O
recente concurso (o 18.º) para preenchimento das vagas que ocorrerem entre 12
de março de 2026 e 1 de agosto de 2028, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
originou uma onda de reclamações, que suspendeu a graduação da lista de
candidatos.
O
STJ é composto por 60 juízes conselheiros e por quatro juízes militares e
funciona como o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais; e o
acesso a ele não se faz por concurso de provas tradicional, mas por concurso
curricular aberto a juízes desembargadores, a procuradores-gerais-adjuntos e a outros
juristas de mérito.
O
concurso baseia-se na apreciação do currículo profissional, no mérito e na antiguidade
dos candidatos, culminando com provas públicas de defesa do currículo.
O
Aviso de Abertura do 18.º concurso curricular para o STJ foi aprovado, a
18 de setembro de 2025, pelo Plenário Ordinário do Conselho Superior da
Magistratura (CSM) e foi publicado em Diário da República (DR) no
dia 25 do mesmo mês.
Nos
termos do Aviso de Abertura, as candidaturas ao concurso curricular
deveriam ser submetidas no prazo de 20 dias úteis, após a sua publicação no Diário
da República, e determinava que “são concorrentes necessários os juízes
desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da
lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção”;
que estão excluídos do indicado terço superior da lista de antiguidade “os
juízes desembargadores relativamente aos quais, até à data da abertura do
concurso, tenha sido deliberada”, pelo CSM, a sua nomeação para o STJ ou o seu
desligamento do serviço, ainda que tais atos não tenham sido publicados no DR;
e que podem apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, os procuradores-gerais-adjuntos (com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes
concorrentes necessários e com classificação de Muito bom ou de Bom
com distinção) e os juristas de mérito (com, pelo menos, 30 anos de
atividade profissional, exclusiva ou sucessiva, na docência universitária ou na
advocacia), nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
O
concurso tem a natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito
relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se, globalmente, em conta a
avaliação curricular: todas as classificações de serviço homologadas, avaliadas
através da média aritmética ponderada das respetivas pontuações, com o peso
dois, e outras classificações, com o peso um; e é tido em conta o nível dos
trabalhos doutrinários e jurisprudenciais publicados ou, quando não publicados,
submetidos a avaliação académica, com ponderação entre zero e cinco pontos, não
se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício
específico da função. Os procuradores-gerais adjuntos apresentam
até três trabalhos doutrinários, e os juristas de mérito apresentam
até 10 trabalhos doutrinários e jurisprudenciais, sendo apreciada, em ambos os
casos, a natureza dos trabalhos, a especificidade e a substância das matérias,
a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas.
***
Segundo
o Conselho Superior da Magistratura (CSM), responsável pelo concurso, já houve
um total de 66 reclamações, no universo de 140 juízes desembargadores, ultrapassando,
largamente, as dos três últimos concursos: cinco, num total de 50, em 2022;
seis, num universo de 74, em 2019; e quatro, num universo de 48, em 2016. “Nunca
houve tantas reclamações, até porque nunca houve tantos candidatos e tantas
alterações nas regras”, assegura uma magistrada que também contestou a sua
classificação, por se sentir “injustiçada” e por “ver que há muitos colegas que
também foram injustiçados”.
O
problema está associado à alteração dos critérios de classificação, estabelecidos
para evitar que os novos juízes do STJ a ele acedessem em idade de jubilação e
não a trabalhar em pleno, obrigando à alteração da composição de coletivos de
juízes em casos conhecidos, como a “Operação Lex”. Por isso o critério da
antiguidade perdeu peso, fazendo com que juízes mais antigos fossem
ultrapassados por juízes novos. “Dantes, só contavam as duas últimas
classificações. Agora, contam todas. Isso prejudica os mais velhos, porque
tiveram mais avaliações e mais notas abaixo de Muito bom”, explica a
juíza, vincando: “Além disso, a base de recrutamento passou de um quarto para
um terço, e os juízes que já estão desligados do serviço só saem depois da
graduação, prejudicando, novamente, os mais antigos.”.
