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sexta-feira, 10 de maio de 2019

Necessária uma conversão contínua e profunda dos corações


Foi publicada, a 9 de maio, a Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio “Vos estis lux mundi” que estabelece normas a ter em conta em caso de abuso sexual de menores (ou a eles equiparados na fragilidade) por parte de clérigos e membros de IVCSVA (Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica). Com efeito, recorda o Papa que estes crimes ofendem a Deus, “causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade”.
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A exigência decorrente da espiritualidade e a pertinência das normas
As normas tornam-se necessárias face à gravidade da matéria e ao número estrondoso de casos que ocorrem nas famílias, em instituições (públicas e privadas) e em diversos patamares da sociedade, sendo que os factos imputáveis àqueles a quem se destina o presente documento são excessivos para o que seria de esperar de quem está especialmente vocacionado para um estado de vida em que deve brilhar a condição de discípulos de Cristo e, consequentemente, a de apóstolos para o mundo. E essa condição sintetiza-se no que disse Jesus: “Vós sois a luz do mundo; não se pode esconder uma cidade situada sobre um monte” (Mt 5,14). Isto postula a formação da consciência de cada fiel em ser chamado “a ser exemplo luminoso de virtude, integridade e santidade” e “a dar testemunho concreto da fé em Cristo na nossa vida e, de modo particular, na nossa relação com o próximo”. E, se as normas são necessárias, elas são insuficientes para evitar que tais fenómenos aconteçam, porque é urgente, antes de mais, “uma conversão contínua e profunda dos corações” concretizada em “ações concretas e eficazes que envolvam a todos na Igreja” que garantam, pela santidade pessoal e empenho moral, “a plena credibilidade do anúncio evangélico e a eficácia da missão da Igreja”. Mas, para esta conversão, é necessária a graça do Espírito Santo derramado nos corações, que devemos invocar, pois Jesus nos assegurou “Sem Mim, nada podeis fazer” (Jo 15,5). E, por outro lado, colhendo as lições do passado, importa “olhar com esperança para o futuro”.
A responsabilidade por provocar tal conversão recai, antes e mais, sobre os Bispos, como sucessores dos Apóstolos, a quem Deus incumbe do governo pastoral do seu povo e de quem exige o empenho de seguir de perto os passos do Mestre. E, citando o Vaticano II, diz o Papa:
“Na realidade, em virtude do seu ministério, eles regem ‘as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado, que exercem unicamente para edificar o próprio rebanho na verdade e na santidade, lembrados de que aquele que é maior se deve fazer como o menor, e o que preside como aquele que serve’ (Const. Lumen gentium, 27).”.
E a mesma responsabilidade recai, segundo a condição de cada um, em todos aqueles que “assumem ministérios na Igreja, professam os conselhos evangélicos ou são chamados a servir o povo cristão”. Por conseguinte, devem adotar-se “procedimentos tendentes a prevenir e contrastar estes crimes que atraiçoam a confiança dos fiéis. É um compromisso eclesial e “expressão da comunhão que nos mantém unidos, na escuta mútua e aberta às contribuições de todos aqueles que têm a peito este processo de conversão”.
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Do teor das normas
As normas em causa, formuladas ad experimentum e em vigor a partir de 1 de junho, aplicam-se em caso de “assinalações” relativas a clérigos ou a membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, por delitos contra o 6.º mandamento do Decálogo que consistam; em forçar alguém, com violência, ameaça ou abuso de autoridade, a realizar ou sofrer atos sexuais; em realizar atos sexuais com um menor ou pessoa vulnerável; em produzir, exibir, possuir ou distribuir (inclusive por via telemática) material pornográfico infantil, bem como em recrutar ou induzir um menor ou pessoa vulnerável a participar em exibições pornográficas.
As normas abrangem também os atos ou omissões dos respetivos responsáveis pelos procedimentos se estes incorrerem em ações ou omissões tendentes a interferir ou a contornar as investigações civis ou as investigações canónicas, administrativas ou criminais, contra um clérigo ou um religioso, relativas aos delitos em causa.
Tomando em consideração as indicações adotadas pelas respetivas Conferências Episcopais e órgãos congéneres, as Dioceses ou as Eparquias, individualmente ou em conjunto, “devem estabelecer, dentro de um ano a partir da entrada em vigor destas normas, um ou mais sistemas estáveis e facilmente acessíveis ao público para apresentar as assinalações, inclusive através da instituição duma peculiar repartição eclesiástica” e informar o Representante Pontifício de que foram instituídos os referidos sistemas. Estas informações são tuteladas e tratadas de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos cânones 471-2.° CIC e 244-§ 2, 2.° CCEO (guardando segredo nos limites e no modo estabelecidos pelo direito ou pelo Bispo).
A assinalação deve conter os elementos o mais possível detalhados, tais como indicações de tempo e local dos factos, das pessoas envolvidas ou informadas, bem como qualquer outra circunstância que possa ser útil para assegurar uma cuidadosa avaliação dos factos.
