Recentemente,
o Presidente da República (PR) lamentou o facto de o Conselho de Estado estar
sem funcionamento, há seis meses, e criticou os partidos políticos com assento
parlamentar por não se terem ainda entendido quanto aos cinco elementos cuja
eleição cabe à Assembleia da República (AR), nos termos da alínea h), do
artigo 142.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por outro lado, André
Ventura, um dos candidatos à Presidência da República, entende como descabida a
convocação do Conselho de Estado para 9 de janeiro de 2026, opinando que tal
reunião deveria ser agendada para depois da segunda volta, porque não é urgente
uma tomada de posição sobre a guerra na Ucrânia, em relação ao apoio garantido
por Portugal.
Do meu ponto de vista, o PR tem razão na crítica aos partidos políticos, pela negligência em não procederem às eleições, por parte da AR, para o Conselho de Estado. Na verdade, seis meses em política é muito tempo e revela falta de respeito para com um dos órgãos de soberania, o Presidente da República, pois “o Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República” (CRP, artigo 141.º).
Do meu ponto de vista, o PR tem razão na crítica aos partidos políticos, pela negligência em não procederem às eleições, por parte da AR, para o Conselho de Estado. Na verdade, seis meses em política é muito tempo e revela falta de respeito para com um dos órgãos de soberania, o Presidente da República, pois “o Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República” (CRP, artigo 141.º).
Contudo,
o chefe de Estado podia ter criticado os partidos com assento parlamentar, por
não terem elegido os juízes para o Tribunal Constitucional (TC), quando o
mandato é de nove anos e alguns estão para lá do mandato. Além disso, os
partidos fizeram saber que só procederiam à eleição para o TC, depois das
eleições presidenciais, sem que isso faça sentido e sem justificação plausível.
Poderia ainda ter feito reparo por os dois deputados que integram o Conselho Superior
de Defesa Nacional (CSDN) terem sido eleitos em 2024, no quadro da legislatura
anterior.
Ora,
nos termos da CRP (cf. artigo 143.º, n.º 3), os conselheiros eleitos pela
AR, em cada legislatura, mantêm-se em funções até à posse dos que os
substituírem. Assim, continuam a representar o parlamento Carlos Moedas (PSD),
Pedro Nuno Santos e Carlos César (PS) e André Ventura (Chega) – todos eleitos
em 2024. É certo que também fazia parte deste órgão o fundador do Partido
Social Democrata (PSD) e antigo primeiro-ministro, Francisco Pinto Balsemão,
que morreu em 21 de outubro.
Portanto,
como se mantém o quórum para o seu funcionamento, o Conselho de Estado bem
poderia ter sido convocado, há mais tempo, para que o PR não ficasse desprovido
de aconselhamento político, por parte do órgão constitucional vocacionado para
o efeito.
***
Em
declarações aos jornalistas, no Barreiro, no distrito de Setúbal, onde esteve,
a 24 de dezembro, a almoçar e bebeu a tradicional ginjinha, em véspera de
Natal, o PR indicou que optou por convocar uma reunião do Conselho de Estado
para 9 de janeiro, apesar de a AR ainda não ter elegido os cinco membros que
lhe compete indicar, porque “a Ucrânia é um tema fundamental na vida do Mundo e
da Europa”. E referiu que tem esperado por essa eleição.
Marcelo Rebelo de Sousa disse não lhe parecer sensato que, “quando se estão a tomar decisões fundamentais sobre a Ucrânia”, essas matérias sejam discutidas em Conselho Superior de Defesa Nacional, mas não em Conselho de Estado, quando estão em causa assuntos, como “a posição da Europa, em termos de apoio financeiro à Ucrânia”, que comprometem o Estado, devido à emissão de dívida conjunta europeia, e o empenhamento militar (ou não) português na hipótese de cessar-fogo. “Não é muito natural que o Presidente da República saia de funções sem que o Conselho de Estado, com a composição que tem, que é a legal, não possa apreciar essa matéria. E, portanto, eu esperei por esta eleição, que era para ser no dia 19 de dezembro”, afirmou.
