quarta-feira, 29 de julho de 2026

OA quer fiscalização da constitucionalidade das alterações ao CPP

 

Foi publicada, para entrar em vigor a 1 de setembro, a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que altera o Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (cuja alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro); o Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro [diz o texto], aliás, o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (cuja alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º Lei n.º 72/2025, de 23 de dezembro); e o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (cuja alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º 26/2025, de 19 de março).

Além de várias alterações ao CPP, a presente lei adita-lhe o artigo 85.º-A (Dever de gestão e adequação processual); o artigo 426.º-B (Defesa contra as demoras abusivas); e o artigo 521.º-A (Multa pela prática de ato dilatório).

Segundo o artigo 85.º-A, cumpre ao magistrado titular dirigir, ativamente, o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo, oficiosamente, as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotar mecanismos de agilização processual; adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, não podendo as decisões tomadas, nestes termos, “afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais”. São irrecorríveis estas decisões judiciais, quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação dos direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.

O artigo 426.º-B estipula que, se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A (ver a seguir). Isto é também aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, suscitando incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; a decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido; neste caso, apenas é proferida a decisão no traslado, depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente; a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado é considerada, para todos os efeitos, transitada em julgado, o que não se aplica, sendo o processado anulado, em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado.

E o artigo 521.º-A dispõe que, se o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada praticar ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de entre 2 UC (duas unidades de conta) e 100 UC; se tais atos forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condená-la ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC; a multa é paga, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado; quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação, por escrito, donde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo; não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido o acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do RCP; em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos acima, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é remetida, de imediato, certidão à Ordem dos Advogados (OA), para apuramento de responsabilidade disciplinar; e é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do RCP.

Em concreto, diploma introduz as seguintes alterações de maior relevo:

* Introdução do dever de gestão e de adequação processual, devendo o juiz titular dirigir o processo, promover o seu andamento célere, recusar o que for impertinente ou dilatório e adotar mecanismos de agilização, podendo adaptar a tramitação e a forma dos atos ao fim que visam atingir, sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.

* Alteração das normas da acusação e da contestação, devendo a narração dos factos na acusação do Ministério Público (MP) e no requerimento para processo sumaríssimo ser feita por articulado e deixando a contestação do arguido, também deduzida por articulado, de estar isenta de formalidades, concentrando num só número a indicação de toda a prova a produzir.

* Alteração da apreciação preliminar dos requerimentos de prova, criando o mecanismo prévio de controlo dos requerimentos de prova. O presidente do tribunal aprecia e pode rejeitar, antes de designar data para a audiência, os requerimentos de produção de prova de todos os sujeitos processuais, quando se verifiquem os fundamentos de rejeição previstos na lei.

* Alargamento do processo abreviado, eliminando a limitação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e passando a acusação para julgamento em processo abreviado a depender apenas da existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes, independentemente da moldura penal aplicável.

* Introdução de normas para o combate às demoras abusivas e de multa por ato dilatório, sendo criados dois mecanismos de combate a práticas dilatórias. Assim, o artigo 426.º-B permite à conferência do tribunal de recurso qualificar como manifestamente infundado um incidente suscitado para obstar ao trânsito em julgado, ordenando a extração de traslado e considerando a decisão transitada; o artigo 521.º-A institui multa entre 2 UC e 100 UC para sujeitos processuais que pratiquem atos manifestamente infundados, para entorpecer ou retardar o processo, prevendo ainda a comunicação à OA, em caso de segunda condenação no mesmo processo.

* Aumento, em dobro, dos prazos em processos de excecional complexidade.  Adicionalmente, os prazos de recurso relativos a decisões finais são suscetíveis de aumento adicional de até 30 dias, por decisão do juiz.

* Alteração quanto à reprodução ou leitura de declarações em audiência, alargando a possibilidade de reprodução ou de leitura de declarações em audiência de julgamento, por acordo do MP, do arguido e do assistente, independentemente de as declarações terem sido prestadas ante juiz, MP ou órgão de polícia criminal, e consagrando uma exceção à proibição de leitura de depoimentos de testemunhas que recusem depor em audiência, quando se trate de vítimas do crime de violência doméstica ou com estatuto de vítima especialmente vulnerável.

* Irrecorribilidade do despacho de produção de prova. O despacho que ordena a produção de prova em audiência passa a ser irrecorrível, salvo com fundamento em provas proibidas ou obtidas fora das condições legalmente previstas.

* Alteração ao regime das recusas e escusas, deixando o requerimento de recusa de suspender o processo, ao invés do pedido de escusa, que continua a limitar o juiz a atos urgentes.

* Alteração às decisões recorríveis. No caso dos despachos, as invalidades têm de ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, antes de se recorrer.

* No atinente ao CP, a lei adita uma nova alínea no regime da suspensão, prevendo uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: durante o tempo em que o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado, por força da substituição do defensor do arguido.

Quanto ao RCP, são alterados os valores máximos da taxa de justiça constantes da Tabela III: no processo comum, o limite máximo passa de 6 UC para 12 UC; no recurso para o Tribunal da Relação (TR), de 6 UC para 12 UC; e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10 UC para 20 UC.

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Em comunicado de 28 de julho, assinado pelo bastonário João Massano, a OA diz ter remetido um ofício às entidades com legitimidade para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), apelando a que submetam ao Tribunal Constitucional (TC) diversas normas deste diploma. Não o faz “por reflexo corporativo”, mas porque a lei restringe, de forma desproporcionada, direitos fundamentais dos cidadãos e garantias essenciais de defesa em processo penal.

