quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Regras da UE para o combater o tráfico humano estão bloqueadas (?)

 

Após o recente incidente migratório em Ceuta, o comissário europeu para a Migração, Magnus Brunner, solicitou, a 6 de agosto, ao Parlamento Europeu (PE) a aprovação de uma lei contra o tráfico de migrantes, que está bloqueada, sustentando que o diploma poderá ajudar a evitar crises migratórias, como registada no exclave espanhol de Ceuta, enquanto críticos alertam que a lei, na prática, pode criminalizar a ajuda humanitária.

Magnus Brunner, intervindo numa reunião extraordinária de uma comissão parlamentar, em Bruxelas, dedicada à análise da situação em Ceuta, depois de mais de 70 mil nacionais de países terceiros terem entrado no exclave espanhol, em menos de 24 horas, nos últimos dias de julho, relevou que esses acontecimentos mostraram a existência de intervenientes que não têm qualquer respeito pela segurança – e, mesmo, pela vida – “de pessoas inocentes”, frisando que “não podemos aceitar uma violação desta natureza da integridade das nossas fronteiras externas e também da segurança da União; e, nesse sentido, o impacto das redes criminosas de tráfico, tanto na vida das pessoas como na nossa segurança, é evidente”.

Porque, em sua análise, “isso é simplesmente inaceitável”, apelou ao PE para que tome posição sobre a diretiva antitráfico proposta pela Comissão Europeia, há quase três anos”.

Na sobredita reunião, participou Juan Jesús Vivas Lara, presidente da câmara de Ceuta, diretamente interessado no debate.

Decorre a investigação às causas do incidente, mas o primeiro-ministro espanhol acusa os traficantes de pessoas de terem provocado a travessia em massa. Os passadores “enganam tantos jovens e acabam por conduzir muitos deles à morte”, afirmou Pedro Sánchez, a 31 de julho.

O tráfico de migrantes consiste na facilitação ilegal de atravessamentos de fronteira com fins lucrativos. Surge, frequentemente, quando as pessoas não conseguem aceder a vias regulares de migração, abrindo espaço para indivíduos e grupos criminosos ganharem dinheiro. E, embora envolva a travessia de fronteiras internacionais, alguns migrantes que recorrem a estas redes podem tornar-se vítimas de tráfico de seres humanos dentro de um país, quando são explorados através de engano, de coação ou de trabalho forçado.

As redes de tráfico vão desde grupos informais, pouco estruturados, até organizações mais hierarquizadas, sobretudo, em regiões, como o Norte de África. O crime é altamente lucrativo, em grande parte, porque os passadores enfrentam diminuto risco de detenção e de julgamento, especialmente, os organizadores, que evitam o envolvimento direto e que, muitas vezes, operam a partir de países diferentes das rotas irregulares que coordenam.

Por exemplo, o governo italiano tem-se concentrado em levar a tribunal as pessoas que pilotam os barcos que chegam à Itália, aduzindo que integram redes de tráfico mais vastas. Porém, organizações da sociedade civil vêm sublinhando, repetidamente, que as tripulações são, normalmente, migrantes obrigados por outros passadores a assumirem o comando, já que estes não querem arriscar a viagem. E as operações de tráfico de migrantes, são muitas vezes, facilitadas pela corrupção, incluindo o pagamento de subornos a funcionários de fronteira e das alfândegas. Neste aspeto, a Pedro Sánchez poderá ter assistido razão, quando atirou que, na origem do fluxo extraordinário para Ceuta, estavam máfias organizadas.

Na França, os traficantes de pessoas podem ser acusados e condenados a penas de prisão, até cinco anos, e a coimas até 30 mil euros. E as sanções podem ser mais severas, quando há outros crimes graves envolvidos, como a pertença a uma rede de criminalidade organizada ou a violência e a exploração.

Segundo o Eurostat, 2599 passadores foram condenados em toda a União Europeia (UE), em 2024, mas muitos outros terão escapado à deteção ou acusação.

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Em novembro de 2023, a Comissão Europeia propôs a atualização das regras da UE sobre a facilitação da migração irregular, como um pacote alargado de combate ao tráfico de migrantes, para reforçar o papel de agências da UE, como a Europol, nas operações policiais. O objetivo é perseguir, judicialmente, as redes criminosas de tráfico de migrantes, harmonizar as penas, alargar o alcance jurisdicional e melhorar a recolha e a comunicação de dados.

As atuais regras contra o tráfico são, em grande medida, definidas a nível nacional e, como os passadores operam através de fronteiras, incluindo em países terceiros, a investigação de redes e casos é, muitas vezes, ineficaz. Por conseguinte, os estados-membros propuseram, para as infrações principais, a pena máxima de três anos de prisão, que pode chegar aos 10 anos, quando as pessoas são gravemente colocadas em perigo ou morrem.