Marcelo Rebelo de Sousa disse não lhe parecer sensato que, “quando se estão a tomar decisões fundamentais sobre a Ucrânia”, essas matérias sejam discutidas em Conselho Superior de Defesa Nacional, mas não em Conselho de Estado, quando estão em causa assuntos, como “a posição da Europa, em termos de apoio financeiro à Ucrânia”, que comprometem o Estado, devido à emissão de dívida conjunta europeia, e o empenhamento militar (ou não) português na hipótese de cessar-fogo. “Não é muito natural que o Presidente da República saia de funções sem que o Conselho de Estado, com a composição que tem, que é a legal, não possa apreciar essa matéria. E, portanto, eu esperei por esta eleição, que era para ser no dia 19 de dezembro”, afirmou.
Esta
será a primeira reunião do Conselho de Estado, desde as eleições legislativas
antecipadas de 18 de maio, e acontecerá já em período oficial de campanha para
as eleições presidenciais de 18 de janeiro. A anterior reunião do Conselho de
Estado realizou-se há mais de oito meses, em 12 de março, para efeitos da
dissolução da AR, na sequência da reprovação da moção de confiança apresentada
pelo primeiro-ministro do XXIV Governo Constitucional.
Sobre
esta vertente da polémica, é de vincar a opinião de João Cotrim de Figueiredo, ex-líder da Iniciativa Liberal (IL) e também candidato presidencial, que sustenta que o funcionamento do Conselho de
Estado não pode depender dos calendários eleitorais.
A
28 de dezembro, classificou como “um pouco atabalhoado” o final de mandato do PR,
comentando a decisão de marcar para 9 de janeiro a reunião do Conselho de
Estado. “Esta decisão não é muito congruente com o facto de o senhor Presidente
ter optado por não fazer o discurso de Ano Novo, com o pretexto de não querer
interferir nas eleições presidenciais e depois fazer esta convocatória do
Conselho de Estado”, disse Cotrim de Figueiredo aos jornalistas.
Cotrim
de Figueiredo, referiu que, se estivesse no lugar do PR esperaria pela segunda
volta das eleições presidenciais para fazer o Conselho de Estado, até porque,
no seu entender, a matéria que irá ali ser discutida “não parece ter
necessidade de decisões prementes”. E considerou haver, aqui, “uma tentativa de
compensação” por parte do Chefe de Estado, pois esta decisão surgiu numa altura
em que se falava de “descoordenação política entre o primeiro-ministro [PR] e o
Presidente da República, na sequência da visita de Luís Montenegro à Ucrânia”.
O
candidato presidencial sustentou que se Marcelo não quer interferir nas
eleições, então “não faça nenhum dos eventos, nem o discurso do fim de ano, nem
o Conselho de Estado”. Porém, sustenta que, neste ano, os portugueses precisam,
particularmente, da mensagem de Ano Novo do Presidente da República, uma vez
que será o último ano que passa em Belém.
***
Entre
os membros do Conselho de Estado nomeados pelo chefe de Estado, está Luís
Marques Mendes, que é também candidato nas eleições presidenciais de 18 de
janeiro. E, além de Luís Marques Mendes, são membros nomeados pelo PR a antiga
ministra e atual vice-presidente do PSD Leonor Beleza, a escritora Lídia Jorge,
a maestrina Joana Carneiro e o antigo dirigente do CDS António Lobo Xavier.
Neste âmbito, o candidato presidencial Gouveia e Melo considera que um candidato à Presidência da República devia ter pedido a sua substituição. É óbvio que se refere a Luís Marques Mendes, com quem tem chispado, sobretudo, após o debate televisivo entre os dois, o qual foi reciprocamente insultuoso, não tendo fornecido uma única ideia para o país, em que esteve presente, do princípio ao fim, o ataque pessoal, a insinuação, a asserção não sustentada, a exigência intempestiva de explicações sobre a vida profissional e política e a acusação insistente, não de falta de legalidade, mas de falta de ética.
Neste âmbito, o candidato presidencial Gouveia e Melo considera que um candidato à Presidência da República devia ter pedido a sua substituição. É óbvio que se refere a Luís Marques Mendes, com quem tem chispado, sobretudo, após o debate televisivo entre os dois, o qual foi reciprocamente insultuoso, não tendo fornecido uma única ideia para o país, em que esteve presente, do princípio ao fim, o ataque pessoal, a insinuação, a asserção não sustentada, a exigência intempestiva de explicações sobre a vida profissional e política e a acusação insistente, não de falta de legalidade, mas de falta de ética.
