sábado, 8 de agosto de 2026

Nova Lei Fundamental de Cidade Estado do Vaticano

 

A nova Lei Fundamental ou Constituição (promulgada em 31 de julho), já em vigor, é mais do que atualização do quadro jurídico aprovado por Francisco, em 2023.

Diferentemente da anterior, introduz, por omissão, profunda mudança no modo de entender o fundamento da autoridade papal sobre o Estado do Vaticano. Francisco estabeleceu que o Papa exercia poder soberano sobre a Cidade do Vaticano “em razão do múnus petrino”, expressão que designa a missão de guiar, de proteger e de manter a Igreja unida, como sucessora de Pedro. Isto é, tal formulação vinculava a autoridade temporal do Papa ao status de sucessor do apóstolo a quem Cristo confiou as chaves da Igreja. “Francisco introduziu uma anomalia, ao afirmar que os seus poderes, como chefe de Estado, derivavam de ser o sucessor de Pedro”, diz à ACI Prensa Giovanni Maria Vian, historiador do cristianismo e ex-diretor do L’Osservatore Romano, jornal da Santa Sé, e professor de Filologia Patrística na Universidade La Sapienza, em Roma, para quem tal formulação era novidade absoluta e “configuração teocrática, sem precedentes, na longa História da Sé Apostólica”.

Assim, Leão XIV, canonista, corrigiu tal inovação e voltou à linha das duas constituições anteriores, de 7 de junho de 1929, de Pio XI, e de 26 de novembro de 2000, de São João Paulo II. Tal afirmação, do ponto de vista teológico e histórico, não era adequada, nem correta. Por isso foi removida. “Essa ausência é relevante, por se tratar de noção desnecessária e inadequada”, diz o padre Roberto Regoli, especialista em História e Diplomacia da Igreja do século XIX ao XXI e presidente da Fundação Vaticana Joseph Ratzinger-Bento XVI.    

A nova lei, que substitui, em tempo recorde, a Constituição promulgada por Francisco, a 13 de maio de 2023, é a quarta Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano. A mais significativa mudança está no preâmbulo, mas por omissão, pois diz que a Cidade do Vaticano foi criada pelo tratado de Latrão (isto é, por convenção), para garantir à Santa Sé independência absoluta e visível, e para assegurar a sua soberania na arena internacional. Para Vian, a diferença entre as duas constituições é substancial. “Não se pode pensar que Pedro tivesse poder temporal, nem que os seus sucessores o tivessem recebido diretamente dele”, defende.

O historiador diz que o poder temporal dos papas surgiu, séculos depois da era apostólica. Só foi assim, a partir do início da Idade Média. E os Estados Pontifícios começaram a tomar forma por volta do século VIII. Nessa ótica, a formulação de Francisco era, historicamente, difícil de sustentar. “Provavelmente, foi produto de mentalidade ligada à sua condição de jesuíta, à obediência ao Papa e ao aconselhamento jurídico que recebeu, mas, do ponto de vista histórico e eclesiológico, foi uma anomalia”, admite o historiador.

Para Regoli, Leão XIV recuperou a formulação clássica: “O poder temporal está ao serviço do poder espiritual. […] Não pode ser deificado, nem equiparado ao ministério espiritual.”

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Aqui se deixa condensado o essencial do novo documento fundamental.

A consideração de novos requisitos de governança e de significativas mudanças legislativas dos últimos anos exige a promulgação de nova Lei Fundamental, que serve, por natureza, para definir o caráter constitucional do Estado da Cidade do Vaticano, estatuído pelo Tratado de Latrão, para assegurar a absoluta e visível independência da Santa Sé e para garantir a sua soberania, inclusive, na esfera internacional, e confirma e incorpora tais mudanças.

Como fundamento e ponto de referência da legislação e da regulamentação do Estado, reafirma a natureza singular e a autonomia do ordenamento jurídico vaticano, bem como o papel do governatorato, o qual contribui para a missão do Estado e serve o Sucessor de Pedro, perante quem é diretamente responsável. Aos órgãos de governo e aos que, ocupando cargos de responsabilidade e animados de verdadeiro espírito eclesial, prestam serviço permanente ao Estado, é confiado o exercício dos poderes decorrentes no território definido pelo Tratado de Latrão e nos edifícios e nas áreas onde operam instituições do Estado ou da Santa Sé e se aplicam garantias e imunidades pessoais e funcionais, segundo o direito internacional.

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Assim, o Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, detém a plenitude da autoridade de governo, isto é, os poderes legislativo, executivo e judiciário.

O Estado da Cidade do Vaticano assegura a absoluta e visível independência da Santa Sé para o cumprimento da sua missão no Mundo e garante-lhe a soberania indiscutível, inclusive, na esfera internacional. O Estado e a sua ordem jurídica distinguem-se da Cúria Romana e das demais instituições da Santa Sé. As funções da ordem jurídica do Estado são exercidas pelo governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com as leis e as demais disposições regulamentares. No período de “Sede Vacante”, o Colégio dos Cardeais assegura a continuidade das funções do Estado e exerce os seus poderes, mas só pode emitir disposições legislativas em casos de necessidade e de urgência e com eficácia limitada à duração da vacância, a menos que tais disposições sejam confirmadas pelo Sumo Pontífice.