Refere que a OA, tendo acompanhado todo o processo legislativo, em parecer de fevereiro de 2026, advertiu que “legislar a partir de casos concretos, procurando resolver problemas estruturais da Justiça penal, através da redução das garantias de defesa, não fortalece o Estado de Direito democrático”, pois a morosidade não nasce das garantias, mas da falta de meios humanos e técnicos, da digitalização incompleta, das falhas organizativas e de gestão processual. E, analisado o texto final, os advogados veem que muitas suas preocupações não foram acolhidas, tendo algumas soluções introduzidas em sede de especialidade agravado os riscos identificados.

Entre as normas que suscitam sérias e fundadas dúvidas de constitucionalidade contam-se, de acordo com a OA: limitações ao exercício dos direitos de defesa e de recurso, em processos de especial complexidade; mecanismos de rejeição antecipada de meios de prova apresentados pela defesa; restrições ao acesso ao recurso; ampliação de formas processuais simplificadas a crimes mais graves; sanções processuais com potencial efeito inibidor sobre o exercício da advocacia; e o agravamento das custas judiciais associadas à defesa dos arguidos.

Esta lei não atinge apenas os arguidos, mas também o patrocínio, isto é, cada advogado que, num processo penal, requer prova, interpõe recurso ou esgota os meios de defesa ao seu alcance. “Um advogado que tema sanções, por defender não é um advogado livre. E sem advogados livres não há defesa: há aparência de defesa”, considera a OA.

Mais sustenta a OA que “a celeridade processual é um objetivo legítimo”, mas não “um valor absoluto”, não podendo “ser alcançada pela diminuição das garantias fundamentais nem pela limitação do direito de defesa”. Com efeito, segundo a Ordem, “quem defende as garantias não defende a impunidade: defende o Estado de Direito”. Por isso, a OA continuará a acompanhar o processo e manterá os colegas informados de todos os desenvolvimentos.

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O diploma, que entra em vigor a 1 de setembro de 2026, no entendimento da OA, contém várias disposições que suscitam sérias e “fundadas dúvidas de constitucionalidade, por restringirem, de forma desproporcionada, direitos fundamentais dos cidadãos e garantias essenciais de defesa em processo penal”. A OA recorda que acompanhou o processo legislativo, tendo alertado para os riscos constitucionais de várias das alterações agora aprovadas, sustentada em princípios basilares do Direito, nomeadamente, no atinente Direito Constitucional e ao Direito processual

Por não dispor de legitimidade para requerer, diretamente, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, a OA decidiu dirigir-se às entidades previstas no artigo 281.º da CRP, solicitando que ponderem desencadear esse mecanismo de controlo constitucional junto do TC.

No ofício enviado a estas entidades, a OA sublinha que a fiscalização abstrata sucessiva constitui o instrumento adequado para esclarecer as dúvidas de constitucionalidade suscitadas por um diploma já publicado e cuja entrada em vigor ocorrerá dentro de pouco mais de um mês.

O bastonário da OA, João Massano, considera que “a celeridade processual é um objetivo legítimo e desejável, mas nunca pode ser alcançada através da diminuição das garantias fundamentais dos cidadãos nem pela limitação do direito de defesa” e que “o equilíbrio entre eficiência da Justiça e respeito pelos princípios constitucionais exige que estas dúvidas sejam apreciadas pelo TC, antes da produção de efeitos de normas potencialmente lesivas dos direitos, liberdades e garantias”.

Horas antes do comunicado do bastonário, o presidente do Conselho Regional de Lisboa da OA, Telmo Semião, disse que a entrada em vigor do diploma representa “um dia de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito democrático”. O organismo recorda que já tinha alertado para possíveis inconstitucionalidades do diploma e pedido ao Presidente da República que solicitasse a fiscalização preventiva pelo TC, pedido que não foi aceite.

O Conselho Regional de Lisboa critica, sobretudo, as alterações que, além do novo regime de multas, por atos considerados manifestamente infundados ou dilatórios, podem restringir garantias de defesa, enfraquecer o contraditório e limitar o direito ao recurso. Embora reconheça a necessidade de tornar a Justiça mais célere, defende que esse objetivo não pode ser alcançado, sacrificando direitos fundamentais dos cidadãos.

Perante a promulgação da lei, o organismo anunciou que vai pedir à Provedora de Justiça que avance com um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas que considera incompatíveis com a Constituição. Para Telmo Semião, a defesa da Constituição entra, agora, numa nova fase.

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Está em jogo a colisão entre o direito à Justiça célere, equitativa e eficaz, por um lado, e o direito à defesa e às garantias constitucionais, por outro, o que a lei, que parece ter sido produzida, a partir de casos manifestamente abusivos, não resolve de forma congruente. Aliás, aligeirar processos não é solução, e aumentar custas ou determinar multas não resulta, pois quem tem posses, não deixa de arcar com mais UC e com mais multas.  

É certo que a lei não atribui multa ao advogado, mas o juiz pode fazer comunicação à Ordem para efeito de instauração de processo disciplinar.

O facto de a lei querer alterar o CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, não revela um simples erro de escrita. O governo da República e o Parlamento da República não podem confundir um CP em vigor com um CP obsoleto e ultrapassado. Em que milénio e século é que vivem os nossos legisladores?    

A OA diz ter enviado ofício a 19 entidades para suscitarem junto do TC a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral. Ora o artigo 281.º da CRP atribui tal prerrogativa: ao Presidente da República; ao presidente da Assembleia da República (AR); ao primeiro-ministro; ao provedor de Justiça; ao procurador-geral da República (cinco entidades); a 10% dos deputados à AR (só quatro grupos parlamentares conseguem número suficiente para produzir os 10%). Não se veem 19 entidades, mas nove, pois as entidades atinentes às regiões autónomas só dispõem de tal prerrogativa, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dessas regiões ou se o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto.

Enfim, também a precisão de termos é boa conselheira.

2026.07.29 – Louro de Carvalho


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