A não ser nos casos atinentes a clérigos com alta responsabilidade na hierarquia (Cardeais, Patriarcas, Bispos e Legados do Romano Pontífice; clérigos que se ocupam ou ocuparam do governo pastoral duma Igreja particular ou equivalente, durante munere; e moderadores supremos de IVCSVA de direito pontifício, durante munere) o ordinário que recebeu a assinalação transmite-a de pronto ao Ordinário do lugar da ocorrência, bem como ao Ordinário próprio da pessoa indicada, os quais procedem de acordo com o direito segundo o previsto para o caso específico. Para estes efeitos, são equiparadas às Dioceses as Eparquias, e ao Ordinário é equiparado o Hierarca.
Ressalvado o estabelecido para os preditos clérigos com alta responsabilidade na hierarquia, sempre que um clérigo ou membro dum IVCSVA saiba ou tenha fundados motivos para supor que foi praticado um dos atos em referência, tem a obrigação de assinalar prontamente o facto ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos ou a outro Ordinário (vigário geral ou episcopal). Estão livres desta obrigação: clérigos que tenham conhecimento em razão do exercício do sagrado ministério; magistrados civis, médicos, parteiras, advogados e outros, vinculados ao segredo profissional; e quem temer que do seu testemunho resulte infâmia ou vexação perigosa para si ou cônjuge, consanguíneos ou afins próximos.
Qualquer pessoa pode apresentar assinalação respeitante às condutas em causa, servindo-se das modalidades referidas ou de outro modo apropriado. Também podem as informações ser adquiridas ex officio. Quando a assinalação atinge um dos preditos clérigos com alta responsabilidade na hierarquia, é encaminhada para a autoridade individuada. A assinalação pode sempre ser dirigida à Santa Sé, diretamente ou através do Representante Pontifício. A não ser nos casos acima referidos, o facto de fazer uma denúncia não constitui uma violação do sigilo profissional. São proibidos danos, retaliações ou discriminações pelo facto de alguém ter feito uma assinalação e podem equivaler à conduta que o presente documento tem em vista, a não ser que se trate de denúncia caluniosa, que sujeita o infrator a sanções pelo crime de falsidade. E não pode ser imposto, a quem assinala, qualquer ónus de silêncio a respeito do conteúdo da mesma.
No atinente aos cuidados a prestar às pessoas, as autoridades eclesiásticas empenham-se em que sejam tratados com dignidade e respeito quantos afirmam ter sido ofendidos e suas famílias, proporcionando-lhes: acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos; assistência espiritual; e assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico. Ademais, são tuteladas a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais.
O Dicastério competente é a CDF (Congregação para a Doutrina da Fé), para os delitos a ela reservados pelas normas em vigor; e, nos outros casos, no que é da respetiva competência estabelecida na lei própria da Cúria Romana: a Congregação para as Igrejas Orientais; a Congregação para os Bispos; a Congregação para a Evangelização dos Povos; a Congregação para o Clero; e a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica. Porém, a fim de se assegurar a melhor coordenação, o Dicastério competente informa acerca da assinalação e do resultado da investigação a Secretaria de Estado e os outros Dicastérios diretamente interessados. As comunicações previstas entre o Metropolita e a Santa Sé realizam-se através do Representante Pontifício.
No caso de assinalação relativa a um Bispo da Igreja Latina, a autoridade recetora transmite-a quer à Santa Sé quer ao Metropolita da Província Eclesiástica onde tem domicílio a pessoa indicada. Se a assinalação se referir ao Metropolita ou estiver vacante a Sé Metropolitana, será transmitida à Santa Sé, bem como ao Bispo sufragâneo mais antigo por promoção, a quem se aplicam as sucessivas disposições relativas ao Metropolita. Caso a assinalação se refira a um Legado Pontifício, é transmitida diretamente à Secretaria de Estado. No caso de assinalação relativa a Bispo das Igrejas Orientais, ou a Bispo duma Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolitana sui iuris, é transmitida ao respetivo Patriarca, Arcebispo Maior ou Metropolita da Igreja sui iuris. Se se referir a Metropolita duma Igreja Patriarcal ou Arquiepiscopal Maior, que exerce o cargo dentro do território destas Igrejas, é transmitida ao respetivo Patriarca ou Arcebispo Maior. A autoridade que recebeu a assinalação transmite-a também à Santa Sé. Se a pessoa assinalada for Bispo ou Metropolita fora do território da Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolitana sui iuris, a assinalação é transmitida à Santa Sé. No caso de a assinalação se referir a Patriarca, Arcebispo Maior, Metropolita duma Igreja sui iuris ou Bispo das outras Igrejas Orientais sui iuris, é transmitida à Santa Sé. As sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à autoridade eclesiástica a quem é transmitida a assinalação.
