domingo, 7 de abril de 2024

Publicada nova plataforma de resolução alternativa de litígios

 

O Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e à tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado “Plataforma RAL+”.

A este respeito, o governo cessante, de cuja lavra é o diploma, frisa que “os meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a mediação, os julgados de paz e a arbitragem”, têm sido “uma das áreas em que se tem investido para melhorar o sistema de justiça”. Tal aposta é evidente no edifício jurídico existente (por exemplo, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, sobre a mediação), na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (na redação atual), sobre os julgados de paz, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (na redação atual), sobre o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, bem como na criação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e “no alargamento da rede de julgados de paz e no robustecimento dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da Justiça [MJ], de que é evidência a revisão, em 2018, do instrumento regulatório do Sistema de Mediação Familiar e os diversos procedimentos concursais tendentes à renovação e atualização das listas de mediadores públicos”.

Agora, cria-se uma plataforma informática única e comum, a Plataforma RAL+, para servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo MJ: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. Nos processos onde estejam em causa conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução urgente, o sistema de justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, nomeadamente através dos julgados de paz ou de outros sistemas de resolução alternativa de litígios, bem como pela criação de condições para a modernização da rede de centros de arbitragem de consumo, designadamente através da criação de plataforma digital para resolução alternativa de litígios.

Aproximam-se os cidadãos e empresas da justiça, possibilitando a prática de vários atos de forma desmaterializada, como: pedir informação sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios; iniciar os procedimentos ou processos; praticar outros atos; e consultar os processos ou procedimentos de resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos.

A disponibilização plataforma e a sua utilização para a tramitação eletrónica dos procedimentos e dos processos contribuirão para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, libertando de tarefas burocráticas os juízes de paz, os árbitros, os mediadores e os trabalhadores, acelerando a comunicação com outras entidades e permitindo aos cidadãos e aos seus mandatários o acesso aos procedimentos e aos processos e a prática de atos eletrónica, sem necessidade de deslocação às instalações dos centros de arbitragem e dos julgados de paz. Haverá “redução de custos de contexto” para os intervenientes nos procedimentos e nos processos tramitados na plataforma e monitorização, em tempo real, da atividade dos meios de resolução alternativa de litígios, visto que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade e produz informação analítica que suporta a gestão e o rigoroso controlo contabilístico.

Ao invés do que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização desta plataforma nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo será faseada, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e [nos] centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma”.

A evolução contínua da plataforma, onde se inclui a simplificação e digitalização de processos e de procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento de novas interoperabilidades que

permitem a desmaterialização das comunicações com os intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos “Plataforma Digital da Justiça 2.0 – Evolução dos serviços digitais para cidadãos”, e “Modernização dos SI core judiciais”, ambos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se revela necessária e premente.

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O jornalista Frederico Pereira, do jornal ECO online sintetiza o alcance do novo diploma.

A Plataforma RAL+ é uma plataforma digital que “pretende promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, permitindo dar início online a processos de mediação familiar ou laboral, ou em julgados de paz”.

Para continuar a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios, foi criada esta plataforma que servirá a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo MJ – sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. A sua criação vem na sequência do Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional, onde se prevê que, nos processos de conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução urgente, o sistema de justiça assegura respostas muito rápidas, a custos reduzidos.

O governo quer aproximar os cidadãos e empresas da justiça, possibilitando a prática de atos de forma desmaterializada. Os cidadãos pedirão online informações sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios, iniciarão os diferentes procedimentos ou processos, como os de mediação familiar, laboral e processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo, e consultarão os processos de resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos.

Com a RAL+, aumentar-se-á a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo. Por outro lado, haverá redução de custos, para os intervenientes, e será possível monitorizar, em tempo real, a atividade destes meios de resolução alternativa de litígios, já que “a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade, produzindo informação analítica que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo contabilístico”.

Nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo a disponibilização da RAL+ será faseada, “de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e [nos] centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma”.

A plataforma permite a prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos, a comunicação com outros sistemas de informação, no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos, e a recolha e tratamento de dados estatísticos e de indicadores de gestão. Terá ainda mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos processos, designadamente de automatização de atos e de comunicações. A todos estes atos terão acesso: as partes dos processos, os mandatários, outros representantes legais das partes, os juízes de paz, os trabalhadores e os mediadores que exerçam funções nos julgados de paz; os mediadores e os trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral; os árbitros, os trabalhadores, os diretores e os mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo; os conservadores de registo civil; os presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens, as entidades de fiscalização de supervisão; e a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Com este decreto-lei é regulado o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. O desenvolvimento da RAL+ compete ao MJ, o responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios, e a sua gestão à DGPJ.

Todos os procedimentos e processos tramitados na Plataforma RAL+ são feitos por via eletrónica.

No caso da sua indisponibilidade, os atos dos diversos utilizadores podem, excecionalmente, ser praticados de duas formas: em procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, pelo recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça; em procedimentos e em processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo, com recursos aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem. Porém, cessando essa indisponibilidade, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos.

Para efeitos de tramitação, pode haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do Ministério Público (MP), dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que, por sua vez, estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

A Plataforma RAL+ “garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha” e “o respeito pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas”. Para aceder à plataforma, é preciso fazer a autenticação do utilizador.

O prazo de conservação dos dados é de 20 anos, contados a partir do arquivo administrativo. Para fins de interesse público, devem ser conservados, sem limite de prazo, a decisão final e os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma.

O diploma aplica-se, na primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, dos concelhos de Sintra, de Vila Nova de Poiares, de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, de Ansião, de Figueiró dos Vinhos, de Pedrógão Grande e de Penela. Aplica-se, 45 dias após a data da publicação, aos procedimentos e processos nos julgados de paz dos concelhos de Terras de Bouro, da Trofa e de Miranda do Corvo, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, de Penalva do Castelo, de Sátão, de Trancoso e de Vila Nova de Paiva, e do agrupamento dos concelhos de Tarouca, de Armamar, de Castro Daire, de Lamego, de Moimenta da Beira e de Resende. Aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, a partir de 1 de setembro de 2024, e aos “procedimentos e processos nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de outubro de 2024. 

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Desde 2012, segundo a DGPJ, o número de processos entrados em Centros de Arbitragem tem vindo a aumentar. Se, em 2012, deram entrada 9471, em 2021, o número aumentou para 13732. No tocante ao objeto dos litígios mais recorridos, destacam-se quatro tipos: eletricidade, gás e água; transportes, armazenagem e comunicaçõesseguros e atividades complementares à Segurança Social; e comércio, manutenção e reparação de veículos.

As razões que fazem com que a arbitragem esteja para ficar são: o sigilo, a maior brevidade e o custo menor. Importa, assim, que seja facilitada, não obrigatória, permanecendo fora do seu âmbito os processos complexos, nomeadamente os de crime de sangue, de crime organizado, de terrorismo, de corrupção e afins, bem como os processos civis e administrativos de grande complexidade, e que as partes possam recorrer aos tribunais, se lhes convier.

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