Pelo
Despacho n.º 14805-C/2025, de 12 de dezembro, do secretário de Estado da
Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado,
nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da orgânica das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, Institutos Públicos (CCDR, IP), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões
de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos e cuja última
alteração lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro,
o governo marcou para 12 de Janeiro de 2026 as eleições indiretas para os
cargos de presidente e vice-presidente das cinco CCDR.
A referida orgânica estabelece que o ato eleitoral se realiza “nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais”, que ocorreram a 12 de outubro, e que seja convocado “pelo membro do governo responsável pela área das autarquias locais, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.”.
A referida orgânica estabelece que o ato eleitoral se realiza “nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais”, que ocorreram a 12 de outubro, e que seja convocado “pelo membro do governo responsável pela área das autarquias locais, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.”.
Ora,
a dita comunicação escrita foi produzida sob a forma de despacho publicado na
II Série do Diário da República a 12 de dezembro, depois de o Presidente
da República, Marcelo Rebelo de Sousa, ter assinalado “o acordo dos dois
partidos com maior representatividade autárquica” – o Partido Social Democrata
(PSD) e o Partido Socialista (PS) –, para a distribuição das presidências
destas estruturas.
De
acordo com o referido despacho, a eleição do presidente das CCDR decorrerá em
reunião das assembleias municipais, convocadas especificamente para o efeito,
num processo simultâneo e ininterrupto em todo o país. No mesmo dia, terá lugar
a eleição do vice-presidente, realizada nas instalações das comunidades
intermunicipais e das áreas metropolitanas, igualmente em simultâneo. O
processo, de acordo com a referida orgânica, será acompanhado pela
Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
Apesar
de a legislação não o determinar, nem o prever, tal como aquando das primeiras
eleições para estas estruturas regionais, o PSD e o PS chegaram a um
entendimento sobre as presidências das CCDR, IP. Efetivamente, de
acordo com o jornal “Público”, numa mensagem enviada aos autarcas socialistas,
o PS informa que decorreu uma “reunião com o PSD” em que “se fechou um
acordo” sobre as CCDR, IP.
O
PSD indica o atual vice-presidente da Câmara de Gaia, Álvaro Santos para a
CCDR-Norte, embora possa ter como adversário António Cunha, atual presidente. E
aponta José Ribau Esteves, ex-autarca de Aveiro, para o
Centro. Já o PS propõe Ricardo Pinheiro, para o Alentejo, e recandidata
Teresa Almeida, em Lisboa e Vale do Tejo, e José Apolinário, no Algarve. E é possível
que outras candidaturas surjam ao arrepio das indicações destes dois partidos,
arriscando o insucesso.
Não
estamos a falar de verdadeira eleição, porquanto, nos termos do artigo 13.º da orgânica
das CCDR, IP, o
presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de
Ministros, na sequência dos procedimentos seguintes:
O
presidente é indicado na sequência do processo eleitoral, através de um colégio
eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da
respetiva CCDR, IP: presidentes das câmaras municipais; presidentes das
assembleias municipais; vereadores eleitos; e deputados municipais, incluindo
os presidentes das juntas de freguesia;
Um
vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram
a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, IP;
Outro
vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o
referido conselho, em representação de autarquias locais ou de associações de
autarquias locais;
São
eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número
de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se
considerando como tal os votos em branco;
Os
resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República,
por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do governo responsável
pela área das autarquias locais.
É
por isso que o Despacho n.º 14805-C/2025, de 12 de dezembro, lhe chama
eleição indireta.
Não
obstante, determina que “a eleição indireta para presidente das CCDR, IP,
decorra no dia 12 de janeiro de 2026, em reunião de assembleia municipal, que
pode ser convocada especificamente para esse fim, em simultâneo e
ininterruptamente em todas as assembleias municipais”; que “a eleição indireta
para vice-presidente das CCDR, I. P., decorra no dia 12 de janeiro de 2026, nas
instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, em
simultâneo e ininterruptamente em todas as comunidades intermunicipais e áreas
metropolitanas”; que, em caso de empate “entre as candidaturas mais votadas, o
novo ato eleitoral terá lugar no dia 15 de janeiro de 2026, nos mesmos termos
do primeiro ato eleitoral”; e que, no caso de inexistência de candidaturas, por
qualquer motivo, para presidente ou para vice-presidente, o ato eleitoral
decorre no dia 6 de março de 2026”, seguindo as mesmas regras previstas no
presente despacho.
