Nas
suas declarações públicas sobre os casos que o envolvem, enquanto foi diretor
nacional da Polícia Judiciária (PJ), o ministro da Administração Interna (MAI)
declarou que não cometeu nenhum crime, nem qualquer ilegalidade. Apenas admitiu
que, na sua atuação, tenha havido alguma irregularidade, no quadro de alguma
informalidade que adotou, no âmbito da sua boa gestão institucional e familiar.
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Dificilmente
se pode afirmar que a atuação do diretor nacional da PJ configure a prática de
crime. Porém, uma vez que o Ministério Público (MP) instaurou um processo,
melhor ajuizará da existência ou não de indício de crime nas atuações em causa.
O
Código de Processo Penal (CPP) define crime como “o conjunto de pressupostos de
que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança
criminais” (cf. al. a) do n.º 1 do art.º 1.º). Tais pressupostos
são a prática de ação típica, ilícita, culposa e punível. Isto é, considera-se
crime a conduta que a lei tipifique como crime (tipicidade) (nullum crime
sine lege), considerando-a contrária ao Direito (ilicitude), que implique
um juízo de censura, pelo facto praticado (culpa), e a respetiva punibilidade,
que impõe uma ponderação da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da
punição a aplicar.
Por
seu turno, o Código Penal (CP) tem mais de duas centenas de artigos a definir
crimes e a estabelecer as respetivas molduras penais.
Neste
âmbito, o Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa apresenta um
conjunto de aceções para o termo “crime”, tendo, no campo jurídico, o
significado de “ação ou omissão que viola a lei, sendo, por isso, punível com
sanção penal”, ou seja, “todo o delito previsto e punido por lei penal”. Depois, apresenta outras aceções, em sentido
figurado, como: infração de um dever; ato condenável de consequências funestas
ou desastrosas; transgressão ética ou moral; mal, pecado; e modo de vida
criminoso.
Também
o mesmo dicionário dá aos termos “informalidade” ou “informalismo” o significado
de condição de atividade que é feita sem registo formal ou que está fora de um
enquadramento legal, bem como a ausência de regras severas ou de cerimónia; ao
termo “irregularidade”, o significado de qualidade ou condição
do que é irregular, desigual, assimétrico ou que não segue uma norma, regra ou
procedimento correto; e ao termo “ilegalidade”, o significado
de qualidade do que é ilegal ou proibido por lei, ou ato e situação que vai
contra a lei.
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A
informalidade refere-se à ausência de registo, de regulamentação, de regras
oficiais ou de proteção jurídica, em atividades económicas, laborais ou
sociais. Manifesta-se em negócios sem licença ou em trabalho sem contrato e sem
segurança social, operando à margem do controlo fiscal e das normas formais do
Estado. Por aqui se vê que, em alguns casos, pode configurar ilegalidade e até
crime, se ocorrer por falta de regulação, como ausência de registo legal, de escrituração
contabilística ou de cumprimento de obrigações fiscais (por exemplo evasão
fiscal); ou se significar ausência de proteção nos âmbitos da segurança social,
dos seguros, das reformas, dos subsídios de desemprego ou de baixa médica. Diz,
pois, respeito a atividades económicas, a relações laborais e a comportamentos
sociais.
O
debate em torno do conceito de informalidade projeta-se no campo de análises
sociais como algo de contorno fluido, o que torna difícil de estabelecer-lhe
uma caracterização. Normalmente, define-se por negação ao que é considerado
“formal”, ou seja, indica tudo o que não se rege por marcos regulatórios
apropriados. Assim, o trabalhador informal é aquele cuja relação de trabalho
não é regulamentada por contrato, a empresa informal é a que não possui todos
os requisitos para o funcionamento, a relação comercial informal é a não
lavrada com os registos exigidos pela lei ou pelo fisco.