A não ser que a assinalação se revele claramente infundada, o Metropolita solicita prontamente ao Dicastério competente o encargo para iniciar a investigação. Se o Metropolita considerar a assinalação claramente infundada, informa disso o Representante Pontifício. E o Dicastério provê sem demora (e em todo o caso dentro de 30 dias a contar da receção da primeira assinalação pelo Representante Pontifício ou da solicitação do encargo por parte do Metropolita), fornecendo as instruções sobre como proceder no caso em concreto. Se o Dicastério o considerar oportuno, confia a investigação a pessoa diferente do Metropolita, informando-o. O Metropolita entrega todas as informações e os documentos relevantes à pessoa encarregada pelo Dicastério. E as sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à pessoa encarregada da investigação.
O Metropolita, obtido o encargo do Dicastério e respeitando as instruções, pessoalmente ou através duma ou mais pessoas idóneas: recolhe as informações relevantes a propósito dos factos; toma conhecimento das informações e documentos necessários para a investigação guardados nos arquivos eclesiásticos; obtém, se necessária, a colaboração doutros Ordinários ou Hierarcas; e solicita informações aos indivíduos e instituições (mesmo civis) capazes de fornecer elementos úteis para a investigação. Se for necessário ouvir o menor ou a pessoa vulnerável, o Metropolita adota modalidades adequadas, que tenham em conta o seu estado. Se houver fundados motivos para considerar que possam ser subtraídas ou destruídas informações ou documentos relativos à investigação, o Metropolita adota as medidas necessárias para a sua preservação. E, mesmo quando se serve doutras pessoas, o Metropolita permanece responsável pela direção e realização das investigações, bem como pela execução precisa das instruções do Dicastério competente, a quem transmite, de 30 em 30 dias, relatório informativo sobre o estado das investigações. Tenha-se em conta que à pessoa sob investigação é reconhecida a presunção de inocência.
O Metropolita, assistido por notário escolhido livremente nos termos do direito, é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses. Se considerar que se encontra em conflito de interesses ou não é capaz de manter a imparcialidade necessária à integridade da investigação, é obrigado a abster-se e referir a circunstância ao Dicastério.
O Metropolita, se solicitado pelo Dicastério, informa a pessoa da investigação contra ela, ouve-a sobre os factos e convida-a a apresentar defesa, sendo que ela pode servir-se dum procurador.
De acordo com eventuais diretrizes da Conferência Episcopal ou organismo equivalente, os Bispos da respetiva Província (individualmente ou em conjunto) podem elaborar listas de pessoas qualificadas, dentre as quais o Metropolita pode escolher as mais idóneas para o assistirem na investigação, conforme as necessidades do caso e, em particular, tendo em conta a cooperação que pode ser oferecida pelos leigos. Mas é livre para escolher outras pessoas igualmente qualificadas. Quem assista o Metropolita na investigação presta juramento de cumprir digna e fielmente o encargo e é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses; e, se estes existirem, é obrigado a abster-se e referir a circunstância ao Metropolita.
As investigações devem ser concluídas no prazo de 90 dias (ou no indicado pelas instruções do Dicastério), podendo o Metropolita pedir a extensão do prazo ao Dicastério competente.
Se os factos ou as circunstâncias o exigirem, o Metropolita propõe ao Dicastério competente a adoção de disposições ou de medidas cautelares apropriadas contra o investigado.
Pode ser estabelecido um Fundo para sustentar as despesas com as investigações, administrado segundo as normas do direito. A pedido do Metropolita designado, os fundos necessários à investigação em concreto são disponibilizados pelo administrador do Fundo, salvaguardado o dever de apresentar a este um relatório financeiro no fim da investigação.
Completada a investigação, o Metropolita transmite as atas ao Dicastério competente juntamente com o seu próprio votum sobre os resultados da investigação e dando resposta a eventuais quesitos nas instruções do Dicastério. E, se não houver sucessivas instruções do Dicastério, as faculdades do Metropolita cessam quando a investigação estiver completada.
No respeito pelas instruções do Dicastério, o Metropolita, se lhe for pedido, informa do resultado da investigação a pessoa que afirma ter sido ofendida ou os seus representantes legais.
O Dicastério competente, a não ser que decida organizar uma investigação suplementar, procede nos termos do direito, de acordo com o previsto para o caso específico. Todas estas normas se aplicam sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos em cada local pelas leis estatais, particularmente as relativas a eventuais obrigações de assinalação às competentes autoridades civis.
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Concluindo
Desta súmula, que não substitui a leitura integral do documento pontifício em referência, ressalta a obrigação da denúncia dos abusos praticados por clérigos e membros dos IVCSVA, bem como a de as dioceses disporem de estruturas adequadas à sua receção e análise. Sobressai ainda a proibição da retaliação contra quem tenha feito a denúncia, a não ser que se trate de acusação falsa ou caluniosa, bem como a responsabilização de bispos que sejam acusados de “ações ou omissões” que visem interferir ou contornar as investigações civis, canónicas, administrativas ou criminais nestes casos, devendo, ao invés cooperar com as autoridades civis.       
Por outro lado, fica evidenciado o dever de apoio em várias vertentes às vítimas e seus familiares, bem como a presunção da inocência dos indiciados e do seu direito à defesa.
