domingo, 28 de dezembro de 2025

Polémica em torno da reunião do Conselho de Estado de 9 de janeiro

 

Recentemente, o Presidente da República (PR) lamentou o facto de o Conselho de Estado estar sem funcionamento, há seis meses, e criticou os partidos políticos com assento parlamentar por não se terem ainda entendido quanto aos cinco elementos cuja eleição cabe à Assembleia da República (AR), nos termos da alínea h), do artigo 142.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por outro lado, André Ventura, um dos candidatos à Presidência da República, entende como descabida a convocação do Conselho de Estado para 9 de janeiro de 2026, opinando que tal reunião deveria ser agendada para depois da segunda volta, porque não é urgente uma tomada de posição sobre a guerra na Ucrânia, em relação ao apoio garantido por Portugal.
Do meu ponto de vista, o PR tem razão na crítica aos partidos políticos, pela negligência em não procederem às eleições, por parte da AR, para o Conselho de Estado. Na verdade, seis meses em política é muito tempo e revela falta de respeito para com um dos órgãos de soberania, o Presidente da República, pois “o Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República” (CRP, artigo 141.º).  
Contudo, o chefe de Estado podia ter criticado os partidos com assento parlamentar, por não terem elegido os juízes para o Tribunal Constitucional (TC), quando o mandato é de nove anos e alguns estão para lá do mandato. Além disso, os partidos fizeram saber que só procederiam à eleição para o TC, depois das eleições presidenciais, sem que isso faça sentido e sem justificação plausível. Poderia ainda ter feito reparo por os dois deputados que integram o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) terem sido eleitos em 2024, no quadro da legislatura anterior.
Ora, nos termos da CRP (cf. artigo 143.º, n.º 3), os conselheiros eleitos pela AR, em cada legislatura, mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem. Assim, continuam a representar o parlamento Carlos Moedas (PSD), Pedro Nuno Santos e Carlos César (PS) e André Ventura (Chega) – todos eleitos em 2024. É certo que também fazia parte deste órgão o fundador do Partido Social Democrata (PSD) e antigo primeiro-ministro, Francisco Pinto Balsemão, que morreu em 21 de outubro.
Portanto, como se mantém o quórum para o seu funcionamento, o Conselho de Estado bem poderia ter sido convocado, há mais tempo, para que o PR não ficasse desprovido de aconselhamento político, por parte do órgão constitucional vocacionado para o efeito.

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Em declarações aos jornalistas, no Barreiro, no distrito de Setúbal, onde esteve, a 24 de dezembro, a almoçar e bebeu a tradicional ginjinha, em véspera de Natal, o PR indicou que optou por convocar uma reunião do Conselho de Estado para 9 de janeiro, apesar de a AR ainda não ter elegido os cinco membros que lhe compete indicar, porque “a Ucrânia é um tema fundamental na vida do Mundo e da Europa”. E referiu que tem esperado por essa eleição.
Marcelo Rebelo de Sousa disse não lhe parecer sensato que, “quando se estão a tomar decisões fundamentais sobre a Ucrânia”, essas matérias sejam discutidas em Conselho Superior de Defesa Nacional, mas não em Conselho de Estado, quando estão em causa assuntos, como “a posição da Europa, em termos de apoio financeiro à Ucrânia”, que comprometem o Estado, devido à emissão de dívida conjunta europeia, e o empenhamento militar (ou não) português na hipótese de cessar-fogo. “Não é muito natural que o Presidente da República saia de funções sem que o Conselho de Estado, com a composição que tem, que é a legal, não possa apreciar essa matéria. E, portanto, eu esperei por esta eleição, que era para ser no dia 19 de dezembro”, afirmou.
Esta será a primeira reunião do Conselho de Estado, desde as eleições legislativas antecipadas de 18 de maio, e acontecerá já em período oficial de campanha para as eleições presidenciais de 18 de janeiro. A anterior reunião do Conselho de Estado realizou-se há mais de oito meses, em 12 de março, para efeitos da dissolução da AR, na sequência da reprovação da moção de confiança apresentada pelo primeiro-ministro do XXIV Governo Constitucional.
Sobre esta vertente da polémica, é de vincar a opinião de João Cotrim de Figueiredo, ex-líder da Iniciativa Liberal (IL) e também candidato presidencial, que sustenta que o funcionamento do Conselho de Estado não pode depender dos calendários eleitorais.    
A 28 de dezembro, classificou como “um pouco atabalhoado” o final de mandato do PR, comentando a decisão de marcar para 9 de janeiro a reunião do Conselho de Estado. “Esta decisão não é muito congruente com o facto de o senhor Presidente ter optado por não fazer o discurso de Ano Novo, com o pretexto de não querer interferir nas eleições presidenciais e depois fazer esta convocatória do Conselho de Estado”, disse Cotrim de Figueiredo aos jornalistas.
Cotrim de Figueiredo, referiu que, se estivesse no lugar do PR esperaria pela segunda volta das eleições presidenciais para fazer o Conselho de Estado, até porque, no seu entender, a matéria que irá ali ser discutida “não parece ter necessidade de decisões prementes”. E considerou haver, aqui, “uma tentativa de compensação” por parte do Chefe de Estado, pois esta decisão surgiu numa altura em que se falava de “descoordenação política entre o primeiro-ministro [PR] e o Presidente da República, na sequência da visita de Luís Montenegro à Ucrânia”.
O candidato presidencial sustentou que se Marcelo não quer interferir nas eleições, então “não faça nenhum dos eventos, nem o discurso do fim de ano, nem o Conselho de Estado”. Porém, sustenta que, neste ano, os portugueses precisam, particularmente, da mensagem de Ano Novo do Presidente da República, uma vez que será o último ano que passa em Belém.

