domingo, 1 de janeiro de 2023

Regras para espaços de fumadores a partir de 1 de janeiro 2023

 

Entrou em vigor, a 1 de janeiro, a Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, que estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação, dando cabal cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco.

A Lei do Tabaco – aprovada pela Lei.º 37/2007, de 14 de agosto, e alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – que aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, previa uma série de requisitos para que os estabelecimentos pudessem ter espaços para fumadores. Porém a sua integral aplicação dependia da publicação da sua regulamentação, o que aconteceu com a publicação da referida Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, que também previa que as novas regras se aplicassem a partir de 1 de janeiro de 2023.

Em causa estão os seguintes espaços:

1. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que têm salas ou espaços de dança;

2. Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

3. Recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar.

Nos espaços referidos em 1, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que o estabelecimento tenha uma área destinada a clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de três metros. Estes locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até ao máximo de 20 % da área destinada aos clientes.

Nos espaços referidos em 2, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até ao máximo de 40 % do total respetivo.

Nos espaços referidos em 3, podem ser constituídos espaços para fumadores numa área não superior a 40 % das salas de jogo.

As regras e requisitos técnicos comuns aos espaços referidos dizem respeito a: compartimentação, sinalização e ventilação das salas de fumo; lotação máxima permitida; regras de acesso e funcionamento; serviços; manutenção e registo; e sistemas de ventilação.

As áreas de fumadores devem ser separadas fisicamente das restantes instalações ou ser totalmente compartimentadas, se se situarem no interior dos edifícios. A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada por uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída. O tempo de abertura da porta de entrada das salas de fumo não pode ser simultaneidade ao de abertura da porta de saída.

As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixados na respetiva porta de entrada o seguintes elementos:

- Dístico do modelo B constante do anexo I à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação;

- Informação sobre a lotação máxima permitida;

- Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação: “Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.” (A AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal disponibilizará este dístico aos associados);

- Cópia do termo de responsabilidade emitido por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional e do último relatório de manutenção semestral de execução.

A lotação máxima dos locais de fumo é definida pelo proprietário do estabelecimento devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.

O acesso aos espaços para fumadores existentes nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com serviços de alojamento, aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, aos casinos, bingos e salas de jogo mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

Esses espaços não podem dispor de qualquer serviço, designadamente de bar e de restauração.

Nas salas onde é permitido fumar, devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar. A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento. A extração do ar interior da sala de fumo é, obrigatoriamente, efetuada junto ao teto. O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5. O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto relativamente sondas de CO (monóxido de carbono) e de partículas PM2,5 (partículas em suspensão inaláveis). Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779, que impõe à construção não residencial requisitos de desempenho dos sistemas de ventilação e de ar condicionado. A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa (Pa: Pascal, unidade de pressão e tensão equivalente à força de 1 N, um Newton) relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar. Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.

Quanto à manutenção e registo, os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução, incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).

Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO2 (dióxido de carbono) e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das caraterísticas do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios: a sonda de CO2 estará permanentemente ativada para garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2 sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho (que estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas); a sonda de partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.

A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, segundo os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.

O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico. Os relatórios de manutenção e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.

No respeitante à verificação dos sistemas, é de referir que os sistemas de ventilação devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, que deve emitir termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, termo que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.

***

Há quem refira que a legislação do tabaco não foi tão longe quanto devia. Pretendiam que o fumo fosse proibido em ruas e praças onde estivessem ou por onde transitassem pessoas. Não obstante, com as normas ora em vigor, ficam mais protegidos os não fumadores, mormente pessoas afetadas de comorbidades, grávidas e crianças. Os fumadores ficam mais cientes dos riscos para si e para os não fumadores, que são, afinal, fumadores passivos ou obrigados. E o tabaco passou, a sério, de entretimento, de prazer e de afirmação social a risco para a saúde individual e pública.

2023.01.01 – Louro de Carvalho

Sem comentários:

Enviar um comentário