Porém, o documento, que chama a atenção para a observância de cânones da lei eclesiástica (designadamente o CIC e o CCEO) que acautelam o dever do sigilo e a dispensa de denúncia, quando declara que a denúncia, nestes casos, não constitui uma violação do sigilo profissional, deixa a dúvida sobre quando há ou não violação do sigilo.
Não obstante, é de ter em conta que as normas em causa foram estabelecidas ad experimentum, que não são suficientes as, sendo necessária a provocação da mudança de mentalidades, atitudes e comportamentos e que a Carta Apostólica se estriba na doutrina decorrente do Evangelho, quer na índole luminar do discípulo, quer na responsabilidade daqueles através de quem venha o escândalo ao mundo.
Importa, assim, que o sensus Ecclesiae se desenrole e futuros documentos esclareçam as dúvidas fora do ambiente de tensão provocado pelo desfie dos acontecimentos.
2019.05.10 – Louro de Carvalho

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

A proteção de menores na Igreja não está no ano zero


Na iminência do encontro sobre “A proteção dos menores na Igreja”, com os Presidentes de todas as conferências episcopais (CEP) que se realizará, no Vaticano, de 21 a 24 de fevereiro, Fabio Colagrande fez para o Vatican News uma resenha do percurso feito até agora pelos Papas, pelo Vaticano e Igrejas locais na luta contra o abuso sexual de menores, cometidos por clérigos.
Contudo, não pode deixar de se vincar que o encontro agendado para este mês de fevereiro é o primeiro a envolver, a nível mundial, todos os presidentes das CEP e os responsáveis das ordens religiosas, para enfrentar o problema com um olhar do Evangelho – um encontro eclesial de pastores com caraterísticas ‘sinodais’ sem precedentes, que indica como a luta contra a chaga dos abusos perpetrados por membros do clero é prioritária para Francisco no atual contexto histórico. E alguns dos objetivos do evento são ouvir as vítimas, aumentar a consciência e o conhecimento, desenvolver novos nomes e procedimentos e partilhar boas práticas.
Não obstante, o encontro que se avizinha não constitui o primeiro passo da Santa Sé, nem das CEP neste rumo. É uma etapa histórica de um percurso que a Igreja católica tem em realização há mais de 30 anos, em países como Canadá, Estados Unidos, Irlanda e Austrália, e há dez anos, na Europa, e que prosseguirá após este evento.
Nos últimos 20 anos, os Papas dedicaram a este tema tão doloroso vários gestos, discursos e documentos. Às vezes, a publicação de normas e protocolos não produziu logo uma mudança de mentalidade, imprescindível para combater os abusos. Por isso, há 18 anos, vem-se procedendo, no Vaticano, à renovação e intensificação das normas canónicas atinentes à matéria. E, depois de muita tinta ter corrido, muitos casos de crimes e encobrimentos terem sido verificados, muita aplicação da justiça civil e eclesiástica (a nível discreto e mediático) nas vésperas do evento, desejado e convocado pelo Papa, não se pode falar de ano zero do compromisso da Igreja neste campo. Tem, ao invés de se reconhecer, que esta é uma etapa de um longo percurso.
A CEP do Canadá foi, em 1987, uma das primeiras a produzir orientações sobre a violência sexual de menores num contexto eclesiástico. E, em 1989, depois de a opinião pública ter sido reiteradamente abalada por notícias de violência sexual contra menores por parte de clérigos, a Igreja canadense criou uma Comissão que, em 1992, publicou o documento “Do sofrimento à esperança”, com cinquenta “recomendações” dirigidas aos católicos, bispos e responsáveis pela formação de sacerdotes.
A CEP dos Estados Unidos abordou, pela primeira vez, oficialmente, a violência sexual contra menores por parte de sacerdotes, na Assembleia de junho de 1992, estabelecendo “5 princípios a ter em conta e impondo a pronta remoção do “presumível culpado de suas tarefas ministeriais” e a referência a “um julgamento adequado e intervenção médica”, caso a acusação seja comprovada por provas suficientes. Apesar disso, a difusão do fenómeno nos anos subsequentes e a inadequação da sua gestão, apurada em investigação do Boston Globe, levou São João Paulo II a convocar os cardeais estadunidenses para Roma, em abril de 2002.
A Igreja na Irlanda, em 1994, instituiu o ‘Comité Consultivo dos Bispos Católicos da Irlanda sobre Abuso Sexual de Crianças por Padres e Religiosos’ (Irish Catholic Bishops’ Advisory Committee on Child Sexual Abuse by Priests and Religious) que publicou o primeiro Relatório Final em dezembro do ano seguinte. E a Igreja na Austrália aprovou, em dezembro de 1996, tornando-se operacional em março de 1997, o documento ‘Towards Healing’ (Para a cura), um dos primeiros protocolos no mundo sobre como tratar nas dioceses dos casos de pedofilia cometidos por membros do clero foi publicado.