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Entre os membros do Conselho de Estado nomeados pelo chefe de Estado, está Luís Marques Mendes, que é também candidato nas eleições presidenciais de 18 de janeiro. E, além de Luís Marques Mendes, são membros nomeados pelo PR a antiga ministra e atual vice-presidente do PSD Leonor Beleza, a escritora Lídia Jorge, a maestrina Joana Carneiro e o antigo dirigente do CDS António Lobo Xavier.
Neste âmbito, o candidato presidencial Gouveia e Melo considera que um candidato à Presidência da República devia ter pedido a sua substituição. É óbvio que se refere a Luís Marques Mendes, com quem tem chispado, sobretudo, após o debate televisivo entre os dois, o qual foi reciprocamente insultuoso, não tendo fornecido uma única ideia para o país, em que esteve presente, do princípio ao fim, o ataque pessoal, a insinuação, a asserção não sustentada, a exigência intempestiva de explicações sobre a vida profissional e política e a acusação insistente, não de falta de legalidade, mas de falta de ética.    
O almirante poderia referir-se a André Ventura, também candidato presidencial e conselheiro de Estado. Porém, os dois não entraram em confronto tão acintoso, como o ocorrido entre Marques Mendes e Gouveia e Melo. Por outro lado, o PR goza de maior agilidade em indicar um representante do que a AR, desde que o elemento do Conselho de Estado tenha renunciado à suas funções ou as tenha suspendido.  
Para que não restem dúvidas, dá-se conta da composição do Conselho de Estado, nos termos do artigo 142.º da CRP: "O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) o presidente da Assembleia da República; b) o primeiro-ministro; c) o presidente do Tribunal Constitucional; d) o provedor de Justiça; e) os presidentes dos governos regionais; f) os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; e h) cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura."
E "são membros do Conselho de Estado, por inerência, os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d), e) e f)" (E “são membros do Conselho de Estado, por inerência, os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d), e) e f)” (cf. artigo 4.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro).
O artigo 143.º da CRP estabelece: “Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República” (n.º 1); “os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos” (n.º 2); e “os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos” (n.º 3).

