De acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros aprovou, de
forma eletrónica, a 20 de agosto, a resolução
que declara a situação de contingência em todo o território nacional
continental, até às 23h59 de 30 de setembro de 2021, vigente a partir do próximo
dia 23.
Atingido o
patamar de 70 % da população vacinada e face à estratégia gradual de
levantamento de medidas de combate à pandemia de covid-19, o diploma em
referência determina: i) o número de
pessoas por grupo no interior dos estabelecimentos de restauração e similares
passa de 6 para 8 pessoas e nas esplanadas de 10 para 15 pessoas; ii) os eventos, quer de natureza
familiar (incluindo
casamentos e batizados), quer
culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passam a ter o limite de
ocupação de 75 %; iii) a partir de 1
de setembro, as Lojas de Cidadão passam a prestar o atendimento presencial sem
necessidade de recurso a marcação prévia; iv)
os transportes públicos deixam de ter limitação da sua capacidade de lotação e
passa a ser permitida a utilização dos bancos dianteiros no transporte em táxi
e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados
a partir de plataforma eletrónica; e v)
a ocupação, permanência e distanciamento físico relativa à afetação dos espaços
acessíveis ao público passa a ter máxima indicativa uma pessoa por cada 12,5
m2.
A este
respeito, Mariana Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência e
atualmente Primeira-Ministra em exercício, explicitou, em conferência de
imprensa, que, “alcançados os 70% de vacinação, chegou o momento de passar à
próxima fase, do conjunto de fases que tinham sido aprovadas no final de julho”.
Ou seja, enfatizou o facto de o Governo ter podido “tomar esta decisão ainda em
agosto e não no início de setembro, como estava previsto”, devido à rápida
evolução do processo de vacinação. E referiu que o Continente tem agora uma
incidência de 316,6 e um Risco de Transmissibilidade (RT) de 0,98, com a incidência a decrescer desde julho e o
RT abaixo de 1, “apesar de ter voltado a subir desde o início de agosto”.
Na verdade, como
disse, “em julho, passámos a uma fase em que o elemento central é a percentagem
da população vacinada” e, a 18 de agosto, este valor ultrapassou 70%”, “valor
que estava previsto para 3 de setembro”, sendo Portugal, de momento, “um dos
países do mundo com mais altas taxas de vacinação completa”.
A governante
salientou que, se compararmos “a atual onda de casos com a anterior, é visível
que nunca nos aproximámos dos valores de janeiro, encontrando-nos presentemente
num planalto, o que era esperado porque estamos com níveis de abertura
significativos – os relatórios da mobilidade são muito próximos dos do período
anterior à pandemia – e com uma elevada taxa de população já vacinada”.
Depois,
anotou que, ao olharmos “para as duas ondas em termos de internamentos
hospitalares”, a atual e a do início do ano, “a diferença é ainda mais
significativa, nunca tendo sido atingidos números comparáveis ou que se
aproximassem das linhas vermelhas [de internamentos, internamentos em
UCI e mortes] definidas
em março” para permitir o desconfinamento. O mesmo se passa no atinente aos
internamentos nas unidades de cuidados intensivos (UCI), que estão a metade dos do início do ano. E os óbitos
nunca se aproximaram nos níveis da onda anterior, “havendo sinais de decréscimo”.
Assim, com a
aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º
114-A/2021, de 20 de
agosto, o país, na sua totalidade, sai do estado de calamidade para o de
contingência. Daí resulta que o comércio, restauração e espetáculos
culturais terão horários normais (até às 2h00) e regras da DGS.
***
Apesar do alívio das restrições, mantêm-se as medidas de caráter
geral, como os horários limitados até às duas horas da manhã e a apresentação de certificado
digital ou teste negativo em diversas situações. É o caso, por
exemplo, das viagens aéreas ou marítimas, acesso a unidades de alojamento e
hotéis, interior dos
restaurantes ao fim de semana e feriados, ginásios para aulas
de grupo, termas e spas e casinos e bingos, eventos culturais, desportivos ou empresariais casamentos e batizados com mais de 1000 pessoas em
ambiente aberto ou 500 em ambiente fechado e casamentos ou batizados com mais
de 10 pessoas.
Nos termos
do regime aprovado pela predita Resolução,
Ficam
em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas competentes autoridades: os
doentes com covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2; e os cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde determinem a
vigilância ativa.
