A 8 de março,
no quadro do Dia Internacional da Mulher,
devido à vaga de mulheres assassinadas por companheiros (ou
ex-companheiros), António
Costa, num jantar com mulheres socialistas, criticou o tratamento que a justiça
dá aos crimes de violência doméstica, vincando:
“Não
podemos aceitar que isto prossiga e
é revoltante verificar como, 19 anos depois de termos
introduzido na legislação que o crime da violência doméstica passou a ser
público e dezenas de anos depois de as magistraturas terem sido abertas a uma
forte participação feminina, continuemos a ter o tratamento judiciário que
temos do crime de violência doméstica”.
A declaração
do Primeiro-Ministro não caiu bem entre os magistrados que lembram as responsabilidades
que o Chefe do Governo, enquanto Ministro da Administração Interna do Governo
de José Sócrates, entre 2005 e 2007, teve na aprovação do Código Penal (CP) vigente, nomeadamente no capítulo do crime de violência doméstica.
O semanário Sol fala mesmo de “guerra aberta” entre Costa e os magistrados,
notando que estes “acusam o grupo de trabalho criado por António Costa quando
era Ministro da Administração Interna pelo quadro penal mais brando para os
agressores”.
Manuel Soares,
presidente da ASJP (Associação
Sindical dos Juízes Portugueses) reagiu:
“O
Primeiro-Ministro está em campanha eleitoral, como toda a gente está em
campanha eleitoral. Eu não estou a dizer que não há decisões injustas, agora
dizer, como disse o Primeiro-Ministro e como disse o Presidente da República,
há tempos, que a Justiça é discriminatória, com base em três ou quatro casos?
Como é que o senhor Primeiro-Ministro sabe? Há algum estudo?”.
E anunciou
que, nesse sentido, a ASJP vai promover um estudo, com uma universidade (o contrato ainda não está fechado) e a CIG (Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género), para
tentar perceber se existe problema com as decisões judiciais. Além disso, a
mesma associação criou um grupo de trabalho – já noticiado pelo Público – para avaliar a legislação
noutros países. E, para já, Manuel Soares adianta:
“Tirando
a França, mais ninguém tem penas suspensas para crimes até cinco anos, nem para
violência doméstica, nem para crime nenhum. E, por outro lado, temos
muitos países onde um arguido só pode beneficiar de pena suspensa se não tiver
tido uma pena suspensa num ano ou nos três anos anteriores.”.
Em artigo
de opinião no Público, o
presidente da ASJP lembra a reforma
penal de 2007, frisando que “o poder político decidiu alargar a possibilidade de suspensão da pena de prisão de
3 para 5 anos”. Assim, como verifica Manuel Soares, “a partir de 2007, Portugal
ficou com o regime de suspensão da
pena mais permissivo da Europa”, sendo que se passou “a admitir pena
suspensa” para “crimes graves”, nomeadamente “tentativa de homicídio, violência
doméstica com morte da vítima, violação, tráfico de pessoas, escravidão, rapto
com tortura, abuso sexual de criança com cópula, lenocínio com menores até 14
anos de idade”.
As
alterações à lei levadas a cabo em 2007, no atinente ao crime de violência
doméstica, por alguns especialistas jurídicos, foram consideradas positivas,
mas demasiado genéricas, o
que era encarado como uma possível fórmula para criar “problemas”.
Entre os
pontos críticos estava uma alteração
ao artigo 30.º do Código Penal que introduziu a figura do crime continuado nos crimes
contra pessoas – mudança que beneficia
o arguido que cometa crimes de forma repetida sobre a mesma vítima,
algo que é frequente na violência doméstica, segundo frisavam então alguns juristas.
E Soares pergunta:
“Onde estão agora aqueles que em
2007 defenderam a mudança da lei? Porque
estão todos calados?”.
E considera
que é preciso fazer uma análise, tendo em conta a lei e a reforma penal de
2007, que permitem suspender a execução das penas com molduras penais até 5
anos.
Na prática, o
juiz lançou o debate sobre o recurso a penas suspensas para reduzir a
sobrelotação das prisões e António Ventinhas, presidente do SMMP (Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público),
afiança ao SOL, a título pessoal,
assumindo o problema e acompanhando em parte a posição de Manuel Soares: “Para mim há penas suspensas a mais”.
Também as
declarações de Maria José Morgado constituem um recado ao poder político: “É
muito bonito fazer discursos sobre violência doméstica” – afirmou a
procuradora-geral adjunta do Supremo Tribunal de Justiça em declarações
divulgadas pelo Público. E, num
seminário sobre violência doméstica, organizado pelo DIAP (Departamento
de Investigação e Ação Penal) de Lisboa,
a magistrada do MP anotou a falta de gabinetes de psicólogos previstos na lei
para auxiliar os juízes nestes casos e equipamentos de vídeo e áudio para registo
dos depoimentos das vítimas, por não haver “dinheiro para atribuir ao Ministério Público (MP) e aos tribunais”.