Desde o início do século XXI, a Santa Sé, sobretudo por ação do Cardeal Ratzinger, mais tarde Papa Bento XVI, começou e levou a cabo uma profunda renovação das normas canónicas para intervir nos casos de abusos, atualizando competências, procedimentos e penalidades. Assim, logo em 2001, o Motu proprio ‘Sacramentorum sanctitatis tutela’, de João Paulo II,  insere o delito de abuso sexual de menores por parte de clérigo entre os “delicta graviora” (“delitos mais graves”), cujo tratamento é reservado à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF).  
Em 2008, Bento XVI começou a encontrar-se regularmente com as vítimas de abuso nas suas viagens apostólicas aos EUA, Austrália, Grã-Bretanha, Malta e Alemanha – gesto replicado, depois, por Francisco com encontros privados recorrentes, na residência de Santa Marta e nalgumas das suas viagens apostólicas.
Em 2009, na Irlanda, após anos de trabalho de Comissões governamentais específicas, foram publicados os Relatórios Ryan, sobre abusos ocorridos no sistema escolar, e Murphy, sobre abusos de menores perpetrados há 30 anos por eclesiásticos da Arquidiocese de Dublin. E o eco suscitado pelos relatórios, que põem a nu as deficiências com que a Igreja lidou com os casos de abuso, levou Bento XVI a convocar os bispos irlandeses para Roma e, em março de 2010, a publicar a “Carta pastoral” dirigida aos católicos do país, em que pede medidas realmente evangélicas, justas e eficazes em resposta a essa traição da confiança, e a programar uma viagem apostólica ao país, de novembro 2010 a março de 2012.
Em 2010, Bento XVI fez com que a CDF publicasse as novas “Normas sobre delitos mais graves” que aceleram os procedimentos, criando o procedimento “por decreto extrajudicial”, dobrando o tempo de prescrição de 10 para 20 anos e inserindo o crime de “pornografia infantil”. E, no mesmo ano, na Alemanha, onde as primeiras “Diretrizes” sobre o tema tinham sido publicadas em 2002, a explosão do caso do Colégio Canísio dos Jesuítas de Berlim, levou a CEP a renová-las, aumentando a colaboração com as autoridades.
Outra etapa relevante deste já longo percurso foi a publicação, em maio de 2011, pela CDF, da Carta circular a solicitar a todas as CEP a elaboração de “Diretrizes” para o tratamento de casos de abuso e a assistência das vítimas e a fornecer indicações a esse respeito para harmonizar a ação das dioceses da respetiva região, elegendo o Bispo diocesano como primeiro responsável no tratamento dos crimes de abuso sexual de menores por parte dos clérigos. E, a fim de ajudar as CEP e as Congregações religiosas a prepararem adequadamente as “Diretrizes”, a Santa Sé encorajou a organização do Simpósio Internacional “Rumo à Cura e Renovação”, que decorreu na PUG (Pontifícia Universidade Gregoriana), em fevereiro de 2012. O encontro, que teve o mesmo objetivo mundial do que, desta vez, vai ser realizado, envolveu os representantes de 110 Conferências episcopais e os Superiores de 35 Institutos Religiosos. Durante o Simpósio, foi anunciado o nascimento, na Gregoriana, do Centro para a Proteção de Menores, dirigido pelo Padre Zollner para formar pessoas especializadas na prevenção de abusos.
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O primeiro passo importante na prevenção e luta contra os abusos sob o pontificado do Papa Francisco foi a criação, em dezembro de 2013, da nova Comissão Pontifícia para a Proteção de Menores, sendo alguns dos seus intentos estabelecer um modelo para as “Diretrizes”, organizar cursos para bispos recém-nomeados e propor um Dia de Oração pelas Vítimas de Abuso.
Por outro lado, Francisco introduziu inovações canónicas, normativas e procedimentos relativos a abusos. Assim, em novembro de 2014, um “Rescrito” do Papa estabelece, dentro da CDF, um Colégio para o exame de apelos eclesiásticos para julgamentos em matéria de “crimes mais graves”, confiado ao Arcebispo Scicluna, com o objetivo de garantir um exame mais rápido dos casos de abuso de menores. Em junho de 2016, avançou com o Motu proprio “Como uma mãe amorosa”, sobre a questão da responsabilidade das autoridades eclesiásticas, que estabelece a remoção de bispos ‘negligentes’ quanto à gestão de abusos sexual de menores de acordo com os procedimentos canônicos previstos. Em outubro de 2017, para sublinhar como o compromisso da Igreja com a proteção de menores se move não só a nível interno, mas também em colaboração a toda a sociedade, sustentou e promoveu o Congresso internacional ‘Dignidade da Criança no Mundo Digital’, organizado na Gregoriana. E, na viagem apostólica ao Chile, em janeiro de 2018, enfrentou diretamente o escândalo das divisões criadas na Igreja local pelo caso do Padre Fernando Karadima, considerado culpado de abusos pela Santa Sé em 2011.
