Foi
publicada, para entrar em vigor a 1 de setembro, a Lei n.º 34/2026, de 27 de
julho, que altera o Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro (cuja alteração mais recente foi introduzida pela
Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro); o Código Penal (CP), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro [diz o texto], aliás, o Decreto-Lei
n.º 48/95, de 15 de março (cuja alteração mais recente foi introduzida pela Lei
n.º Lei
n.º 72/2025, de 23 de dezembro); e o Regulamento das Custas Processuais (RCP),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (cuja
alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º 26/2025, de 19 de março).
Além
de várias alterações ao CPP, a presente lei adita-lhe o artigo 85.º-A (Dever de
gestão e adequação processual); o artigo 426.º-B (Defesa contra as demoras
abusivas); e o artigo 521.º-A (Multa pela prática de ato dilatório).
Segundo
o artigo 85.º-A, cumpre ao magistrado titular dirigir, ativamente, o processo e
providenciar pelo seu andamento célere, promovendo, oficiosamente, as
diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for
impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotar
mecanismos de agilização processual; adotar a tramitação processual adequada e
adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir,
assegurando um processo equitativo, não podendo as decisões tomadas, nestes
termos, “afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais”. São
irrecorríveis estas decisões judiciais, quando o fundamento para o recurso não
tenha como objeto o conhecimento da violação dos direitos, liberdades e
garantias dos sujeitos processuais.
O
artigo 426.º-B estipula que, se ao relator parecer manifesto que o sujeito
processual pretende, com requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à
baixa do processo ou à remessa para o tribunal competente, leva o requerimento
à conferência, podendo esta ordenar que o incidente se processe em separado,
sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A (ver a seguir). Isto é também aplicável
aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da
decisão, suscitando incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; a
decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente
suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os
seus termos no tribunal recorrido; neste caso, apenas é proferida a decisão no
traslado, depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório
que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente; a decisão
impugnada através de incidente manifestamente infundado é considerada, para
todos os efeitos, transitada em julgado, o que não se aplica, sendo o
processado anulado, em consequência de provimento na decisão a proferir no
traslado.
E
o artigo 521.º-A dispõe que, se o arguido, o assistente, a parte civil ou a
pessoa afetada praticar ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem
ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a
disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no
pagamento de entre 2 UC (duas unidades de conta) e 100 UC; se tais atos forem
praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condená-la
ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC; a multa é paga, no prazo de 10 dias,
após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado; quando a multa deva
ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial
ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação,
por escrito, donde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela
falta do mesmo; não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido o
acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o
disposto nos artigos 34.º e 35.º do RCP; em caso de segunda condenação, no
mesmo processo, pelos atos previstos acima, sendo os mesmos praticados através
de representação por advogado, é remetida, de imediato, certidão à Ordem dos
Advogados (OA), para apuramento de responsabilidade disciplinar; e é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo
27.º do RCP.
Em
concreto, diploma introduz as seguintes alterações de maior relevo:
*
Introdução do dever de gestão e de adequação processual, devendo o juiz titular
dirigir o processo, promover o seu andamento célere, recusar o que for
impertinente ou dilatório e adotar mecanismos de agilização, podendo adaptar a
tramitação e a forma dos atos ao fim que visam atingir, sem prejuízo dos
direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
*
Alteração das normas da acusação e da contestação, devendo a narração dos
factos na acusação do Ministério Público (MP) e no requerimento para processo
sumaríssimo ser feita por articulado e deixando a contestação do arguido,
também deduzida por articulado, de estar isenta de formalidades, concentrando
num só número a indicação de toda a prova a produzir.
*
Alteração da apreciação preliminar dos requerimentos de prova, criando o
mecanismo prévio de controlo dos requerimentos de prova. O presidente do
tribunal aprecia e pode rejeitar, antes de designar data para a audiência, os
requerimentos de produção de prova de todos os sujeitos processuais, quando se
verifiquem os fundamentos de rejeição previstos na lei.
*
Alargamento do processo abreviado, eliminando a limitação do processo abreviado
a crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e passando a
acusação para julgamento em processo abreviado a depender apenas da existência
de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes,
independentemente da moldura penal aplicável.
*
Introdução de normas para o combate às demoras abusivas e de multa por ato
dilatório, sendo criados dois mecanismos de combate a práticas dilatórias.