Especialmente, em países fora da UE, os traficantes e passadores – que também exploram migrantes, através de trabalho forçado e degradante – encontram-se, frequentemente, entre as próprias autoridades estatais, como tem sido documentado em alguns países do Norte de África, como a Líbia. E alguns migrantes em Ceuta, entrevistados pelo New York Times, afirmaram que as autoridades marroquinas os encorajaram a atravessarem a fronteira para o exclave espanhol. As investigações sobre estas alegações ainda prosseguem.

Aliás, muitos dos desmandos verificados em muitas áreas, dentro dos países, têm, não raro, origem em agentes da autoridade policial ou de outros funcionários estatais ou municipais e, muitas vezes, a sua cumplicidade. Os casos vêm, por vezes, à tona, através da comunicação social ou das autoridades judiciárias.

Em dezembro de 2024, os estados-membros da UE aprovaram a chamada Diretiva da Facilitação, ficando o PE como última instituição a avançar com as negociações.

Ora, essa diretiva define o tráfico de forma suficientemente genérica para incluir a ajuda humanitária. Em particular, insistem em criminalizar o ato de ajudar, intencionalmente, nacionais de países terceiros a entrarem, a transitarem ou a residirem na UE, em troca de vantagem financeira ou material. Esta formulação tem sido fortemente criticada por organizações não governamentais (ONG), que acusam a UE de criminalizar a assistência a migrantes.

A este respeito, Chiara Catelli, responsável de advocacy da Plataforma para a Cooperação Internacional de Migrantes Indocumentados, afirmou, em comunicado, que “as redes de tráfico prosperam onde as pessoas não têm formas seguras ou realistas de pedirem proteção ou de reconstruírem a sua vida, na Europa”; que, “quanto mais difícil for migrar, de forma segura e regular, mais espaço têm essas redes para explorarem a vulnerabilidade das pessoas”; e que “a proposta de Diretiva da Facilitação não faz nada para enfrentar estas causas profundas”, correndo até “o risco de criminalizar pessoas e organizações que prestam assistência humanitária, expondo-as a processos judiciais, coimas e penas de prisão”.

A socialista alemã Birgit Sippel, relatora do PE para este dossiê, defende isenção clara para a assistência humanitária, garantindo que não é abrangida pela definição de tráfico de migrantes.

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Obviamente, o tráfico humano não se circunscreve ao campo migratório. A este respeito, em Portugal, a Direção Geral da Saúde (DGS) fornece indicações teórico-práticas que interessam a todos. Desde logo, a definição de tráfico de seres humanos, como forma de violação dos direitos humanos (dignidade, liberdade, a segurança pessoal e proibição da escravidão), que envolve todas as ações que submetem pessoas a situações de abusos e exploração, como a exploração sexual ou laboral. Várias formas de violência (física, psicológica, económica e/ou sexual) podem servir como meio para o tráfico humano e forçar pessoas vulneráveis a cederem a abuso.

Em Portugal, o tráfico humano é crime público, pelo a sua sinalização é direito e dever do cidadão.

Consideram-se expostas a maior fragilidade ou vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos as pessoas que não têm outra opção que não seja submeterem-se ao abuso em causa, por não terem alternativa real ou aceitável. Tal posição de fragilidade é mais comum em situações de migração, de pobreza, de incapacidade mental, de dependência de álcool e de outras substâncias, de exclusão social e marginalização e de desigualdades sociais e económicas.

Podem indicar abusos de exploração alguns sinais físicos, emocionais e comportamentais, como: ter lesões, como nódoas negras (hematomas), cortes, feridas, queimaduras; aparentar não ter meios essenciais, como comida, água, alojamento e descanso; parecer exausto e descuidado; mostrar medo, nervosismo, vergonha e sentimento de culpa, ansiedade, depressão e baixa autoestima e pensamentos suicidas; ter dificuldade em comunicar, tendo discurso sem sentido e mostrando sinais de ser controlado por alguém; e não ter os documentos pessoais.

As ações que podem ser consideradas crime de tráfico de seres humanos são todas aquelas cuja finalidade é submeter outras pessoas a situações de exploração, como o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou o acolhimento, incluindo a troca ou transferência de controlo exercido sobre alguém. Para tanto, pode haver: ameaças; uso da força; intimidação; rapto; fraude e armadilhas; abuso de autoridade ou da fragilidade da pessoa; e oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios para controlar a pessoa ou para ter poder sobre ela, para efeitos de exploração.

Apesar de muitas das vítimas serem exploradas fora do país de origem, podem existir vítimas exploradas no país de origem, constituindo, igualmente, crime de tráfico.

O tráfico de seres humanos pode ser feito com recurso a várias formas de violência, como: ameaças; uso da força; restrição de movimentos, isolamento e rapto; e retenção de salários e de documentos de identificação.

O tráfico humano pode ter vários objetivos, sempre com o fim de exploração, seja ela: laboral, com trabalho ou serviço forçado, incluindo mendicidade, escravatura, servidão, entre outras; sexual, com exploração da prostituição; de atividades criminosas; e de remoção de órgãos.

