Após
o recente incidente migratório em Ceuta, o comissário europeu para a Migração,
Magnus Brunner, solicitou, a 6 de agosto, ao Parlamento Europeu (PE) a aprovação
de uma lei contra o tráfico de migrantes, que está bloqueada, sustentando que o
diploma poderá ajudar a evitar crises migratórias, como registada no exclave espanhol
de Ceuta, enquanto críticos alertam que a lei, na prática, pode criminalizar a
ajuda humanitária.
Magnus
Brunner, intervindo numa reunião extraordinária de uma comissão parlamentar, em
Bruxelas, dedicada à análise da situação em Ceuta, depois de mais de 70 mil
nacionais de países terceiros terem entrado no exclave espanhol, em menos de 24
horas, nos últimos dias de julho, relevou que esses acontecimentos mostraram a
existência de intervenientes que não têm qualquer respeito pela segurança – e,
mesmo, pela vida – “de pessoas inocentes”, frisando que “não podemos aceitar
uma violação desta natureza da integridade das nossas fronteiras externas e
também da segurança da União; e, nesse sentido, o impacto das redes criminosas
de tráfico, tanto na vida das pessoas como na nossa segurança, é evidente”.
Porque,
em sua análise, “isso é simplesmente inaceitável”, apelou ao PE para que tome
posição sobre a diretiva antitráfico proposta pela Comissão Europeia, há quase
três anos”.
Na
sobredita reunião, participou Juan Jesús Vivas Lara, presidente da câmara de
Ceuta, diretamente interessado no debate.
Decorre
a investigação às causas do incidente, mas o primeiro-ministro espanhol acusa
os traficantes de pessoas de terem provocado a travessia em massa. Os
passadores “enganam tantos jovens e acabam por conduzir muitos deles à morte”,
afirmou Pedro Sánchez, a 31 de julho.
O
tráfico de migrantes consiste na facilitação ilegal de atravessamentos de
fronteira com fins lucrativos. Surge, frequentemente, quando as pessoas não
conseguem aceder a vias regulares de migração, abrindo espaço para indivíduos e
grupos criminosos ganharem dinheiro. E, embora envolva a travessia de
fronteiras internacionais, alguns migrantes que recorrem a estas redes podem
tornar-se vítimas de tráfico de seres humanos dentro de um país, quando são
explorados através de engano, de coação ou de trabalho forçado.
As
redes de tráfico vão desde grupos informais, pouco estruturados, até
organizações mais hierarquizadas, sobretudo, em regiões, como o Norte de
África. O crime é altamente lucrativo, em grande parte, porque os passadores
enfrentam diminuto risco de detenção e de julgamento, especialmente, os
organizadores, que evitam o envolvimento direto e que, muitas vezes, operam a
partir de países diferentes das rotas irregulares que coordenam.
Por
exemplo, o governo italiano tem-se concentrado em levar a tribunal as pessoas
que pilotam os barcos que chegam à Itália, aduzindo que integram redes de
tráfico mais vastas. Porém, organizações da sociedade civil vêm sublinhando,
repetidamente, que as tripulações são, normalmente, migrantes obrigados por
outros passadores a assumirem o comando, já que estes não querem arriscar a
viagem. E as operações de tráfico de migrantes, são muitas vezes, facilitadas
pela corrupção, incluindo o pagamento de subornos a funcionários de
fronteira e das alfândegas. Neste aspeto, a Pedro Sánchez poderá ter assistido
razão, quando atirou que, na origem do fluxo extraordinário para Ceuta, estavam
máfias organizadas.
Na
França, os traficantes de pessoas podem ser acusados e condenados a penas de
prisão, até cinco anos, e a coimas até 30 mil euros. E as sanções podem ser
mais severas, quando há outros crimes graves envolvidos, como a pertença a uma
rede de criminalidade organizada ou a violência e a exploração.