Assim, o artigo 426.º-B permite à conferência do tribunal de recurso qualificar
como manifestamente infundado um incidente suscitado para obstar ao trânsito em
julgado, ordenando a extração de traslado e considerando a decisão transitada;
o artigo 521.º-A institui multa entre 2 UC e 100 UC para sujeitos processuais
que pratiquem atos manifestamente infundados, para entorpecer ou retardar o
processo, prevendo ainda a comunicação à OA, em caso de segunda condenação no
mesmo processo.
*
Aumento, em dobro, dos prazos em processos de excecional complexidade.
Adicionalmente, os prazos de recurso relativos a decisões finais são
suscetíveis de aumento adicional de até 30 dias, por decisão do juiz.
*
Alteração quanto à reprodução ou leitura de declarações em audiência, alargando
a possibilidade de reprodução ou de leitura de declarações em audiência de
julgamento, por acordo do MP, do arguido e do assistente, independentemente de
as declarações terem sido prestadas ante juiz, MP ou órgão de polícia criminal,
e consagrando uma exceção à proibição de leitura de depoimentos de testemunhas
que recusem depor em audiência, quando se trate de vítimas do crime de
violência doméstica ou com estatuto de vítima especialmente vulnerável.
*
Irrecorribilidade do despacho de produção de prova. O despacho que
ordena a produção de prova em audiência passa a ser irrecorrível, salvo com
fundamento em provas proibidas ou obtidas fora das condições legalmente
previstas.
*
Alteração ao regime das recusas e escusas, deixando o requerimento de recusa de
suspender o processo, ao invés do pedido de escusa, que continua a limitar o
juiz a atos urgentes.
*
Alteração às decisões recorríveis. No caso dos despachos, as invalidades
têm de ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão,
antes de se recorrer.
*
No atinente ao CP, a lei adita uma nova alínea no regime da suspensão,
prevendo uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal:
durante o tempo em que o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a
assistência for necessária esteja interrompido ou adiado, por força da
substituição do defensor do arguido.
Quanto
ao RCP, são alterados os valores máximos da taxa de justiça constantes da
Tabela III: no processo comum, o limite máximo passa de 6 UC para 12 UC; no
recurso para o Tribunal da Relação (TR), de 6 UC para 12 UC; e no recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10 UC para 20 UC.
***
Em
comunicado de 28 de julho, assinado pelo bastonário João Massano, a OA diz ter
remetido um ofício às entidades com legitimidade para requerer a fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), apelando a que submetam ao Tribunal
Constitucional (TC) diversas normas deste diploma. Não o faz “por reflexo
corporativo”, mas porque a lei restringe, de forma desproporcionada, direitos
fundamentais dos cidadãos e garantias essenciais de defesa em processo penal.
Refere
que a OA, tendo acompanhado todo o processo legislativo, em parecer de
fevereiro de 2026, advertiu que “legislar a partir de casos concretos,
procurando resolver problemas estruturais da Justiça penal, através da redução
das garantias de defesa, não fortalece o Estado de Direito democrático”, pois a
morosidade não nasce das garantias, mas da falta de meios humanos e técnicos,
da digitalização incompleta, das falhas organizativas e de gestão processual. E,
analisado o texto final, os advogados veem que muitas suas preocupações não
foram acolhidas, tendo algumas soluções introduzidas em sede de especialidade
agravado os riscos identificados.
Entre
as normas que suscitam sérias e fundadas dúvidas de constitucionalidade
contam-se, de acordo com a OA: limitações ao exercício dos direitos de defesa e
de recurso, em processos de especial complexidade; mecanismos de rejeição
antecipada de meios de prova apresentados pela defesa; restrições ao acesso ao
recurso; ampliação de formas processuais simplificadas a crimes mais graves; sanções
processuais com potencial efeito inibidor sobre o exercício da advocacia; e o
agravamento das custas judiciais associadas à defesa dos arguidos.
Esta
lei não atinge apenas os arguidos, mas também o patrocínio, isto é, cada advogado
que, num processo penal, requer prova, interpõe recurso ou esgota os meios de
defesa ao seu alcance. “Um advogado que tema sanções, por defender não é um
advogado livre. E sem advogados livres não há defesa: há aparência de defesa”,
considera a OA.
Mais
sustenta a OA que “a celeridade processual é um objetivo legítimo”, mas não “um
valor absoluto”, não podendo “ser alcançada pela diminuição das garantias
fundamentais nem pela limitação do direito de defesa”. Com efeito, segundo a
Ordem, “quem defende as garantias não defende a impunidade: defende o Estado de
Direito”. Por isso, a OA continuará a acompanhar o processo e manterá os colegas
informados de todos os desenvolvimentos.
