quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

A 12 de janeiro as CCDR vão a votos em mapa negociado entre PSD e PS

 

Pelo Despacho n.º 14805-C/2025, de 12 de dezembro, do secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Institutos Públicos (CCDR, IP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos e cuja última alteração lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, o governo marcou para 12 de Janeiro de 2026 as eleições indiretas para os cargos de presidente e vice-presidente das cinco CCDR.
A referida orgânica estabelece que o ato eleitoral se realiza “nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais”, que ocorreram a 12 de outubro, e que seja convocadopelo membro do governo responsável pela área das autarquias locais, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.”.
Ora, a dita comunicação escrita foi produzida sob a forma de despacho publicado na II Série do Diário da República a 12 de dezembro, depois de o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, ter assinalado “o acordo dos dois partidos com maior representatividade autárquica” – o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Socialista (PS) –, para a distribuição das presidências destas estruturas.
De acordo com o referido despacho, a eleição do presidente das CCDR decorrerá em reunião das assembleias municipais, convocadas especificamente para o efeito, num processo simultâneo e ininterrupto em todo o país. No mesmo dia, terá lugar a eleição do vice-presidente, realizada nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, igualmente em simultâneo. O processo, de acordo com a referida orgânica, será acompanhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
Apesar de a legislação não o determinar, nem o prever, tal como aquando das primeiras eleições para estas estruturas regionais, o PSD e o PS chegaram a um entendimento sobre as presidências das CCDR, IP. Efetivamente, de acordo com o jornal “Público”, numa mensagem enviada aos autarcas socialistas, o PS informa que decorreu uma “reunião com o PSD” em que “se fechou um acordo” sobre as CCDR, IP.
O PSD indica o atual vice-presidente da Câmara de Gaia, Álvaro Santos para a CCDR-Norte, embora possa ter como adversário António Cunha, atual presidente. E aponta José Ribau Esteves, ex-autarca de Aveiro, para o Centro. Já o PS propõe Ricardo Pinheiro, para o Alentejo, e recandidata Teresa Almeida, em Lisboa e Vale do Tejo, e José Apolinário, no Algarve. E é possível que outras candidaturas surjam ao arrepio das indicações destes dois partidos, arriscando o insucesso.
Não estamos a falar de verdadeira eleição, porquanto, nos termos do artigo 13.º da orgânica das CCDR, IP, o presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos seguintes:
O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral, através de um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, IP: presidentes das câmaras municipais; presidentes das assembleias municipais; vereadores eleitos; e deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia;
Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, IP;
Outro vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho, em representação de autarquias locais ou de associações de autarquias locais;
São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco;
Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do governo responsável pela área das autarquias locais.
É por isso que o Despacho n.º 14805-C/2025, de 12 de dezembro, lhe chama eleição indireta.
Não obstante, determina que “a eleição indireta para presidente das CCDR, IP, decorra no dia 12 de janeiro de 2026, em reunião de assembleia municipal, que pode ser convocada especificamente para esse fim, em simultâneo e ininterruptamente em todas as assembleias municipais”; que “a eleição indireta para vice-presidente das CCDR, I. P., decorra no dia 12 de janeiro de 2026, nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, em simultâneo e ininterruptamente em todas as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas”; que, em caso de empate “entre as candidaturas mais votadas, o novo ato eleitoral terá lugar no dia 15 de janeiro de 2026, nos mesmos termos do primeiro ato eleitoral”; e que, no caso de inexistência de candidaturas, por qualquer motivo, para presidente ou para vice-presidente, o ato eleitoral decorre no dia 6 de março de 2026”, seguindo as mesmas regras previstas no presente despacho.
Além disso, a orgânica das CCDR, IP estabelece, no seu artigo 15.º, que “são elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual [que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais]”.
É de referir que o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, dá nova redação à orgânica das CCDR, IP, designadamente, ao seu artigo 13.º, a que acrescentou as seguintes disposições:
“Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos […], o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados [pelo executivo], ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, IP, sob proposta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem” (n.º 5).
“Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do concelho diretivo da CCDR, IP” (n.º 6).
É o modelo criado em 2024, para resolver o problema criado pela extinção das direções-gerais da Agricultura, respondendo à forte oposição que tal decisão gerou junto dos agricultores.
A solução do executivo, que optou por não reverter a decisão, foi garantir que um vice-presidente designado sob proposta do ministro da Agricultura e Pescas, “de cuja superintendência e tutela depende”, sendo “responsável pelos departamentos da CCDR, IP dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas”.
“À semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e de tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, IP, reforçando a coordenação intersetorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas públicas regionais”, lê-se no decreto-lei. No entanto, a tutela global das CCDR, IP é do ministro da Economia e da Coesão Territorial.
Neste ano, as mudanças na orgânica das CCDR, IP começaram com o Decreto-Lei n.º 117/2025, de 12 novembro, garantindo “a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) no território, à semelhança do anteriormente decidido na área da agricultura e pescas”.
“Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional”, lê-se no decreto-lei. Agora foi dado “mais um passo em frente, reconhecendo uma coordenação direta e articulada das áreas da saúde, ambiente e cultura, na atuação de cada CCDR, IP”. Todavia, o governo deixa a porta aberta para que venham a ser descentralizadas nas CCDR, IP outras áreas setoriais.
Estas alterações permitem ainda que os conselhos diretivos das cinco comissões de coordenação do país tenham o mesmo número de membros. “Aproveita-se o ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei, quanto à composição do conselho diretivo da CCDR Algarve”, explica o novo decreto-lei.

