de limitações. É verdade que, em princípio, o exercício dos direitos de defesa em concreto é concebido para o contexto processual. No entanto, é pertinente questionar a limitação em absoluto (aliás, pode falar-se de tudo menos do processo) da sua defesa na praça pública para onde ele se transferiu o processo em parte, de modo culposo ou não. Quanto ao mais, não parece crível que o TCIC viole o art.º 89.º do CPP sobre o direito de acesso ao processo e o estabelecido na alínea b) do n.º 6 do art.º 86.º, sobre “a narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social”, e no n.º 13 do mesmo artigo, sobre “a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária”.
Ora, o art.º 30.º da CRP estabelece, quanto a penas e medidas de segurança, que:
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (n.º 4); e os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (n.º 5).

É caso para questionar o motivo por que o TC não deixou que Isaltino se tivesse candidatado à assembleia municipal de Oeiras, quando a respetiva lei orgânica não o veda e a lei do regime das competências e funcionamento dos órgãos autárquicos estabelece as condições de funcionamento da assembleia municipal, como sejam as figuras de suspensão temporária de mandato, a dispensa por cumprimento de outras funções temporárias e a renúncia ao mesmo.
Assim, muito mal se compreende a proibição ou limitação de entrevistas e cartas por via administrativa, a não ser que, comprovadamente e em concreto, uma ou outra intervenção traga forte perturbação no ambiente prisional ou revele qualquer detalhe que perturbe o inquérito ou a instrução, caso a determinar pelo competente juiz.
Não se entende como é que a resposta a uma pergunta de entrevista (que, para ser entrevista, não tem se ser presencial) por parte do arguido possa servir de orientação par as testemunhas e ninguém aponta o dedo nesse sentido ao material publicado em jornais.
O próprio recluso n.º 44 referiu que a culpa das limitações a que foi sujeito não é da lei (que tem evoluído no sentido de melhoria), mas dos operadores da justiça. Ser á mero afrontamento político à justiça? Não sei, até porque isto pode dar o resultado contrário. Em todo caso, incumbe ao autor o ónus da prova e não ao arguido.
Aqui há uns dias, um douto colunista evidenciava a discrepância entre o CPP e o n.º 4 do art.º 32.º da CRP sobre a extensão do âmbito da delegação de competências do juiz noutras entidades para a prática de atos instrutórios que não se liguem diretamente a direitos fundamentais. Ora bem. Nem o PR teve dúvidas sobre matéria para suscitar a apreciação prévia nem sucessiva da constitucionalidade da lei nem as outras entidades com competência constitucional. Porém, o art.º 204.º da CRP determina que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Então, a ser verdade, como é que os defensores têm deixado correr o marfim sem suscitar a constitucionalidade do CPP nesta matéria, já que, dada natureza técnica do código (efetivamente com muitos alçapões no articulado), não é fácil ao PR e seus assessores ter tantas dúvidas? Para mais trata-se de figura pública que nunca se terá enganado e raramente terá tido dúvidas…
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Não posso terminar sem uma imprecação contra um convidado (não comentador habitual) do último Eixo do Mal, na SIC Notícias. Sobre a saída política de Alberto João Jardim da cena madeirense, mesmo perante a condenação da excessiva onda justicialista portuguesa da parte dos colegas da mesa do debate, o ilustre convidado acha que chegou o momento de os operadores da Justiça irem à Madeira ver o que por lá se passa e agir em conformidade. Porque não se exigiu isso enquanto os “ditos cujos” estiveram, ou não se exige enquanto estão, no poder? Terão medo de que lhes aconteça caso semelhante do de Timor-Leste?

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