Definindo-se
a informalidade pela negação, surge a dicotomia entre formal e informal, compondo
dois mundos diametralmente opostos, sem pontos de conexão ou de interseção. Mesmo
com tal dicotomia simplificadora, a operacionalização do conceito não é
trivial. A dificuldade de gizar parâmetros precisos para o objeto torna difícil
a aferição da sua participação na economia como um todo. Sabemos do peso da
economia, informal, paralela ou subterrânea.
Na
análise da atuação das micro e pequenas empresas (MPE), o valor deste conceito
reside em lançar luz na análise processual do papel desses agentes na dinâmica
da organização da estrutura produtiva, abrangendo distintas estratégias
utilizadas pelos atores. Tal análise torna-se complexa, quando se considera a
realidade heterogénea da estrutura económica, que apresenta grande disparidade
de produtividade nos estratos mais dinâmicos e nos de menor potencial
produtivo. Daí resulta que a produtividade média se mantém num patamar bastante
baixo.
Embora
os índices da economia evidenciem grande heterogeneidade e denotem, em geral,
baixa produtividade, os setores produtivos e os da distribuição, em vez de
arrancarem para uma dinâmica de organização, de planeamento e de gestão,
assente na produtividade, na competitividade e na valorização do trabalho,
tendem à falsa reestruturação, baseada na perda de direitos dos trabalhadores,
na promoção da escassez de trabalhadores, com a conveniente sobrecarga de
trabalho, com o abuso da conectividade em regime de permanência, com a
substituição de trabalhadores pelas plataformas digitais, com a extinção de
postos de trabalho e de atendimento e com a precarização do emprego.
Por
outro lado, querem menos Estado, mas exigem que este lance dinheiro para cima
do tecido empresarial, sobretudo, do mais robusto, o que sucede à banca em maré
de crise.
Além
disso, é recorrente a existência de uma relação de subordinação, explícita ou
velada, à ordem central do poder político, condicionado pelo poder económico. O
poder político parece ter gosto em endurecer a burocracia, o que leva ao
encarecimento dos empreendimentos, ao excessivo prolongamento dos tempos de
espera, o que leva, se possível, ao abandono dos formalismos e, mesmo, ao
pagamento ilícito para a consecução de ato lícito.
Uma
ampla parcela da população precisa de buscar as mais diversas atividades que lhe
possam garantir um rendimento de subsistência. Ou seja, a grande parcela que
compõe a “economia de baixa produtividade” não existe por anomalia do sistema,
mas é parte integrante e resultante do sistema de práticas económicas. Porém,
não pode ser considerada como “setor” paralelo ao funcionamento da
economia formal. Ao invés, o “setor informal” exerce função significativa no
processo de acumulação, na medida em que garante a manutenção de enorme
potencial de reserva, que rebaixa os salários, no setor capitalista (poderoso e
sem rosto), e reduz o custo de reprodução do trabalho, ao fornecer bens e
serviços mais baratos, gerando funcionalidade por subordinação. Isso não significa
que haja dependência de trajetória tão forte que impossibilite alteração, nem
que não se possa impulsionar nova dinâmica estrutural no setor produtivo.
Falando
de irregularidade, é de considerar que a ordem jurídica assenta na salvaguarda
do princípio da legalidade. Porém, o legislador previu o que se tem como
ilegalidade mais reduzida. Assim, uma irregularidade é uma invalidade, quanto à
causa, não quanto ao efeito. Por isso, o critério operativo recai no cariz da
própria norma, nomeadamente, ante formalidades não essenciais e essenciais.
Segundo Paulo Otero, a irregularidade assenta em duas modalidades, a formal e a
material. A primeira corresponde à forma do procedimento, enquanto a segunda
corresponde ao conteúdo da decisão. Desta forma, prevê-se que a aplicação
da lei seja proporcional e justa. Porém, há desrespeito/violação/lesão da
prossecução do interesse público, com impacto pouco significativo, podendo até ser
mais vantajoso ao bom funcionamento da ordem pública a perduração dos efeitos
do ato irregular, visto que há garantias, que serão sempre salvaguardadas
por outros meios.