Além
disso, a orgânica das CCDR, IP estabelece, no seu artigo 15.º, que “são
elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas
habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam
capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual [que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais]”.
É
de referir que o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que altera o Decreto-Lei
n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, dá nova redação à orgânica das CCDR, IP,
designadamente, ao seu artigo 13.º, a que acrescentou as seguintes disposições:
“Além
do presidente e dos vice-presidentes eleitos […], o conselho diretivo integra
ainda cinco vice-presidentes designados [pelo executivo], ouvido o presidente
do conselho diretivo da CCDR, IP, sob proposta dos membros do governo
responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e
pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem” (n.º 5).
“Os
vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação
com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do
concelho diretivo da CCDR, IP” (n.º 6).
É
o modelo criado em 2024, para resolver o problema criado pela extinção das
direções-gerais da Agricultura, respondendo à forte oposição que tal decisão
gerou junto dos agricultores.
A
solução do executivo, que optou por não reverter a decisão, foi garantir que um
vice-presidente designado sob proposta do ministro da Agricultura e
Pescas, “de cuja superintendência e tutela depende”, sendo “responsável pelos
departamentos da CCDR, IP dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e
pescas”.
“À
semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de
dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do governo
responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício
dos poderes de superintendência e de tutela nas matérias da sua competência
sobre as CCDR, IP, reforçando a coordenação intersetorial e garantindo uma
governação mais integrada das políticas públicas regionais”, lê-se no
decreto-lei. No entanto, a tutela global das CCDR, IP é do ministro da
Economia e da Coesão Territorial.
Neste
ano, as mudanças na orgânica das CCDR, IP começaram com o Decreto-Lei n.º
117/2025, de 12 novembro, garantindo “a atuação direta do Ministério da
Educação, Ciência e Inovação (MECI) no território, à semelhança do
anteriormente decidido na área da agricultura e pescas”.
“Ficou
assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de
desenvolvimento regional”, lê-se no decreto-lei. Agora foi dado “mais um passo em
frente, reconhecendo uma coordenação direta e articulada das áreas da saúde,
ambiente e cultura, na atuação de cada CCDR, IP”. Todavia, o governo
deixa a porta aberta para que venham a ser descentralizadas nas CCDR, IP outras
áreas setoriais.
Estas
alterações permitem ainda que os conselhos diretivos das cinco comissões de
coordenação do país tenham o mesmo número de membros. “Aproveita-se o
ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei, quanto à composição
do conselho diretivo da CCDR Algarve”, explica o novo decreto-lei.
***
As
CCDR, antes da vigência do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, eram
estruturas e serviços desconcentrados do Estado central, tendo passado, com
este diploma, a institutos públicos. Não estamos, pois, em presença de órgãos
de poder regional, no âmbito das regiões administrativas, previstas na
Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 301.º a 307.º, matéria que
nem o PS, nem o PSD querem discutir e que será de muito difícil aplicação,
depois que a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à 4.ª
revisão constitucional, impôs o referendo para a regionalização em
Portugal e nos termos em que o fez.
Estamos, assim, perante estruturas que, em rigor, nem emanam do governo, nem da vontade popular. Por outro lado, estamos perante eleições indiretas, não para o órgão executivo qua tali (o conselho diretivo), mas apenas para o seu presidente e para um dos seus vice-presidentes; e a eleição não é mecanismo bastante para a entrada em funcionamento do órgão colegial, pois carece de homologação e de resolução do Conselho de Ministros.
