quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Urgência externa centralizada de âmbito regional contestada

 

O Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro, estabelece o modelo organizativo de funcionamento centralizado dos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de âmbito regional, supostamente, de acordo com o texto preambular, para garantir “a resposta contínua e de qualidade”, nos serviços de urgência externa do SNS, que é “imperativo de interesse público fundamental”, enquanto “corolário do direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa [CRP]”.

Na verdade, ao invés da satisfação plena do referido direito, diversas regiões do País registam, na ótica do governo, “carências críticas de recursos humanos, em certos casos correspondentes a rácios inferiores a 40 % do número de equivalentes a tempo completo identificados como necessários para o funcionamento regular das equipas de urgência”.

Assim, a necessidade de adotar medidas, “em consonância com o princípio constitucional do direito à proteção da saúde”, para “assegurar a prestação de cuidados de urgência essenciais” e para “melhor ajustar a rede às necessidades da população e aos recursos disponíveis”, levou o executivo a criar o “regime de centralização de urgências, de âmbito regional”, a fim de garantir “a cobertura adequada dos cuidados prestados”, postulando “o esforço suplementar” dos profissionais do SNS, para garantir “a resposta assistencial, centralizada”, permitindo identificar soluções estruturantes para o SNS, e para “promover a coordenação entre Unidades Locais de Saúde [ULS], otimizando recursos e reforçando a capacidade de resposta regional, sem impacto relevante nas condições laborais e de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos”.

Este regime, nos termos do diploma, “salvaguarda o local de trabalho e os interesses dos trabalhadores” e “os princípios gerais de constituição de equipa de urgências”. Portanto, as deslocações em serviço, nunca superiores a 60 quilómetros, para garantir estes serviços, por parte dos profissionais de saúde, “têm natureza temporária, são devidamente planeadas e é assegurado o pagamento de despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação”.

Mais reza o texto preambular que “foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LGTFP], aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual”.

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Estamos perante um modelo organizativo excecional, através do qual duas ou mais ULS próximas (com distância não superior a 60 quilómetros) concentram os cuidados de urgência externa em apenas um hospital, “sempre que não seja possível garantir o funcionamento simultâneo de um serviço de urgência em cada ULS”.

No âmbito do respeito pelos direitos dos doentes, o diploma estatui umas pérolas de bom trato, que não deveriam ser de necessário enunciado, por exemplo:  “Os cuidados de saúde […] devem ser assegurados com humanidade, respeito pela dignidade da pessoa humana e consideração pelas suas necessidades físicas e emocionais, promovendo uma comunicação clara e empática entre profissionais e utentes”; “os serviços de urgência centralizada devem promover a avaliação sistemática da qualidade dos cuidados prestados e da satisfação dos utentes, designadamente, através da realização periódica de inquéritos de satisfação, cujos resultados devem ser utilizados para a melhoria contínua da qualidade assistencial e organizacional”.

É estranho estabelecer, por decreto, a humanidade e a qualidade!

As ULS abrangidas asseguram, conjuntamente, as escalas da urgência centralizada, sob coordenação da Direção Executiva do SNS, concentrando a prestação de cuidados num único serviço de urgência sob o regime de funcionamento centralizado, o qual “deve dispor dos meios humanos, de capacidade hospitalar e da infraestrutura instalada adequados à população servida”.

Era o que faltava prever-se a criação de um serviço que não dispusesse de meios humanos e materiais suficientes!

Mais fica estabelecido que este serviço “é assegurado por equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros e técnicos auxiliares de saúde, sem prejuízo de outros profissionais que […] venham a ser identificados como necessários, face à tipologia da urgência em causa”.

As deslocações em serviço destes profissionais “consistem em deslocações inerentes às suas funções, independente da natureza do vínculo”, e “não configuram mudança de local de trabalho, cujo regime está previsto na legislação específica”.

Considera-se tempo de trabalho o necessário à deslocação entre a residência do trabalhador e o local de trabalho na urgência centralizada, bem como o seu regresso, no que exceda o tempo de normal deslocação entre a residência do trabalhador e o local habitual de trabalho. E aos trabalhadores que se desloquem, no âmbito deste serviço, aplica-se o regime de abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei, com base na distância entre a ULS que confere o local de trabalho dos profissionais em causa e a ULS onde ocorre este serviço, não se aplicando os limites do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

O modelo é avaliado, semestralmente, pela Direção Executiva do SNS, devendo ser apresentado aos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde um relatório devidamente fundamentado com indicadores, nomeadamente, de acesso, de produção, de qualidade e de eficiência do serviço de urgência, devendo a primeira avaliação ser realizada seis meses após a entrada em vigor do diploma.

