O Decreto-Lei
n.º 26/2024, de 3 de abril, cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e à
tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e
laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros
de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de
consumo, designado “Plataforma RAL+”.
A este respeito, o governo cessante,
de cuja lavra é o diploma, frisa que “os meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a
mediação, os julgados de paz e a arbitragem”, têm sido “uma das áreas em que se
tem investido para melhorar o sistema de justiça”. Tal aposta é evidente no
edifício jurídico existente (por exemplo, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril,
sobre a mediação), na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (na redação atual), sobre
os julgados de paz, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (na redação atual),
sobre o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de
litígios de consumo, bem como na criação do Sistema Público de Apoio à
Conciliação no Sobre-Endividamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de
23 de dezembro, e “no alargamento da rede de julgados de paz e no
robustecimento dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da
Justiça [MJ], de que é evidência a revisão, em 2018, do instrumento regulatório
do Sistema de Mediação Familiar e os diversos procedimentos concursais
tendentes à renovação e atualização das listas de mediadores públicos”.
Agora, cria-se uma plataforma informática única e comum, a Plataforma RAL+, para servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo MJ: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. Nos processos onde estejam em causa conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução urgente, o sistema de justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, nomeadamente através dos julgados de paz ou de outros sistemas de resolução alternativa de litígios, bem como pela criação de condições para a modernização da rede de centros de arbitragem de consumo, designadamente através da criação de plataforma digital para resolução alternativa de litígios.
Aproximam-se os cidadãos e empresas da justiça, possibilitando
a prática de vários atos de forma desmaterializada, como: pedir informação
sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios; iniciar
os procedimentos ou processos; praticar outros atos; e consultar os processos
ou procedimentos de resolução alternativa de litígios em que estejam
envolvidos.
A disponibilização plataforma e a sua utilização para a tramitação eletrónica dos procedimentos e dos processos contribuirão para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, libertando de tarefas burocráticas os juízes de paz, os árbitros, os mediadores e os trabalhadores, acelerando a comunicação com outras entidades e permitindo aos cidadãos e aos seus mandatários o acesso aos procedimentos e aos processos e a prática de atos eletrónica, sem necessidade de deslocação às instalações dos centros de arbitragem e dos julgados de paz. Haverá “redução de custos de contexto” para os intervenientes nos procedimentos e nos processos tramitados na plataforma e monitorização, em tempo real, da atividade dos meios de resolução alternativa de litígios, visto que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade e produz informação analítica que suporta a gestão e o rigoroso controlo contabilístico.
Ao invés do que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização desta plataforma nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo será faseada, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e [nos] centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma”.
A evolução contínua da plataforma, onde se inclui a simplificação e digitalização de processos e de procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento de novas interoperabilidades que
permitem a desmaterialização das comunicações com os intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos “Plataforma Digital da Justiça 2.0 – Evolução dos serviços digitais para cidadãos”, e “Modernização dos SI core judiciais”, ambos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se revela necessária e premente.
***
O jornalista Frederico Pereira, do jornal ECO online
sintetiza o alcance do novo diploma.
A Plataforma RAL+ é uma plataforma digital que “pretende
promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, permitindo dar
início online a processos de mediação familiar ou laboral, ou em
julgados de paz”.
Para
continuar a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios, foi criada
esta plataforma que servirá a gestão
e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios
geridos ou apoiados pelo MJ – sistemas públicos de mediação
familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de
consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. A sua criação vem na sequência
do Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional, onde se prevê que, nos
processos de conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução urgente, o sistema de justiça assegura respostas muito
rápidas, a custos reduzidos.
O governo
quer aproximar os cidadãos e empresas da justiça,
possibilitando a prática de atos de forma desmaterializada. Os cidadãos pedirão
online informações sobre o funcionamento dos meios de
resolução alternativa de litígios, iniciarão os diferentes procedimentos ou processos,
como os de mediação familiar, laboral e processos nos julgados de paz e nos
centros de arbitragem de conflitos de consumo, e consultarão os processos de
resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos.
Com a
RAL+, aumentar-se-á a eficiência, a eficácia e a transparência dos
sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos
centros de arbitragem de conflitos de consumo. Por outro lado, haverá redução de
custos, para os intervenientes, e será
possível monitorizar, em tempo real, a atividade destes meios de resolução
alternativa de litígios, já que “a plataforma recolhe
indicadores e estatísticas sobre a atividade, produzindo informação analítica
que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo contabilístico”.