Pelo mesmo
lamiré afinou Lucília Gago, Procuradora-Geral da República, na intervenção
nesse seminário, recusando a atribuição “ao judiciário das únicas ou principais responsabilidades das
falhas do sistema na dimensão da pressão criminal e na proteção da vítima”. E, notando
que o sistema judiciário “não pode deixar de promover uma melhor articulação,
nem desprezar o conhecimento proporcionado pelas disciplinas da psicologia ou
psiquiatria”, acrescentou:
“É irrazoável equacionar
a erradicação do fenómeno da violência doméstica sem investir forte e incisivamente
na sua prevenção”.
“Urge fazer mais e melhor, urge
porventura fazer também diferente”, equacionou Lucília Gago que chamou, em
especial, a atenção para as crianças
e jovens, defendendo a necessidade de “medidas preventivas estruturadas
e consistentes” e de a escola “estar atenta aos sinais de violência de que a
criança possa ser vítima”. E disse que haverá um “cenário desolador” se o número de mortes por violência
doméstica mantiver o mesmo ritmo que teve até agora, contabilizando-se 14
pessoas em 2019, entre 11 mulheres, uma criança e dois homens.
Também Carlos
Farinha, diretor-nacional adjunto da Polícia Judiciária, igualmente presente no
seminário, nomeou as 14 vítimas
assassinadas este ano, apontando que não são números, mas pessoas com
nomes, e destacou o papel “absolutamente essencial” da comunicação social para
evitar efeitos miméticos negativos, sublinhando a importância de não confundir
paixão com violência ou amor com violência doméstica, pois, como advertiu, “quando temos uma vítima de violência
doméstica, somos todos vítimas”.
***
Toda esta
polémica resulta do enquadramento que envolveu algumas decisões na Justiça
sobre os crimes de violência doméstica que acenderam o debate e colocaram o
foco nos juízes, sobretudo em acórdãos como, entre outros, os do juiz-desembargador
Neto de Moura e desembargadores que os subscreveram com ele. Não se percebe
como só ele é incomodado!
E, segundo
alguns observadores, acabou por acontecer algo inédito na justiça portuguesa:
uma decisão judicial ter sido objeto de sanção disciplinar, quando o habitual é
as sentenças serem criticadas, seguidas, alteradas ou anuladas no todo ou em
parte em instâncias superiores, as quais podem instar à repetição do julgamento
ou à correção da sentença na 1.ª instância. De resto, os juízes são
independentes, irresponsáveis e inamovíveis. A ação disciplinar, por norma,
atinge aspetos comportamentais e objetivos como ambiente de trabalho, relações interpessoais,
assiduidade, celeridade e eficácia processual, cumprimentos de prazos, etc. (não o teor de decisões).
O presidente
da ASJP admite que possam existir decisões erradas dos juízes, porque se trata
de uma atividade humana, mas sustenta que a discussão não pode ser só centrada
nos tribunais.
Depois,
lembra e desafia, como refere ao Sol:
“A
resolução do Conselho de Ministros que cria a unidade de missão para rever a
lei e aligeirar as penas suspensas foi assinada por António Costa [em 2006] e
pelo Conselho de Ministros em que participava. Agora, se uma das consequências
possíveis da lei que o Governo da altura aprovou, é existir mais penas
suspensas do que a sociedade quer, então façam a revisão da lei.”
E, depois de
ter desafiado o poder político a não se esconda perante a polémica e o choque
na sociedade face a decisões dos tribunais, coloca parte do ónus do debate nas
opções políticas tomadas no passado, aduzindo:
“Temos
um regime mais generoso, que foi uma opção política, que é legítima, mas quem a
tomou – os partidos que estavam em maioria no Parlamento – tem de dar a cara
por elas, não pode ficar escondido como se não tivesse nada a ver com isso”.
Visado no artigo
de opinião do presidente da ASJP é também Rui Pereira, coordenador da unidade
de missão, criada em 2006, e Ministro da Administração Interna a seguir a
António Costa, e que dá resposta pronta às alegações do uso da suspensão de pena,
sobretudo, em casos de violência doméstica. Segundo o Sol, o visado entende que os juízes só devem suspender a pena
quando não há necessidades preventivas na elaboração da condenação, aduzindo:
“O
que a lei diz é que as penas podem ser suspensas ao abrigo do artigo 50.º do
Código Penal, quando não existirem necessidades preventivas. E só. Ou seja, se
houver necessidade de prevenir futuros crimes as penas não devem, nem podem ser
suspensas. Seja de um, sejam de dois, sejam de três ou de cinco anos.”.