O
critério “prestígio” passou a ser mais valorizado, originando situações
inusitadas. “Há um desembargador que esteve cinco meses num tribunal da Relação
e passou o resto da carreira nas inspeções e passou à frente de colegas com dez
anos, ou mais, a analisar e a decidir recursos, que é o trabalho mais
importante que um conselheiro pode fazer no Supremo”, argumenta a mesma juíza,
lembrando que os candidatos podiam apresentar dez acórdãos da sua autoria, para
provarem a sua qualidade, mas agora o número desceu.
As
reclamações vão ser analisadas pelo CSM e a lista pode ser alterada. Os
candidatos excluídos podem depois recorrer para o STJ, mas isso não tem efeito
suspensivo.
Cerca
de metade dos juízes que estão atualmente no STJ já estão em condições de se
jubilarem e a lista contestada servirá para nomear os substitutos. Entrarão, de
imediato, 20 candidatos. Como se viu, além de magistrados judiciais, também
terão de entrar juristas de mérito e procuradores-gerais-adjuntos, ou seja, magistrados
do Ministério Público (MP).
***
A
1 de junho, o site da CNN Portugal publicou um artigo do
jornalista António José Vilela, sob o título “Queremos juízes nos tribunais
ou a trabalhar para o prestígio?”, a relevar que as regras de acesso ao STJ
mudaram, porque “era necessário recrutar conselheiros mais novos”. Todavia, o conhecimento
da lista de graduação dos candidatos, publicada a 24 de abril, provocou “indignação
e revolta” em muitos juízes candidatos. O item de avaliação “Prestígio”
desequilibrou tudo. Quem redigiu 1500 acórdãos nos tribunais da Relação ficou
atrás de quem fez 100, e um antigo juiz do Tribunal Constitucional (TC) foi
ultrapassado por uma chefe de gabinete.
A
questão assenta no que se pretende para o STJ, pois, nos últimos anos, o CSM, responsável
pelo concurso e pela disciplina dos tribunais percebeu o evidente. Muitos
juízes desembargadores (e também procuradores-gerais adjuntos e juristas de
mérito) subiam ao STJ à beira da aposentação-reforma (muitas vezes, jubilação),
isto é, não aqueciam o lugar, que é encarado como consagração de carreira, sem
que lhes fosse atribuído o trabalho de revisão de um processo. E, segundo o
jornalista, “as taxas de rotatividade eram gigantes” e com “impacto nos
processos, até em alguns bem mediáticos, que andavam a saltar de tutela em
tutela e com atrasos significativos”.
Por
isso, Cura Mariano presidente do STJ e do CSM, com o apoio do poder político,
que alterou o EMJ, promoveu a fixação de novas regras de acesso ao STJ. Por
conseguinte, o 18.º concurso alargou a base de recrutamento de juízes
desembargadores, ou seja, a lista de antiguidade de possíveis candidatos juízes
passou de um quarto para um terço. Assim, enquanto, no 16.º concurso foram
graduados 64 juízes desembargadores e, no 17.º concurso, a lista de candidatos
ficou pelos 45 desembargadores, no 18.º concurso, foram graduados 132 juízes
desembargadores e nove desistiram, antes da publicação da lista de graduação,
por saberem que ficariam colocados em posições modestas.
A
mudança das regras colocou em confronto juízes desembargadores que
frequentaram, de um lado, os 4.º e 5.º cursos normais de formação de
magistrados judiciais no Centro de Estudos Judiciais (CEJ) e, do outro, os dos
12.º e 13.º cursos normais. Ou seja, bateram-se, no concurso, juízes com
antiguidade muito distinta, com experiência muito diferente nos tribunais da
Relação e com percursos dificilmente comparáveis. Esta situação azou um sem
número de perplexidades, quando surgiu a graduação final dos juízes
desembargadores, até porque é previsível que só conseguirão subir ao STJ (em
diferentes momentos já que a graduação é válida por dois anos) cerca de 40
juízes desembargadores. As restantes subidas a juízes são, legalmente,
atribuídas a candidatos representantes do MP (deverão entrar os 12 atuais
graduados procuradores-gerais adjuntos) e da sociedade civil (dos oito juristas
de mérito, ficaram graduados três, que deverão também subir ao STJ).