Contudo,
é de realçar que esta figura não tem uma matriz banal. Antes, a proliferação da
irregularidade é contraproducente e contrária aos valores a salvaguardar. Assim,
o Código do Procedimento Administrativo (CPA) apresenta exemplos de
irregularidade, como falta de observância das disposições sobre convocação de
reuniões de órgãos colegiais; falta de menção de qualidade de delegado, nos
atos práticos ao abrigo de delegação de poderes; e emissão de parecer excedido
o prazo, gerando atraso na decisão, ou omissão de parecer obrigatório.
Isto
acarreta consequências, nomeadamente, de responsabilidade para o funcionário. Há
violação da juridicidade, mas não em regime anulatório. Há, ainda, erros
involuntários da administração (erros de redação ou de cálculo, por exemplo),
aquando da formulação ou exteriorização de atos (de caráter não essencial), mas
que não afetam o “núcleo duro” e que são colmatáveis, por retificação e por regularização,
em termos retroativos e a todo o tempo.
O
regime da irregularidade gerou críticas. O seu uso recorrente torna-se
contraproducente, porque poder pôr em causa a segurança jurídica, pois estamos ante
uma exceção ao princípio da legalidade. Por outro lado, pode ser a abertura de
uma brecha para destruição da própria competência e do seu exercício. O que pretende
a crítica é a preocupação com o âmbito de aplicação de uma irregularidade, ou
seja, o alargamento do conceito, de forma, a prevenir efeitos nocivos e
marcantes da aplicação corriqueira ou regular do termo e do regime. Por tudo
isto, deve prevalecer a ponderação e a proporcionalidade no ordenamento
jurídico e o bom funcionamento da Administração Pública (AP).
Por
sua vez, a ilegalidade é a qualidade ou o estado de ato, conduta ou situação
que desrespeita as normas estabelecidas pela lei ou é contrário a elas. É
violação direta do ordenamento jurídico vigente, gerando consequências, como a
invalidade, a anulação ou a punição do infrator.
Os
seus principais aspetos são: o desvio da norma, pois ocorre quando a
ação não cumpre as regras de leis, de regulamentos ou da Constituição (aí,
fala-se de inconstitucionalidade – material ou formal); o efeito jurídico
negativo, pois atos praticados, de forma ilegal, perdem total ou parcial
validade, impedindo a produção dos efeitos desejados; o âmbito público e
privado, pois aplica-se a contratos, a comportamentos individuais ou a decisões
tomadas por órgãos do Estado; e as consequências, que são a anulabilidade (o
ato pode ser desfeito ou corrigido através de processos jurídicos adequados),
a nulidade (o ato é inexistente ou sem valor, desde o início, por violar regras
fundamentais) e sanções (aplicação de multas, penas restritivas de liberdade ou
outras penalidades previstas no direito civil, penal ou administrativo).
Os
vícios do ato administrativo são as formas específicas da sua invalidade, isto
é, as circunstâncias relativas a cada elemento da sua estrutura, que constituem
ou podem constituir causas de invalidade. Não há enumeração legal dos vícios do
ato administrativo, já que se trata de categoria criada pela doutrina. Todos os
vícios do ato administrativo implicam violação da lei, mas nem todas as
violações do bloco de legalidade correspondem ao estrito vício de violação de
lei. O vício de violação de lei diz respeito a ilegalidades materiais ou
substantivas. Assim, incorrem em vício de violação de lei os atos
administrativos que não respeitem os requisitos relativos aos pressupostos de
facto, ao objeto e ao conteúdo. Para lá do âmbito específico enunciado, o vício
de violação de lei tem âmbito residual: abrange todas as ilegalidades que não
se possam reconduzir aos outros vícios (usurpação de poderes, desvio de poder,
incompetência, vício de forma). Os atos administrativos que padecem de vício de
violação de lei podem ser nulos ou anuláveis. São nulos os que correspondam a
alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA,
como, por exemplo, as alíneas c), d), f), i), j),
k). São ainda nulos os atos para os quais a lei (além do CPA) comine,
expressamente, tal invalidade. E são anuláveis todos os demais que padeçam
desse vício.