O Estado exerce a soberania e todos os poderes dela decorrentes sobre o território, como definido no Tratado de Latrão de 11 de fevereiro de 1929. Os seus órgãos exercem os poderes que lhes são atribuídos, no território do Estado, nos edifícios e nas áreas onde operam instituições do Estado ou da Santa Sé e onde se aplicam as garantias e imunidades previstas pelo direito internacional. A comunidade do Estado é composta por cidadãos, residentes e pelos que, a outros títulos e com diversas funções e responsabilidades, prestam serviço permanente, em espírito eclesial, ao Estado ou à Santa Sé.

A representação do Estado da Cidade do Vaticano nas relações com Estados e com outros sujeitos de direito internacional, nas relações diplomáticas e na celebração de tratados é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado. Nos demais casos, a representação é exercida pelo presidente do governatorato. O governatorato participa em instituições internacionais de que a Santa Sé é membro, em nome e por conta do Estado. Dada a condição de enclave do Estado, o governatorato mantém relações e celebra acordos com organismos e entidades estrangeiros, conforme necessário para abastecimento, conexões, infraestrutura e serviços públicos, conforme o artigo 6.º do Tratado de Latrão.

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O poder legislativo é exercido pela Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, exceto nos casos que o Sumo Pontífice reserve para si ou delegue, excecionalmente, em outro órgão. A Pontifícia Comissão é composta por cardeais e outros membros, incluindo o presidente, nomeados pelo Sumo Pontífice, para um mandato de cinco anos. E, em caso de ausência ou impedimento do presidente, é presidida pelo cardeal membro com maior antiguidade de nomeação, seguida pela antiguidade de idade.

A Pontifícia Comissão exerce as competências que lhe são atribuídas, em conformidade com as leis e com outras disposições normativas. As suas reuniões são convocadas e presididas pelo presidente. O secretário-geral e, se nomeado, o secretário-geral adjunto do governatorato participam com caráter consultivo; o presidente pode convidar o conselheiro-geral para participar. com caráter consultivo; e podem ser consultados membros de órgãos do Estado, instituições da Cúria Romana ou outros especialistas.

A Pontifícia Comissão, que pode regular o seu funcionamento, por meio de regulamento interno específico, aprova leis e outras disposições normativas; e, para a elaboração dos respetivos projetos de lei, conta com a colaboração dos conselheiros do Estado, do gabinete jurídico do governatorato ou de outros especialistas. A interpretação autêntica das leis do Estado é reservada à Pontifícia Comissão. Antes da promulgação, as leis aprovadas pela Pontifícia Comissão são submetidas à apreciação direta do Sumo Pontífice.

 A Pontifícia Comissão emite regulamentos gerais sobre matérias não reservadas à lei, ou para a regulamentação de matérias em que a lei remete para regulamentos, estabelecendo os princípios orientadores. O seu presidente pode emitir portarias, decretos e outras disposições para a execução de normas legislativas ou regulamentares. Em casos de necessidade urgente, pode emitir decretos com força de lei, que perdem a eficácia, se não forem convertidos em lei pela Pontifícia Comissão, no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação.

O conselheiro-geral e os conselheiros de Estado são nomeados pelo Sumo Pontífice, para um mandato de cinco anos, e constituem um Conselho. Podem exercer, coletiva ou individualmente, funções consultivas relativas à elaboração de leis e outros atos normativos, bem como funções executivas. O conselheiro-geral organiza as atividades e preside às reuniões do Conselho de Conselheiros de Estado. E o presidente do governatorato pode solicitar ao Conselho parecer sobre uma questão jurídica que não exija interpretação autêntica, o qual pode assumir a forma de declaração ou de nota explicativa.

A Pontifícia Comissão, em conformidade com as normas de contabilidade, aprova, anualmente, por meio de atos com força de lei, o orçamento preliminar e as contas finais, bem como o plano financeiro trienal – atos que submete, diretamente, ao Sumo Pontífice, para aprovação. O orçamento assegura o equilíbrio entre receitas e despesas e rege-se pelos princípios de clareza, de transparência e de correção. Em casos de necessidade, o presidente pode, por decreto, autorizar a realocação de recursos entre rubricas orçamentárias, mantendo o equilíbrio das contas e assegurando a sustentabilidade, a longo prazo. O orçamento está sujeito a auditoria e a verificação contábil por um Conselho composto por três membros nomeados, para um mandato de três anos, pela Pontifícia Comissão, à qual presta contas.

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O presidente da Pontifícia Comissão é o presidente do governatorato e exerce a autoridade executiva, segundo as leis e outras disposições regulamentares. Vale-se do governatorato, cujos órgãos de governo e entidades contribuem para o exercício da autoridade executiva do Estado. Os assuntos de grande importância são submetidos pelo presidente, conforme a sua relevância, ao Sumo Pontífice ou à Pontifícia Comissão, para exame.

