O programa Avançar, criado e regulado pela Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, e que o Governo apresentou,
em Lisboa, pela voz da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Ana Mendes Godinho, e do secretário de Estado do Trabalho, Miguel Fontes, no
dia da publicação daquela portaria, pretende incentivar a contratação sem termo de 25 mil jovens qualificados, com apoios
financeiros de 8,6 a 12,4 mil euros às empresas e com descontos de 50% das
contribuições para a Segurança Social (SS).
Os dois governantes,
em torno do signo “Pacto para mais e melhores empregos para os jovens”,
assinalaram o objetivo de “incentivar a contratação sem termo de jovens
qualificados com salário base igual ou superior a 1.330 euros”. E os jovens
contratados – de até 35 anos, com qualificação de nível superior (ou seja, que tenham qualificação de nível
5, 6, 7 ou 8, do Quadro Nacional de Qualificações) e inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação
Profissional (IEFP) – recebem a bolsa mensal de 150 euros paga por este
instituto (que gere o programa), descrita como “apoio financeiro à
autonomização”, a pagar durante o primeiro ano da vigência do contrato de
trabalho apoiado.
Nos termos
da referida portaria, além do reforço dos incentivos à criação de emprego
permanente, o Avançar prevê um conjunto de majorações do apoio financeiro à
contratação a aplicar, sempre que esteja em causa contratação de jovem com
deficiência e com incapacidade, posto de trabalho localizado em território do
interior, ou quando o empregador seja parte de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, quando esteja em causa a contratação de jovem qualificado
em situação de desemprego de longa duração e, ainda, no caso da contratação de
jovens qualificados do sexo sub-representado na profissão.
Segundo o
executivo, pretende-se “atrair e reter o talento dos jovens qualificados” e apoiar
a sua autonomização, bem como “promover a melhoria da qualidade do emprego,
incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários
adequados às qualificações dos jovens, fomentando e apoiando a criação líquida
de postos de trabalho de jovens qualificados”. Com efeito, em maio, estavam
desempregados, em Portugal, 70500 jovens, o que corresponde à taxa de
desemprego jovem de 18,6%, mais do triplo da registada para os adultos (5,5%),
e à subida de 0,5%, face a abril, e de 0,1%, relativamente ao período homólogo.
O programa
Avançar concretiza mais uma medida do Acordo
de Rendimentos e Competitividade.
***
O programa tem como pressuposto a necessidade de uma ação transversal, para
responder aos “desafios que os jovens encontram para os seus projetos de vida”,
sendo crucial “a implementação de medidas específicas para este segmento da
população ativa”, no sentido de “valorizar o investimento feito nas suas
qualificações” e de criar condições para que esta geração encontre um mercado
de trabalho favorável, a fim de poder “construir, em Portugal, os seus projetos
de vida”. Ao mesmo tempo, o programa está em linha com os princípios do Pilar
Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e reafirma a importância de “promover o
incentivo à criação de emprego permanente e de reduzir a excessiva segmentação
do mercado de trabalho”. Assim, a prioridade ao emprego e à redução da segmentação
laboral faz-se pela “promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo e
da valorização das competências e qualificações dos jovens, pretendendo-se
promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a
defesa de salários adequados e de rendimentos dignos”.
É fundamental, para assegurar “uma trajetória de
crescimento sustentado e partilhado e fazer face aos desafios”, a melhoria dos
rendimentos e dos salários dos trabalhadores e a da produtividade e da
competitividade das empresas e da economia, bem como a valorização do
rendimento dos mais jovens, num esforço partilhado entre empresas e Estado.
O Programa concretiza diversos objetivos da política
pública e os da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, no
atinente: a atrair e a reter o talento dos jovens qualificados; a apoiar a
autonomização desses jovens; a promover a melhoria da qualidade do emprego,
incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários
adequados às qualificações dos jovens; a promover a igualdade de género no
acesso e condições do mercado de trabalho; a prevenir e a combater o desemprego
jovem e a estimular a contratação de jovens qualificados; e a fomentar e a apoiar
a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados.
Podem candidatar-se as pessoas singulares ou coletivas
de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos
previstos, bem como as entidades que tenham iniciado o processo especial de
revitalização (PEV) previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE); ou o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
Para tanto, devem entregar ao IEFP, I. P. os documentos de prova da situação
invocada.