Segundo
o Eurostat, 2599 passadores foram condenados em toda a União Europeia (UE), em
2024, mas muitos outros terão escapado à deteção ou acusação.
***
Em
novembro de 2023, a Comissão Europeia propôs a atualização das regras da UE sobre
a facilitação da migração irregular, como um pacote alargado de combate ao
tráfico de migrantes, para reforçar o papel de agências da UE, como a Europol,
nas operações policiais. O objetivo é perseguir, judicialmente, as redes
criminosas de tráfico de migrantes, harmonizar as penas, alargar o alcance
jurisdicional e melhorar a recolha e a comunicação de dados.
As
atuais regras contra o tráfico são, em grande medida, definidas a nível
nacional e, como os passadores operam através de fronteiras, incluindo em
países terceiros, a investigação de redes e casos é, muitas vezes, ineficaz. Por
conseguinte, os estados-membros propuseram, para as infrações principais, a
pena máxima de três anos de prisão, que pode chegar aos 10 anos, quando as
pessoas são gravemente colocadas em perigo ou morrem.
Especialmente,
em países fora da UE, os traficantes e passadores – que também exploram
migrantes, através de trabalho forçado e degradante – encontram-se,
frequentemente, entre as próprias autoridades estatais, como tem sido
documentado em alguns países do Norte de África, como a Líbia. E alguns
migrantes em Ceuta, entrevistados pelo New York Times, afirmaram que
as autoridades marroquinas os encorajaram a atravessarem a fronteira para o
exclave espanhol. As investigações sobre estas alegações ainda prosseguem.
Aliás,
muitos dos desmandos verificados em muitas áreas, dentro dos países, têm, não
raro, origem em agentes da autoridade policial ou de outros funcionários
estatais ou municipais e, muitas vezes, a sua cumplicidade. Os casos vêm, por
vezes, à tona, através da comunicação social ou das autoridades judiciárias.
Em
dezembro de 2024, os estados-membros da UE aprovaram a chamada Diretiva da
Facilitação, ficando o PE como última instituição a avançar com as negociações.
Ora,
essa diretiva define o tráfico de forma suficientemente genérica para incluir a
ajuda humanitária. Em particular, insistem em criminalizar o ato de ajudar,
intencionalmente, nacionais de países terceiros a entrarem, a transitarem ou a residirem
na UE, em troca de vantagem financeira ou material. Esta formulação tem sido
fortemente criticada por organizações não governamentais (ONG), que acusam a UE
de criminalizar a assistência a migrantes.
A
este respeito, Chiara Catelli, responsável de advocacy da Plataforma para a
Cooperação Internacional de Migrantes Indocumentados, afirmou, em comunicado,
que “as redes de tráfico prosperam onde as pessoas não têm formas seguras ou
realistas de pedirem proteção ou de reconstruírem a sua vida, na Europa”; que, “quanto
mais difícil for migrar, de forma segura e regular, mais espaço têm essas redes
para explorarem a vulnerabilidade das pessoas”; e que “a proposta de Diretiva
da Facilitação não faz nada para enfrentar estas causas profundas”, correndo
até “o risco de criminalizar pessoas e organizações que prestam assistência
humanitária, expondo-as a processos judiciais, coimas e penas de prisão”.
A
socialista alemã Birgit Sippel, relatora do PE para este dossiê, defende
isenção clara para a assistência humanitária, garantindo que não é abrangida
pela definição de tráfico de migrantes.
***
Obviamente,
o tráfico humano não se circunscreve ao campo migratório. A este respeito, em Portugal,
a Direção Geral da Saúde (DGS) fornece indicações teórico-práticas que
interessam a todos. Desde logo, a definição de tráfico de seres humanos, como forma
de violação dos direitos humanos (dignidade, liberdade, a segurança
pessoal e proibição da escravidão), que envolve todas as ações que
submetem pessoas a situações de abusos e exploração, como a exploração sexual
ou laboral. Várias formas de violência (física, psicológica,
económica e/ou sexual) podem servir como meio para o tráfico humano e
forçar pessoas vulneráveis a cederem a abuso.