No
quadro da lista graduada, publicada no site do STJ, a questão é, por
exemplo, de como se afere a produtividade do trabalho de uma chefe de gabinete,
sobretudo, quando comparado esse trabalho com centenas de acórdãos feitos por
outros concorrentes ao STJ. E há quem veja, no caso uma questão singular, pois
trata-se de concorrente que era chefe de gabinete do presidente do STJ, que foi
também o presidente do júri do concurso.
Curioso
é também o facto de a quase totalidade dos candidatos graduados nos 30
primeiros lugares do concurso terem, no seu percurso, o exercício de cargos de
destaque na magistratura ligados ao CSM), ao STJ, à Associação Sindical de
Juízes Portugueses (ASJP) e a outras entidades ou órgãos, muito frequentemente
em comissões de serviço.
Neste
âmbito, António José Vilela menciona, nas ligações a órgãos dirigentes da ASJP,
graduados nas posições 1.ª (Laurinda Gemas), 3.ª (Nuno Coelho), 12.ª (Ramos
Soares), 15.ª (Maria João Faro), 22.ª (Luís Martins) e 29,ª (Maria José
Costeira); a cargos de secretário, vogais e de chefe de gabinete do CSM –
graduados nas posições 2.ª (Edgar Lopes), 9.ª (Albertina Pedroso), 12.ª (Ramos
Soares), 13.ª (Ana Azeredo Coelho), 15.ª (Maria João Faro), 19.ª (Tomé de
Carvalho), 21.ª (Rui Araújo), 22.ª (Luís Martins), 24.ª (Paulo Guerra) e 30.ª
(Carlos Marinho); e a cargos de chefe de gabinete e de assessores no STJ –
graduados nas posições 1.ª (Laurinda Gemas), 4.ª (Brites Lameiras), 8.ª
(Gabriela Cunha Rodrigues), 9.ª (Albertina Pedroso) e 14.ª (Maria José Costa
Pinto). Alguns estão em dois itens.
Há
outros casos avulsos: a chefe de gabinete do presidente do TC, graduada na
posição 26.ª (Carla Câmara); um membro do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, graduado na posição 27.ª (Helena Bolieiro); uma
juíza do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) graduada na posição 29.ª
(Maria José Costeira); um antigo diretor geral da Administração da Justiça,
graduado na posição 28.ª (José António Cunha); e, ainda, os juízes
desembargadores que apostaram em meritória paralela carreira académica, como,
por exemplo, os concorrentes graduados nas posições 6.ª (Pires de Sousa) e 17.ª
(Higina Castelo).
Uma
importante questão, na magistratura judicial – aliás, também em outras
carreiras, como a do ensino superior, por exemplo – é que quem se dedica, sobretudo,
a fazer o que deve ser a base do seu trabalho (decidir nos tribunais e dar
aulas nas faculdades) é preterido na progressão da carreira. Na atividade
jurisdicional nos tribunais da Relação, sem outras atividades e sem a ocupação
de cargos de relevo na estrutura da magistratura, fica-se subalternizado ou
relegado para posições insuscetíveis de graduação ou com o acesso improvável ao
STJ, quando não se fica em posições humilhantes, em total dissonância, face ao
que prometia a carreira.