Nos
julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo a
disponibilização da RAL+ será faseada, “de modo a permitir um acompanhamento
mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de
utilizadores, nos julgados de paz e [nos] centros de arbitragem de consumo,
pela entidade gestora da plataforma”.
A plataforma
permite a prática de atos e a consulta dos
procedimentos e processos, a comunicação com outros sistemas de informação, no
âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos, e a recolha e tratamento de dados
estatísticos e de indicadores de gestão. Terá ainda mecanismos de apoio à tramitação dos
procedimentos e dos processos, designadamente de
automatização de atos e de comunicações. A todos estes atos terão acesso: as
partes dos processos, os mandatários, outros representantes legais das partes, os
juízes de paz, os trabalhadores e os mediadores que exerçam funções nos
julgados de paz; os mediadores e os trabalhadores que exerçam funções nos
sistemas públicos de mediação familiar e laboral; os árbitros, os trabalhadores,
os diretores e os mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de
conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo; os conservadores
de registo civil; os presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens,
as entidades de fiscalização de supervisão; e a Direção-Geral da Política de
Justiça (DGPJ).
Com este
decreto-lei é regulado o sistema de
informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos
sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos
processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de
consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. O desenvolvimento da RAL+ compete ao MJ, o
responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios, e a sua
gestão à DGPJ.
Todos
os procedimentos e processos tramitados na
Plataforma RAL+ são feitos por via eletrónica.
No caso da sua indisponibilidade, os atos
dos diversos utilizadores podem, excecionalmente, ser praticados de duas
formas: em procedimentos nos sistemas públicos de mediação
familiar e laboral, pelo recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos
por despacho do diretor-geral da Política de Justiça; em procedimentos e em
processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de
consumo, com recursos aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do
centro de arbitragem. Porém, cessando essa indisponibilidade, os atos praticados são registados na Plataforma
RAL+ e inseridos os respetivos documentos.
Para
efeitos de tramitação, pode
haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação
de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do
Ministério Público (MP), dos serviços de registo civil, das comissões de
proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da
justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei
n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial
e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que, por sua
vez, estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
A Plataforma RAL+ “garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha” e “o respeito pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas”. Para aceder à plataforma, é preciso fazer a autenticação do utilizador.
O prazo de conservação dos dados é de 20 anos, contados a partir do arquivo administrativo. Para fins de interesse público, devem ser conservados, sem limite de prazo, a decisão final e os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma.
O diploma aplica-se, na primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, dos concelhos de Sintra, de Vila Nova de Poiares, de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, de Ansião, de Figueiró dos Vinhos, de Pedrógão Grande e de Penela. Aplica-se, 45 dias após a data da publicação, aos procedimentos e processos nos julgados de paz dos concelhos de Terras de Bouro, da Trofa e de Miranda do Corvo, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, de Penalva do Castelo, de Sátão, de Trancoso e de Vila Nova de Paiva, e do agrupamento dos concelhos de Tarouca, de Armamar, de Castro Daire, de Lamego, de Moimenta da Beira e de Resende. Aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, a partir de 1 de setembro de 2024, e aos “procedimentos e processos nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de outubro de 2024.
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Desde 2012, segundo a DGPJ, o número de processos entrados em Centros de Arbitragem tem vindo a aumentar. Se, em 2012, deram entrada 9471, em 2021, o número aumentou para 13732. No tocante ao objeto dos litígios mais recorridos, destacam-se quatro tipos: eletricidade, gás e água; transportes, armazenagem e comunicações; seguros e atividades complementares à Segurança Social; e comércio, manutenção e reparação de veículos.
As razões que fazem com que a arbitragem esteja para ficar são: o sigilo, a maior brevidade e o custo menor. Importa, assim, que seja facilitada, não obrigatória, permanecendo fora do seu âmbito os processos complexos, nomeadamente os de crime de sangue, de crime organizado, de terrorismo, de corrupção e afins, bem como os processos civis e administrativos de grande complexidade, e que as partes possam recorrer aos tribunais, se lhes convier.
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