O
almirante poderia referir-se a André Ventura, também candidato presidencial e conselheiro
de Estado. Porém, os dois não entraram em confronto tão acintoso, como o
ocorrido entre Marques Mendes e Gouveia e Melo. Por outro lado, o PR goza de maior
agilidade em indicar um representante do que a AR, desde que o elemento do
Conselho de Estado tenha renunciado à suas funções ou as tenha suspendido.
Para
que não restem dúvidas, dá-se conta da composição do Conselho de Estado, nos
termos do artigo 142.º da CRP: "O
Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos
seguintes membros: a) o presidente da Assembleia da República; b)
o primeiro-ministro; c) o presidente do Tribunal Constitucional; d) o
provedor de Justiça; e) os presidentes dos governos regionais; f) os
antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não
hajam sido destituídos do cargo; g) cinco cidadãos designados pelo
Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; e
h) cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com
o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à
duração da legislatura."
E "são membros do Conselho de Estado, por inerência, os elementos
referenciados nas alíneas a), b), c), d), e)
e f)" (E
“são membros do Conselho de Estado, por inerência, os elementos referenciados
nas alíneas a), b), c), d), e) e f)”
(cf. artigo 4.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro).
O
artigo 143.º da CRP estabelece: “Os membros do Conselho de Estado são
empossados pelo Presidente da República” (n.º 1); “os membros do Conselho de
Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em
funções enquanto exercerem os respetivos cargos” (n.º 2); e “os membros do
Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º
mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos
cargos” (n.º 3).
***
O
candidato apoiado pelo partido Chega fez, a 27 de dezembro, um “apelo final” ao
PR, para que a reunião do Conselho de Estado se realize na semana seguinte à
segunda volta das presidenciais (a segunda volta, a verificar-se, realizar-se-á
a 8 de fevereiro). E lembrou que dois dos candidatos à presidência, ele
próprio e Marques Mendes, são membros daquele órgão, e a reunião, marcada
para 9 de janeiro, irá calhar em plena campanha eleitoral.
Para André Ventura, o Conselho marcado por Marcelo Rebelo de Sousa para 9 de janeiro, para analisar a situação internacional, não se justifica, já que nenhum facto novo sobre a situação na Ucrânia exige “a tomada de uma decisão” por parte do Presidente da República.
Para André Ventura, o Conselho marcado por Marcelo Rebelo de Sousa para 9 de janeiro, para analisar a situação internacional, não se justifica, já que nenhum facto novo sobre a situação na Ucrânia exige “a tomada de uma decisão” por parte do Presidente da República.
Segundo
Ventura, o PR escolheu esta data, a dez dias das eleições presidenciais, “apenas
para interferir e participar nesta campanha eleitoral”, não sendo isso tolerável.
O
líder do Chega defendeu ainda que, se a reunião do Conselho de Estado vier a
existir, nessa data, então que seja feito pelos conselheiros de Estado um
balanço do mandato de 10 anos de Marcelo Rebelo de Sousa em Belém, para
analisar “o lugar a que conduziu Portugal na cena internacional”.
Há, de facto, inconsequência em Marcelo Rebelo de Sousa em não ter convocado o
Conselho de Estado, há mais tempo, se entendia que a convocação era necessária
ou conveniente. Este órgão constitucional dispõe de quórum para funcionar e o
PR é o garante do regular funcionamento das instituições democráticas. Também
na crítica aos partidos, é de referir que ou não a devia ter feito, em nome da não
interferência na AR, órgão de soberania, ou, se entendia que esta instituição democrática
não estava a funcionar regularmente, deveria tê-la criticado, não na praça
pública, em declarações aos jornalistas, mas por mensagem dirigida ao plenário,
vincando a falha da AR, em relação ao Conselho de Estado, ao TC e ao CSDN.
Aliás,
o CSDN funcionou com eleitos em 2024, na legislatura anterior, e pronunciou-se sobre
a questão ucraniana, porque foi, efetivamente, convocado, como o poderia ter
sido o Conselho de Estado. Todavia, o PR preferiu esperar, em relação a um órgão
e não ao outro.
