Entrou
em vigor, a 1 de janeiro, a Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, que estabelece as regras relativamente aos locais
onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do
artigo 5.º da Lei.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação, dando cabal cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da
Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco.
A
Lei do Tabaco – aprovada pela Lei.º 37/2007, de
14 de agosto, e alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela
Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro – que aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao
fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e
a cessação do seu consumo,
previa uma série de requisitos para que os estabelecimentos pudessem ter
espaços para fumadores. Porém a sua integral aplicação dependia da publicação
da sua regulamentação, o que aconteceu com a publicação da referida Portaria n.º
154/2022, de 2 de junho, que também previa que as novas regras se aplicassem a
partir de 1 de janeiro de 2023.
Em
causa estão os seguintes espaços:
1.
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que têm salas ou
espaços de dança;
2.
Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados
serviços de alojamento;
3.
Recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos
destinados a espetáculos de natureza não artística, onde haja prática de jogos
de fortuna ou azar.
Nos
espaços referidos em 1, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em
áreas destinadas a clientes, desde que o estabelecimento tenha uma área
destinada a clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de três
metros. Estes locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos
até ao máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
Nos
espaços referidos em 2, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou
quartos para fumadores, até ao máximo de 40 % do total respetivo.
Nos
espaços referidos em 3, podem ser constituídos espaços para fumadores numa área
não superior a 40 % das salas de jogo.
As
regras e requisitos técnicos comuns aos espaços referidos dizem respeito a: compartimentação,
sinalização e ventilação das salas de fumo; lotação máxima permitida; regras de
acesso e funcionamento; serviços; manutenção e registo; e sistemas de ventilação.
As
áreas de fumadores devem ser separadas fisicamente das restantes instalações ou
ser totalmente compartimentadas, se se situarem no interior dos edifícios. A
interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde
tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada por
uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas
automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída. O tempo de abertura da
porta de entrada das salas de fumo não pode ser simultaneidade ao de abertura
da porta de saída.
As
salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixados na respetiva
porta de entrada o seguintes elementos:
-
Dístico do modelo B constante do anexo I à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na
atual redação;
-
Informação sobre a lotação máxima permitida;
-
Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação: “Local exclusivamente
destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A
qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus
utilizadores.” (A AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal disponibilizará este dístico aos associados);
-
Cópia do termo de responsabilidade emitido por engenheiro ou engenheiro técnico
com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem
Profissional e do último relatório de manutenção semestral de execução.
A
lotação máxima dos locais de fumo é definida pelo proprietário do
estabelecimento devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra
incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com
especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem
Profissional.
O
acesso aos espaços para fumadores existentes nos estabelecimentos hoteleiros e
outros empreendimentos turísticos com serviços de alojamento, aos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas
ou espaços destinados a dança, aos casinos, bingos e salas de jogo mencionados
no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
Esses
espaços não podem dispor de qualquer serviço, designadamente de bar e de restauração.
Nas
salas onde é permitido fumar, devem existir sistemas de ventilação constituídos
por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento,
independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de
velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no
local onde é permitido fumar. A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve
ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que
possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento. A extração do ar interior da
sala de fumo é, obrigatoriamente, efetuada junto ao teto. O sistema de
insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5. O caudal de ar
novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar
por hora, sem prejuízo do disposto relativamente sondas de CO (monóxido de
carbono) e de partículas PM2,5 (partículas em suspensão inaláveis). Deve ser
garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN
13779, que impõe à construção não
residencial requisitos de desempenho dos sistemas de ventilação e de ar
condicionado. A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e
a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração
que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e
mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa (Pa: Pascal, unidade de
pressão e tensão equivalente à força de 1 N, um Newton) relativamente à pressão
exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa
relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar. Antes de
poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é
permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10
renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.
Quanto
à manutenção e registo, os sistemas de ventilação das salas onde é permitido
fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de
instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar
relatórios semestrais de execução, incluindo leituras de qualidade do ar
interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico
do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
Para
permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser
instaladas sondas de CO2 (dióxido de carbono) e de partículas PM2,5
interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da
geometria da sala e das caraterísticas do sistema de ventilação, permitindo o
registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios: a sonda de CO2
estará permanentemente ativada para garantir, automaticamente, a adaptação do
caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2 sejam
inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021,
de 1 de julho (que estabelece os requisitos para
a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços,
incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de
conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a
fiscalização do cumprimento das normas aprovadas); a sonda de
partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da
sala, durante 24 horas.
A
qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do
edifício, deve ser avaliada anualmente, segundo os requisitos previstos na
Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
O
arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e
acionados pelo SACE com registo histórico. Os relatórios de manutenção e o
histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.
No
respeitante à verificação dos sistemas, é de referir que os sistemas de
ventilação devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com
especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem
Profissional, que deve emitir termo de responsabilidade a atestar a
conformidade dos mesmos aos requisitos da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho,
termo que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.
***
Há
quem refira que a legislação do tabaco não foi tão longe quanto devia. Pretendiam
que o fumo fosse proibido em ruas e praças onde estivessem ou por onde transitassem
pessoas. Não obstante, com as normas ora em vigor, ficam mais protegidos os não
fumadores, mormente pessoas afetadas de comorbidades, grávidas e crianças. Os
fumadores ficam mais cientes dos riscos para si e para os não fumadores, que são,
afinal, fumadores passivos ou obrigados. E o tabaco passou, a sério, de entretimento,
de prazer e de afirmação social a risco para a saúde individual e pública.
2023.01.01 – Louro de Carvalho
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