***
Falar
de inconformidade, de irregularidade e de ilegalidade leva a abordar o tema do compliance,
uma ferramenta de controlo e de gestão de riscos, capaz de prevenir, de mitigar
ou de remediar a ocorrência de eventos que podem contaminar o regular curso de
um processo eficiente de geração de resultado de uma organização. E importa
saber qual é o objeto de um programa de compliance, ou seja, se cuida de
tudo ou de algumas condutas desviadas.
Inconformidade
é aquilo sobre o qual não há acordo ou existe contrariedade rebelada. Nesse
sentido, a violação de um código interno de conduta será uma inconformidade.
Segundo
o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, inconformidade é a ausência
de conformidade, a falta acordo, de entendimento, a divergência, o desacordo, a
rebeldia, resistência. Já a ilegalidade é o ato que está contra a lei,
significando que o comportamento afeta o arcabouço normativo amplo, ou seja, a
lei criada pelo poder legislativo, sancionada pelo executivo e aplicada pelo
judiciário. A via percorrida é expressão do Estado democrático de direito e
vincula todos os sujeitos de forma cogente, num determinado território.
No
mesmo dicionário, a ilegalidade é o caráter do que é oposto às disposições de
lei. É o estado daquilo ou daquele que viola a disposição de lei. É o ato que
infringe a disposição legal. Já o ato de irregularidade está associado à
intermitência, à desigualdade e à falta de regularidade. Se há regulamento de
comportamento e este é incumprido, temos irregularidade.
Estamos
ante atitudes violadoras, com escopos e alcances diferentes, na abrangência ou
na consequência. A inconformidade tem caráter mais discricionário ou relação
maior com que é acordado entre os sujeitos; a ilegalidade não tem acordo (se se
cumpriu o rito formalmente previsto, a lei vale independentemente da vontade do
sujeito); e a irregularidade está mais associada à previsibilidade de
comportamento, razão pela qual traz consigo forte influência da habitualidade,
independente da formalidade comportamental.
Tudo
isto tem a ver com o compliance (cumprimento). Os sistemas de
integridade devem-se preocupar com todas a regras do comportamento (regulamentos,
leis, códigos de condutas e procedimentos). A sacada do compliance é
propor, através de treinamentos e de capacitações, a harmonização do
comportamento, pela adequada compreensão das regras. Porém, o compliance
officer tem margem de atuação. Se há um código de conduta que não tem
a menor aderência à vivência de determinada empresa ou serviço, por ser algo
que não está no âmbito da conformidade organizacional, deve ser corrigido.
O
programa de compliance tem relação com a regularidade, visto que é
objeto de avaliação de riscos o aspeto ordinário do comportamento. E a
legalidade também é objeto do compliance, porque tem previsão objetiva
de causa de diminuição de efeitos de pena prevista nas leis de anticorrupção. A
ilegalidade manifesta-se como contrariedade da legalidade. Por isso, o
programa de compliance é instrumento que mitiga a ocorrência de desvios independentemente
da sua espécie. A integridade é obediência a convenções legais, regulares e de
conduta.
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Em
qualquer situação (crime, inconformidade, informalidade, irregularidade e ilegalidade),
há violação de norma (infração / transgressão). E, não sendo crime, pode haver
contraordenação (ato proibido punível por coima: por exemplo, pagar, em numerário,
montante superior a três mil euros). Informalidade, irregularidade e ilegalidade
violam, respetivamente, forma, regulamento, lei. Boa gestão violadora de normas
poder ter efeito perverso.
2026.08.06 – Louro de Carvalho