André
Ventura não tem razão em pronunciar-se sobre a oportunidade das datas das
reuniões do Conselho de Estado. Com efeito, este órgão de consulta política do
PR deve estar disponível, sempre que o chefe de Estado entenda que necessita de
seu parecer.
Dou
de barato, sem o negar, que o PR pretenda interferir na campanha presidencial
com a reunião de 9 de janeiro, nem disso precisa para interferir, pois tem as
suas formas de intervir, como já nos habituou.
Não
cabe ao Conselho de Estado, nem a qualquer outro órgão constitucional, avaliar o
desempenho político dos mandatos presidenciais. O PR não é responsável perante
nenhuma instância do poder político. Só em caso de grave cumprimento das suas atribuições,
de abuso claro de poder, ou de ilícito criminal é que será responsabilizado
pelo poder judicial. Tal avaliação política incumbe a cada candidato presidencial,
para que não incorra nos mesmos erros políticos ou aos académicos, para efeitos
de produção de doutrina.
Marques
Mendes mostrou-se disponível para participar na reunião de 9 de janeiro, cumprindo
a sua obrigação, até porque a sua campanha eleitoral apenas perde três horas.
É
de duvidosa oportunidade a exigência de renúncia de candidato presidencial ao
cargo de membro Conselho de Estado, perfilhada por Gouveia e Melo. Na verdade, Não
há, na lei portuguesa, incompatibilidade legal direta que obrigue um
membro do Conselho de Estado a renunciar ao cargo para ser candidato à
Presidência da República. Contudo, a questão envolve nuances éticas e
políticas importantes
Assim,
a Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que define o Estatuto dos Membros do
Conselho de Estado, estabelece as incompatibilidades dos conselheiros (como o
exercício de certas funções judiciais ou em órgãos de soberania, se não
decorrerem da sua própria inerência), mas não inclui a condição de “candidato
presidencial” como impedimento. Ao invés, o seu artigo 3.º estabelece que “a
função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer
outra atividade, pública ou privada”.
Por
seu turno, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício
de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
estabelece que os candidatos a Presidente da República e os membros do Conselho
de Estado são ambos equiparados a titulares de cargos políticos, mas não
proíbe, expressamente, que um titular de cargo político se candidate a outro,
embora possa haver limitações no exercício de funções executivas, durante a
campanha (o que não se aplica aos conselheiros de Estado, que têm funções
consultivas).
Na
prática política portuguesa, embora não seja ilegal, a acumulação é,
frequentemente, alvo de debate público, por motivos de isenção e ética.
Por exemplo, em 2015, antes de ser eleito, Marcelo Revelo de Sousa era membro
do Conselho de Estado designado pelo presidente Cavaco Silva. Na altura, houve
pressão política para que renunciasse ao cargo, após oficializar a candidatura,
para evitar que o órgão consultivo fosse usado como plataforma eleitoral ou
para garantir a isenção dos pareceres. E alguns defendem que um candidato, ao
manter-se no Conselho de Estado, tem acesso a informação privilegiada e
participa em decisões estratégicas do Estado que podem colidir com os seus
interesses de campanha.
Enfim,
um indivíduo pode ser candidato presidencial e conselheiro de Estado, pois, juridicamente,
não há proibição. Pode suspender funções ou renunciar. Porém, a renúncia não
carece de apresentação de pedido, nem de aceitação da parte do PR, mas de comunicação
dirigida ao PR (cf. artigo 6.º).
A
substituição decorrente de renúncia ou de suspensão permanente ou temporária é,
no caso dos membros designados pelo PR, por designação livre do PR; e, no caso
dos eleitos pela AR, pelos elementos da lista organizada para a eleição, pela
sua ordem decrescente.
Suspender
ou renunciar pode ser aconselhável para preservar a independência do órgão e
evitar ataques políticos sobre o uso do cargo para fins eleitorais. Não
obstante, não colhe o argumento de que o aconselhamento tem de ser apartidário,
pois o presidente da AR, o primeiro-ministro, os eleitos pela AR resultam de
formações partidárias e os ex-presidentes da República, talvez com exceção de Ramalho
Eanes, também obedeciam a clara matriz partidária.
Por
último, concorda-se com Cotrim de Figueiredo em que o funcionamento dos órgãos
constitucionais não pode depender de calendário eleitoral.
2025.12.28 – Louro de Carvalho
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