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Mais de um mês depois de o Ministério da Saúde ter anunciado a criação do serviço de urgências externas de âmbito regional, Ana Paula Martins, ministra da Saúde, deu pormenores sobre as primeiras a abrir: serão dedicadas à área de Obstetrícia e Ginecologia e serão fixadas no hospital Garcia de Horta, no hospital Beatriz Ângelo e na ULS de Vila Franca de Xira. 

Na Assembleia da República (AR) à Comissão de Saúde, a 24 de fevereiro, a governante declarou: “Com esta medida pretende-se assegurar uma resposta contínua e de qualidade dos serviços de urgência do SNS às grávidas e aos seus bebés. Queremos dar mais e melhores respostas aos utentes, alcançar um reforço da capacidade de resposta regional, sem impacto relevante para as condições de trabalho dos profissionais de saúde.”

Estas novas urgências vão abrir no mês de março, mas Ana Paula Martins não se comprometeu com uma data concreta.

Entretanto, admitiu que esta urgência externa no hospital Garcia de Horta significará o encerramento da urgência do Barreiro, por não ter (já não tinha) “condições para se manter aberta”. E, face às críticas da oposição, disse que este encerramento se prende “com o esforço desumano dos profissionais da urgência do Barreiro”, quando os serviços eram deslocalizados para unidades de saúde da margem Norte do Tejo, mas isto “não significa que o serviço de Obstetrícia e Ginecologia deixe de fazer o seu trabalho e que deixe de haver partos programados no Barreiro”.

Outra preocupação dos deputados da oposição refere-se à capacidade das infraestruturas e dos meios humanos para assegurar estas novas urgências. “O Garcia de Horta não tem capacidade de fazer o número de partos das três unidades hospitalares da península de Setúbal. Significa que as grávidas vão continuar a percorrer longos quilómetros”, atirou Paula Santos, líder parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), que não deixou de questionar Ana Paula Martins sobre a contestação dos profissionais de saúde, por terem de fazer serviços “fora dos seus locais de trabalho”, o que pode levar alguns a quererem sair do SNS. Por isso, na perspetiva da deputada, “a resposta não pode ser encerrar, mas investir”.

A resposta concentrou-se na primeira parte do questionamento, com a governante a vincar a existência de “infraestrutura para ter esta urgência centralizada no Garcia de Horta”, lembrando que o governo que integra manteve a rotatividade das urgências, o que, por vezes, resultava em manter aberta só a urgência do Barreiro. Por isso, questionou se “não é muito mais razoável, seguro e previsível contar com um hospital de nível dois que tem uma infraestrutura com muito mais capacidade.” Porém, não respondeu se as escalas de pessoal estão garantidas.

A ministra da Saúde, garantindo a não imposição de “modelos administrativos”, salientou que a abertura destas urgências é articulada, “diretamente, com os profissionais no terreno”, que “ foram chamados a participar ativamente na definição dos trabalhos”, não estando desligados da realidade clínica, assim como é articulada com a Direção Executiva do SNS e com a Comissão Nacional de Saúde da Mulher e da Criança, “garantindo que as decisões têm sustentação técnica, sensibilidade clínica e responsabilidade institucional”.

As notícias de partos em ambulâncias ou do aumento de espera por cirurgias pôs a titular da pasta da Saúde sob fogo, com recados do próprio Presidente da República (PR). Porém, a sucessão de tempestades que afetou o país fez voltar as atenções para a Administração Interna. Agora, na AR, a ministra da Saúde fez questão de começar a sua intervenção com a apresentação de números positivos, a provar que merece manter-se a salvo dos ataques da oposição. “De acordo com a síntese da execução orçamental de janeiro de 2026, […] os resultados provisórios de 2025 evidenciam uma evolução positiva e sustentável”, vincou Ana Paula Martins.

O SNS registou um crescimento da receita em 10,8%, “superior ao crescimento da despesa, que se situou nos 6,4%”, enquanto a dívida a fornecedores externos do SNS aumentou 10,9% (ou seja, 148,1 milhões de euros), face ao período homólogo, mas com “redução muito expressiva” entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, o “que demonstra um esforço claro de regularização de pagamentos”. Nos serviços, embora o crescimento seja mais reduzido, serviu de trunfo à governante, nomeadamente, o de 2,2% das consultas hospitalares, face a 2024, ou o de 1,3% nas cirurgias programadas, face também a 2024.