Pode haver tráfico humano para situações de exploração no trabalho, identificáveis por indícios, designadamente: quando a vítima não tem formação e experiência necessárias para trabalhar com segurança; é forçada a trabalhos perigosos, sem adequado equipamento de proteção, a atividades ilícitas ou humilhantes, a trabalhar, mesmo estando doente ou durante a gravidez; não tem verdadeiros representantes para negociarem as suas condições, no local de trabalho; tem de fazer horas extra, sem remuneração, ou para ganhar o salário mínimo legal; é excluída do trabalho por, em dada ocasião, se recusar a trabalhar horas extra, não tendo mais oportunidade para o fazer; trabalha por chamada (24 horas, por dia, e sete dias, por semana); também trabalha na propriedade privada do empregador; e não tem autorização para pausas, para dias de folga, para tempo livre ou para acesso aos benefícios a que tem direito, tais como férias pagas.

Além disso, é considerado um alerta, quando o empregador não pode apresentar contratos de trabalho, seguros ou registos relativos aos trabalhadores ou espera que o trabalhador viva no mesmo local onde trabalha.

Há indícios que apontam para situações de exploração sexual e da prostituição, nomeadamente: se a vítima é forçada a fazer sexo, em particular, sem uso de preservativo e sem poder recusar clientes; trabalha, ininterruptamente, mesmo estando doente ou grávida; não tem autorização para pausas, para dias de folga e para tempo livre; tem infeções sexualmente transmissíveis não tratadas; é forçada a atividades ilegais ou humilhantes; está sempre acompanhada, quando sai, mesmo para aceder a cuidados de saúde ou a prestadores de serviços sociais; não traz dinheiro consigo e/ou não fica com o dinheiro que ganha, tendo de o entregar a outrem.

Para indícios de exploração no local de trabalho, um sinal de alerta pode ser o facto de a vítima estar num local de trabalho em que: o ambiente não tem condições de higiene (pouca iluminação e ventilação, sem aquecimento, sem acesso a instalações sanitárias; não há avisos de segurança ou de saúde e há falta de equipamentos; existe, habitualmente, um grupo de pessoas de uma etnia, emigrantes, por exemplo, demasiado representado no local de trabalho.

Em situação de exploração de mendicidade ou de outras atividades ilegais, são indícios suspeitos, quando a pessoa: é transportada de um lugar para outro, para mendigar; é forçada a mendigar, durante todo o dia, mesmo estando doente ou grávida; parece ser portadora de deficiência; está a usar, a vender, a esconder ou a transportar substâncias ou armas ilegais; não traz dinheiro consigo; está acompanhada por uma criança (ou tem bebé ao colo); exibe letreiros em vernáculo, mas não fala a língua portuguesa.

Numa situação de exploração de crianças, há vários indícios, como: estar desacompanhada a criança; não ter acesso aos respetivos pais ou tutores legais; viver com pessoas adultas que não são os pais; ou não ter acesso à educação.

Em Portugal, o tráfico de pessoas é crime público, pelo que, enquanto cidadãos, todos podemos e devemos sinalizar uma situação indiciadora deste crime. Está em causa a necessidade de proteção de vítimas e de assegurar o exercício dos direitos humanos fundamentais, como a liberdade, a igualdade e a dignidade humanas.

A sinalização implica a recolha de indícios que apontem para provável situação de tráfico de seres humanos, e pode ser iniciada, contactando: o centro de saúde ou o hospital; o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e o Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco; a Equipa de Prevenção da Violência em Adultos; e as Equipas Multidisciplinares Especializadas para a Assistência a Vítimas de Tráfico (EME) da Associação para o Planeamento da Família (APF), coordenadas pela entidade coordenadora do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. E pode ainda recorrer-se às forças de segurança: Polícia de Segurança Pública (PSP); Guarda Nacional Republicana (GNR); Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA); e Polícia Judiciária (PJ).

Ante a suspeita de situação de tráfico, em caso de migrantes, as autoridades responsáveis pela investigação distinguirão auxílio à imigração ilegal, tráfico humano e ajuda humanitária.

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Atualmente, a expressão “escravidão moderna” carateriza relações de trabalho, em que as pessoas são forçadas a uma atividade contra a sua vontade, sob engano ou sob ameaça de indigência, detenção, violência ou morte. Muitos desses trabalhos, implicando violência, são denominados de “trabalhos forçados”. Próximo deste regime, instaurou-se o assédio laboral (de que resulta burnout), expresso em sobrecarga de trabalho, por ordem superior.

O número de escravos varia entre cerca de 21 milhões, cerca de 29 milhões e cerca de 46 milhões, atinentes à indústria, aos serviços e à agricultura. Em geral, provêm de regiões muito pobres, de quase nulo acesso à educação, à saúde e ao crédito formal, com fracas leis de proteção, o que facilita a ação dos aliciadores. Muitos são forçados a saírem da região de origem em demanda de oportunidades e são aliciados para este tipo de trabalho.

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Enfim, temos de olhar para o abuso migratório, mas também para dentro do país democrático!

2026.08.06 – Louro de Carvalho


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