***

As CCDR, antes da vigência do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, eram estruturas e serviços desconcentrados do Estado central, tendo passado, com este diploma, a institutos públicos. Não estamos, pois, em presença de órgãos de poder regional, no âmbito das regiões administrativas, previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 301.º a 307.º, matéria que nem o PS, nem o PSD querem discutir e que será de muito difícil aplicação, depois que a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à 4.ª revisão constitucional, impôs o referendo para a regionalização em Portugal e nos termos em que o fez.
Estamos, assim, perante estruturas que, em rigor, nem emanam do governo, nem da vontade popular. Por outro lado, estamos perante eleições indiretas, não para o órgão executivo qua tali (o conselho diretivo), mas apenas para o seu presidente e para um dos seus vice-presidentes; e a eleição não é mecanismo bastante para a entrada em funcionamento do órgão colegial, pois carece de homologação e de resolução do Conselho de Ministros.
Ora, a tendência política é para fazer com que todos os órgãos executivos do poder político emanem do respetivo órgão deliberativo (com exceção do presidente), por eleição da parte dos seus eleitos por sufrágio popular direto do respetivo universo eleitoral. Ao invés, aqui, o presidente e um dos vice-presidentes são eleitos por colégios eleitorais constituídos por elementos eleitos para outros territórios e para outros órgãos de poder.
Numa lógica de ciência política, por analogia com o que se passa com o poder autárquico e com os órgãos da República, deveria ser eleito pelos cidadãos eleitores de cada região o conselho regional ou assembleia regional, que elegeria, por sua vez, o conselho diretivo ou junta regional.
Porém, o atual conselho regional não é um órgão de poder político, antes mais parece uma câmara corporativa. Se não, atente-se na sua definição, plasmada no n.º 1 do artigo 19.º da orgânica: “O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, IP, garantindo a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.”
Não resulta de eleição popular, pois é constituído pelos presidentes das câmaras municipais e por três representantes das freguesias do território abrangido pela respetiva CCDR, IP e por representantes de uma mistura de entidades de expressão nacional e/ou regional.
Isto, além da confusão de definição estatutária, configura um problema de legitimidade. A legitimidade resulta de eleição, de nomeação por quem de direito ou de concurso. Aqui, temos algo de tudo e quase nada. Temos um executivo, que nem é eleito diretamente e a sua eleição indireta é problemática, nem é nomeado, nem é resultado de um concurso, mas até se exige determinada habilitação académica a alguns dos seus titulares (presidentes). E, pior do que isso, o órgão deliberativo é mais órgão técnico e de interesses do que órgão político.   
Acresce que, para lá da lei, a prática estabelece o jogo entre dois partidos de maior implantação autárquica – o PSD e o PS – em que os dois combinam, entre si, com exclusão de outros, a proposição de um candidato a presidente nas cinco CCDR, IP, em conformidade com a obtenção da maioria obtida nas eleições autárquicas. Em minha opinião (que já exprimi aquando da primeira experiência deste género, com o PS maioritário nas autarquias locais), isso não devia fazer-se e o Presidente da República, ao assinalar esse acordo, parece coonestá-lo.
Se não é decente fazer jogo, para as CCDR, IP, de acordo com os resultados eleitorais para a Assembleia da República (AR), também não o é fazê-lo de acordo com os resultados das eleições autárquicas. Aliás, tanto na AR como nas autarquias há outros partidos que obtiveram mandatos ou ajudaram os dois partidos em causa a obtê-los. Na AR, a 3.ª força política não é o PSD, nem o PS; e, nas autarquias, há partidos, que não o PS ou o PSD, e grupos de cidadãos independentes que governam municípios e freguesias. Não podem dois partidos repartir entre si o bolo regional.      
Por fim, os cidadãos eleitores escolhem os seus representantes para a AR, de entre os partidos que se apresentam para o efeito, e escolhem, tantas vezes, os seus representantes, de entre partidos diferentes ou de grupos de cidadãos independentes para os municípios e/ou para as freguesias, porque se trata de realidades diferentes. O mesmo se diga das regiões: podemos não querer para a região quem escolhemos para o poder local.
Por esta lógica, poderíamos cair na tentação de os cidadãos eleitores escolherem os membros da assembleia de freguesia, estes escolherem os membros da assembleia municipal, estes escolherem os membros da assembleia regional e estes escolherem os membros da AR e estes escolherem o Presidente da República. Que tal este tipo de democracia orgânica?! 

2025.12.24 – Louro de Carvalho

Sem comentários:

Enviar um comentário