Depois duma investigação confiada, em fevereiro, a Dom Scicluna, o Papa escreveu aos bispos chilenos, em abril, reconhecendo os “erros graves de avaliação e perceção da situação por falta de informações verdadeiras”. Depois, em maio, convocou o episcopado chileno para um encontro, em Roma, que se concluiu com o pedido de demissão ao Papa por parte de todos os bispos. Porém, só alguns dos pedidos de resignação foram aceites.
Neste contexto, emergem os documentos pastorais mais recentes dedicados pelo Papa ao tema. Na “Carta ao povo de Deus em caminho no Chile”, de maio de 2018, Francisco agradece às vítimas de abuso pela coragem e pede o compromisso de todo o povo de Deus para combater o clericalismo na base dos abusos. Depois, surge a “Carta ao Povo de Deus”, de agosto de 2018, em que Francisco relaciona abuso sexual, de poder e de consciência e afirma que dizer não aos abusos é dizer não ao clericalismo. E, na sua viagem à Irlanda para o Encontro Mundial das Famílias, no mesmo mês, Francisco fala do “fracasso das autoridades eclesiásticas em enfrentar adequadamente esses crimes repugnantes” que “despertaram justamente a indignação e continuam a ser motivo de sofrimento e vergonha para a comunidade católica”.
Por fim, no mais recente documento pastoral sobre o tema, a “Carta aos Bispos estadunidenses” de janeiro de 2019, o Papa afirma que a ferida na credibilidade, causada pelos abusos, postula não só uma nova organização, mas também “a conversão de nossa mente”, do nosso modo “de rezar, de administrar o poder e o dinheiro, e de viver a autoridade”.
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Na conferência de imprensa, que decorreu no dia 18, na Sala de Imprensa da Santa Sé, para a apresentação do próximo Encontro sobre “A proteção dos menores na Igreja”, que terá lugar na Sala nova do Sínodo, intervieram o Cardeal Blase J. Cupich, Arcebispo de Chicago, Membro do Comité organizador; Monsenhor Charles J. Scicluna, Arcebispo de Malta, Secretário Adjunto da Congregação para a Doutrina da Fé, membro do Comité Organizador; Padre Federico Lombardi, SJ, Presidente da Fundação do Vaticano, Joseph Ratzinger – Bento XVI , Moderador da Reunião; Padre Hans Zollner, SJ, Presidente do Centro para a Proteção de Menores da Pontifícia Universidade Gregoriana, Relator do Comité Organizador; e Irmã Bernadette Reis, FSP, Assistente do Diretor Interino da Sala de Imprensa da Santa Sé.
Respondendo às perguntas dos jornalistas, Scicluna, disse que o encontro parte dum caminho já iniciado há anos e quer criar as condições certas, para depois haver o concreto “follow-up”.
Os bispos retornarão às suas dioceses, cientes das suas responsabilidades, para continuar o trabalho, estabelecendo “procedimentos”. Quando se trata de “proteção da inocência”, insistiu, “não devemos desistir”: é preciso encontrar soluções cada vez mais adequadas para o problema, para que “a Igreja seja um lugar seguro para todos, especialmente para as crianças”. E falou de “expectativas” sobre o encontro, afirmando que se pode partir de “expectativas razoáveis”, pois,  em “três dias”, não poderão ser resolvidos todos os problemas, fundamental será depois a declinação nas realidades individuais das decisões tomadas.
Por sua vez, Cupich falou dum “novo amanhecer no que diz respeito à transparência” e disse que os bispos presentes, na sua maioria presidentes das CEP, devem entender claramente as suas responsabilidades na matéria e que um “programa de proteção” pontual poderá evitar que se repita o sucedido no passado. Frisou que muitos dos que participarão no Encontro tiveram encontros com as vítimas, como solicitado pelo Papa, e que cada um “traz no coração as feridas” daqueles de quem membros da Igreja abusaram. E referiu a homossexualidade como não “causa de abusos” e os métodos de “screening” (triagem) a pôr em ato para quem deseja entrar no seminário, de modo que seja impedida a entrada daqueles sobre quem impenda o risco de casos abuso de menores.
Quanto à publicação de dados e estatísticas sobre vítimas de abusos e o comportamento dos membros da Igreja para enfrentar o problema, Scicluna disse que provavelmente será feita, mas que não basta publicar os números, mas é necessário aprofundado estudo para dar o contexto. Sobre o procedimento de denúncia de abusos ou a conduta de “bispos negligentes”, recordou a o documento “Como uma mãe amorosa”, de Francisco, para enfatizar:
“A negação é um mecanismo primitivo, mas devemos afastar-nos do código do silêncio, quebrar a cumplicidade, porque o silêncio não é aceitável”.
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Enquanto o Papa, no dia 17, após a recitação do Angelus, convidou a rezar por este evento que reputa como ato de forte responsabilidade pastoral face a um desafio premente do nosso tempo, 
Outras diligências avançavam, além das mencionadas.