O empregador deve reunir os seguintes requisitos: estar
regularmente constituído e registado; preencher os requisitos legais exigidos
para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o
processo aplicável; ter regularizada a situação tributária e contributiva
perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; não se
encontrar em incumprimento no respeitante a apoios financeiros concedidos pelo
IEFP, I. P.; ter a situação regularizada em matéria de restituições, no âmbito
dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; dispor de
contabilidade organizada, conforme a lei; não ter pagamentos de salários em
atraso, com exceção das empresas em PEV ou em RERE; e não ter sido condenado em
processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave, por violação de
legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no
acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito
desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este.
São elegíveis os contratos de trabalho (CT) celebrados
sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida seja igual ou
superior a 1330 euros. Porém, não são elegíveis os CT celebrados entre entidade
empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem
desempregado que a esta esteve vinculado por CT, imediatamente antes de ir para
o desemprego, exceto se a situação de desemprego tiver ocorrido há mais de 12
meses ou se o CT tiver sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias
escolares.
Haverá criação líquida de emprego, quando o empregador
alcançar, por via do CT apoiado, número total de trabalhadores superar a média
dos registados nos 12 meses anteriores ao registo da oferta. A concessão do
apoio financeiro ao empregador implica a obrigação de manter o CT apoiado e o
nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24
meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado. E haverá manutenção
do nível de emprego, quando o empregador tiver ao serviço, naquele período, um
número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados
nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador
apoiado.
O empregador obriga-se a proporcionar formação
profissional ao trabalhador contratado, na modalidade de formação em contexto
de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções
exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante
acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora, ou na de formação
ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no
posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com a carga horária
mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de
trabalho.
O trabalhador tem direito a redução equivalente no
período de trabalho, se a formação em entidade formadora certificada for
realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
O apoio financeiro não pode ultrapassar em 7 vezes o
valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Os períodos de abertura e de encerramento de
candidaturas ao programa são definidos por deliberação do conselho diretivo do
IEFP, I. P. e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
O aviso de abertura divulga, nomeadamente, a data de
abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, que pode ser fixada
por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental
fixada, e define o sistema de monitorização e de acompanhamento da execução do
programa que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se
situa o posto de trabalho apoiado. Para efeitos do primeiro período de
candidatura, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal
https://iefponline.iefp.pt/.
A candidatura é efetuada através do portal
https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de
oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e
na qual conste manifestação expressa de submeter a candidatura ao programa.
O incumprimento, por parte do empregador, das
obrigações relativas aos apoios financeiros implica a imediata cessação dos
mesmos e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de
ocorrência do facto e os montantes já recebidos, relativamente a cada contrato
apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios
da prática de crime.
Haverá lugar à restituição proporcional numa das
seguintes situações: denúncia do CT, promovida pelo trabalhador; caducidade do
CT, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador
prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez; cessação
do CT por acordo; despedimento por facto imputável ao trabalhador; incumprimento
da obrigação de manter o nível de emprego; ou incumprimento superveniente das
obrigações previstas.
O empregador fica obrigado a restituir a totalidade
dos apoios financeiros, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes
situações: cessação do CT apoiado, durante o período de concessão do apoio
devido a: despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho
ou despedimento por inadaptação; declaração de ilicitude de despedimento por
facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo
estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; cessação
do contrato de trabalho, durante o período experimental por iniciativa do
empregador, salvo se este proceder à substituição do trabalhador apoiado que
cessou o contrato por outro jovem desempregado elegível; e resolução do CT com
justa causa pelo trabalhador. Fica ainda obrigado à restituição total no caso
de incumprimento dos requisitos para obtenção dos apoios financeiros, bem como
no de incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional.
O programa, anunciado a 31 de maio, é passível de
financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as disposições do direito
comunitário e nacional.
Para efeitos de cumprimento do disposto na portaria em
causa e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de
acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos
serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o
efeito.
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Enfim, temos
um programa de promoção do emprego jovem e de combate à precariedade. Oxalá que
resulte (o compromisso de 24 meses não anual a precariedade) e não seja uma forma
de deitar dinheiro sobre o problema, sem fôlego para mais! Mais vale pouco do
que nada…
2023.07.03 –
Louro de Carvalho
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