Em
Portugal, o tráfico humano é crime público, pelo a sua sinalização é direito e
dever do cidadão.
Consideram-se
expostas a maior fragilidade ou vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos as pessoas
que não têm outra opção que não seja submeterem-se ao abuso em causa, por não
terem alternativa real ou aceitável. Tal posição de fragilidade é
mais comum em situações de migração, de pobreza, de incapacidade mental, de dependência
de álcool e de outras substâncias, de exclusão social e marginalização e de desigualdades
sociais e económicas.
Podem
indicar abusos de exploração alguns sinais físicos, emocionais e
comportamentais, como: ter lesões, como nódoas negras (hematomas),
cortes, feridas, queimaduras; aparentar não ter meios essenciais, como
comida, água, alojamento e descanso; parecer exausto e descuidado; mostrar
medo, nervosismo, vergonha e sentimento de culpa, ansiedade, depressão e baixa
autoestima e pensamentos suicidas; ter dificuldade em comunicar, tendo discurso
sem sentido e mostrando sinais de ser controlado por alguém; e não ter os documentos
pessoais.
As
ações que podem ser consideradas crime de tráfico de seres humanos são todas aquelas
cuja finalidade é submeter outras pessoas a situações de exploração, como o
recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou o acolhimento,
incluindo a troca ou transferência de controlo exercido sobre alguém. Para
tanto, pode haver: ameaças; uso da força; intimidação; rapto; fraude e
armadilhas; abuso de autoridade ou da fragilidade da pessoa; e oferta ou
obtenção de pagamentos ou benefícios para controlar a pessoa ou para ter poder
sobre ela, para efeitos de exploração.
Apesar
de muitas das vítimas serem exploradas fora do país de origem, podem existir
vítimas exploradas no país de origem, constituindo, igualmente, crime de
tráfico.
O
tráfico de seres humanos pode ser feito com recurso a várias formas de
violência, como: ameaças; uso da força; restrição de movimentos, isolamento e
rapto; e retenção de salários e de documentos de identificação.
O
tráfico humano pode ter vários objetivos, sempre com o fim de exploração,
seja ela: laboral, com trabalho ou serviço forçado, incluindo mendicidade,
escravatura, servidão, entre outras; sexual, com exploração da prostituição; de
atividades criminosas; e de remoção de órgãos.
Pode
haver tráfico humano para situações de exploração no trabalho,
identificáveis por indícios, designadamente: quando a vítima não
tem formação e experiência necessárias para trabalhar com segurança; é forçada
a trabalhos perigosos, sem adequado equipamento de proteção, a atividades
ilícitas ou humilhantes, a trabalhar, mesmo estando doente ou durante a
gravidez; não tem verdadeiros representantes para negociarem as suas
condições, no local de trabalho; tem de fazer horas extra, sem remuneração, ou
para ganhar o salário mínimo legal; é excluída do trabalho por, em dada
ocasião, se recusar a trabalhar horas extra, não tendo mais oportunidade para o
fazer; trabalha por chamada (24 horas, por dia, e sete dias, por semana); também
trabalha na propriedade privada do empregador; e não tem autorização para
pausas, para dias de folga, para tempo livre ou para acesso aos benefícios a
que tem direito, tais como férias pagas.
Além
disso, é considerado um alerta, quando o empregador não pode apresentar
contratos de trabalho, seguros ou registos relativos aos trabalhadores ou
espera que o trabalhador viva no mesmo local onde trabalha.