Aliás, o
referido artigo 50.º estabelece exata e explicitamente como segue:
“1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida
não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições
da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias
deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam,
de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 – O
tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da
punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos
artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de
conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A
decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas
condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco
anos.”.
Nestes termos,
Rui Pereira assegura não fazer sentido pôr a questão em termos do alargamento,
ou não, da suspensão das penas. E explica indo ao ponto mais delicado: os casos
do juiz Neto de Moura. Sem o nomear, lembra o caso dum acórdão em que o desembargador
“Aplicou
pena suspensa ao homem que, com uma moca com pregos, agrediu a mulher,
mancomunado com o amante que a sequestrou”.
E discorre:
“Foram
aplicadas penas de menos de dois anos. E tanto poderiam ser suspensas
antes como depois da revisão de 2007. Porque, antes da revisão de 2007, as
penas de prisão poderiam ser suspensas até três anos. Depois de 2007, passaram
a ser suspensas, eventualmente, até cinco.”.
Depois, o
jurista (e político) assesta a mira em Soares:
“É
irónico que os juízes se queixem de terem a possibilidade justamente de aplicar
o direito e fazer diferenciações. O que se pede é que não sejam injustos.”.
Quanto à
moldura penal do crime de violência doméstica, Rui Pereira sustenta que deve
existir um agravamento das penas máximas, até aos 8 anos (nos casos dos n.os 1 e 2 do
art.º 152.º do CP),
para “impedir que, na maioria dos casos, o crime de violência doméstica
funcione como um crime continuado atenuado”. E acrescenta que devem ser aplicadas
medidas de segurança para “os agressores mais perigosos” e penas
acessórias mais graves como, por exemplo, o alargamento de prazos de proibição
de uso e porte de arma aos agressores condenados. E defende que os
processos-crime não podem ser julgados em separado quando há disputa parental e
os casos seguem hoje, em separado, para o Tribunal de Família e Menores. E, por
fim, sublinha que existe outro problema que é preciso enfrentar: “a subestimação generalizada do crime” em
si. Com efeito, há muitos processos arquivados, situação que resulta também do
facto de, no MP (Ministério
Público), “não terem interiorizado que o crime passou a
ser público”.
Por sua vez, Soares
fala de outros fatores que não se esgotam nas sentenças. E exemplifica:
“A
lei diz que as pessoas condenadas a pena suspensa têm, na lista de obrigações,
a frequência de um curso de prevenção em violência doméstica: um curso de seis
meses em horário pós-laboral”. [Porém], no interior do país, designadamente
em Bragança, não há cursos.”.
Depois, aponta
que a lei obriga a que haja casas de abrigo, mas não as há em número
suficiente.
Também o
presidente do SMMP, já referido, diz que os casos de violência doméstica (salvo casos de homicídio ou ferimentos
graves) são encarados
pelo sistema como estando dentro da pequena e média criminalidade e, “como o sistema entende que não é
criminalidade grave, as penas podem ser suspensas até aos cinco anos”.
Por isso, a título pessoal, defende que, “se calhar”, seria útil revisitar a
legislação, recordando que a revisão do CP de 2007 foi feita “no rescaldo da
Casa Pia onde se dizia que se prendia demais”.
***
A polémica
levantada entre Costa e magistrados desdiz o que, até há pouco, políticos de
todos os quadrantes proclamavam não se pronunciarem sobre decisões judiciais,
em nome do princípio constitucional da separação de poderes, escudando-se no
chavão “À Justiça o que é da Justiça e à
Política o que é da Política” – chavão que tem sido válido para
responsáveis políticos à direita e à esquerda quando os processos envolvem os
respetivos correligionários. E iam ao ponto de virar o dedo acusador de
desrespeito da separação de poderes e de inaceitável atentado ao estado de
direito democrático a quem ousasse posicionar-se em sentido diverso.
Obviamente,
em casos em que não estão envolvidos políticos da sua família partidária ou
amical, mal têm oportunidade, os políticos aproveitam o ensejo para desancar
dos pés à cabeça toda uma classe, e não só num magistrado porventura merecedor
de censura. Por outro lado, os magistrados, cujos representantes habitualmente são
ouvidos (embora nem
sempre seguidos) aquando
da preparação de leis que se prendam com o seu mister, são fáceis em atirar responsabilidades
para os órgãos do poder político como se as magistraturas pudessem viver num
mundo à parte, pois também são detentores do poder político administrando a Justiça
em nome do povo.
António Costa
não foi o primeiro a vituperar o judiciário. Marcelo também o fez e a Ministra
da Justiça disse recentemente que as sentenças e acórdãos são documentos da
República (não posições pessoais), pelo que devem sair o mais enxutos
possível.
