A
nova Lei Fundamental ou Constituição (promulgada em 31 de julho), já em vigor,
é mais do que atualização do quadro jurídico aprovado por Francisco, em 2023.
Diferentemente
da anterior, introduz, por omissão, profunda mudança no modo de entender o
fundamento da autoridade papal sobre o Estado do Vaticano. Francisco
estabeleceu que o Papa exercia poder soberano sobre a Cidade do Vaticano “em razão
do múnus petrino”, expressão que designa a missão de guiar, de proteger
e de manter a Igreja unida, como sucessora de Pedro. Isto é, tal formulação
vinculava a autoridade temporal do Papa ao status de sucessor do
apóstolo a quem Cristo confiou as chaves da Igreja. “Francisco introduziu uma
anomalia, ao afirmar que os seus poderes, como chefe de Estado, derivavam de
ser o sucessor de Pedro”, diz à ACI Prensa Giovanni Maria Vian,
historiador do cristianismo e ex-diretor do L’Osservatore Romano,
jornal da Santa Sé, e professor de Filologia Patrística na Universidade La
Sapienza, em Roma, para quem tal formulação era novidade absoluta e “configuração
teocrática, sem precedentes, na longa História da Sé Apostólica”.
Assim,
Leão XIV, canonista, corrigiu tal inovação e voltou à linha das duas
constituições anteriores, de 7 de junho de 1929, de Pio XI, e de 26 de novembro
de 2000, de São João Paulo II. Tal afirmação, do ponto de vista teológico e
histórico, não era adequada, nem correta. Por isso foi removida. “Essa ausência
é relevante, por se tratar de noção desnecessária e inadequada”, diz o padre
Roberto Regoli, especialista em História e Diplomacia da Igreja do século XIX
ao XXI e presidente da Fundação Vaticana Joseph Ratzinger-Bento XVI.
A
nova lei, que substitui, em tempo recorde, a Constituição promulgada por
Francisco, a 13 de maio de 2023, é a quarta Lei Fundamental do Estado da Cidade
do Vaticano. A mais significativa mudança está no preâmbulo, mas por omissão,
pois diz que a Cidade do Vaticano foi criada pelo tratado de Latrão (isto é,
por convenção), para garantir à Santa Sé independência absoluta e visível, e
para assegurar a sua soberania na arena internacional. Para Vian, a diferença
entre as duas constituições é substancial. “Não se pode pensar que Pedro
tivesse poder temporal, nem que os seus sucessores o tivessem recebido
diretamente dele”, defende.
O
historiador diz que o poder temporal dos papas surgiu, séculos depois da era
apostólica. Só foi assim, a partir do início da Idade Média. E os Estados Pontifícios
começaram a tomar forma por volta do século VIII. Nessa ótica, a formulação de
Francisco era, historicamente, difícil de sustentar. “Provavelmente, foi
produto de mentalidade ligada à sua condição de jesuíta, à obediência ao Papa e
ao aconselhamento jurídico que recebeu, mas, do ponto de vista histórico e
eclesiológico, foi uma anomalia”, admite o historiador.
Para
Regoli, Leão XIV recuperou a formulação clássica: “O poder temporal está ao
serviço do poder espiritual. […] Não pode ser deificado, nem equiparado ao
ministério espiritual.”
***
Aqui
se deixa condensado o essencial do novo documento fundamental.
A
consideração de novos requisitos de governança e de significativas mudanças
legislativas dos últimos anos exige a promulgação de nova Lei Fundamental, que
serve, por natureza, para definir o caráter constitucional do Estado da Cidade
do Vaticano, estatuído pelo Tratado de Latrão, para assegurar a absoluta e
visível independência da Santa Sé e para garantir a sua soberania, inclusive,
na esfera internacional, e confirma e incorpora tais mudanças.
