sábado, 21 de agosto de 2021

Situação de contingência até 30 de setembro

 

 

De acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros aprovou, de forma eletrónica, a 20 de agosto, a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, até às 23h59 de 30 de setembro de 2021, vigente a partir do próximo dia 23.

Atingido o patamar de 70 % da população vacinada e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia de covid-19, o diploma em referência determina: i) o número de pessoas por grupo no interior dos estabelecimentos de restauração e similares passa de 6 para 8 pessoas e nas esplanadas de 10 para 15 pessoas; ii) os eventos, quer de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados), quer culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passam a ter o limite de ocupação de 75 %; iii) a partir de 1 de setembro, as Lojas de Cidadão passam a prestar o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia; iv) os transportes públicos deixam de ter limitação da sua capacidade de lotação e passa a ser permitida a utilização dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica; e v) a ocupação, permanência e distanciamento físico relativa à afetação dos espaços acessíveis ao público passa a ter máxima indicativa uma pessoa por cada 12,5 m2.

A este respeito, Mariana Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência e atualmente Primeira-Ministra em exercício, explicitou, em conferência de imprensa, que, “alcançados os 70% de vacinação, chegou o momento de passar à próxima fase, do conjunto de fases que tinham sido aprovadas no final de julho”. Ou seja, enfatizou o facto de o Governo ter podido “tomar esta decisão ainda em agosto e não no início de setembro, como estava previsto”, devido à rápida evolução do processo de vacinação. E referiu que o Continente tem agora uma incidência de 316,6 e um Risco de Transmissibilidade (RT) de 0,98, com a incidência a decrescer desde julho e o RT abaixo de 1, “apesar de ter voltado a subir desde o início de agosto”. 

Na verdade, como disse, “em julho, passámos a uma fase em que o elemento central é a percentagem da população vacinada” e, a 18 de agosto, este valor ultrapassou 70%”, “valor que estava previsto para 3 de setembro”, sendo Portugal, de momento, “um dos países do mundo com mais altas taxas de vacinação completa”.

A governante salientou que, se compararmos “a atual onda de casos com a anterior, é visível que nunca nos aproximámos dos valores de janeiro, encontrando-nos presentemente num planalto, o que era esperado porque estamos com níveis de abertura significativos – os relatórios da mobilidade são muito próximos dos do período anterior à pandemia – e com uma elevada taxa de população já vacinada”.

Depois, anotou que, ao olharmos “para as duas ondas em termos de internamentos hospitalares”, a atual e a do início do ano, “a diferença é ainda mais significativa, nunca tendo sido atingidos números comparáveis ou que se aproximassem das linhas vermelhas [de internamentos, internamentos em UCI e mortes] definidas em março” para permitir o desconfinamento. O mesmo se passa no atinente aos internamentos nas unidades de cuidados intensivos (UCI), que estão a metade dos do início do ano. E os óbitos nunca se aproximaram nos níveis da onda anterior, “havendo sinais de decréscimo”.

Assim, com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, o país, na sua totalidade, sai do estado de calamidade para o de contingência.  Daí resulta que o comércio, restauração e espetáculos culturais terão horários normais (até às 2h00) e regras da DGS.

***

Apesar do alívio das restrições, mantêm-se as medidas de caráter geral, como os horários limitados até às duas horas da manhã e a apresentação de certificado digital ou teste negativo em diversas situações. É o caso, por exemplo, das viagens aéreas ou marítimas, acesso a unidades de alojamento e hotéis, interior dos restaurantes ao fim de semana e feriados, ginásios para aulas de grupo, termas e spas e casinos e bingos, eventos culturais, desportivos ou empresariais casamentos e batizados com mais de 1000 pessoas em ambiente aberto ou 500 em ambiente fechado e casamentos ou batizados com mais de 10 pessoas.

Nos termos do regime aprovado pela predita Resolução,

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas competentes autoridades: os doentes com covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2; e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde determinem a vigilância ativa. 

Os cidadãos sujeitos a confinamento podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do competente membro do Governo, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Continua a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Tal obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a trabalhar em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Isto sem prejuízo do direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

O acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal a temperatura corporal igual ou superior a 38ºC. Tratando-se de trabalhadores que não possam aceder ao local de trabalho, a falta é considerada justificada.

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS: os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos; os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos, os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e os do setor da construção; os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores; e, no âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos: os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos e os pretenda visitar; os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho; os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais; e os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento do disposto na presente disposição.

A realização de testes não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com sua expressa autorização, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento desta norma limitar-se ao estritamente necessário.

Tratando-se de trabalhadores que não possam aceder ao local de trabalho pelo facto de o teste dar positivo, a falta é considerada justificada.

A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

Ao sábado, domingo e feriado, bem como à sexta-feira a partir das 19 horas, o funcionamento de estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, só é permitido para clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE.

A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada: para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e sistemas de pagamento; e para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS: i) a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos; ii) a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os seus profissionais; iii) a realização de testes a todos os residentes se for detetado um caso positivo em qualquer contacto; iv) a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro se for necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada de covid-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar; v) a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS; vi) o seguimento clínico de doentes covid-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência; vii) a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos de covid-19; e viii) a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos ou de teste rápido de antigénio para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da PSP ou do SEF. Tal procedimento não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

Quando o país atingir os 85% de população com a vacinação completa, os restaurantes, cafés e pastelarias deixam de ter limites à sua lotação, assim como os espetáculos culturais. Será também o momento da reabertura normal dos bares e discotecas, mediante apresentação de certificado digital.

A obrigatoriedade de máscara ou viseira em espaços abertos onde não seja possível o distanciamento físico mantém-se, pelo menos até 12 de setembro, já que decorre de lei que só o Parlamento pode alterar ou revogar e que a estabelece até essa data (vd Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho).

***

Enfim, embora insuficiente o levantamento das restrições, já dá para grande descompressão social. Crê-se na sua irreversibilidade!

2021.08.21 – Louro de Carvalho

Sem comentários:

Enviar um comentário