Estamos, assim, perante estruturas que, em rigor, nem emanam do governo, nem da vontade popular. Por outro lado, estamos perante eleições indiretas, não para o órgão executivo qua tali (o conselho diretivo), mas apenas para o seu presidente e para um dos seus vice-presidentes; e a eleição não é mecanismo bastante para a entrada em funcionamento do órgão colegial, pois carece de homologação e de resolução do Conselho de Ministros.
Ora,
a tendência política é para fazer com que todos os órgãos executivos do poder
político emanem do respetivo órgão deliberativo (com exceção do presidente),
por eleição da parte dos seus eleitos por sufrágio popular direto do respetivo
universo eleitoral. Ao invés, aqui, o presidente e um dos vice-presidentes são
eleitos por colégios eleitorais constituídos por elementos eleitos para outros
territórios e para outros órgãos de poder.
Numa
lógica de ciência política, por analogia com o que se passa com o poder
autárquico e com os órgãos da República, deveria ser eleito pelos cidadãos
eleitores de cada região o conselho regional ou assembleia regional, que
elegeria, por sua vez, o conselho diretivo ou junta regional.
Porém,
o atual conselho regional não é um órgão de poder político, antes mais parece
uma câmara corporativa. Se não, atente-se na sua definição, plasmada no n.º 1
do artigo 19.º da orgânica: “O conselho regional é o órgão que assegura a
representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a
prossecução da missão e das atribuições da CCDR, IP, garantindo a respetiva
execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.”
Não
resulta de eleição popular, pois é constituído pelos presidentes das câmaras
municipais e por três representantes das freguesias do território abrangido
pela respetiva CCDR, IP e por representantes de uma mistura de entidades de
expressão nacional e/ou regional.
Isto,
além da confusão de definição estatutária, configura um problema de
legitimidade. A legitimidade resulta de eleição, de nomeação por quem de
direito ou de concurso. Aqui, temos algo de tudo e quase nada. Temos um
executivo, que nem é eleito diretamente e a sua eleição indireta é
problemática, nem é nomeado, nem é resultado de um concurso, mas até se exige
determinada habilitação académica a alguns dos seus titulares (presidentes). E,
pior do que isso, o órgão deliberativo é mais órgão técnico e de interesses do
que órgão político.
Acresce
que, para lá da lei, a prática estabelece o jogo entre dois partidos de maior
implantação autárquica – o PSD e o PS – em que os dois combinam, entre si, com
exclusão de outros, a proposição de um candidato a presidente nas cinco CCDR,
IP, em conformidade com a obtenção da maioria obtida nas eleições autárquicas.
Em minha opinião (que já exprimi aquando da primeira experiência deste género,
com o PS maioritário nas autarquias locais), isso não devia fazer-se e o
Presidente da República, ao assinalar esse acordo, parece coonestá-lo.
Se
não é decente fazer jogo, para as CCDR, IP, de acordo com os resultados
eleitorais para a Assembleia da República (AR), também não o é fazê-lo de
acordo com os resultados das eleições autárquicas. Aliás, tanto na AR como nas
autarquias há outros partidos que obtiveram mandatos ou ajudaram os dois
partidos em causa a obtê-los. Na AR, a 3.ª força política não é o PSD, nem o
PS; e, nas autarquias, há partidos, que não o PS ou o PSD, e grupos de cidadãos
independentes que governam municípios e freguesias. Não podem dois partidos
repartir entre si o bolo regional.
Por
fim, os cidadãos eleitores escolhem os seus representantes para a AR, de entre
os partidos que se apresentam para o efeito, e escolhem, tantas vezes, os seus
representantes, de entre partidos diferentes ou de grupos de cidadãos
independentes para os municípios e/ou para as freguesias, porque se trata de
realidades diferentes. O mesmo se diga das regiões: podemos não querer para a
região quem escolhemos para o poder local.
Por
esta lógica, poderíamos cair na tentação de os cidadãos eleitores escolherem os
membros da assembleia de freguesia, estes escolherem os membros da assembleia
municipal, estes escolherem os membros da assembleia regional e estes
escolherem os membros da AR e estes escolherem o Presidente da República. Que
tal este tipo de democracia orgânica?!
2025.12.24 – Louro de Carvalho
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