O presidente do governatorato assegura a governança do Estado, supervisiona a função executiva e a implementação das leis e de outros regulamentos, emite as diretrizes necessárias para a organização geral do Estado, define políticas de gestão administrativa e de pessoal e coordena os órgãos do governatorato. E, assistido pelo secretário-geral e, se nomeado, pelo secretário-geral adjunto, pode delegar funções executivas no secretário-geral e no secretário-geral adjunto. O secretário-geral, que é nomeado pelo Sumo Pontífice, mediante proposta do presidente do governatorato, para um mandato de cinco anos, assiste ao presidente no exercício das suas funções; implementa as diretrizes e disposições do presidente e adota as medidas decorrentes; substitui o presidente, na ausência ou impedimento, exceto, quanto à emissão de disposições com força de lei e à adoção de outros atos regulamentares; e supervisiona a guarda e a aposição do selo oficial do Estado.

No exercício das suas funções, o secretário-geral vale-se da secretaria-geral e, se nomeado, do secretário-geral adjunto, o qual colabora com o presidente e com o secretário-geral, desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas, supervisiona a preparação e a redação de documentos e de correspondências e substitui o secretário-geral, em caso de ausência ou incapacidade deste, ou mediante delegação do mesmo.

É responsabilidade única e exclusiva do Estado fornecer os recursos, a infraestrutura, os serviços e os suprimentos necessários para atender às suas próprias necessidades e às da Santa Sé. O governatorato é responsável pela aquisição, distribuição e fornecimento desses itens às instituições do Estado e da Santa Sé.

A organização e as funções do governatorato são regidas pela lei sobre o governo e pelos regulamentos adotados pela Pontifícia Comissão ou pelo presidente. O governatorato, por meio da sua estrutura administrativa, é responsável, como dever específico e exclusivo exercido nas áreas previstas, pela segurança, pela ordem pública e pela proteção civil; pela proteção da saúde, pelo saneamento e higiene públicos, pelo meio ambiente e pela ecologia; pelas atividades económicas, bem como serviços postais, filatélicos e aduaneiros; por toda a infraestrutura de conectividade e rede, pelas atividades de construção e pelos sistemas técnicos, hidráulicos e elétricos, incluindo a sua supervisão e manutenção; pela preservação, valorização e fruição pública do complexo artístico dos Museus do Vaticano, bem como a supervisão de bens integrantes do património artístico, histórico, arqueológico e etnográfico; e por qualquer outra função prevista em lei ou em disposições regulamentares.

O presidente do governatorato, além do corpo da gendarmaria, pode solicitar a assistência da Guarda Suíça Pontifícia, para fins de segurança e de policiamento.

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A autoridade judiciária é exercida em nome do Papa: as funções jurisdicionais são desempenhadas pelo Tribunal, pelo Tribunal de Apelação e pelo Tribunal de Cassação; as funções de investigação e de acusação cabem ao gabinete do promotor de Justiça. O regime jurídico que rege esses órgãos judiciários é estabelecido pela Lei sobre o Ordenamento Judiciário. O Sumo Pontífice pode, em qualquer causa civil ou penal e em qualquer fase do processo, confiar a investigação e a decisão a órgão especial, sem possibilidade de recurso.

Na aplicação da lei, o juiz orienta-se pelo princípio da equidade, empenha-se em restabelecer a justiça e promove a conciliação entre as partes. Além disso, em causas penais, o juiz aplica penas com vista à reabilitação do infrator, à sua reintegração na sociedade e ao restabelecimento da ordem jurídica violada. Em todo processo, são garantidos a imparcialidade do juiz, o direito de defesa e o princípio do contraditório (o direito das partes de serem ouvidas e de contestar os argumentos da outra). Porém, a competência para conceder amnistia, perdão, remissão de pena e clemência, assim como para comutar penas, é reservada ao Sumo Pontífice.

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A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é composta por dois campos divididos verticalmente – um amarelo, junto à tralha, e outro branco – e ostenta a tiara e as chaves, neste último; o brasão de armas é composto pela tiara e pelas chaves; e o selo do Estado ostenta a tiara e as chaves ao centro, rodeadas pelas palavras “Stato della Città del Vaticano” (Estado da Cidade do Vaticano) – tudo em conformidade com os desenhos anexos à lei fundamental.

Esta Lei Fundamental, que substitui, integralmente, a anterior, revoga todas as leis, disposições, privilégios e costumes, que sejam incompatíveis com ela, incluindo os que exijam menção especial ou específica.

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Já pelo Motu Proprio de 19 de novembro de 2025, o Pontífice revogou o artigo 8, n.º 1, da anterior Lei Fundamental, que previa que só cardeais pudessem exercer o cargo de presidente da Pontifícia Comissão. Atualmente, a função é desempenhada pela irmã Raffaella Petrini, que preside ao governatorato. E a nova Lei Fundamental estipula que “a Pontifícia Comissão é composta por cardeais e por outros membros”.

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Falámos de Constituição do Estado do Vaticano, que não de Constituição da Igreja, que essa é a Sagrada Escritura, de que resulta a Tradição e que origina nova Tradição.

2026.08.07 – Louro de Carvalho

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