No entanto, Mariana Vieira da Silva, ex-ministra da Presidência acusou: “É possível escolher os números que mais nos agradam. Depois de ter o pior saldo, em 2025, vem falar de janeiro de 2026.” E, com a deputada do Chega, Marta Silva, questionou a ministra sobre o Plano de Emergência e Transformação na Saúde (TETS) prometido pelo governo, ao iniciar funções. Ana Paula Martins disse que 75% das medidas preconizadas “estão completas ou atingidas”.

Sobre partos em ambulâncias, a governante vincou que as estatísticas mostram que, “nos últimos 10 anos, o número de partos extra-hospitalares é mais ou menos o mesmo”, embora admita a existência de aumento de partos em ambulâncias, mas não conexo com a “rotatividade das urgências”. Atribui o aumento  à maior facilidade de chamar ambulâncias e aos desvios para outras regiões que obrigam as grávidas a fazerem mais quilómetros. Ora, um humorista não diria melhor. Será o “passeio” de grávidas uma das medidas dos 75% das completas?

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A Federação Nacional dos Médicos (FNAM), cinco dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro, decidiu pedir ao Provedor de Justiça que solicitasse ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade do diploma, promulgado depois de o PR ter pedido alterações.

Para a FNAM, o diploma “impõe um modelo de organização das urgências regionais que altera estruturalmente o local e o tempo de trabalho dos médicos, invade matérias da contratação coletiva, viola direitos fundamentais e compromete os cuidados de proximidade e o acesso das populações a cuidados de saúde urgentes de proximidade”.

Joana Bordalo e Sá, vice‑presidente da FNAM, diz que não houve negociação sindical prévia ao diploma, frisando que os médicos “não foram ouvidos”, antes da publicação, apesar das tentativas e avisos da FNAM (ao invés do que refere o decreto-lei em causa).

O governo avançou com mudanças estruturais, sem cumprir o dever de negociação em matérias laborais que impactam, diretamente, a organização do trabalho. No caso, altera o local e o tempo de trabalho dos médicos, matérias protegidas pelo contrato coletivo dos cerca de nove mil associados da FNAM.

Esse contrato coletivo de trabalho limita, por exemplo, as deslocações de trabalho dos médicos ao concelho da ULS de origem, ao invés do que vai acontecer, em Lisboa e Vale do Tejo, com as urgências regionais, onde se espera que em especialidades, como Ginecologia e Obstetrícia, possa haver médicos da península de Setúbal a trabalhar em Lisboa, e vice-versa.

Além disso, os médicos que aceitaram trabalhar em regime de dedicação plena podem ser obrigados a trabalhar num local até 30 quilómetros do seu original, mas apenas em duas situações: no decorrer do funcionamento das urgências metropolitanas ou quando hospitais têm acordo de gestão integrada de serviços de urgência.

Sobre a expressão “deslocações temporárias”, a dirigente sindical sustenta que, na prática, se tratará de “trabalho regular, previsível e semanal, em hospitais de outros concelhos”, até porque se concluiu que teriam de fechar serviços de urgência, por falta de médicos.

Questionada sobre se não é regime semelhante ao das urgências metropolitanas, que, na região Norte, funcionam em várias especialidades e, em algumas exceções, com distâncias superiores a 30 quilómetros, Joana Bordalo e Sá mostra a diferença. “Quando foram criadas, houve conversas e acordos. E um médico, se quiser, não vai. Não houve imposição.”

Entretanto, o artigo 22.º do Estatuto do SNS, concebido como solução excecional e que permite deslocações temporárias entre serviços, incluindo percursos superiores a 60 quilómetros, mediante despacho e com direito a ajudas de custo. Contudo, a FNAM sustenta que essa figura de mobilidade não pode ser usada, porque não pode substituir, nem sobrepor-se às regras contratuais da negociação coletiva. E Rita Garcia Pereira, advogada especialista em Direito de Trabalho, que está ao lado da FNAM, vai mais além: “Parece-me ser de colocar a questão da eventual inconstitucionalidade do diploma.”

Para a especialista, “o local de trabalho constitui, inequivocamente, um dos direitos de cada trabalhador”, estando sujeito, para ser alterado, às regras dos contratos coletivos de trabalho, à LGTFP e, em último caso, aos respetivos contratos de trabalho. Ou seja, a mudança “obrigaria a acordo individual com cada trabalhador”. Assim, para que o local de trabalho possa ser alterado nos moldes propostos, é necessária audição com as estruturas sindicais e “a revogação ou alteração dos IRCT [instrumentos de regulamentação coletiva] aplicáveis sempre que contenham regras sobre a fixação do local de trabalho”. E isso não aconteceu.

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Além das questões laborais, a filosofia é enviesada: em vez de criar quadros para garantir serviços, o Estado cria serviços para os profissionais que julga ter. O setor privado fará o resto!

2026.02.25 – Louro de Carvalho

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