Como
fundamento e ponto de referência da legislação e da regulamentação do Estado,
reafirma a natureza singular e a autonomia do ordenamento jurídico vaticano,
bem como o papel do governatorato, o qual contribui para a missão do Estado e
serve o Sucessor de Pedro, perante quem é diretamente responsável. Aos órgãos
de governo e aos que, ocupando cargos de responsabilidade e animados de
verdadeiro espírito eclesial, prestam serviço permanente ao Estado, é confiado
o exercício dos poderes decorrentes no território definido pelo Tratado de
Latrão e nos edifícios e nas áreas onde operam instituições do Estado ou da
Santa Sé e se aplicam garantias e imunidades pessoais e funcionais, segundo o
direito internacional.
***
Assim,
o Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, detém a plenitude
da autoridade de governo, isto é, os poderes legislativo, executivo e
judiciário.
O
Estado da Cidade do Vaticano assegura a absoluta e visível independência da
Santa Sé para o cumprimento da sua missão no Mundo e garante-lhe a soberania
indiscutível, inclusive, na esfera internacional. O Estado e a sua ordem
jurídica distinguem-se da Cúria Romana e das demais instituições da Santa Sé.
As funções da ordem jurídica do Estado são exercidas pelo governatorato do
Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com as leis e as demais
disposições regulamentares. No período de “Sede Vacante”, o Colégio dos
Cardeais assegura a continuidade das funções do Estado e exerce os seus poderes,
mas só pode emitir disposições legislativas em casos de necessidade e de urgência
e com eficácia limitada à duração da vacância, a menos que tais disposições sejam
confirmadas pelo Sumo Pontífice.
O
Estado exerce a soberania e todos os poderes dela decorrentes sobre o
território, como definido no Tratado de Latrão de 11 de fevereiro de 1929. Os
seus órgãos exercem os poderes que lhes são atribuídos, no território do
Estado, nos edifícios e nas áreas onde operam instituições do Estado ou da
Santa Sé e onde se aplicam as garantias e imunidades previstas pelo direito
internacional. A comunidade do Estado é composta por cidadãos, residentes e pelos
que, a outros títulos e com diversas funções e responsabilidades, prestam
serviço permanente, em espírito eclesial, ao Estado ou à Santa Sé.
A
representação do Estado da Cidade do Vaticano nas relações com Estados e com outros
sujeitos de direito internacional, nas relações diplomáticas e na celebração de
tratados é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de
Estado. Nos demais casos, a representação é exercida pelo presidente do governatorato.
O governatorato participa em instituições internacionais de que a Santa Sé é
membro, em nome e por conta do Estado. Dada a condição de enclave do Estado, o governatorato
mantém relações e celebra acordos com organismos e entidades estrangeiros,
conforme necessário para abastecimento, conexões, infraestrutura e serviços
públicos, conforme o artigo 6.º do Tratado de Latrão.
***
O
poder legislativo é exercido pela Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade
do Vaticano, exceto nos casos que o Sumo Pontífice reserve para si ou delegue,
excecionalmente, em outro órgão. A Pontifícia Comissão é composta por cardeais
e outros membros, incluindo o presidente, nomeados pelo Sumo Pontífice, para um
mandato de cinco anos. E, em caso de ausência ou impedimento do presidente, é
presidida pelo cardeal membro com maior antiguidade de nomeação, seguida pela
antiguidade de idade.
A
Pontifícia Comissão exerce as competências que lhe são atribuídas, em
conformidade com as leis e com outras disposições normativas. As suas reuniões
são convocadas e presididas pelo presidente. O secretário-geral e, se nomeado,
o secretário-geral adjunto do governatorato participam com caráter consultivo;
o presidente pode convidar o conselheiro-geral para participar. com caráter
consultivo; e podem ser consultados membros de órgãos do Estado, instituições
da Cúria Romana ou outros especialistas.
A
Pontifícia Comissão, que pode regular o seu funcionamento, por meio de
regulamento interno específico, aprova leis e outras disposições normativas; e,
para a elaboração dos respetivos projetos de lei, conta com a colaboração dos conselheiros
do Estado, do gabinete jurídico do governatorato ou de outros especialistas. A
interpretação autêntica das leis do Estado é reservada à Pontifícia Comissão. Antes
da promulgação, as leis aprovadas pela Pontifícia Comissão são submetidas à
apreciação direta do Sumo Pontífice.