Há
indícios que apontam para situações de exploração sexual e da prostituição,
nomeadamente: se a vítima é forçada a fazer sexo, em particular, sem uso
de preservativo e sem poder recusar clientes; trabalha, ininterruptamente,
mesmo estando doente ou grávida; não tem autorização para pausas, para dias de
folga e para tempo livre; tem infeções sexualmente transmissíveis não tratadas;
é forçada a atividades ilegais ou humilhantes; está sempre acompanhada,
quando sai, mesmo para aceder a cuidados de saúde ou a prestadores de serviços
sociais; não traz dinheiro consigo e/ou não fica com o dinheiro que ganha,
tendo de o entregar a outrem.
Para
indícios de exploração no local de trabalho, um sinal de alerta pode ser o
facto de a vítima estar num local de trabalho em que: o ambiente não
tem condições de higiene (pouca iluminação e ventilação, sem aquecimento, sem
acesso a instalações sanitárias; não há avisos de segurança ou de saúde e há
falta de equipamentos; existe, habitualmente, um grupo de pessoas de uma etnia,
emigrantes, por exemplo, demasiado representado no local de trabalho.
Em
situação de exploração de mendicidade ou de outras atividades ilegais, são
indícios suspeitos, quando a pessoa: é transportada de um lugar para outro,
para mendigar; é forçada a mendigar, durante todo o dia, mesmo estando doente
ou grávida; parece ser portadora de deficiência; está a usar, a vender, a esconder
ou a transportar substâncias ou armas ilegais; não traz dinheiro consigo; está
acompanhada por uma criança (ou tem bebé ao colo); exibe letreiros em vernáculo,
mas não fala a língua portuguesa.
Numa
situação de exploração de crianças, há vários indícios, como: estar desacompanhada
a criança; não ter acesso aos respetivos pais ou tutores legais; viver com
pessoas adultas que não são os pais; ou não ter acesso à educação.
Em
Portugal, o tráfico de pessoas é crime público, pelo que, enquanto cidadãos,
todos podemos e devemos sinalizar uma situação indiciadora deste crime. Está
em causa a necessidade de proteção de vítimas e de assegurar o exercício dos
direitos humanos fundamentais, como a liberdade, a igualdade e a dignidade
humanas.
A
sinalização implica a recolha de indícios que apontem para provável situação de
tráfico de seres humanos, e pode ser iniciada, contactando: o centro de
saúde ou o hospital; o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e o Núcleo
Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco; a Equipa de Prevenção da
Violência em Adultos; e as Equipas Multidisciplinares Especializadas para a
Assistência a Vítimas de Tráfico (EME) da Associação para o
Planeamento da Família (APF), coordenadas pela entidade coordenadora do Plano
Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. E pode ainda
recorrer-se às forças de segurança: Polícia de Segurança Pública (PSP); Guarda
Nacional Republicana (GNR); Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA);
e Polícia Judiciária (PJ).
Ante
a suspeita de situação de tráfico, em caso de migrantes, as autoridades
responsáveis pela investigação distinguirão auxílio à imigração ilegal, tráfico
humano e ajuda humanitária.
***
Atualmente,
a expressão “escravidão moderna” carateriza relações de trabalho, em que as pessoas
são forçadas a uma atividade contra a sua vontade, sob engano ou sob ameaça de
indigência, detenção, violência ou morte. Muitos desses trabalhos, implicando
violência, são denominados de “trabalhos forçados”. Próximo deste regime,
instaurou-se o assédio laboral (de que resulta burnout), expresso em
sobrecarga de trabalho, por ordem superior.
O
número de escravos varia entre cerca de 21 milhões, cerca de 29
milhões e cerca de 46 milhões, atinentes à indústria, aos
serviços e à agricultura. Em geral, provêm de regiões muito pobres, de
quase nulo acesso à educação, à saúde e ao crédito formal, com fracas leis de
proteção, o que facilita a ação dos aliciadores. Muitos são forçados a saírem da
região de origem em demanda de oportunidades e são aliciados para este tipo de
trabalho.
***
Enfim,
temos de olhar para o abuso migratório, mas também para dentro do país democrático!
2026.08.06
– Louro de Carvalho
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