Assim, o Padre Frederico Lombardi apresentou a dinâmica do Encontro, dizendo que os três dias de discussão serão dedicados cada um a um tema específico: a responsabilidade dos bispos; a “accountability” (isto é, a quem e como os bispos e superiores das ordens religiosas devem prestar contas); e a transparência. Os 190 presentes na Sala nova do Sínodo ouvirão três conferências por dia (feitas também por três mulheres), seguidas de perguntas e respostas e trabalhos em grupo. Depois, haverá testemunhos dos sobreviventes e momentos de oração, na abertura e no encerramento do dia. O Papa abrirá os trabalhos com uma intervenção introdutória e encerrá-los-á no dia 24 com um discurso após a missa. Na tarde do dia 23, haverá a liturgia penitencial. A celebração eucarística de domingo terá lugar na Sala Regia às 9,30 horas, com homilia pronunciada pelo Arcebispo Mark Coleridge, presidente da Conferência Episcopal da Austrália. E a Comissão organizadora reunir-se-á, em privado, com representantes das associações das vítimas.
Foi ativado o site do evento – pbc2019.org – será “instrumento para desenvolver as iniciativas futuras”. O Padre Hans Zollner ilustrou o portal, que será atualizado regularmente, e o questionário proposto aos participantes. E a Irmã Bernadette Reis, anunciou que será distribuído um kit à imprensa para ajudar o trabalho dos órgãos de comunicação social.
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Prosit em nome do bem de todos!
2019.02.18 – Louro de Carvalho

sábado, 17 de setembro de 2016

A propósito da carta apostólica “De concordia inter Codices”

Foi divulgada no site da Santa Sé, a 15 de setembro, a carta apostólica em forma de ‘Motu proprio’ “De concordia inter Codices”, com a qual são modificadas algumas normas do Código de Direito Canónico (CIC), assinada pelo Papa Francisco a 31 de maio do corrente ano.
O intento do Pontífice é a harmonização de certas normas do CIC da Igreja latina com o das Igrejas orientais. Com efeito, segundo a nota publicada pela Rádio Vaticana a partir to texto preambular da Carta Apostólica, a necessidade desta harmonização, que diz respeito de modo particular aos sacramentos do batismo e do matrimónio, fazia-se sentir em consequência da emigração de numerosos cristãos orientais  (católicos e ortodoxos) para países de rito latino. Porém, apesar de ter em vista matéria atinente ao batismo e ao matrimónio, também apresenta muito indiretamente novidades no concernente a irregularidades para receber ordenações. 
Era, na verdade, necessário encontrar um justo equilíbrio entre a tutela  do direito próprio das minorias orientais e o respeito pela tradição canónica da maioria latina. Neste contexto, as normas ora estabelecidas têm por objetivo favorecer a cooperação entre os diferentes ritos no seio de um mesmo território eclesiástico e de facilitar o trabalho pastoral.
A Carta Pastoral foi preparada pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, através de uma comissão de peritos em Direito Canónico Latino e oriental, que identificou as questões que precisavam de adequação normativa e elaborou um texto que foi enviado a um conjunto de 30 consultores e peritos de todo o mundo, bem como às Autoridades dos Ordinários latinos para os orientais. Face às observações apresentadas, o Conselho, em sua sessão plenária, aprovou o novo texto, que Francisco subscreveu.
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O texto preambular reconhece a existência de discrepâncias ente os dois códigos como natural, já que, tendo em vista realidades diferentes numa mesma Igreja fundada em Jesus Cristo, os códigos contém disposições ora peculiares ora comuns. Não obstante, importa que também as normas peculiares se congracem entre si, sobretudo quando tenham de ser geridas as relações entre os cristãos ora junto da Igreja latina ora junto de alguma das Igrejas orientais sui iuris (insiste-se nesta expressão).
Tais situações sucedem especialmente no nosso tempo em que, por força da emigração dos povos, vários fiéis de Igrejas orientais residem ou transitam em regiões de rito latino – o que levanta algumas questões pastorais e jurídicas, que requerem normas adequadas à sua solução.
Ora a Carta Pastoral vem no sentido de favorecer a pertença dos cristãos orientais ao seu rito seja qual for o lugar em que se encontrem, o que deve ser tido na devida conta pelas autoridades eclesiásticas competentes na procura dos meios adequados à satisfação de tal desiderato.
Também a concordância das normas se apresenta como preciosa ajuda a que as Igrejas rituais autónomas – de seu direito (sui iuris) – possam exercer melhor o cuidado pastoral dos seus fiéis.
No entanto, é de ter na devida conta a necessidade de reconhecer as peculiares notas disciplinares da região em que se estabelecem as relações inter e intraeclesiais. Com efeito, no Ocidente, de maioria latina, deve procurar-se o equilíbrio adequado entre a proteção do direito próprio da minoria oriental e as justas expectativas da maioria latina, de modo que se evitem quaisquer rivalidades e conflitos entre indivíduos e/ou comunidades e, antes, se promova e favoreça a frutuosa cooperação.
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O corpo normativo do Motu Proprio consta de 11 artigos, que alteram os cânones 111, 112, 535, 868, 1108, 1109, 1111, 1112, 1116 e 1127.