A Pontifícia Comissão emite regulamentos
gerais sobre matérias não reservadas à lei, ou para a regulamentação de
matérias em que a lei remete para regulamentos, estabelecendo os princípios
orientadores. O seu presidente pode emitir portarias, decretos e outras
disposições para a execução de normas legislativas ou regulamentares. Em casos
de necessidade urgente, pode emitir decretos com força de lei, que perdem a
eficácia, se não forem convertidos em lei pela Pontifícia Comissão, no prazo de
90 dias, a contar da sua publicação.
O
conselheiro-geral e os conselheiros de Estado são nomeados pelo Sumo Pontífice,
para um mandato de cinco anos, e constituem um Conselho. Podem exercer,
coletiva ou individualmente, funções consultivas relativas à elaboração de leis
e outros atos normativos, bem como funções executivas. O conselheiro-geral
organiza as atividades e preside às reuniões do Conselho de Conselheiros de
Estado. E o presidente do governatorato pode solicitar ao Conselho parecer
sobre uma questão jurídica que não exija interpretação autêntica, o qual pode
assumir a forma de declaração ou de nota explicativa.
A
Pontifícia Comissão, em conformidade com as normas de contabilidade, aprova,
anualmente, por meio de atos com força de lei, o orçamento preliminar e as
contas finais, bem como o plano financeiro trienal – atos que submete,
diretamente, ao Sumo Pontífice, para aprovação. O orçamento assegura o
equilíbrio entre receitas e despesas e rege-se pelos princípios de clareza, de transparência
e de correção. Em casos de necessidade, o presidente pode, por decreto,
autorizar a realocação de recursos entre rubricas orçamentárias, mantendo o
equilíbrio das contas e assegurando a sustentabilidade, a longo prazo. O
orçamento está sujeito a auditoria e a verificação contábil por um Conselho
composto por três membros nomeados, para um mandato de três anos, pela Pontifícia
Comissão, à qual presta contas.
***
O
presidente da Pontifícia Comissão é o presidente do governatorato e exerce a
autoridade executiva, segundo as leis e outras disposições regulamentares. Vale-se
do governatorato, cujos órgãos de governo e entidades contribuem para o
exercício da autoridade executiva do Estado. Os assuntos de grande importância
são submetidos pelo presidente, conforme a sua relevância, ao Sumo Pontífice ou
à Pontifícia Comissão, para exame.
O
presidente do governatorato assegura a governança do Estado, supervisiona a
função executiva e a implementação das leis e de outros regulamentos, emite as
diretrizes necessárias para a organização geral do Estado, define políticas de
gestão administrativa e de pessoal e coordena os órgãos do governatorato. E, assistido
pelo secretário-geral e, se nomeado, pelo secretário-geral adjunto, pode
delegar funções executivas no secretário-geral e no secretário-geral adjunto. O
secretário-geral, que é nomeado pelo Sumo Pontífice, mediante proposta do presidente
do governatorato, para um mandato de cinco anos, assiste ao presidente no
exercício das suas funções; implementa as diretrizes e disposições do presidente
e adota as medidas decorrentes; substitui o presidente, na ausência ou
impedimento, exceto, quanto à emissão de disposições com força de lei e à
adoção de outros atos regulamentares; e supervisiona a guarda e a aposição do
selo oficial do Estado.
No
exercício das suas funções, o secretário-geral vale-se da secretaria-geral e,
se nomeado, do secretário-geral adjunto, o qual colabora com o presidente e com
o secretário-geral, desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas,
supervisiona a preparação e a redação de documentos e de correspondências e
substitui o secretário-geral, em caso de ausência ou incapacidade deste, ou
mediante delegação do mesmo.