Está
a menorizar-se quem trabalha onde deve, neste caso, nos tribunais da Relação,
graduando-se em posições muito elevadas desembargadores que nem sequer terão
proferido 150 acórdãos e desprezando-se colegas com mais de mil a 1500 acórdãos
em que foram relatores, além de que, a nível dos trabalhos forenses, o júri pode
refugiar-se em jogo de adjetivação, como sucedeu neste concurso (Ótimo,
Muitíssimo Bom, Muito Bom, Bastante Bom, Bom),
tornando insindicável o que um júri escreveu acerca da capacidade de apreensão
das situações jurídicas, do conhecimento e do domínio da técnica jurídica na
resolução de casos concretos, da capacidade de síntese na enunciação e na resolução
dos casos concretos, da clareza e simplicidade da exposição e do discurso
argumentativo e da capacidade de convencimento.
Neste
concurso, as regras parecem ter privilegiado uns em detrimento de outros
(passaram a contar todas as classificações de carreira dos candidatos, havendo
quem fosse avaliado com base em quatro inspeções e outros com base em nove, e
catapultou-se o item “prestígio” acima do ponto “produtividade e
tempestividade”. Ou seja, converteu-se o prestígio numa coleção de certificados
comprovativos de atividades desenvolvidas extra magistratura. Também aqui, os
concorrentes foram pontuados em 16 níveis classificativos; e, na produtividade,
em apenas 10 níveis. Isso levou ainda a uma maior sobrevalorização do
“prestígio”.
Estas
e outras questões do concurso não mereceram quase nenhuma crítica da quase
totalidade dos membros do CSM que, em Plenário Extraordinário de 22 de abril,
aprovaram por larga maioria o parecer do júri do XVIII, plasmado um relatório
com 1500 páginas, que dão conta de 700 trabalhos forenses e de outros
documentos. Houve apenas o voto de vencida da juíza de 1.ª instância, Rita Mota
Soares.
O
jornalista assente no que viram, no concurso, alguns juízes desembargadores: “preocupante
desvalorização da atividade jurisdicional desenvolvida pelos concorrentes nos
tribunais da Relação, o que devia ser o ponto central da sua avaliação; a classificação,
nos primeiros lugares, de concorrentes com escasso tempo de serviço, enquanto
juízes desembargadores não puderam ver avaliada a produtividade do seu trabalho
nos tribunais da Relação; e a possibilidade de se criar a perigosa ideia, nos
magistrados da 1.ª Instância, que pretendam, legitimamente chegar no final da
carreira ao STJ, de que mais importante do que o exigente trabalho de julgar e
julgar bem é o “prestígio” que se obtém ao longo de carreira, assente num
percurso, muitas vezes, paralelo, com a busca por lugares de relevo na
estrutura dirigente da magistratura ou também assente na colaboração com a
academia.
Neste
concurso, houve excecional número de reclamações graciosas, cujo prazo terminou
a 25 de maio, que têm efeito suspensivo, mas, uma vez decididas, tomarão posse os
primeiros graduados. Há quem preveja o surgimento de impugnações contenciosas –
que não suspendem os efeitos do concurso –, que terão de ser decididas, sem
possibilidade de recurso, pela Secção de Contencioso do STJ, cujo presidente é o
próprio presidente do STJ. E, ainda, estará a ser ponderado, por vários juízes desembargadores,
o recurso para o TC.
***
A
subida ao STJ, quase só, para ter pensão de aposentação ou de reforma mais
avultada é imoral e censurável (já se deveria ter posto cobro a isso, valorizando
os últimos anos de serviço no Tribunal da Relação ou no MP); o critério da antiguidade
não pode ser absoluto, nem despiciendo, tal como o do mérito e o do exercício
de outras atividades relevantes em outros órgãos de soberania, em associações,
em gabinetes ou na academia, o que é ponderável, em entrevista e/ou relatório; e
o presidente STJ e do CSM, no caso vertente, podia ter constituído um júri presidido
por outro juiz conselheiro, para não lhe ser apontado conflito de interesses.
Tantas
reclamações, algumas por interesse pessoal ou por não aceitação de regras, são mau
exemplo de funcionamento da justiça administrativa ao mais alto nível. A
Justiça merece melhor!
2026.06.05
– Louro de Carvalho