Assim:
- O Cânone 111 é substituído integralmente pelo texto seguinte, segundo o qual se lhe junta um novo parágrafo e se alteram algumas expressões (art. 1):
Cân. 111 – § l . Pela receção do baptismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um ou outro a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse batizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja de seu direito a que o pai pertence.
No texto latino substitui-se Ecclesiae rituali por Ecclesiae sui iuris – que se podia traduzir por Igreja ritual autónoma.
§ 2. Se apenas um dos progenitores for católico, fica adscrito à Igreja a que pertence este progenitor católico (Parágrafo novo).
§ 3. O batizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher batizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja de seu direito; neste caso, ele fica a pertencer à Igreja que tiver escolhido.
No texto latino substitui-se Ecclesiae rituali sui iuris por Ecclesiae sui iuris.
- O Cânone 112 é substituído integralmente pelo texto seguinte, segundo o qual se lhe junta um novo parágrafo e se alteram algumas expressões (art. 2):
Cân. 112 — § 1. Depois de recebido o batismo, são adscritos a outra Igreja sui iuris:
1.° Quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;
2.° O cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que passa para a Igreja sui iuris do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina;
3.° Os filhos das pessoas referidas nos n.os l e 2, antes dos 14 anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja sui iuris; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina.
§ 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja sui iuris não acarreta a adscrição a essa Igreja.
No texto latino substitui-se Ecclesiae rituali sui iuris por Ecclesiae sui iuris.
§3. A passagem para outra Igreja sui iuris vale a partir do momento da declaração feita perante o Ordinário do lugar da mesma Igreja, ou o pároco ou um sacerdote delegado por um ou por outro e duas testemunhas, a menos que um rescrito da Sé Apostólica determine de outro modo; e assim se averbará no livro dos batizados (Parágrafo novo).
- O parágrafo 2.º do cânone 535 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 3):
§ 2. No livro dos batizados, averbem-se também a adscrição à Igreja sui iuris ou a passagem para outra, bem como a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adoção, bem como a receção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo. (É novo o grafado a negrito).
- O n.º 2 do parágrafo 1.º do cânone 868 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 4):
2.° Haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica, tendo-se na devida conta o §3; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo. (É novo o grafado a negrito).
- Posto isto, o Cânone 868, terá um terceiro parágrafo do teor seguinte (art.5):
§3. Uma criança filha de cristãos não católicos é batizada licitamente, se os pais ou ao menos um eles, ou quem legitimamente tem o lugar dos mesmos, o pedirem e se lhe for, física ou moralmente, impossível aceder a um ministro próprio (Parágrafo novo).
- Também o cânone 1108 terá um terceiro parágrafo do teor seguinte (art.6):
§3. Só um sacerdote assiste validamente ao matrimónio entre partes orientais ou entre parte latina e parte oriental – católica ou não católica (Parágrafo novo).  
- O Cânone 1109 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 7):
Cân. 1109. O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios não só dos súbditos mas também dos não súbditos, contanto que, ao menos, uma ou outra parte esteja adscrita à Igreja latina.  
Apenas no texto latino se transpôs para o fim a expressão non subditorum e se substituiu dumodo eorum alteruter sit ritus latini por dummodo alterutra saltem pars sit adscripta Ecclesiae latinae.
- O parágrafo 1.º do cânone 1111 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 8):
§1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar em sacerdotes e em diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território, observado firmemente o prescrito no §3 do cânone 1108. (É novo o grafado a negrito).
- O parágrafo 1.º do cânone 1111 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 9):
§ l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar em leigos para assistirem a matrimónios, observado firmemente o prescrito no §3 do cânone 1108. (É novo o grafado a negrito).
- O cânone 1116 terá um terceiro parágrafo do teor seguinte (art. 10):
§3. Nas mesmas circunstâncias de que tratam os n.os 1 e 2 do § l., o Ordinário do lugar pode conferir a qualquer sacerdote católico a faculdade de abençoar o matrimónio dos fiéis das Igrejas orientais que não tenham a plena comunhão com a Igreja católica se eles o solicitarem espontaneamente e contanto que nada obste à válida ou lícita celebração do matrimónio. O mesmo sacerdote, sempre com a necessária prudência, deve informar do facto a competente autoridade da Igreja não católica à qual o facto diga respeito. (Parágrafo novo).  
- O parágrafo 1.º do cânone 1127 é substituído integralmente pelo texto seguinte (art. 11):
§ 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrai matrimónio com parte não católica de rito oriental, a observância da forma canónica da celebração só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
Apenas se substituiu a expressão ministri sacri por sacerdotis.
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Todas estas disposições normativas entram em vigor após a publicação na edição diária do L’Osservatore Romano e devem ser editadas depois no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis.
Espera-se que mais este esforço de Francisco e seus colaboradores contribua para a boa relação entre os cristãos e as respetivas Igrejas, sempre com referência explícita à pessoa de Jesus Cristo e em prol do bem da pessoa humana.

2016.09.17 – Louro de Carvalho