Ciente do
apoio estratégico de Rio a uma profunda reforma da Justiça – que nomeadamente
introduza mecanismos de condicionamento da autonomia dos magistrados do MP e
judiciais – e do ambiente predominantemente favorável na opinião pública (e nas redes sociais), Costa partiu para o ataque aos magistrados
e à Justiça e, querendo ou não, ensina ou deixa entender que todas as instituições
estão sujeitas a escrutínio público, independentemente da importância (Parlamento, Presidente da República,
Governo, instituição castrense e outras), sua liberdade (advogados), autonomia (MP) ou independência (tribunais). Porém, Costa tem de reconhecer que
as famílias, ao invés do que proclama, não estão a viver muito melhor. E a
violência doméstica (ora
mais exposta e mediática)
é também fruto da falta de apoio às famílias e das privações que lhes são
impostas.
É bom que se
debata o modo como prevenir, combater e fazer diminuir a violência, o que passa
por melhorar a legislação e induzir a Justiça a agir melhor, mais célere e mais
eficazmente. E, sobretudo importa não minimizar os casos ou reduzi-los a maus
tratos ou a meras ofensas corporais. Talvez seja pertinente assumir, na lei e
na prática, o conceito de violência doméstica na sua crueza, amplidão e
cambiantes como a APAV o entende, quer suceda entre pessoas de sexo diferente,
quer ocorra entre pessoas do mesmo sexo e sejam quais forem os motivos.
Para a APAV o
conceito de violência doméstica abrange todos os atos que sejam crime e que
sejam praticados neste âmbito, ou seja, “qualquer ação ou omissão de natureza
criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não
residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de
descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos: físicos,
sexuais, psicológicos e económicos”.
Partindo
deste conceito pode ainda distinguir-se a violência doméstica entre violência doméstica em sentido estrito
(os atos
criminais enquadráveis no artigos 152.º do CP: maus tratos físicos;
maus tratos psíquicos; ameaça; coação; injúrias; difamação e crimes sexuais) e violência doméstica em sentido lato que
inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação
da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas;
emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou
de telecomunicações; violência sexual; subtração de menor; violação da
obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo)]
A violência
doméstica abarca vários tipos de abuso como violência emocional, comportamento do/a companheiro/a que visa
fazer o/a outro/a sentir medo ou inútil (usualmente inclui comportamentos como:
ameaçar os filhos, magoar os animais de estimação, humilhar o outro na presença
de amigos, familiares ou em público, entre outros); violência social, comportamento que intenta controlar
a vida social do/a companheiro/a (através de, por exemplo, impedir que
este/a visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas
e as contas telefónicas, trancar o/a outro/a em casa); violência física, qualquer forma de violência física
que um agressor/a inflige ao companheiro/a (vg: esmurrar, pontapear,
estrangular, queimar, induzir ou impedir que o/a companheiro/a obtenha
medicação ou tratamentos); violência sexual, comportamento em que o/a
companheiro/a força o/a outro/a a protagonizar atos sexuais que não deseja (vg: pressionar
ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer;
pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais
desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas); violência
financeira,
comportamento que intente controlar o dinheiro do/a companheiro/a sem que este
o deseje (vg: controlar o ordenado do/a outro/a; recusar dar dinheiro ao outro ou
forçá-lo/a a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como
forma de controlo); e perseguição, comportamento que visa intimidar ou atemorizar o/a outro/a (vg: seguir
o/a companheiro/a para o seu local de trabalho ou quando este/a sai sozinho/a;
controlar constantemente os movimentos do/a outro/a, quer esteja ou não em casa).
Por outro
lado, há que recuperar e reforçar a autoridade e a credibilidade do Estado e de
seus atores, o que implica, por exemplo, que um governante não chame criminosos
a enfermeiros ou amesquinhe os médicos, outro ignore os professores e outro
ridicularize os polícias. E não se chegue ao cúmulo de o Parlamento pedir
a acareação de generais em sede de comissão de inquérito parlamentar, como no
caso de Tancos (A
acareação de oficiais generais no Parlamento é um vexame para as Forças Armadas
e a maior das desautorizações e das desconsiderações da sua cadeia hierárquica).
Em matéria de
autoridade do Estado, dos poderes públicos, da Defesa Nacional, da Proteção Civil,
da Justiça, da Saúde e da Educação, os políticos já muito pouco podem fazer
para ainda mais apoucarem os seus agentes. Por isso, importa que se
promova a cultura do respeito e do fazer-se respeitar. Assim, haverá verdadeira
Política que incluirá a melhor Justiça.
Em de se
melhorar a lei, o sistema judiciário e o caldo de cultura minimizante do crime.
2019.03.18 – Louro de Carvalho
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