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O candidato apoiado pelo partido Chega fez, a 27 de dezembro, um “apelo final” ao PR, para que a reunião do Conselho de Estado se realize na semana seguinte à segunda volta das presidenciais (a segunda volta, a verificar-se, realizar-se-á a 8 de fevereiro). E lembrou que dois dos candidatos à presidência, ele próprio e Marques Mendes, são membros daquele órgão, e a reunião, marcada para 9 de janeiro, irá calhar em plena campanha eleitoral.
Para André Ventura, o Conselho marcado por Marcelo Rebelo de Sousa para 9 de janeiro, para analisar a situação internacional, não se justifica, já que nenhum facto novo sobre a situação na Ucrânia exige “a tomada de uma decisão” por parte do Presidente da República.
Segundo Ventura, o PR escolheu esta data, a dez dias das eleições presidenciais, “apenas para interferir e participar nesta campanha eleitoral”, não sendo isso tolerável.
O líder do Chega defendeu ainda que, se a reunião do Conselho de Estado vier a existir, nessa data, então que seja feito pelos conselheiros de Estado um balanço do mandato de 10 anos de Marcelo Rebelo de Sousa em Belém, para analisar “o lugar a que conduziu Portugal na cena internacional”.
Há, de facto, inconsequência em Marcelo Rebelo de Sousa em não ter convocado o Conselho de Estado, há mais tempo, se entendia que a convocação era necessária ou conveniente. Este órgão constitucional dispõe de quórum para funcionar e o PR é o garante do regular funcionamento das instituições democráticas. Também na crítica aos partidos, é de referir que ou não a devia ter feito, em nome da não interferência na AR, órgão de soberania, ou, se entendia que esta instituição democrática não estava a funcionar regularmente, deveria tê-la criticado, não na praça pública, em declarações aos jornalistas, mas por mensagem dirigida ao plenário, vincando a falha da AR, em relação ao Conselho de Estado, ao TC e ao CSDN.
Aliás, o CSDN funcionou com eleitos em 2024, na legislatura anterior, e pronunciou-se sobre a questão ucraniana, porque foi, efetivamente, convocado, como o poderia ter sido o Conselho de Estado. Todavia, o PR preferiu esperar, em relação a um órgão e não ao outro.  
André Ventura não tem razão em pronunciar-se sobre a oportunidade das datas das reuniões do Conselho de Estado. Com efeito, este órgão de consulta política do PR deve estar disponível, sempre que o chefe de Estado entenda que necessita de seu parecer.
Dou de barato, sem o negar, que o PR pretenda interferir na campanha presidencial com a reunião de 9 de janeiro, nem disso precisa para interferir, pois tem as suas formas de intervir, como já nos habituou.
Não cabe ao Conselho de Estado, nem a qualquer outro órgão constitucional, avaliar o desempenho político dos mandatos presidenciais. O PR não é responsável perante nenhuma instância do poder político. Só em caso de grave cumprimento das suas atribuições, de abuso claro de poder, ou de ilícito criminal é que será responsabilizado pelo poder judicial. Tal avaliação política incumbe a cada candidato presidencial, para que não incorra nos mesmos erros políticos ou aos académicos, para efeitos de produção de doutrina.       
Marques Mendes mostrou-se disponível para participar na reunião de 9 de janeiro, cumprindo a sua obrigação, até porque a sua campanha eleitoral apenas perde três horas.
É de duvidosa oportunidade a exigência de renúncia de candidato presidencial ao cargo de membro Conselho de Estado, perfilhada por Gouveia e Melo. Na verdade, Não há, na lei portuguesa, incompatibilidade legal direta que obrigue um membro do Conselho de Estado a renunciar ao cargo para ser candidato à Presidência da República. Contudo, a questão envolve nuances éticas e políticas importantes
Assim, a Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que define o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado, estabelece as incompatibilidades dos conselheiros (como o exercício de certas funções judiciais ou em órgãos de soberania, se não decorrerem da sua própria inerência), mas não inclui a condição de “candidato presidencial” como impedimento. Ao invés, o seu artigo 3.º estabelece que “a função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada”.
Por seu turno, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelece que os candidatos a Presidente da República e os membros do Conselho de Estado são ambos equiparados a titulares de cargos políticos, mas não proíbe, expressamente, que um titular de cargo político se candidate a outro, embora possa haver limitações no exercício de funções executivas, durante a campanha (o que não se aplica aos conselheiros de Estado, que têm funções consultivas). 
Na prática política portuguesa, embora não seja ilegal, a acumulação é, frequentemente, alvo de debate público, por motivos de isenção e ética. Por exemplo, em 2015, antes de ser eleito, Marcelo Revelo de Sousa era membro do Conselho de Estado designado pelo presidente Cavaco Silva. Na altura, houve pressão política para que renunciasse ao cargo, após oficializar a candidatura, para evitar que o órgão consultivo fosse usado como plataforma eleitoral ou para garantir a isenção dos pareceres. E alguns defendem que um candidato, ao manter-se no Conselho de Estado, tem acesso a informação privilegiada e participa em decisões estratégicas do Estado que podem colidir com os seus interesses de campanha. 
Enfim, um indivíduo pode ser candidato presidencial e conselheiro de Estado, pois, juridicamente, não há proibição. Pode suspender funções ou renunciar. Porém, a renúncia não carece de apresentação de pedido, nem de aceitação da parte do PR, mas de comunicação dirigida ao PR (cf. artigo 6.º).  
A substituição decorrente de renúncia ou de suspensão permanente ou temporária é, no caso dos membros designados pelo PR, por designação livre do PR; e, no caso dos eleitos pela AR, pelos elementos da lista organizada para a eleição, pela sua ordem decrescente.  
Suspender ou renunciar pode ser aconselhável para preservar a independência do órgão e evitar ataques políticos sobre o uso do cargo para fins eleitorais. Não obstante, não colhe o argumento de que o aconselhamento tem de ser apartidário, pois o presidente da AR, o primeiro-ministro, os eleitos pela AR resultam de formações partidárias e os ex-presidentes da República, talvez com exceção de Ramalho Eanes, também obedeciam a clara matriz partidária.
Por último, concorda-se com Cotrim de Figueiredo em que o funcionamento dos órgãos constitucionais não pode depender de calendário eleitoral.   

2025.12.28 – Louro de Carvalho

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