Os
cidadãos sujeitos a confinamento podem ser acompanhados para efeitos de
provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da
proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços
de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de
saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como,
mediante despacho do competente membro do Governo, quaisquer outros serviços,
organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do
Estado.
Continua
a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em
locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente
regime sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de
saúde se mostre impraticável. Tal obrigação não é aplicável aos trabalhadores
quando estejam a trabalhar em gabinete, sala ou equivalente que não tenha
outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de
separação e proteção entre trabalhadores.
Podem
ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a
estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços
comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos
de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em
estruturas residenciais. Isto sem prejuízo do direito à proteção individual de
dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado
à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
O
acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição
de temperatura corporal ou apresente um resultado superior à normal temperatura
corporal, considerando-se como tal a temperatura corporal igual ou superior a
38ºC. Tratando-se de trabalhadores que não possam aceder ao local de trabalho, a
falta é considerada justificada.
Podem
ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com
as normas e orientações da DGS: os trabalhadores, utentes e visitantes de
estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, dos estabelecimentos de
educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior,
de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, dos centros de
acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas
residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas
dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem
como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de
vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos; os trabalhadores
que desempenham funções em serviços públicos, os trabalhadores afetos a
explorações agrícolas e os do setor da construção; os trabalhadores que,
independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação
jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
e, no âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos: os reclusos nos
estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos e os pretenda
visitar; os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais
trabalhadores da DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), no exercício das suas
funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de
trabalho; os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no
exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles
permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em
unidades de saúde e tribunais; e os prestadores de serviços e utentes de
instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou
permanecer.
Deve
ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de
acordo com as orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em
eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar,
designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes
exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em
eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento
do disposto na presente disposição.
A
realização de testes não prejudica o direito à proteção de dados pessoais,
sendo proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao
Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo
comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com sua
expressa autorização, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de
verificação do cumprimento desta norma limitar-se ao estritamente necessário.
Tratando-se
de trabalhadores que não possam aceder ao local de trabalho pelo facto de o
teste dar positivo, a falta é considerada justificada.
A
apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de
comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
Ao
sábado, domingo e feriado, bem como à sexta-feira a partir das 19 horas, o
funcionamento de estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de
refeições no interior do estabelecimento, só é permitido para clientes que
apresentem Certificado Digital COVID da UE.
A
exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada: para a
permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, bem como para a mera entrada
destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a
serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e sistemas de
pagamento; e para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a
eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento
dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao
abrigo de outras normas.
A
proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de
cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças,
jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de
proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver,
sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS: i) a autovigilância de sintomas de
doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de
sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar
precocemente casos suspeitos; ii) a
obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os seus profissionais; iii) a realização de testes a todos os
residentes se for detetado um caso positivo em qualquer contacto; iv) a disponibilização de equipamento de
âmbito municipal ou outro se for necessário o alojamento de pessoas em
isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada de covid-19 que,
face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento
hospitalar; v) a permissão, salvo nas
estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência
doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes,
com observância das regras definidas pela DGS; vi) o seguimento clínico de doentes covid-19 cuja situação clínica
não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos
de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o
hospital da área de referência; vii) a
operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de
ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos
com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos de covid-19;
e viii) a manutenção do
acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
As
companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com
destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação de Certificado
Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de
amplificação de ácidos nucleicos ou de teste rápido de antigénio para despiste
da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas
anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas
a verificação da existência do teste no momento da partida, sem prejuízo de
verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte
da PSP ou do SEF. Tal procedimento não é aplicável a crianças que não tenham
ainda completado 12 anos de idade.
Quando o país atingir os 85% de população com a vacinação
completa, os restaurantes, cafés e pastelarias deixam de ter limites à sua
lotação, assim como os espetáculos culturais. Será também o momento da reabertura
normal dos bares e discotecas, mediante apresentação de certificado digital.
A obrigatoriedade de máscara ou viseira em
espaços abertos onde não seja possível o distanciamento físico mantém-se, pelo
menos até 12 de setembro, já que decorre de lei que só o Parlamento pode
alterar ou revogar e que a estabelece até essa data (vd Lei n.º
36-A/2021, de 14 de junho).
***
Enfim, embora insuficiente o levantamento das
restrições, já dá para grande descompressão social. Crê-se na sua irreversibilidade!
2021.08.21 – Louro de Carvalho
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