É
responsabilidade única e exclusiva do Estado fornecer os recursos, a
infraestrutura, os serviços e os suprimentos necessários para atender às suas
próprias necessidades e às da Santa Sé. O governatorato é responsável pela
aquisição, distribuição e fornecimento desses itens às instituições do Estado e
da Santa Sé.
A
organização e as funções do governatorato são regidas pela lei sobre o governo
e pelos regulamentos adotados pela Pontifícia Comissão ou pelo presidente. O governatorato,
por meio da sua estrutura administrativa, é responsável, como dever específico
e exclusivo exercido nas áreas previstas, pela segurança, pela ordem pública e pela
proteção civil; pela proteção da saúde, pelo saneamento e higiene públicos, pelo
meio ambiente e pela ecologia; pelas atividades económicas, bem como serviços
postais, filatélicos e aduaneiros; por toda a infraestrutura de conectividade e
rede, pelas atividades de construção e pelos sistemas técnicos, hidráulicos e
elétricos, incluindo a sua supervisão e manutenção; pela preservação,
valorização e fruição pública do complexo artístico dos Museus do Vaticano, bem
como a supervisão de bens integrantes do património artístico, histórico,
arqueológico e etnográfico; e por qualquer outra função prevista em lei ou em
disposições regulamentares.
O
presidente do governatorato, além do corpo da gendarmaria, pode solicitar a
assistência da Guarda Suíça Pontifícia, para fins de segurança e de policiamento.
***
A
autoridade judiciária é exercida em nome do Papa: as funções jurisdicionais são
desempenhadas pelo Tribunal, pelo Tribunal de Apelação e pelo Tribunal de
Cassação; as funções de investigação e de acusação cabem ao gabinete do promotor
de Justiça. O regime jurídico que rege esses órgãos judiciários é estabelecido
pela Lei sobre o Ordenamento Judiciário. O Sumo Pontífice pode, em qualquer
causa civil ou penal e em qualquer fase do processo, confiar a investigação e a
decisão a órgão especial, sem possibilidade de recurso.
Na
aplicação da lei, o juiz orienta-se pelo princípio da equidade, empenha-se em
restabelecer a justiça e promove a conciliação entre as partes. Além disso, em
causas penais, o juiz aplica penas com vista à reabilitação do infrator, à sua
reintegração na sociedade e ao restabelecimento da ordem jurídica violada. Em
todo processo, são garantidos a imparcialidade do juiz, o direito de defesa e o
princípio do contraditório (o direito das partes de serem ouvidas e de
contestar os argumentos da outra). Porém, a competência para conceder amnistia,
perdão, remissão de pena e clemência, assim como para comutar penas, é
reservada ao Sumo Pontífice.
***
A
bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é composta por dois campos divididos
verticalmente – um amarelo, junto à tralha, e outro branco – e ostenta a tiara
e as chaves, neste último; o brasão de armas é composto pela tiara e pelas
chaves; e o selo do Estado ostenta a tiara e as chaves ao centro, rodeadas
pelas palavras “Stato della Città del Vaticano” (Estado da Cidade do Vaticano)
– tudo em conformidade com os desenhos anexos à lei fundamental.
Esta
Lei Fundamental, que substitui, integralmente, a anterior, revoga todas as
leis, disposições, privilégios e costumes, que sejam incompatíveis com ela, incluindo
os que exijam menção especial ou específica.
***
Já
pelo Motu Proprio de 19 de novembro de 2025, o Pontífice revogou o
artigo 8, n.º 1, da anterior Lei Fundamental, que previa que só cardeais
pudessem exercer o cargo de presidente da Pontifícia Comissão. Atualmente, a
função é desempenhada pela irmã Raffaella Petrini, que preside ao governatorato.
E a nova Lei Fundamental estipula que “a Pontifícia Comissão é composta por
cardeais e por outros membros”.
***
Falámos
de Constituição do Estado do Vaticano, que não de Constituição da Igreja, que
essa é a Sagrada Escritura, de que resulta a Tradição e que origina nova
Tradição.
2026.08.07
– Louro de Carvalho
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