***
O
diploma, que entra em vigor a 1 de setembro de 2026, no entendimento da OA,
contém várias disposições que suscitam sérias e “fundadas dúvidas de
constitucionalidade, por restringirem, de forma desproporcionada, direitos
fundamentais dos cidadãos e garantias essenciais de defesa em processo penal”. A
OA recorda que acompanhou o processo legislativo, tendo alertado para os riscos
constitucionais de várias das alterações agora aprovadas, sustentada em
princípios basilares do Direito, nomeadamente, no atinente Direito
Constitucional e ao Direito processual
Por
não dispor de legitimidade para requerer, diretamente, a fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade, a OA decidiu dirigir-se às entidades
previstas no artigo 281.º da CRP, solicitando que ponderem desencadear esse
mecanismo de controlo constitucional junto do TC.
No
ofício enviado a estas entidades, a OA sublinha que a fiscalização abstrata
sucessiva constitui o instrumento adequado para esclarecer as dúvidas de
constitucionalidade suscitadas por um diploma já publicado e cuja entrada em
vigor ocorrerá dentro de pouco mais de um mês.
O
bastonário da OA, João Massano, considera que “a celeridade processual é um
objetivo legítimo e desejável, mas nunca pode ser alcançada através da
diminuição das garantias fundamentais dos cidadãos nem pela
limitação do direito de defesa” e que “o equilíbrio entre eficiência da Justiça
e respeito pelos princípios constitucionais exige que estas dúvidas sejam
apreciadas pelo TC, antes da produção de efeitos de normas potencialmente
lesivas dos direitos, liberdades e garantias”.
Horas
antes do comunicado do bastonário, o presidente do Conselho Regional de Lisboa
da OA, Telmo Semião, disse que a entrada em vigor do diploma representa “um dia
de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito democrático”. O
organismo recorda que já tinha alertado para possíveis inconstitucionalidades
do diploma e pedido ao Presidente da República que solicitasse a fiscalização preventiva
pelo TC, pedido que não foi aceite.
O
Conselho Regional de Lisboa critica, sobretudo, as alterações que, além do novo
regime de multas, por atos considerados manifestamente infundados ou
dilatórios, podem restringir garantias de defesa, enfraquecer o contraditório e
limitar o direito ao recurso. Embora reconheça a necessidade de tornar a
Justiça mais célere, defende que esse objetivo não pode ser alcançado,
sacrificando direitos fundamentais dos cidadãos.
Perante
a promulgação da lei, o organismo anunciou que vai pedir à Provedora de Justiça
que avance com um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade das normas que considera incompatíveis com a Constituição.
Para Telmo Semião, a defesa da Constituição entra, agora, numa nova fase.
***
Está
em jogo a colisão entre o direito à Justiça célere, equitativa e eficaz, por um
lado, e o direito à defesa e às garantias constitucionais, por outro, o que a lei,
que parece ter sido produzida, a partir de casos manifestamente abusivos, não
resolve de forma congruente. Aliás, aligeirar processos não é solução, e aumentar
custas ou determinar multas não resulta, pois quem tem posses, não deixa de
arcar com mais UC e com mais multas.
É
certo que a lei não atribui multa ao advogado, mas o juiz pode fazer comunicação
à Ordem para efeito de instauração de processo disciplinar.
O
facto de a lei querer alterar o CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, não revela um simples erro de escrita. O governo da República e o
Parlamento da República não podem confundir um CP em vigor com um CP obsoleto e
ultrapassado. Em que milénio e século é que vivem os nossos legisladores?
A
OA diz ter enviado ofício a 19 entidades para suscitarem junto do TC a fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória
geral. Ora o artigo 281.º da CRP atribui tal prerrogativa: ao Presidente da
República; ao presidente da Assembleia da República (AR); ao primeiro-ministro;
ao provedor de Justiça; ao procurador-geral da República (cinco entidades); a 10%
dos deputados à AR (só quatro grupos parlamentares conseguem número suficiente
para produzir os 10%). Não se veem 19 entidades, mas nove, pois as entidades
atinentes às regiões autónomas só dispõem de tal prerrogativa, se o pedido de
declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dessas
regiões ou se o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do
respetivo estatuto.
Enfim,
também a precisão de termos é boa conselheira.
2026.07.29
– Louro de Carvalho
Sem comentários:
Enviar um comentário